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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 236/2013

Inutilidade superveniente da lide
Data
9 de Abril de 2013
Processo
195-C/2011
Formação
Plenário
Relator
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Duas recorrentes, detidas preventivamente num processo-crime, interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de habeas corpus, invocando o artigo 64.º da Constituição (privação da liberdade apenas nos casos previstos na lei). O Tribunal declarou a inutilidade superveniente da lide, porque entretanto as recorrentes foram julgadas em liberdade e condenadas em pena suspensa, ficando acautelados os seus direitos, liberdades e garantias.

ACÓRDÃO N.º 236/2013

PROCESSO N.º 195-C/2011

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

As Recorrentes, Hirondina Clara Fortes Carlos e Ana Paula Chibia, vieram junto deste Tribunal Constitucional interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo vertido no Proc. Nº 106/11 – que indeferiu a Providência de Habeas Corpus – nos termos da alínea a), do artigo 49º da Lei Nº 3/08, de 17 de Junho, tendo, em síntese, apresentado os fundamentos seguintes:

As Rés foram funcionárias da SONANGOL Distribuidora e colocadas na Direcção Territorial Oeste, no Município do Lobito, Província de Benguela;

A 27 de Janeiro de 2011, em autos de declarações o responsável do Gabinete Jurídico da Direcção Territorial Oeste da SONANGOL DISTRIBUIDORA, procedeu a queixa-crime contra as Rés (fls. 8;

A 31 de Janeiro de 2011 a Ré Hirondina Clara Fortes Carlos, foi ouvida como arguida na DPIC – Benguela, na condição de Ré Solta (fls. 11);

A 8 de Fevereiro de 2011 a Ré Ana Paula Chibia, foi ouvida como Arguida na DPIC -Benguela, na condição de Solta (14);

A 23 e 24 de Fevereiro de 2011 as Rés foram detidas, depois de se terem deslocado à DPIC para prestarem declarações na Direcção Provincial de Investigação Criminal – Benguela, (segundo alegações das recorrentes);

A 25 de Fevereiro do mesmo ano as Rés Hirondina Clara Fortes CARLOS e Ana Paula Chibia foram ouvidas em primeiro interrogatório pelo Ministério Público 8FLS. 12 E 15)

A 17 DE Março de 2011 as Requerentes solicitaram a liberdade provisória (fls. 26);

A 4 de Maio de 2001 foi deduzida acusação pelo Ministério Público;

A 23 de Maio de 2011 as arguidas requereram a Providência de Habeas Corpus junto do Tribunal Provincial do Lobito;

A 27 de Junho de 2011 o processo foi com vista ao MP junto do Tribunal Supremo que se pronunciou pela improcedência da providência do Habeas Corpus;

A 07 de Julho de 2011 a 2º secção da Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo, por acórdão indeferiu a Providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante (fls. 64);

Notificadas as Requerentes do doutro acórdão do Tribunal Supremo, vieram a 9 de Agosto de 2011 interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade junto deste Tribunal Constitucional alegando em síntese:

As Rés foram notificadas com pretexto de prestarem declarações na Direcção Provincial de Investigação Criminal (Benguela) onde corria contra elas um processo-crime (fls. Dos autos);

Postas na DPIC -Benguela, foi-lhes dada ordem de prisão, o que configura uma situação de prisão fora do flagrante delito;

A execução do flagrante delito quanto ao modus de execução obedece a um formalismo estabelecido no lei);

Assim dispõe a Constituição no artigo 64º que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:

Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido pela autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;

Este imperativo constitucional deve ser interpretado conjuntamente com as disposições ordinárias que regulam as prisões preventivas efectuadas fora do flagrante delito (…)

Que a inadmissibilidade da liberdade provisória não é um valor que suplante as garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos tidas como as chaves mestras fundamentais na adopção de um modelo de Estado como o nosso, portanto, Democrático de Direito;

Face ao exposto entendem que a norma constitucional violada é a do artigo 64º da Constituição. Pois, dispõe-se nele o seguinte: a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e condições determinadas por lei.

II – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Nos termos conjugados da alínea m), do artigo 16º da Lei nº 2/08, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 2º da Lei nº 24/10, de 03 de Dezembro e da alínea a) do artigo 49º ambos Lei nº 3/08 de 17 de Junho, o Tribunal Constitucional é competente para após esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, julgar, em última instância, os recursos de constitucionalidade interpostos, julgar, em última instância, os recursos de constitucionalidade interpostos de sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na constituição da República de Angola.

III- LEGITIMIDADE

A legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Esta relação é estabelecida através do interesse da parte em demandar ou em contradizer. As Recorrentes são arguidas detidas no processo e pretendem ser restituídas à liberdade e tem interesse directo em contradizer. Assim, nos termos da alínea a), do artigo 50º Lei nº 3/08 de 17 Junho, as Requerentes são partes legítimas.

IV – OBJECTO DO RECURSO

O objecto de recurso é o Acórdão, do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de Habeas Corpus requerida pelas Rés Hirondina Clara Fortes CARLOS e Ana Paula Chibia, por falta de fundamentos bastante.

Colhidos os vistos legais veio o Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional afirma em síntese que as requerentes fundamentam a inconstitucionalidade suas detenções pelo facto de terem sido notificadas para prestarem declarações na Direcção Provincial de Investigação Criminal de Benguela (DPIC) e, posta lá, foi-lhes dada ordem de prisão. Sustentam que este comportamento, viola o artigo 64º da Constituição da República de Angola (CRA), que dispõe no seu nº 1 que a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.

É imperioso que se compreenda, que a Constituição não se opõe a prisão preventiva.

O referido artigo 64º apenas exige que ela ocorra nos casos e nas condições determinadas por lei. No presente recurso de Habeas Corpus, porque a prisão ocorreu em fase de instrução preparatória, a lei reguladora, (ou a existência de um mandado de captura competentemente assinado, não tem relevância o local onde se efectua a captura, salvo se estivesse sujeita a uma restrição legal. Por esta razão não houve violação dos requisitos exigidos por lei para a realização da prisão preventiva.

V – APRECIANDO

O habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a por termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade. É um remédio excepcional para proteger a liberdade individual. Com a cessação da ilegalidade da ofensa fica realizado o fim próprio do habeas corpus. O instituto do habeas corpus, enquanto paradigma do processo urgente, insere-se numa temática jurídico-processual alargada, e que se pode sintetizar na ideia de direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 29º da Constituição da República de Angola.

Procedimento de natureza urgente, que pretende rapidamente devolver à pessoa privada, por um acto que constitui um abuso do poder por parte da esfera da sua dignidade, como é o direito à liberdade sem restrições, e desde que não existam motivos ou razões criminais em que a vítima seja suspeita e/ou culpada e que objectivamente sejam as causas motivadoras das restrições, nada mais pode justificar semelhante sacrifício.

Entretanto, consta do Acórdão proferido a 10 de Maio de 2012 no Processo nº 419/2011, que correu seus termos no Tribunal Provincial do Lobito, que as Arguidas responderam em liberdade, foram condenadas a uma pena de prisão de 2 anos ficou suspensa. Este facto torna inútil a apreciação da presente Providência de Habeas Corpus, por se mostrarem acautelados os direitos, liberdades e garantias fundamentais das Recorrentes com o processo nº 419/2011.

Decisão

Nestes termos, tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Declarar a inutilidade superveniente da presente lide aos termos da alínea e) do artigo 287º do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 2º da lide 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Custas pelas Requerentes nos termos do artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 Junho.

Notifique

Tribunal Constitucional aos 09 de Abril 2013

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida SebastiãoRelatora
  • Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes