A Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) requereu providência cautelar não especificada para impedir o credenciamento da comissão instaladora de um futuro partido denominado UPA, alegando que a designação integra o seu património histórico e se confunde com a sua identidade. O Tribunal indeferiu a providência, por o pedido de credenciamento estar ainda pendente de decisão do Presidente do Tribunal Constitucional, não existindo fundado receio de lesão.
ACÓRDÃO N.º 234/2013
PROCESSO N.º 311-B/2013
Providência Cautelar não especificada do Partido Frente Nacional de Libertação de Angola (F.N.L.A.) em processo relativo a partidos políticos e coligações.
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Partido FNLA, através do seu Presidente Dr. Lucas Ngonda, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 02 de Janeiro de 2013, uma providência cautelar não especificada, na qual pede o indeferimento do credenciamento da Comissão Instaladora da UPA e, consequentemente, o atendimento do pedido para o registo do eventual futuro partido.
O Requerente fundamentou o pedido no facto de a denominação UPA solicitada no procedimento de credenciamento dos Requeridos, Nsanda Wa Makumbu, Bernardo António Vita Francisco, Carlinhos Zassala e outros, ser susceptível de se confundir com a Requerente, e ser parte do seu património cultural e histórico uma vez que, em síntese:
As origens da FNLA remontam a 7 de Julho de 1954, quando vários nacionalistas fundaram, na cidade de Matadi, hoje RDC, a União das Populações do Norte de Angola (UPNA) que, em 1958, deu lugar à UPA, que deu início à luta de libertação nacional em 1961, tendo ficado conhecida tanto a nível nacional como internacional em essa denominação;
Da fusão da UPA com outro partido, resultaria a FNLA aos 27 de Março de 1962, constituindo, assim essa denominação inequivocamente património cultural e histórico da Requerente a ponto de se confundirem;
O deferimento da pretensão dos Requeridos de pretenderem constituir uma Comissão Instaladora e o provável registo de um novo partido político com a designação UPA causaria prejuízos enormes e de difícil reparação para a requerente, bastando para o efeito que se recorra a uma interpretação extensiva do artigo 19º da Lei nº 22/10, Dos Partidos Políticos, de 03 de Dezembro, DR. Nº 229, Iª Série.
Na sua oposição à providencia cautelar não especificada, os Requeridos alegam essencialmente que:
O procedimento cautelar depende sempre de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção (entenda-se principal …);
No caso vertente, a Requerente não diz que direito quer ver acautelar e a Recorrida não acha inteligível a que acção principal aquela lançaria mão, na hipótese do atendimento da sua pretensão de indeferimento do credenciamento;
Não acha possível que um homem médio fizesse confusão alguma entre a UPA e a FNLA, por não haver nenhuma relação gráfica nem fonética que se assemelham além de terem símbolo diferentes;
Mesmo que a UPA fosse património histórico da Requerente, este facto não constituiria impedimento legal à pretensão dos Requeridos, sendo uma aberração, no domínio da hermenêutica jurídica, que violaria a lei, qualquer interpretação extensiva do artigo 19º da Lei dos Partidos Políticos;
E termina considerando não estar provada qualquer razão para o atendimento da pretensão da Requerida.
II- COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 12º da Lei nº 22/10, dos Partidos Políticos, artigos 2º, 3º al. j) e 63º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC), com a redação dada pela Lei nº 25/10 de 3 de Dezembro, conjugados com o artigo 381º e seguintes do CPC, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar e decidir sobre a questão suscitada.
As partes são legitimas, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, por terem ambas interesse directo na questão suscitada.
III- OBJECTO
Do exposto acima, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os fundamentos da providência cautelar não especificada intentada pela Requerente, nomeadamente a prova sumária da existência do direito ameaçado e o receio da sua lesão.
IV- APRECIANDO
Com o seu pedido, a FNLA veio ao Tribunal Constitucional para prevenir uma potencial lesão de um eventual direito de identidade e personalidade que, em seu entender, poderia ser irremediável ou dificilmente reparável (artigo 399º do CPC) - concretamente a eventual atribuição da denominação UPA-União das populações de Angola a um partido em vias de ser constituído.
O Plenário do Tribunal Constitucional constatou que, efectivamente, os requeridos deram entrada de um pedido dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, para o credenciamento de Comissão Instaladora de um partido que dizem pretender denominar por UPA -União das Populações de Angola.
A apreciação deste pedido pelo Venerando Presidente do Tribunal Constitucional está pendente da apresentação, pelos requeridos, de elementos complementares e indispensáveis, que lhes foram solicitados e ainda não apresentados.
Tem-se em consideração que, nos termos do estabelecido no artº 12º nº 2, da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), a competência para decidir o credenciamento de Comissões Instaladoras é do Presidente do Tribunal Constitucional, o qual, no caso presente, ainda não se pronunciou, por virtude de, como se referiu, o processo não estar ainda completo.
Ora, os receios com base nos quais a FNLA veio requerer ao Tribunal Constitucional a presente providência estão incluídos na matéria sujeita a apreciação e escrutínio do Juiz Presidente, nomeadamente a verificação de quaisquer elemento susceptível de induzir alguma confusão ou engano que a lei pretende precisamente evitar.
Entende, assim, o Plenário do Tribunal Constitucional que, uma vez que o credenciamento da Comissão Instaladora se encontra ainda pendente de apreciação e decisão do Venerando Presidente do Tribunal Constitucional, não existe ainda fundado receio de lesão dos seus eventuais direitos, sendo, portanto, prematura a intervenção do Plenário deste Tribunal.
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
Em: Negar Provimento à Providência Cautelar não especificada interposta pela FNLA, por não se mostrar justificada a sua necessidade.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional)
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Fevereiro de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Onofre Martins dos Santos
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha LopesRelatora
