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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo de Fiscalização Preventiva

Acórdão n.º 111/2010

Declarada a desconformidade parcial
Data
30 de Janeiro de 2010
Processo
152/2010
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Presidente da Assembleia Nacional, com pedido subscrito por 52 deputados, submeteu a fiscalização preventiva a Constituição da República de Angola, aprovada em 21 de Janeiro de 2010, face aos limites da Lei Constitucional. O Tribunal declarou-a conforme a esses limites, excepto o artigo 132.º, n.os 1 e 4, por permitir ao Vice-Presidente assumir a Presidência sem eleição, e a omissão, no artigo 109.º, da indicação do candidato presidencial no boletim de voto, devolvendo o texto à Assembleia Nacional.

ACÓRDÃO N. º 111/2010

PROCESSO N.º 152/2010
(Fiscalização Preventiva da Constituição)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

O Senhor Presidente da Assembleia Nacional, com pedido devidamente subscrito por cinquenta e dois deputados da Assembleia Nacional, remeteu ao Tribunal Constitucional a Constituição da República de Angola aprovada pelo Plenário da Assembleia Nacional aos 21 de Janeiro de 2010, “para efeitos de fiscalização preventiva obrigatória, nos termos da alínea o) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)”.

Legitimidade dos Requerentes

Como se lê no preâmbulo da Constituição que acaba de ser aprovada, este diploma “representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação pela Assembleia do Povo da Lei n.º 12/91: que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92”.

Fruto do pacto da transição constitucional acordado em 1991, ficou estabelecido e expressamente previsto na alínea a) do artigo 88º e no n.º 1 do artigo 158º, ambos da Lei Constitucional, que a Assembleia Nacional dispõe de competência e mandato para “aprovar a Constituição da República de Angola”.

Por outro lado, dispõe o artigo 154.º n.º 1 da Lei Constitucional que um quinto dos deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da Constitucionalidade. Os cinquenta e dois Deputados subscritores do presente Pedido de fiscalização preventiva constituem mais de um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Assim, porque a Lei Constitucional atribui à Assembleia Nacional a competência de aprovação da Constituição e o pedido de fiscalização vem subscrito por mais de um quinto dos deputados constituintes em efectividade de funções, os requerentes têm legitimidade para apresentar o pedido sub judice.

Competência do Tribunal

A Constituição da República de Angola, embora seja a lei magna é um acto normativo sujeito a promulgação (n.º 5 do artigo 158º da Lei Constitucional).

Dispõe o n.º 1 do artigo 154.º da Lei Constitucional que o Tribunal Constitucional, desde que requerido para o efeito, o que é o caso presente, tem competência para fiscalizar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma sujeita a promulgação, o que é igualmente o caso desta Constituição, por ser ela também um acto normativo sujeito a promulgação.

Por outro, como sublinha o pedido formulado, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, na alínea o) do seu artigo 16.º, inscreve entre as competências do Tribunal Constitucional “verificar previamente a observância dos limites e procedimentos de revisão constitucional constantes dos artigos 158.º 159.º e 160.º da Lei Constitucional.” Esses limites são, lato sensu, os limites materiais vinculantes tanto para uma eventual alteração pontual da Lei Constitucional como para a elaboração da Constituição.

Também a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional, Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, sujeita à “fiscalização preventiva necessária, isto é, a fiscalização preventiva obrigatória”, os projectos de alteração da Lei Constitucional. Em sentido lato, a aprovação de uma nova constituição é, no contexto específico de Angola, um acto normativo que cai no âmbito da alteração e substituição da Lei Constitucional em vigor.

Assim, por força das disposições conjugadas dos artigos 158.º n.º 5 e 154.º n.º 1, ambos da Lei Constitucional, bem como da alínea o) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, e do artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 3/08, o Tribunal Constitucional é competente, conforme pedido formulado, para fazer a fiscalização preventiva da Constituição.

Objecto e Limites da Apreciação

A fiscalização preventiva da Constituição da República de Angola pelo Tribunal Constitucional tem doutrinalmente natureza excepcional por constituir uma intervenção fiscalizadora, logo condicionante, de um poder constituído (o Tribunal Constitucional) sobre o poder constituinte incumbido de aprovar a Constituição, o qual é, por regra, um poder soberano e incondicionado, embora não absoluto.

Pelo acima dito, a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional está necessariamente limitada a verificar:
• Se foram respeitadas as regras do procedimento constituinte estabelecidas na Lei Constitucional (artigos 158.º e 160.º da Lei Constitucional).
• Se foram respeitados os limites materiais tipificados no artigo 159.º da Lei Constitucional), a saber:
a) a independência, integridade territorial e unidade nacional;
b) os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos;
c) o Estado de direito e a democracia pluripartidária;
d) o sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e do poder local;
e) a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas; e
f) a separação e interdependência dos órgãos de soberania e independência dos tribunais.

O Tribunal Constitucional, em face da Lei Constitucional e da doutrina sobre a natureza do poder constituinte, não dispõe de competência para apreciar e decidir sobre o mérito ou demérito das opções e soluções políticas e politico-constitucionais do legislador constituinte e soberano.

O que o Tribunal Constitucional pode e fará nesta sede limita-se ao pronunciamento e deliberação sobre a validade do procedimento constituinte e o respeito pelos limites materiais da nova Constituição acordados em 1991 no pacto de transacção da transição constitucional plasmados no artigo 159.º da Lei Constitucional.

APRECIANDO

I-Observância do Procedimento Constituinte (artigos 158.º e 160.º da Lei Constitucional)

Sendo o procedimento para a aprovação da Constituição da República de Angola mais agravado e, deste modo, diferente do que a lei reserva para a alteração das leis ordinárias, cabe aqui apreciar a conformidade do procedimento seguido em relação às normas constitucionais em vigor.

A Assembleia Nacional exerceu, à luz do n.º 2 do artigo 158.º da Lei Constitucional o poder de iniciativa de alteração da Constituição.

Dispõe o artigo 158.º n.º 4 da Lei Constitucional que a Assembleia Nacional define, ela própria, a forma de iniciativa para a elaboração da Constituição da República de Angola.

Para o efeito e respeitando esta imposição jusconstitucional a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro que, nos termos dos seus artigos 1.º e 2.º, criou uma Comissão Constitucional com a incumbência de elaborar o projecto de Constituição da República de Angola. Aprovou igualmente uma metodologia e um cronograma de trabalhos para o seu funcionamento.

A Comissão Constitucional funcionou nos termos previstos na supramencionada lei, tendo apresentado ao Plenário da Assembleia Nacional para aprovação, como Assembleia Constituinte, a proposta de Constituição da República de Angola.

A Constituição da República de Angola foi aprovada por cento e oitenta e seis votos a favor, nenhum contra e duas abstenções. Nos termos do artigo 158.º n.º 1 da Lei Constitucional, a aprovação da Constituição deve ser feita por decisão de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Para observância da maioria qualificada de dois terços de duzentos e vinte Deputados seriam necessários cento e quarenta e sete votos favoráveis à aprovação da Constituição. O quórum verificado cumpre em larga medida a exigência constitucional.

Para a elaboração da Constituição da República de Angola a Lei Constitucional não estabelece limites temporais, pelo que a elaboração desta pode ser feita a todo o tempo, não havendo, de acordo com o n.º 3 do artigo 158.º, qualquer procedimento a ser considerado.

A aprovação da Constituição da República de Angola não foi feita no decurso de estado de anormalidade constitucional, isto é, na vigência de estado de sítio ou de emergência (artigo 160.º). De igual modo, no momento da aprovação da Constituição o Presidente da República não estava investido de poderes especiais (artigo. 67.º n.º 3). Foram respeitados os limites circunstanciais consagrados na Lei Constitucional.

Por estas razões é entendimento do Tribunal Constitucional que a elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola respeitou os procedimentos estabelecidos na Lei Constitucional e na Lei n.º 2/09, de 6 de Janeiro, não se tendo verificado qualquer violação dos limites formais, nomeadamente de procedimento, do quórum de aprovação e dos limites circunstanciais.

II-OBSERVÂNCIADOS LIMITES MATERIAIS (artigo 159.0 da Lei Constitucional)

  1. Independência, Integridade Territorial e Unidade Nacional, Laicidade do Estado (alíneas a) e e) do artigo 159.º (da Lei Constitucional)

Independência Nacional

No texto da Lei Constitucional de 1992, a Independência Nacional vem consagrada no artigo 1.º, nos seguintes termos: “A República de Angola é uma Nação soberana e independente ...” Esta formulação é reforçada pelo artigo. 3.º, que consagra o princípio da soberania popular, assim como as formas de exercício do poder soberano.

A relevância dada na definição de Angola como Estado independente quer no artigo 1.º, quer na norma sobre limites materiais - decorre do contexto histórico do País, nomeadamente do passado sob dominação colonial. Daí ter-se dado grande importância em não haver, no plano constitucional, um recuo da liberdade política alcançada com a proclamação da Independência Nacional.

Compulsado o texto constitucional verifica-se que foi respeitado o limite material da al. a), do artigo 159.º, da Lei Constitucional de 1992. A nova Constituição estabelece que “Angola é uma República soberana e independente ... “(artigo. 1.º). Consagra igualmente que “a soberania, una e indivisível, pertence ao povo ... “(artigo. 3.º, n.º 1) e que “o Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano" (artigo. 3.º, n.º 2).

A nova Constituição continua a consagrar a Independência Nacional como limite material de revisão constitucional (alínea b) do artigo 236.º).

Em conclusão, a nova Constituição respeita o limite material da alínea a), do artigo 159.º, da Lei Constitucional de 1992, na parte relativa à Independência Nacional.

Integridade Territorial e Unidade Nacional

Outro elemento definido como limite material, pela alínea a), do artigo 159.º, da Lei Constitucional, é o da salvaguarda da integridade territorial e da unidade nacional, que obriga ao respeito pelo princípio uti possidetis iuris (princípio da intangibilidade das fronteiras históricas), o qual impõe o respeito pelos limites territoriais do Estado aquando da proclamação da Independência Nacional.

A Lei Constitucional de 1992 consagra a integridade territorial, ao estabelecer que a República de Angola é inviolável e ao considerar o território como “inviolável e inalienável” (artigo 5.º da Lei Constitucional). O citado preceito consagra igualmente o combate enérgico contra “qualquer tentativa de desmembramento do território” (artigo. 5.º, in fine, Lei Constitucional).

Na mesma esteira a nova Constituição começa por constitucionalizar o princípio uti possidetis iuris (princípio da intocabilidade das fronteiras históricas), ao dispor que “o território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional” (artigo 5.º, n.º 1).

De igual modo, volta a ser consagrada a integridade territorial como limite material de revisão (artigo 236.º alínea b).

O legislador constituinte no artigo 2.º n.º 1 da Constituição consagrou a unidade nacional como um dos fundamentos da República e do Estado democrático de direito.

Em conclusão, a Constituição respeita o limite material da alínea a), do artigo 159.º, da Lei Constitucional de 1992, na parte relativa à integridade territorial e à unidade nacional.

Laicidade do Estado e Separação entre o Estado e as Igrejas

A laicidade do Estado é um princípio dos modernos Estados que significa a não existência de uma religião assumida pelo Estado como oficial. Este princípio tem uma segunda dimensão à qual aparece sempre associada que é a separação entre o Estado e as igrejas, a cuja luz as instituições religiosas não são integradas na organização político-administrativa do Estado e demais poderes públicos. A Lei Constitucional de 1992 consagra que “A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas” (n.º 1 do artigo 8.º).

No mesmo artigo, é consagrado o respeito pelo Estado das religiões e a protecção dos lugares de culto, desde que conformes com as leis (n.º 2 do artigo 8.º).

O princípio da laicidade do Estado e da separação entre o Estado e as igrejas ganhou, na Lei Constitucional de 1992, dimensão de limite material de revisão (alínea e) do artigo 159.º).

Na nova Constituição aprovada pela Assembleia Constituinte, é respeitado o referido limite material, ao se consagrar que “A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei” (artigo 10.º n.º 1), do mesmo modo que consagra tal princípio como limite material de revisão (alínea j) do artigo. 236.º).

Em conclusão, a nova Constituição respeita o limite material da alínea e), do artigo 159.º, da Lei Constitucional de 1992, sobre a laicidade do Estado e a separação entre o Estado e as igrejas.

  1. Direitos e Liberdades Fundamentais e Garantias dos Cidadãos (alínea b) do artigo 159.º Lei Constitucional)

A Lei Constitucional prevê na sua alínea b) do artigo 159.º como limite material, tanto de revisão como para aprovação da nova Constituição, “os direitos e liberdades fundamentais e garantias dos cidadãos”.

Esta norma impõe ao legislador da Constituição, o dever de, em matéria de direitos, liberdades e garantias, não retroceder relativamente à Carta de Direitos prevista na Lei Constitucional nem em qualquer das suas normas violar algum dos direitos fundamentais nela estabelecidos.

Nos termos do artigo 21.º da Lei Constitucional “os direitos fundamentais expressos na presente Lei não excluem outros decorrentes das Leis e das regras aplicáveis de direito internacional”. Foi, pois, manifesta a vontade do legislador da Lei Constitucional de não se contentar com a multiplicidade de direitos reconhecidos expressamente e ser tão abrangente nesta matéria quanto a remissão para o direito internacional. O Título II da Lei Constitucional relativo aos “direitos e deveres fundamentais” (artigos 18.º a 51.º) já continha, no entanto, um vasto catálogo de direitos da pessoa humana e direitos económicos e sociais.

O legislador constituinte teve neste domínio uma tarefa não apenas de proceder a um maior desenvolvimento daquela Carta de Direitos como também de operar uma melhor sistematização dos direitos e deveres fundamentais (Título II) destacando os direitos e liberdades individuais e colectivas (Secção I, Capítulo II do Título II, artigos 30.º a 55.º.) dos direitos e deveres económicos e sociais (Capítulo III do Título II, artigos 76.º a 88.º). Mais útil, ainda, constata-se que o novo texto constitucional promoveu a clarificação do regime dos direitos fundamentais definindo e elencando os instrumentos necessários à sua realização, como decorre da Secção II do Capítulo II dedicada às garantias dos direitos e liberdades fundamentais (artigos 56.º a 75.º), em que “o Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagradas na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e Protecção, nos termos da Constituição e da lei” (artigo 56.º n.º 1 da Constituição). A maior parte destas disposições já se encontravam incluídas na Lei Constitucional, casos, entre outros, da proibição da pena de morte (artigo 59.º da Constituição e n.º 2 do artigo 22.º da Lei Constitucional), onde está proibição aparece como um corolário do direito à vida; a proibição de tortura e de tratamentos degradantes (artigo 60.º da Constituição e artigo 23.º da Lei Constitucional); os direitos dos detidos e presos (artigo 63.º da Constituição e artigo 40.º da Lei Constitucional), o habeas corpus (artigo 68.º da Constituição e artigo 42.º da Lei Constitucional). A nova Constituição entretanto assegura a imprescritibilidade e a insusceptibilidade de amnistia ou de liberdade provisória para os crimes hediondos e violentos (artigo 61.º); consagra a irreversibilidade das amnistias (artigo 62.º); são clarificadas as garantias do processo criminal, como o direito de defesa, de recurso, de patrocínio judiciário e a presunção de inocência (artigo 67.º); o habeas data para assegurar o conhecimento, a protecção e a inviolabilidade das informações sobre qualquer cidadão constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos (artigo 69.º); e ainda a instituição do direito à acção popular, a exercer individualmente ou através de associações de interesses específicos com vista à anulação de actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente, à qualidade de vida e à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e aos demais interesses colectivos (artigo 74.º).

Outra clarificação crucial é a definição da responsabilidade solidária do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros (artigo 75.º).

É, pois, entendimento do Tribunal Constitucional que a Constituição aprovada respeitou integralmente o princípio de não retrocesso em que se traduz a alínea b) do artigo 159.º da Lei Constitucional.

Entende ainda o Tribunal Constitucional que o novo texto constitucional foi , além do cumprimento deste princípio, pois clarifica o regime dos direitos, liberdades e garantias, atribuindo-lhes expressamente, uma força jurídica que não constava da até aqui vigente Lei Constitucional. É o que resulta do disposto no artigo 28.º da Constituição ao impor que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”, uma determinação constitucional que dispensa a intervenção, seja do legislador, seja das autoridades politicas e administrativas ou judiciais para que cada cidadão possa exercer os seus direitos e liberdades fundamentais, de modo imediato e em toda a sua plenitude.

3 Estado de Direito e Democracia Multipartidária (alínea c) do artigo 159.º Lei Constitucional)

Decorre do limite material expresso nesta norma da Lei Constitucional a obrigação do legislador constituinte consagrar na Constituição o princípio do Estado de direito e o princípio da democracia multipartidária, ambos já acolhidos na Lei Constitucional de 1992.

A ideia informadora de um Estado de direito é a do Estado que na sua organização e funcionamento sujeita-se e subordina-se à Constituição e à Lei As bases do Estado de direito são o pluralismo político (multipartidarismo), o reconhecimento e protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos e a divisão de poderes.

A Constituição aprovada consagra no seu artigo 2.º, entre os princípios estruturantes e fundamentais da República de Angola, justamente o princípio do Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos “a soberania popular, o primado da constituição e da Lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa”.

Também os artigos 6.º (supremacia da constituição e legalidade), 17.º (partidos Políticos), a Carta Constitucional de direitos fundamentais (artigos 22.º a 88.º) e a conformação de um quadro organizatório dos poderes e funções do Estado assente na clássica divisão tripartida entre o executivo, o legislativo e o judicial, atestam que no geral o legislador constituinte respeitou o limite material contido na alínea c) do artigo 159.º da Lei Constitucional.

  1. Sufrágio Universal, Directo, Secreto e Periódico na Designação dos Titulares Electivos dos órgãos de Soberania e do Poder Local (artigo 159.º alínea d) da Lei Constitucional)

São titulares electivos dos órgãos de soberania o Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional. São também titulares electivos dos órgãos do poder local os membros integrantes das Assembleias das Autarquias Locais.

A Constituição no seu artigo 220.º n.º 2 estabelece como princípio estruturante do direito eleitoral autárquico, a eleição dos representantes locais (membros da assembleia autárquica) por “sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores da área da respectiva autonomia”. Por consequência, constata-se ter sido respeitado nesta matéria do poder local o limite material da alínea d) do artigo 159.º da Lei Constitucional.

Relativamente à eleição do Presidente da República e dos Deputados, estabelece o artigo 106.º que “o Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da Lei”.

Para a eleição dos Deputados o sistema eleitoral é semelhante ao actual, assente na representação proporcional, um circulo eleitoral nacional, círculos eleitorais provinciais (artigos 143.º e 144.º) não havendo qualquer violação ao limite material da alínea d) do artigo 159.º da Lei Eleitoral.

Para a eleição do Presidente da República a Constituição prevê no seu artigo 109.º que “é eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo circulo nacional do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais ao abrigo do artigo 142.º e seguintes da presente Constituição”.

Constata-se que o sistema da eleição do Presidente da República é diferente do sistema eleitoral consagrado na Lei Constitucional de 1992. Embora não sendo este sistema eleitoral um dos limites materiais inscritos no artigo 159.º da Lei Constitucional, importa verificar se o novo sistema eleitoral adoptado, em alguma das suas características viola o limite material do sufrágio universal, directo, secreto e periódico que na alínea d) daquele artigo é exigido para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania.

Não é atribuição deste Tribunal, como já foi dito supra, pronunciar-se sobre o mérito ou até sobre a bondade das soluções jurídico-eleitorais escolhidas pela Assembleia Constituinte. Como foi dado conhecimento público e destinado a consulta pública, a Comissão Constitucional estabeleceu três projectos constitucionais em que foram apresentados diferentes modelos ou opções para a eleição do Presidente da República. A discussão em torno dos diferentes modelos não é transferível em última análise para o Tribunal Constitucional. Compete simplesmente a este Tribunal verificar a conformidade das alterações ao regime eleitoral do Presidente da República constantes do texto da Constituição agora aprovada, com os limites das alíneas a) a f) do artigo 159.º da Lei Constitucional, sem prejuízo da verificação da sua conformidade com o disposto nos artigos 158.º e 160.º (art. 16.º alínea o) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

Sufrágio Universal

A primeira constatação que se impõe a este Tribunal é a verificação da universalidade da eleição do Presidente da República, visto que nela participam todos os cidadãos eleitores que nas eleições gerais terão a oportunidade de escolher quem querem como Presidente, entre os diversos cabeças de lista dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes.

Sufrágio Directo

A segunda constatação é a de que os cidadãos eleitores escolhem, eles mesmos, quem querem para Presidente da República sem para isso terem de eleger em primeira mão um colégio de delegados eleitorais que, por seu turno, escolheria o Presidente da República. Nesta inexistência de qualquer intermediação na escolha dos eleitores se traduz o princípio da imediaticidade da sua eleição, ou seja, uma eleição que não tem de esperar por uma outra para a completar e efectivamente realizar.

Esta eleição comporta no entanto a característica e a novidade constitucional de ser uma eleição obrigatoriamente conjunta com a eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, a realizar através de uma votação obrigatória conjunta, isto é, mediante a utilização de um boletim de voto único para a eleição dos Deputados e do Presidente da República, e em que o candidato cabeça de lista é simultaneamente candidato a Deputado e a Presidente da República.

Cumpre, pois, apreciar se a eleição obrigatoriamente conjunta e através do mesmo boletim de voto representará uma modalidade de votação indirecta de um órgão de soberania.

Na verdade, o sufrágio directo radica no princípio da imediaticidade em que o voto dos cidadãos é dado directamente pelos próprios cidadãos eleitores. Já o sufrágio indirecto ou mediato assenta no princípio da escolha por parte dos eleitores de um colégio eleitoral o qual por sua vez é quem vai votar na escolha do titular do respectivo órgão electivo de soberania.

A votação, tal como o exige claramente o artigo 106.º é directa, tanto para o Presidente da República como para os Deputados na medida em que são os cidadãos eleitores que os escolhem, não havendo qualquer intermediação da Assembleia Nacional ratificando, proclamando ou elegendo o Presidente da República. Esse tipo de eleição não deixaria de ser democrática, mas não seria, obviamente directa, como o exige o artigo 159.º na sua alínea d).

Também é entendimento do Tribunal Constitucional que a eleição obrigatoriamente conjunta do Presidente da República e dos Deputados, através de eleição única, não põe em causa quaisquer outros limites materiais inscritos no artigo 159.º da Lei Constitucional, nomeadamente a sua alínea f) que obriga à separação e interdependência dos órgãos de soberania, visto que separação e interdependência de poderes apenas dizem respeito aos poderes e modos de relacionamento entre os órgãos de soberania estabelecidos na Constituição sendo irrelevante, a este respeito, a conjunção ou unificação das duas eleições.

É certo que o eleitor terá de votar necessariamente para Presidente da República e para a eleição dos Deputados do Partido que tenha apresentado a sua candidatura deixando de haver a possibilidade de se votar num candidato a Presidente da República e votar noutro Partido Político que não seja aquele que tenha apresentado a sua candidatura. Mas não se infere daí que, por essa razão, seja afectado o princípio da separação de poderes, pois a separação de poderes não exige que as eleições se realizem separadamente.

De igual modo não afecta o princípio da separação de poderes o facto de o candidato a Presidente da República ser ao mesmo tempo candidato a Deputado, nada havendo na Lei Constitucional ou na Constituição que o impeça. Nas eleições realizadas simultaneamente em 1992 alguns dos candidatos a Presidente da República foram igualmente candidatos a Deputados à Assembleia Nacional. O que o candidato neste regime não pode é exercer os dois cargos, porquanto, embora as candidaturas possam ser simultâneas, o exercício dos respectivos cargos é necessariamente alternativo e não cumulativo.

Identificação do Candidato no Boletim de Voto

O artigo 109.º da Constituição consagra a eleição como Presidente da República do cabeça de lista pelo círculo nacional do partido ou coligação de partidos políticos mais votado. Como já foi acima referido, esta eleição obedece aos critérios essenciais da universalidade, do voto directo pelos cidadãos, bem assim como do voto secreto e periódico.

Porém, não estabelece que nessa eleição geral o boletim de voto identifique directa e explicitamente o candidato a Presidente da República a par da identificação do Partido sob cuja lista concorre. Sem prejuízo do carácter geral dessa eleição, e para salvaguardar em toda a sua dimensão o seu carácter livre, objectivo e transparente, é mister que no acto da sua realização os cidadãos eleitores tenham a plena consciência de estarem nessas eleições gerais a escolherem não apenas um Partido para os governar mas também um Presidente da República.

Embora as condições de elegibilidade do cabeça de lista deva ser escrutinada aquando da apresentação das listas de candidaturas e deva ser dada publicidade das respectivas identificações, tanto do cabeça de lista como dos demais candidatos e essa informação deva ser publicada e divulgada nos termos da lei, entende o Tribunal Constitucional que a disposição do artigo 109.º não acautela de forma adequada aqueles princípios e direitos do cidadão eleitor no momento da realização do acto eleitoral.

Assim, no sentido de serem devidamente salvaguardados princípios como o da imediaticidade da eleição do Presidente da República e o da certeza jurídica do eleitor, ambos princípios de um Estado de direito e naturalmente decorrentes da própria natureza do acto de sufrágio, é entendimento do Tribunal Constitucional que está omisso na Constituição, nomeadamente no seu artigo 109.º o asseguramento da identificação no boletim de voto do candidato a Presidente da República.

Desse modo fica também salvaguardado o interesse da certeza jurídica que constitui um dos corolários do estado de direito a que alude a alínea c) do artigo 159.º da Lei Constitucional.

Eleição por Maioria Simples

Uma consequência do sistema eleitoral agora adoptado é a de que será eleito como Presidente da República o cabeça de lista, da lista mais votada nas eleições gerais e já não, como o requeria o n.º 2 do artigo 57.º da lei Constitucional, “por maioria absoluta dos votos” com necessidade de uma segunda votação caso nenhum candidato tivesse obtido aquela maioria.

Entende também o Tribunal Constitucional que esta alteração ao sistema eleitoral não contende nem com o princípio da democraticidade, nem com o da eleição directa, nem tão pouco, com o princípio da separação de poderes. Haverá, certamente, uma maior partidarização do cargo de Presidente da República mas, como é inquestionável, esta opção constitucional era uma das que estavam abertas à ponderação da Assembleia Constituinte. Com efeito nos regimes parlamentares é nomeado primeiro-ministro e por consequência chefe do governo o líder do Partido que obtiver a maioria a qual será tendencialmente relativa quanto maior for o número de partidos políticas ou candidatos em disputa nas eleições. As constituições podem optar por esta fórmula ou pela exigência de uma segunda volta em que a escolha se afunila entre os dois partidos ou candidatos mais votados o que obriga os eleitores que votaram noutros partidos ou candidatos a escolherem um dos dois que não era a sua primeira escolha. Por isso se diz que nos. regimes em dois turnos o eleitor diz primeiro quem quer eleger e no segundo aquele que não quer.

Pode discutir-se, naturalmente, o grau de legitimação de um candidato que é eleito com mais de cinquenta por cento dos votos de outro que é eleito com por exemplo apenas trinta por cento. O que não pode discutir-se é que esta eleição seja menos democrática, desde que o sufrágio seja directo e universal e os eleitores expressem livremente a sua vontade. A questão será não a de legitimação mas a de governabilidade na medida em que o Presidente eleito com uma maioria relativa terá de fazer entendimentos no Parlamento para nele fazer passar o Orçamento Geral do Estado e outros diplomas legais.

Exclusividade de Candidaturas

Outra consequência do novo sistema eleitoral, é a da exclusividade de candidaturas estar atribuída aos partidos políticos nos termos do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição. Fica, a partir de agora excluída a possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 60.º da Lei Constitucional segundo o qual “as candidaturas para Presidente da República são apresentadas pelos Partidos Políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos ou por um mínimo de cinco mil e um máximo de dez mil cidadãos eleitores”.

Esta opção política da nova Constituição, embora legítima, parece lesar as expectativas daqueles cidadãos que, com base na Lei Constitucional e também na Lei Eleitoral, têm vindo a congregar apoiantes com vista à apresentação da sua candidatura. Não competindo a este Tribunal, porém, e como já referido, pronunciar-se sobre a bondade ou o mérito das soluções plasmadas na Constituição, impõe-se-lhe, todavia, a questão de saber se esta alteração, no sentido de restringir os direitos de cidadãos já conhecidos alguns, ou que poderiam ainda a vir ser conhecidos, representa uma violação ou restrição de um direito fundamental desses cidadãos.

Entende este Tribunal Constitucional que o direito específico aqui em causa já inscrito na Lei Constitucional (artigo 28.º) continua a ser reconhecido pela Constituição pois o seu artigo 54.º dispõe que “todo o ddadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivodo estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos Constituição e da Lei.” Este direito não foi restringido, apenas tendo sido estabelecida uma diferente forma do seu exercício. Na Lei Constitucional este drrelto poderia ser exercido por duas vias: ou através de um partido político ou através de um grupo de cidadãos. Deixa agora de haver esta segunda via. Também é assim quanto aos Deputados. Todo o cidadão tem direito a votar e a ser votado para Deputado, mas esse seu direito só pode ser exercido através de uma mesma e única via, integrando uma lista de um partido político.

Isto não significa que não tenham sido criadas expectativas embora fosse sabido que estava em curso um processo constituinte. Não tendo ainda sido aberto o período para apresentação de candidaturas, aquelas expectativas, por muito respeitáveis que sejam e independentemente do que acima fica referido, não podem ter o alcance de um limite à alteração da Lei Constitucional ou à feitura de uma nova Constituição, como é o caso.

O artigo 111.º no seu n.º 2 estabelece ainda que as candidaturas embora propostas obrigatoriamente por partidos políticos “podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos concorrente”. Este regime, mais uma vez, é simétrico do regime da eleição de Deputados estabelecido no artigo 146.º n.º 1 segundo o qual “as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da lei”.

Vice-Presidente

Relativamente ao Vice-Presidente a Constituição prevê que o provimento do cargo seja feito por nomeação pelo Presidente da República. Trata-se de uma forma de provimento que não é electiva, embora a escolha só possa recair sobre um dos Deputados eleitos (alínea a) do artigo 119.º).

Em princípio esta opção não viola a alínea d) do artigo 159.º, em virtude de o Vice-Presidente ser constitucionalmente definido como “um órgão auxiliar do Presidente da República” (n.º 1 do artigo 131.º) e não como um órgão de soberania.

Porém o n.º 1 do artigo 132.º prevê que em caso de vacatura do cargo do Presidente da República, o Vice-Presidente assuma em toda a sua plenitude as funções de Presidente da República e cumpra o respectivo mandato até ao fim. Esta solução não é compatível com a alínea d) do artigo 159.º da Lei Constitucional.

Com efeito, verificando-se a hipótese aí descrita (vacatura do cargo de Presidente da República), o Vice-Presidente transforma-se de órgão auxiliar em titular do órgão de soberania Presidente da República, sem que para o efeito tenha sido eleito para exercer as funções de Presidente da República em sufrágio universal, directo, secreto e livre, como é exigível para todos os titulares electivos de órgãos de soberania.

Também na hipótese configurada no n.º 4 do artigo 132.º (caso de impedimento definitivo do Presidente da República antes da tomada de posse), escolhe-se um modo de designação do Presidente da República que não é, nem resulta, de sufrágio universal directo que tenha tido esse escopo.

Consequentemente é entendimento do Tribunal Constitucional que as normas contidas nos números 1 e 4 do artigo 132.º da Constituição desatendem ao limite material contido na alínea d) do artigo 159.º da Lei Constitucional devendo a respectiva inconstitucionalidade ser expurgada pelo legislador constituinte antes da promulgação da Constituição.

Disposições transitórias

Na sua parte final (Título VII, Disposições finais e transitórias) o legislador constituinte estabeleceu ainda duas regras quanto ao Presidente da República, sendo a primeira estatuindo que “o Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da presente Constituição” (art. 241.º n.º 1) e a segunda a determinar que “a partir do início da vigência da presente Constituição, o Presidente da República exerce a titularidade do poder executivo, nomeadamente o direito de prover os seus auxiliares e exerceras demais funções com base nas regras e princípios da presente Constituição” (art. 241.º n.º 2). A primeira regra é uma disposição paralela à estabelecida no artigo 240.º da Constituição segundo a qual “o mandato dos Deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse dos deputados eleitos nos termos da presente Constituição”. Trata-se de matéria destinada a compatibilizar o termo dos mandatos de órgãos que vêm da Constituição anterior como é frequente acontecer nos períodos de transição.

Pode do teor destas normas inferir-se uma violação de alguns limites materiais do artigo 159.º da Lei Constitucional, nomeadamente o que se refere a eleição do Presidente da República?

O n.º 1 do artigo 241.º da Constituição, é uma norma de direito constitucional transitório, isto é, uma disposição normativa provisória, contingente e de eficácia temporal limitada, razão pela qual está justamente num título de disposições transitórias.

É próprio da entrada em vigor de uma Constituição a existência de situações de sucessão e transição da anterior ordem constitucional para a nova ordem constitucional. Assim foi, por exemplo, na Lei Constitucional ainda em vigor, com os seus artigos 3.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro.
O artigo 241.º cai precisamente no âmbito destas normas de sucessão constitucional e tem a sua vigência temporalmente limitada até à realização das próximas eleições gerais.

Assim, pela natureza jurídica provisória desta norma e pela sua justificação como norma necessária e habitual em situações de sucessão constitucional, como é o caso presente, é entendimento deste Tribunal Constitucional que artlgo 241.º não viola nenhum limite material constante do artigo 159.º da Lei Constitucional.

5 Separação e Interdependêl1cia dos Órgãos de Soberania (alínea f) do artigo 159.º da Lei Constitucional)

Numa apreciação de conjunto é evidente e inquestionável que a Constituição aprovada adopta no seu título IV (artigo 105.º a 197.º) um modelo organizatório das funções do Estado assente na divisão entre os três poderes: o executivo, o legislativo e o judicial.

Alargamento das competências do Presidente da República

Comparativamente ao sistema actual e fruto da opção soberana (inapelável nesta sede) do legislador constituinte por um sistema de Governo que apelidou de “Presidencialista-Parlamentar” a Constituição alarga consideravelmente as competências do Presidente da República.

Esse alargamento de competências resulta do facto de a mencionada opção transferir para a competência do Presidente da República, agora definido como titular do poder executivo (característica dos regimes Presidencialistas), a anterior competência do Governo e do Conselho de Ministros.

Fora esse aspecto, as competências ora plasmadas na Constituição são na sua quase totalidade a translação das competências do Presidente da República e do Governo estabelecidas respectivamente nos artigos 66.º e seguintes e 110.º e seguintes da Lei Constitucional.

Esta concentração de competências justamente por se verificar dentro do poder executivo e resultar da extinção do órgão de soberania Governo, não representa, em principio, um atropelo à separação de poderes.

O regime presidencialista foi nos últimos anos objecto de discussão na doutrina constitucional, nos meios académicos e políticos e a sua adopção, independentemente.da apreciação sobre o mérito do regime escolhido em que este Tribunal não deve entrar, é uma solução que, à partida, era uma das opções da Assembleia Constituinte. Adoptou esta Assembleia em toda a sua extensão o regime presidencial, com tudo o que este significa como concentração na figura do Presidente da República para além das suas competências tradicionais as competências que normalmente são atribuídas ao Governo. Questiona-se: fê-lo de maneira que foram desrespeitados os limites materiais do artigo 159.º da Lei Constitucional, nomeadamente com ofensa da separação de poderes?

Separação de poderes

Desde logo sublinha-se que a Constituição estabelece e separa entre si as funções dos órgãos de soberania do Estado, a saber, as do executivo agora personificado no Presidente da República (artigos 108.º a 126.º), as do poder legislativo (artigo 160.º a 165.º) e as do poder judicial (artigo 174.º a 184.º), esta compartimentação organizatório-funcional seguida na Constituição é, como acima dito, tendencialmente seguidora da divisão tripartida clássica entre as funções legislativa, executiva e judicial.

Por outro lado e como tem sido assinalado na doutrina constitucional angola, o sistema de Governo até agora vigente ao abrigo da Lei Constitucional acaba por concentrar na figura do Presidente da República mais poderes do que acontece por regra num sistema presidencialista clássico. Na verdade, no contexto da Lei Constitucional, o Presidente da República, para além de ser simultaneamente o Chefe do Estado e de Governo, pode dissolver a Assembleia Nacional praticamente sem quaisquer restrições, pois que, nos termos do artigo 66.º e sua alínea e) o Presidente da República pode “decretar a dissolução da Assembleia nacional após consulta ao Primeiro-Ministro, ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Conselho da República". Não está, pois, o Presidente da República obrigado a ter um voto favorável de qualquer outra entidade, tendo apenas que as consultar, não estando vinculado ao seu parecer. Ora nos sistemas presidencialistas clássicos, como por exemplo o norte-americano, o poder legislativo e o executivo estão rigorosamente separados um do outro, sendo, por isso, vedada ao Presidente qualquer competência para dissolver o Parlamento. É o que acontece nesta Constituição agora em apreciação. O Presidente da República não tem entre as suas competências aquela acima referida da alínea e) do artigo 66.º da Lei Constitucional. Embora inexista um poder de dissolução no sentido clássico, aparece na Constituição um mecanismo com efeitos semelhantes a que importa, por isso, fazer referência. Está ele previsto no artigo 128.º (auto-demissão política do Presidente da República), que estabelece no seu n.º 1 que “verificando-se perturbação grave no regular jündonamento da Assembleia Nacional ou crise insanável na relação institucional com a Assembleia Nacional, O Presidente da República pode auto-demitir-se, mediante mensagem dirigida à Assembleia Nacional com conhecimento ao Tribunal Constitucional”, dispondo o seu n.º2 que te a auto-demissão do Presidente da República nos termos do número anterior implica a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de noventa dias".

É facto que, tal como o poder de dissolução da Assembleia Nacional, o mecanismo previsto no artigo 128.º da Constituição tem, entre os seus efeitos, fazer cessar o mandato dos deputados à Assembleia Nacional.

Porém, ele.tem também a consequência de cessar o mandato do Presidente da República, efeito que inexiste no mecanismo clássico de dissolução da Assembleia Nacional e provocar a realização antecipada de eleições gerais para a escolha de novos titulares dos dois poderes políticos soberanos, a saber: o legislativo (Deputados) e o executivo (Presidente da República).

Assim, o mecanismo clássico da dissolução da Assembleia Nacional pelo Presidente da República foi retirado da Constituição estando agora substituído pelo mecanismo do artigo 128.º (auto-demissão) do Presidente da República. Este, mecanismo constituí o expediente último de segurança da estabilidade política da governação quando o relacionamento institucional executivo-legislativo enfrente uma crise insanável que se resolverá mediante antecipação de eleições gerais nas quais o povo enquanto titular da soberania e através do seu voto determinará o futuro da representação política.

Interdependência dos poderes executivo e legislativo

Este Tribunal tomou em consideração o facto de a Constituição prever vários instrumentos e mecanismos que apontam para a interdependência e cooperação entre o Presidente da República.(poder executivo) e a Assembleia Nacional (poder legislativo). Desde logo o Orçamento Geral do Estado que, nos termos do artigo 104.º, constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidas nos instrumentos de planeamento nacional é aprovado pela Assembleia Nacional, nos termos do artigo 161.º alínea e) para cuja aprovação o Presidente da República é obrigado a submeter àquele órgão de soberania a respectiva proposta de Orçamento (alínea c) do artigo 120.º). Neste contexto é relevante a necessidade da Assembleia Nacional autorizar “ o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos avales a concederem cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado “ (correspondente à alínea f) do artigo 88.º Lei Constitucional).

A interdependência das competências do Presidente da República com a Assembleia Nacional está ainda estabelecida em diversas disposições que consagrando determinados poderes do Presidente da República o obriga a ouvir previamente a Assembleia Nacional (alíneas n), p) e q) do artigo 119.º).

A competência legislativa do Presidente da República que na Lei Constitucional cabia ao Governo depende, como até aqui, de autorização legislativa prévia da Assembleia Nacional (alínea h) do artigo 120.º), podendo o Presidente da República, tal como o Governo no âmbito da Lei Constitucional, exercer a iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional (alínea i) do artigo 120.º). Mesmo nos casos de autorização legislativa, os decretos legislativos presidenciais estarão sempre sujeitos à fiscalização posterior do Parlamento (alínea c) dos artigos 161.º da Constituição).

Como novidade no regime angolano, surge apenas a competência de o Presidente da República poder editar decretos legislativos presidenciais provisórias sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostre necessária à defesa do interesse público (n.º 1 do artigo 126.º da Constituição). Contudo, mesmo nestes casos, o Presidente da República fica obrigado a submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeitá-los (n.º 1 do artigo 126.º) Ainda assim este mecanismo de competência legislativa extraordinária e provisória do Presidente da República é de natureza dimensão e abrangência consideravelmente menor do que aquele que resulta da aplicação da cláusula de poderes especiais do Presidente da República hoje consagrada no artigo 67.º da Lei Constitucional.

Tem ainda o Presidente da República no âmbito da sua competência de promulgar as leis da Assembleia Nacional, o poder de solicitar à mesma, antes do termo do prazo que lhe está estabelecido para a promulgação, uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas normas, tendo, porém, de se conformar se depois da reapreciação, a maioria de dois terços dos Deputados se pronunciar no sentido da aprovação do diploma (n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º da Constituição).

No plano internacional, em que nos termos do artigo 121.º cabe ao Presidente da República representar o Estado e dirigir a política externa do Estado (alíneas a) e b) do artigo 121.º da Constituição) cabe à Assembleia nacional aprovar os tratados, as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que versem sobre matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares (alínea c) do artigo 121.º e alínea k) do artigo 161.º da Constituição).

Finalmente cumprirá notar que o Presidente da República pode ser destituído por iniciativa da Assembleia Nacional, nos casos de responsabilidade criminal, (alínea m) do artigo 129.º, n.º 5 do artigo 161.º da Constituição).

É assim entendimento do Tribunal Constitucional, como é de ver entre os exemplos supramencionados, que a Constituição prevê efectivamente instrumentos de interdependência (checks and balances). A experiência de aplicação desta Constituição permitirá depois, em concreto, adequado ajuizamento da sua eficácia e abrangência.

Independência dos Tribunais (alínea f) do .artigo 159º da Lei Constitucional)

A independência dos Tribunais é um princípio intrínseco e indissociável do Estado Democrático de direito cujo escopo é assegurar a independência dos juízes e salvaguardar os Tribunais de ingerências e pressões dos demais poderes do Estado e da sociedade.

A Constituição acolhe o princípio da independência dos Tribunais (artigo175.º) bem como os instrumentos clássicos de asseguramento dessa autonomia, a saber:

• a independência dos juízes, sua inamovibilidade, irresponsabilidade, imunidades e incompatibilidades (artigo 179.º);
• a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais (artigo 178.º);
• a soberania dos Tribunais, a prevalência e obrigatoriedade do cumprimento das suas decisões (artigos 174.º e 177.º);
• o auto-governo da Magistratura (artigo 184.º);
• a autonomia do Ministério Público (artigo 185.º)

A Constituição prevê a intervenção do Presidente da República para a designação de quatro dos onze juízes do Tribunal Constitucional, o mesmo sucedendo com a Assembleia Nacional (artigo 180.º); prevê ainda a nomeação pelo Presidente da República dos Juízes do Tribunal Supremo (artigo 181.º), dos Juízes do Tribunal Militar e do Tribunal de Contas.
Está também previsto que o Presidente da República e a Assembleia Nacional intervenham na designação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial (artigo 184.º).

Importa apreciar se estas nomeações e designações feitas pelo poder executivo (presidente da República) e pelo poder legislativo (Assembleia Nacional), violam o princípio da independência dos Tribunais.

Relativamente aos Juízes do Tribunal Supremo, desde logo sublinha-se que o poder cometido ao Presidente da República é de mera formalização da designação pois os juízes do Tribunal supremo são seleccionado por concurso curricular, estando a nomeação do Presidente da República condicionada à proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Solução semelhante vigora à luz da respectiva lei orgânica, para a nomeação dos Juízes do Tribunal de Contas a que é precedida e condicionada por concurso curricular.
Por outro lado, é frequente que nos Estados Democráticos de Direito os poderes do Estado democraticamente legitimados por sufrágio Universal directo (caso do Presidente da República e da Assembleia Nacional), intervenham no processo de designação de Juízes, seja para evitar ou limitar o corporativismo no acesso à Magistratura e aos Tribunais, seja para por essa via, embora indirecta, contribuir para reduzir o défice de democraticidade próprio do poder judicial.

Assim sendo e porque os Juízes assim nomeados estão constitucionalmente protegidos pelas garantias da inamovibilidade, irresponsabilidade, independência e não subordinação às entidades que os nomeiam ou elegem é entendimento do Tribunal Constitucional que a Constituição em apreciação não viola o princípio da independência dos Tribunais.

CONCLUINDO

Nos termos e com os fundamentos supra aduzidos, é entendimento do Tribunal Constitucional que:

  1. No processo de elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional respeitou os procedimentos estabelecidos nos artigos 158.º e 160.º da Lei Constitucional, não tendo sido verificada qualquer violação das disposições atinentes aos limites formais (iniciativa, quórum de aprovação, procedimentos) e aos limites circunstanciais;

  2. O artigo 132.º da Constituição, nos seus números 1 e 4, e na parte que se refere à possibilidade de o Vice-Presidente se tornar Presidente da República e exercer o respectivo mandato com a plenitude das suas funções, contraria o limite material da alínea d) do artigo 159.º da Lei Constitucional por ser em face desta obrigatório que a assunção do cargo de Presidente da República seja precedida da respectiva eleição baseada no sufrágio universal, directo e secreto;

  3. O artigo 109.º da Constituição por conter uma omissão na previsão de indicação no boletim de voto do candidato à Presidente da República fragiliza a imediaticidade do voto e não salvaguarda o interesse da certeza jurídica próprio do Estado democrático de direito tutelado pela alínea c) do artigo 159.º da Lei Constitucional;

  4. Que no demais do seu articulado a Constituição da República de Angola respeita os limites materiais do artigo 159.º da Lei Constitucional.

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
1.º- Declarar que a Constituição da República de Angola, aprovada aos 21/10/2010 pela Assembleia Nacional, está confrme aos princípios e limites fixados nos artigos 158.º, 159.º e 160.º da Lei Constitucional,. Com excepção dos supramencionados números 1 e 4 do artigo 132.º e da omissão verificada no artigo 109.º.

2.º Devolver a Constituição ora apreciada à Assembleia Nacional para que expurgue as normas ora declaradas não conformes ao estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 159.º da Lei Constitucional.

Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).

Notifique-se e publique-se

Tribunal Constitucional aos 30 de Janeiro de 2010.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dr. Efigema Marquinha dos Santos Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos
  • Declaração de Voto Vencido