Um trabalhador estrangeiro interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Tribunal Supremo que, num litígio por despedimento sem justa causa, alterou os valores indemnizatórios fixados em primeira instância. Alegava violação do direito à justa indemnização, falta de fundamentação e condenação além do pedido. O Tribunal negou provimento, por o Tribunal Supremo poder aplicar outra fundamentação jurídica aos mesmos factos e por não ter sido violado o artigo 76.º, n.º 4, da Constituição.
ACÓRDÃO N.º 235/2013
PROCESSO N.º 215-A/2012
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
THIERRY RAYMOND ROUSSET, com os demais sinais nos autos, interpôs Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, fundando-o no seguinte:
No dia 19 de Abril de 2004, o Recorrente celebrou com a SAFRIC, Limitada, um contrato de trabalho especial de trabalhador estrangeiro não residente por um ano e renovável automaticamente por igual período, tendo por limite máximo três anos;
O contrato renovou-se automaticamente no final do primeiro ano por mais 12 meses, ou seja, até 19 de Abril de 206;
No dia 31 de Outubro de 205, a empregadora, sem alegação de justa causa, comunicou ao Recorrente que dispensava da prestação laboral, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2005;
Ao Recorrente foram pagos USD 26.675.29, a título de salários referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2005, de subsídio de férias, de prémio de Natal, e mais USD 7.900.00 para efeitos de compensação, bem como os bilhetes de passagem para si e demais membros do seu agregado familiar;
Por entender que a actuação da entidade empregadora se reconduz ao despedimento sem justa causa, o Recorrente accionou judicialmente o empregador;
Em Janeiro de 2006, empregou-se na T.S.E.., usando o visto que lhe fora atribuído, em razão do vínculo jurídico-laboral com e empregadora;
A sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, por Acórdão de 10 de Novembro de 2008 (fls. 116 a 122) decretou a nulidade do despedimento e, em consequência, a entidade empregadora foi condenada a:
Indemnizar o Recorrente, nos termos do artº 261º da Lei Geral do Trabalho (LGT);
Indemnizar o Recorrente, nos termos do nº 3 do artº 257º da LGT;
Pagar ao Recorrente, os salários intercalares, o subsídio de férias e as gratificações correspondentes ao período compreendido entre Janeiro de 2006 até à decisão final;
Inconformada, a empregadora recorreu da decisão para o Tribunal Supremo, alegando sumariamente o seguinte:
8-1. Apesar de ter ficado provada a excepção da caducidade, o juiz do Tribunal de 1º instância condenou a empregadora:
No pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 261º da LGP;
No pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 257º nº 3º da LGP;
No pagamento de salários e férias de Janeiro à Abril de 2006;
8-2. A excepção acima referida é dilatória, tendo como consequência a absolvição da instância;
8.3- A comunicação ao centro de emprego não é requisito formal para a cessação do contrato de trabalho, e sim mera condição externa;
8.4- A decisão invoca violação de normas imperativas por parte da entidade empregadora, sem, no entanto, indicar quais são;
8.5- As indemnizações e compensações acima referidas têm um regime diferente e não são cumuláveis do ponto de vista legal;
8.6- Efectuou o aviso prévio dentro do prazo, tendo também ouvido a comissão de Trabalhadores;
8.7- Não é relevante a questão do despedimento indirecto por não sido alegado, nem articulados, nem na produção da prova;
8.8- A decisão do Tribunal de 1º instância violou o princípio da fundamentação das decisões, o que importa a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil (CPC);
- 9- Termina pedindo a revogação da decisão prolatada em 1º instância, na parte em que foi condenada a pagar indemnizações e compensações, e, consequentemente, que seja absolvida quanto ao pedido de indemnização por não reintegração, bem como quanto ao pagamento de salários e complementos.
9- O Tribunal Supremo, por Acórdão datado de 10 de Dezembro de 2010 (de fls. 182 a 191), negou provimento ao recurso, tendo, entretanto, definido que fossem alterados os valores fixados pelo tribunal o quantum em concreto;
10- Em consequência, veio a empregadora requerer ao Tribunal Supremo que se procedesse à fixação do valor exacto tendo este decidido que o valor a pagar não era de USD 365.700.00, e sim USD 3. 975.00 (fls. 209 a 213 verso);
11- Inconformado com o sobredito Acórdão de 4 de Novembro de 2011, o Recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade;
12- Para o efeito, sustenta o Recorrente que o Aresto ora recorrido é manifestamente contraditório, ilegal e inconstitucional, atentando contra o direito à justa indemnização, consignado no nº 4 do artº 76º da Constituição da República de Angola (CRA);
13- Considerou ainda que o valor a se fixado deve ter por referência o salário de base e outros direitos e complementos salariais de base e outros e complementos salários contratualmente fixados;
14- Recebido o requerimento, o Tribunal Supremo indeferiu-o com o fundamento de, em momento algum, o Recorrente ter suscitado a violação do nº 4 do artº 76º da CRA;
15- O Recorrente reclamou do indeferimento e, por despacho de fls. 25 a 27, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional admitiu a reclamação e mandou subir o recurso, com efeito suspensivo, revogando assim o despacho reclamado;
16- O aqui Recorrente conclui, pedindo a revogação do Acórdão recolhido e, consequentemente:
– Ser feita a qualificação do despedimento como nulo por inobservância do nº 1 do artº 211º da LGT que proíbe a cessação ad nutum do contrato de trabalho;
– Ser o trabalhador reintegrado no seu posto de trabalho como dispõe o nº 3 do artº 228º da LGT, pagando-se-lhe os salários, direitos e complementos salariais, desde o momento do despedimento até à data declaração da sua nulidade em primeira instância.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Competência do Tribunal
Nos termos do único 49º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional (LPC), estão esgotados os recursos ordinários possíveis. Nesta sendo, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Com efeito, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade é, nos termos da alínea a) do artº 49º da LPC, interposto das sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição. Ora, o nº 4 do artº 76º da CRA, postulado o direito constitucional à estabilidade do emprego, integra-se na categoria jurídica ora apontada.
Acresce que, para conhecer dos recursos extraordinários de inconstitucionalidade e das reclamações que rejeitem a respectiva interposição, e competente, no primeiro caso, o Plenário do Tribunal Constitucional (artº 53º da LPC), e, na segunda situação, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (artº 43º ex vi do nº 1 do artº 52º, ambos da LPC).
A primeira norma prescreve textualmente que, a competência para decidir os recursos extraordinários de inconstitucionalidade previstos no artigo 49º da presente lei é do Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional. A segunda disposição preceitua que, compete ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional conhecer e decidir da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida. Importa sublinhar que o nº 2 do artº 43º da LPC preceitua que a decisão revogatória do despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
III- Objecto do recurso
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem o seu objecto delimitado pelo disposto do artº 49º da LPC. Nesta conformidade, o presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Supremo prolatado a 4 de Novembro de 2011. Este Aresto curou de esclarecer o Acórdão do mesmo Tribunal, de 10 de Dezembro de 2010, que visa dilucidar a eventual violação ou não do disposto no art. 76º nº 4 da CRA.
IV- Legitimidade
O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, na medida em que, à luz da lei reguladora do processo em que foi proferida a decisão (CPC), tinha legitimidade para interpor recursos ordinários (680º do CPC ex vi da alínea a) do artº 50º da LPC)
V- Oportunidade
O presente Recurso foi interposto tempestivamente. A alínea a) do nº 1 do artº 51º da LPC fixa, para o efeito, o prazo de oito dias contados da data da notificação da sentença, rectius, do Acórdão. Com efeito, o Acórdão de 4 de Novembro de 2011 foi notificado ao Recorrente a 28 de Novembro de 2011 e a interposição do recurso deu-se a 5 de Dezembro de 2011.
Poder-se-ia colocar a questão de o prazo para a interposição do presente recurso dever correr a partir do momento da notificação do Acórdão objecto de esclarecimento. O problema resolve-se nos termos do nº 1 do artº 686º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º da LPC e que reza o seguinte: o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
VI- Apreciando
Importa, preliminarmente, deixar esclarecer se, no caso vertido nos autos, assistiu razão ao Tribunal Supremo em indeferir o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, com o fundamento de o Recorrente não ter suscitado, ao longo do processo, a questão da inconstitucionalidade.
O argumento colhe para o recurso ordinário de inconstitucionalidade (artº 41º da LPC), mas já não para o extraordinário de inconstitucionalidade.
Com efeito, nunca o Recorrente teria podido suscitar a questão da inconstitucionalidade da decisão do Tribunal Supremo antes da respectiva prolação. Nos recursos que têm por objecto os próprios arestos do Tribunal Supremo, as partes ficam em posição de definir se a decisão se compagina ou não com os seus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados apenas a partir da respectiva notificação.
Esclarecido este aspecto, as principais questões que importa dilucidar são as de saber se o Acórdão recorrido foi ou não omisso quanto à qualificação do acto de despedimento do Recorrente, se fundamentou ou não, em termos causais, o direito à indemnização arbitrada, se acolheu ou não o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância e se fixou ou não o objecto do recurso.
As respostas a dar dependem do esclarecimento que vier a merecer a questão mais central de o despedimento se ter fundado ou não em justa causa e se, por consequência, é justa ou injusta a indemnização arbitrada no quadro do Acórdão recorrido.
– A justa causa do despedimento
O nº 4 do artº 76º da CRA preserve o seguinte – O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabelho despedido, nos termos da lei. Este é um dos direitos fundamentais do trabalhador e nele está corporizado o princípio da estabilidade do emprego.
Mas, não é apenas a CRA que apresenta a estabilidade do emprego com um cariz garantístico e protectivo. O princípio ut supra encontra o seu afloramento no nº 1 do artº 211º da LGT que proíbe a extinção imotivada da relação jurídica-laboral, nos termos seguintes: O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral, com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei ou com inobservância deste capítulo.
O direito à estabilidade do emprego integra-se no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, também chamados também direitos segunda geração, e cuja sede é o capítulo III da CRA.
O enunciado da norma acabada de apontar revela, pois que o despedimento, por iniciativa do empregador, tem de assentar em justa causa.
Esta constitui o paradigma à luz do qual se há-de aferir da validade, da procedência ou da ilicitude do despedimento. Ou seja, o empregador apenas pode fazer cessar o vínculo jurídico-laboral, cumpridos determinados requisitos previstos na lei, ao contrário do trabalhador que fazê-lo, de modo relativamente livre.
Em suma, a disquisição do conceito indeterminado de justa causa releva, designadamente para efeitos de determinação da espécie de despedimento em causa e, consequentemente, do quantum da indemnização a arbitrar a favor do Recorrente, em ordem a se aferir se ela é ou não justa.
Assim e nos termos dos números 2 e 3 do artº 211º da LGT, o contrato de trabalho apenas pode cessar por:
i). - Causas objectivas alheias à vontade das partes;
ii). – Decisão voluntária das partes;
iii). – Decisão unilateral de qualquer das partes, oponível à outra;
vi). – Exoneração, havendo nomeação.
A justa causa vem definida no nº 1 do artº 224º da LGT, nos seguintes termos – O despedimento só pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa, como tal se considerando a prática de infracção disciplinar grave pelo trabalhador ou a ocorrência de motivos objectivamente verificáveis, desde num e noutro caso se torne praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral.
O teor deste artigo, desdobra a justa causa em subjectiva e objectiva.
A justa causa em sentido subjectiva ou disciplinar é imputável trabalhador. Exprima-se na conduta culposa do trabalhador que, em razão da sua gravidade e efeitos, põe em causa a manutenção do vínculo laboral. A justa causa subjectiva surge assim com o alcance de infracção disciplinar imputável ao trabalhador e insuceptível de medidas disciplinares não extintivas da relação jurídico-laboral.
Deste modo, constituem justa causa subjectiva ou disciplinar as infracções disciplinares que, violando deveres do trabalho, constam, nomeadamente, do artº 225º da LGT. A norma em apreço permite a concretização ou densificação da justa causa disciplinar, organizado um certo controlo sobre as causas de despedimento.
São essas infracções disciplinares que podem determinar a aplicação de alguma das medidas fixadas no artº 49º da LGT, no culminar do pertinente procedimento disciplinar regulado nos art.ºs 50º e ss. Do mesmo diploma legal. A cominação mais grave é exatamente o despedimento imediato (al. e) do nº 1 do artº 49º da LGT).
Já a justa causa objectiva assenta em razões económicas (de mercado), tecnológicas ou estruturais. São os casos dos arts. 230 e ss. e 238º e ss. da LGT.
Na estreia de PEDRO FURTADO MARTINS (in Da Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2ª edição, p. 128), os motivos económicos analisam-se na comprovada redução da actividade da empresa desencandeada pelo retracção no consumo ou pela impossibilidade física ou legal de colocar tais bens ou serviços no mercado. Já os motivos tecnológicos exprimem-se nas alterações técnicas ou de processos de fabrico, ao passo que os motivos estruturais consistem no encerramento definitivo da empresa ou de uma ou várias das suas secções ou de uma estrutura equivalente.
Assim, a justa causa tanto pode corresponder a razões subjectivas como objectivas.
B). - O despedimento nulo e os respectivos efeitos
No presente caso, o despedimento operou-se por decisão unilateral do empregador e, pelo que se alega, sem justa causa.
Ora, o despedimento por iniciativa do empregador a que falte justa causa pode, nos termos da LGT, revelar-se nulo (art~. 63º e 228º), improcedente (artº 229º e 237º nº 2) ou ilícito (artº 247º).
Pelo que toca ao despedimento ilícito, é mister que se diga que qualquer despedimento ao arrepio do legalmente previsto é, em rigor, ilícito. A LGT reserva, entretanto, esta designação para as situações-tipo retratadas nas várias alíneas do artº 247º. Assim sendo, torna-se despiciendo tecer mais considerações sobre a categoria em causa, uma vez que o caso decidindo não se reconduz a nenhuma das aludidas situações-tipo e porque o artº 247º da LGT é pertinente ao despedimento colectivo.
Já a nulidade do despedimento dá-se nos casos discriminados no artº 228º da LGT. Na senda desta disposição, o despedimento é nulo nos casos de não remessa ou entrega da convocatória para a entrevista (nº 2 do artigo 50º da LGT), não realização da entrevista por culpa do empregador ou sempre que ao trabalhador não seja feita a comunicação do despedimento (nº 2 do artº 52 da LGT).
O mesmo dispositivo determina, outrossim, a nulidade do despedimento fundado em opiniões políticas, ideológicas ou religiosas do trabalhador, na filiação ou não filiação em determinado sindicato ou em motivos discriminatórios em razão da raça, cor, origem étnica, estado civil, condição social, língua (nº 1 do artº 3º da LGT), idade, emprego, carreira profissional, salários, ideias políticas ou religiosas, duração e demais condições de trabalho ou parentesco com outros trabalhadores da empresa (al. b) do nº 2 do artº 20º da LGT).
Grosso modo, pode dizer-se que os casos em que a LGT fere o despedimento de nulidade são os de inobservância de um dado formalismo processual previamente estabelecido ou de discriminação.
Em termos de consequências, a declaração de nulidade do despedimento destrói retroactivamente os efeitos por ele produzidos e repristina os efeitos do contrato de trabalho ex tunc.
Diferentemente da improcedência, a nulidade do despedimento opera à reposição do vínculo jurídico-laboral como se nunca tivesse conhecido qualquer vicissitude. Consequencialmente, devem ser pagos todos os salários intercalares e completos até á reintegração do trabalhador (nº 3 do artº 228º da LGT).
C). - O despedimento improcedente e os respectivos efeitos
No caso vertido nos autos, o vício que inquinou o despedimento do Recorrente não corresponde a qualquer uma das situações expressas no artº 225º da LGT, conforme já supra, nem ao despedimento ilícito.
Por exclusão de partes, o caso há-de reconduzir-se ao despedimento improcedente.
Entretanto, para que se dissipem dúvidas de natureza interpretativa e para que, com isso, se logre a construção de um Juízo suficientemente esclarecido, é oportuno referir que não se deve ficar com entendimento o artº 294º do Código Civil (ex vi do artº 295º do mesmo diploma legal) ser subsidiariamente aplicável à relação jurídico-laboral. Na esteira de um tal entendimento, mesmo nos casos de não verificar da justa causa objectiva porventura alegada, haveria nulidade do despedimento. As normas que enformam o despedimento por causas objectivas) artº. 230º e ss. da LGT) têm cariz imperativa, pelo que, por esta lógica, a sua violação seria cominada com a nulidade do despedimento, nos termos da referida norma do Código Civil.
Porém, um tal modo de pretender solucionar o problema posto é um ledo engano. A nulidade ínsita no artº 294º do Código Civil apenas é invocável se outro não for o efeito que a lei associa à violação da norma imperativa. Aliás, o próprio artº 294º do Código Civil, in fine, di-lo expressamente.
A LGT não deixa, neste particular, os seus créditos em mãos alheias. Ela distingue os casos de nulidade dos de improcedência.
O despedimento da Recorrente fundou-se em causas objectivas estranhas ao elenco de situações prefiguradas no artº 228º da LGT, tendo sido invocadas razões económicas e, em certa medida, estruturais.
O caso vertente reconduz-se, pois, ao despedimento improcedente, que comporta duas é o artº 237º, ambos da LGT. Nos dois casos, a matriz comum do despedimento consiste na falta de motivação ou na insuficiência do fundamento invocado.
A primeira disposição (artº 229º) refere-se àquelas situações em que a improcedência do despedimento resulta da insuficiência ou da inexistência da justa causa disciplinar invocada. Tal conclusão é legitimada pela inserção sistemática do já referido artº 229º da LGT na subsecção respeitante ao despedimento disciplinar e pela remissão que faz para o artº 265º do mesmo diploma legal que se refere expressamente à improcedência do despedimento individual com invocação de justa causa disciplinar.
O caso decidindo reconduz-se à segunda disposição (artº 237º), na medida em que se deu como não verificada a justa causa, por sinal objectiva, invocada pelo empregador. O fundamento invocado é um dos que consta do artº 230º e a respectiva não verificação gera a improcedência a que alude o nº 2 do artº 237º, ambos da LGT.
Ao contrário do despedimento nulo, o despedimento improcedente conhece algumas especialidades em termos de consequências.
No despedimento improcedente, o empregador é obrigado a pagar os salários de base devidos ao trabalhador como se estivesse ao trabalho até à data da obtenção de novo emprego ou até à data do trânsito em julgado da sentença, mas sempre com o limite máximo de nove meses. Trata-se de uma solução aplicável seja à não verificação de justa causa disciplinar (nº 3 do artº 229º da LGT) seja à não verificação de justa causa objectiva, como é o caso (ex vi do nº 4 do artº 237º).
Nisto reside a profunda diferença que vai entre o despedimento nulo e o despedimento improcedente. Naquele, pagam-se os salários e complementos deixados de perceber pelo trabalhador até à reintegração e, neste, os salários de base de nove meses contados do despedimento, salvo se, antes de tal período, for obtido outro emprego.
Em caso de improcedência do despedimento, o trabalhador, não sendo reintegrado, tem direito, em alternativa, a uma indemnização calculada ou nos termos do artº 265º ou no quadro do artº 263º, consoante se trate da improcedência referida no artº 229º ou da que consta do artº 237º, todos da LGT.
O caso sub judice submete-se, como se referiu já, no disposto no artº 237º da LGT. Consequentemente, o Recorrente faz jus:
Aos salários dos de Novembro e Dezembro de 2005 e respectivos complementos, na senda do nº 3 do artº 229 ex vi do nº 4 do artº 237º, ambos da LGT.
A indemnização computada nos termos do artº 263º ex vi do nº 3 do artº 237º, ambos da LGT; e
Á compensação na linha das disposições conjugadas do nº 3 do artº 237º, do artº 236 e do nº 1 do artº 261º, todos da LGT.
Pelo que toca aos salários, o Recorrente obteve novo emprego, em Janeiro de 2006, ou seja, logo no primeiro mês subsequente ao despedimento. Assim, tem direito aos salários base referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2005, o que perfaz USD 9.500.00, bem como os complementos respectivos no valor de USD 3.800.00, perfazendo o total de USD 13.300.00 Sublinhe-se que a empregadora, de motu próprio, pagou não apenas os salários bases, mas também os complementos respectivos, tendo desembolsado, inclusive, um valor superior ao devido.
Quanto à indemnização, esta apenas deve ter por referência o salário de base e não os demais direitos e complementos salarias contratualmente estabelecidos. Assim, a indemnização a que o Recorrente tem direito há-de corresponder, nos termos do nº 1 do artº 263º da LGT, a 50% do valor do salário de base multiplicado pelo número de anos de antiguidade.
Ora, a antiguidade do Recorrente está calculada em um ano e oito meses, o que nos termos do artº 267º da LGT perfaz dois anos de antiguidade. Logo, a indeminização a arbitrar é de USD 2. 375.00 multiplicados pelo factor dois o que totaliza USD 4.7500.00.
No que concerne à compensação, o respectivo valor obtém-se multiplicando o salário de base (USD 4.700.00) pelos dois anos de antiguidade, o que perfaz USD 9.500.00 (artº 246º e 261º da LGT)
A soma das três parcelas perfaz USD 27. 550.00 e a Recorrente recebeu do empregador USD 26.675.29 e mais USD 7.900.00, para efeitos de compensação na ordem de USD 34. 575, 29.
Mostra-se assim que houve um enriquecimento sem causa justificativa do Recorrente na ordem de USD 7.025,29.
Assim, à questão alega pelo Recorrente segundo a qual a indeminização cifrada em USD 3.975.00 se módica, ilegal e injusta, importa referir que as contas devem considerar os montantes já recebidos, no quadro do despedimento improcedente. Esta é a justa indemnização a que se reporta o nº 4 do artº 76 da CRA.
No conceito de justa indemnização por despedimento improcedente por não verificação da justa causa objectiva não se integram os subsídios de escolaridade dos menores.
Assim, improcede a ideia de a indemnização arbitrada ao Recorrente ser injusta. Consequentemente, o Acórdão recorrido não viola o nº 4 do artº 76º da CRA.
Ao considerar o despedimento improcedente, o sobredito Aresto determinou o pagamento da indemnização e da compensação a que o trabalhador faz jus, em tais circunstâncias. A indemnização arbitrada preenche o montante da justa indemnização, tal como ele surge prefigurado na LGT e na CRA.
A pretensão do Recorrente de ser ressarcido em USD 365.750 é, pois, simplesmente injusta e manifestante desproporcional, tornando insustentável o direito à livre iniciativa económica do empregador previsto no artº 38º da CRA.
A desproporcionalidade da pretensão evidencia-se no facto de ela corresponder ao valor de aproximadamente 55 salários mensais do Recorrente (quase cinco anos de salários). Ou seja, laborando ao longo de quase cinco anos o Recorrente auferia um total de USD 365.750.00, praticamente a mesma quantia que pede (USD 365.700.00) por ter sido despedido quando apenas faltavam 4 meses para o termo do contrato de trabalho. Caucionou judicialmente pretensões deste tipo é depredar judicialmente as empresas e tolher a actividade económica das mesmas.
Não colhe igualmente a alegação segundo a qual o Tribunal Supremo ter-se-ia vinculado ao Acórdão proferido em primeira instância. Nunca nesta o despedimento foi qualificado como improcedente.
Sobre o alegado facto de se não depreender do Acórdão recorrido se o recurso interposto, em primeira instância, foi ou não acolhido, deve sublinhar-se que a sala do Trabalho condenou o empregador a indemnizar o Recorrente, nos termos dos arts. 261º e 257º/3 e a pagar salários, férias e gratificações correspondentes ao período de Janeiro de 2006 até ao trânsito em julgado da decisão final, na linha do artº 265º, todos da LGT.
Ora, o Tribunal Supremo não compactuou com esta decisão, designadamente pelo que toca aos respectivos fundamentos. Com efeito, i) a indemnização por não reintegração foi arbitrada nos termos do nº3 relativos ao empregador fundou-se nos arts. 261º e 236º, todos da LGT.
Não tem igualmente cabimento a alegada falta de fundamentação, em termos de causalidade, do direito à indemnização. O Acórdão exprime, à despedimento improcedente por não prevê qualquer indemnização, pois determina, em princípio, a reintegração do trabalhador.
É, outrossim, insubsistente a alegação segundo a qual o Acórdão recorrido fixa o objecto do recurso e, ao introduzir alterações aos valores fixados em primeira instância, julgou ultra petitum.
O princípio do pedido, enquanto corolário do princípio dispositivo, é entendido como um princípio estruturante do processo civil, manifesta-se em diversos preceitos do Código de Processo Civil, designadamente, no nº 1 do artigo 3º, na alínea a) do nº 2 do artº 193º, na alínea d) do nº 1 do artº 467º e no nº 1 do artº 661º e impõe-se a todos os tribunais, independentemente do seu posicionamento hierárquico.
Na verdade, o nº 1 do artº 661 do CPC, ao dispor que, a sentença não pode condenar em qualidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, consagra a velha máxima ne eat judex ultra vel estra petita partium.
Assim, o julgador deve conhecer apenas do pedido, independentemente da fundamentação jurídica que se apresente. Porém, em relação a esta, aplica-se o princípio da oficiosidade, ou seja, o Juiz não sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação a aplicação das regras de direito (artigo 664º do CPC). Nesta conformidade, é lícito ao tribunal ad quem subsumir noutra (s) norma(s) os factos já julgados pelo tribunal a quo.
E foi o que efectivamente aconteceu. Com base nos mesmos factos, mas tendo em conta outra fundamentação jurídica, os valores inicialmente fixados em primeira instância foram alterados pelo Tribunal Supremo.
Em conclusão, o Acórdão recorrido não lesou o direito à justa indemnização do Recorrente consagrado no nº 4 do artº 76º da CRA, tendo, pelo contrário, inscrito na sua esfera jurídico-patrimonial um montante não devido que se cifra em USD 7.025,29. Consequentemente, não colhe a alegada manifesta contraditoriedade, ilegalidade e inconstitucionalidade do Aresto ora recorrido.
VII.- DECISÃO
Decisão
Nestes termos, tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em: Negar Provimento ao Presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, por não ter sido violado o direito a justa indemnização prevista no artigo 76º nº 4 da Constituição da República de Angola.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos do artº 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho.
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 09 de Abril de 2013
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dr.ª Luzia Bebiana Sebastião de Almeida
- Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel CorreiaRelator
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
