Três cidadãos em prisão preventiva interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o acórdão do Tribunal Supremo que, declarando-se materialmente incompetente, não conheceu do seu pedido de habeas corpus. Invocaram os direitos de habeas corpus, de defesa e a julgamento justo. O Tribunal negou provimento ao recurso, por entender que a declaração de incompetência não viola a Constituição e que o tribunal competente para o pedido é o Supremo Tribunal Militar.
ACÓRDÃO N.º 237/2013
PROCESSO N.º 199 -A/2011
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Domingos José Gaspar, António Paulo Rodrigues e João Lango Caricoco Adolfo Pedro, com os demais sinais nos autos, vieram, com fundamento no artº 49º e seguintes da Lei nº 3/08, Lei do Processo Constitucional, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão do Tribunal Supremo que negou conhecer o seu pedido de habeas corpus, por se declarar incompetente em razão da matéria.
Nas suas alegações de recurso, os Recorrentes apresentam um conjunto de matérias, de facto e de direito, dos quais se realça os seguintes:
Os Recorrentes requereram ao Presidente do Tribunal Supremo, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 68º da CRA e 315º e 316º e seguintes do CPP, a providência extraordinária de habeas corpus, com fundamento na falta de competência do órgão que ordenou a prisão preventiva e, igualmente, no excesso da prisão preventiva pois, já na altura, estavam e estão ultrapassados os 135 dias;
Estavam reunidos os requisitos para que o Tribunal Supremo pudesse decidir, uma vez que a prisão dos Recorrentes é efectiva, actual e ilegal e, atá ao momento, nunca foram notificados formalmente de qualquer acusação;
O Tribunal Supremo deveria ter aprofundado o estudo da situação dos Recorrentes, solicitando peças do processo para aferir a veracidade da informação, v.g, cópias dos mandados de captura e do despacho que ordenou a remessa dos autos a juízo, para, através das datas desses documentos, determinar o vencimento ou não dos prazos de prisão preventiva e aferir se algum dos crimes em concurso real e pelos quais são indicados os Recorrentes é de natureza militar;
No entanto, mesmo estando reunidos os requisitos para a concessão do habeas corpus, o Tribunal Supremo declarou-se incompetente em razão da matéria, com base na informação prestada pelo Procurador-Geral das Forças Armadas;
Não existe nenhum processo em que sejam arguidos os Recorrentes, cujo objecto seja um crime de natureza essencialmente militar;
o enquadramento técnico-jurídico realizado para fundamentar a intervenção dos órgãos de justiça militar viola o acórdão do Tribunal Supremo, nas vestes de Tribunal Constitucional, no Proc. Nº 10/96, PUBLICADO NO Diário da República nº 44, I Série, de 18 Outubro de 1996, o qual declarou inconstitucionais os preceitos dos artigos 10º, 13º 21º, nº 2 e 26º, todos da Lei nº 5/94;
Á luz dos princípios que norteiam a ordem jurídico-constitucional angolana, requer-se, como consequência necessária e a título de questão prévia, a declaração da inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Militar e, consequentemente, do Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Militar por violarem os preceitos da Constituição da República de Angola;
Conclui pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do acórdão proferido pela 1º Secção da Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo, através do qual se declarou incompetente em razão da matéria e manteve a situação carcerária dos Recorrentes, dando-se assim provimento ao pedido de habeas corpus e restituindo-se os Recorrentes à liberdade, por violação, pelo Tribunal Supremo, dos princípios da legalidade, da igualdade e dos direitos de habeas corpus, de defesa e de julgamento justo, célere e de acordo com a lei, nomeadamente do artigo 2º, 6º, 23º, 67º, nº 1, 68º e 72º da Constituição da República.
Recebido o processo no Tribunal Constitucional r distribuído ao Relator, foi determinado o seu prosseguimento, foi aberto visto ao Digno Representante do Ministério Público, com dispensa de notificação dos Recorrentes em virtude de as suas alegações terem dado entrada no Tribunal antes da notificação para o efeito.
O Digno Representante do Ministério Público pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que, de acordo com a nossa organização judiciária, neste caso, o Tribunal competente para apreciar a providência de habeas corpus é o Supremo Tribunal Militar.
colhidos que foram os Vistos dos Conselheiros deste Tribunal, cumpre decidir.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
O Presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, que estabelece que podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade as sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição. Este recurso nos termos do parágrafo introduzido pela Lei nº 24/10, de 3 de Dezembro, exige que tenham sido esgotados os recursos que possam ser interpostos da decisão questionada.
No caso em apreço trata-se de um recurso de uma decisão do Tribunal Supremo, instância superior da jurisdição comum e da qual não cabe outro recurso que não o recurso em matéria constitucional para este Tribunal, de onde resulta a competência desta instância para conhecer do recurso.
Os Recorrentes são parte legítima nos termos da alínea a) do artigo 50º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, que estipula que podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o ministério público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
OBJECTO
Apesar de, nas suas alegações de recurso, os Recorrentes terem suscitado um conjunto de questões que, por um lado, não foram levadas à instância a quo -Supremo Tribunal – e, por outro lado, ainda que tivessem sido, extravasam o âmbito de presente recurso, porque o recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (art. 690º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi dos artigos 39º por remissão do artigo 52º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho), este Tribunal apenas apreciará a questão da possível inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo posto em causa pelos Recorrentes.
APRECIANDO
É comummente aceite que a providência de habeas corpus é um meio excepcional destinado a garantir e a proteger um dos mais essenciais direitos inerentes à condição humana, qual seja, o direito à liberdade individual sendo considerado um meio expedido de pôr termo a situações de prisão ilegal. Por este motivo, quer o Código de Processo Penal (CPP) quer a Constituição da República de Angola garantem a utilização desse instituto para a perseguição do indicado fim. Porém, o legislador constituinte, ao prever o direito à providência de habeas corpus, não pretendeu que o mesmo fosse exercido junto de qualquer entidade a quem o interessado reconhecesse competência para tal. Nos termos do art. 68º da CRA, a providência de habeas corpus deve ser requerida … perante o Tribunal Competente. A consequência do que se acaba de afirmar é a de que tal providência apenas será de considerar legítima quando requerida junto do órgão legalmente competente para a apreciar e decidir.
No seu acórdão, o Tribunal Supremo declara-se incompetente para apreciar o pedido dos Recorrentes, por entender que, não sendo os tribunais comuns competentes para conhecer dos crimes essencialmente militares, também não o são em relação à providência de habeas corpus suscitada no âmbito de processos relacionados com os referidos crimes.
Apesar de alegarem a violação de um conjunto de princípios, o facto é que os Recorrentes não sustentam em que medida tais princípios foram violados pelo Acórdão recorrido.
Não demonstram os Recorrentes, por exemplo, em termos o referido Acórdão viola os princípios da legalidade e da igualdade. Na verdade, para efeitos do questionamento de uma decisão judicial, não basta a simples remissão para um determinado artigo da constituição (de resto os artigos 2º e 6º da Constituição não correspondem a qualquer dos princípios enunciados pelos Recorrentes), mas necessário será demonstrar, através das alegações, em que medida tais princípios ou normas resultam violados na decisão atacada.
Pretendem os Recorrentes demonstrar que o Tribunal Supremo tem sempre competência para apreciar os pedidos de habeas corpus, independentemente de os crimes com a providência relacionados determinarem que corram na jurisdição militar.
Não procedendo tal tese, pretendem os Recorrentes discutir, através do pedido de providência de habeas corpus, a qualidade dos crimes envolvidos se essencialmente militares ou meramente comuns, para fundamentarem que foram ilegalmente presos, uma vez que, a ser assim, o órgão (de justiça Militar) que ordenou a sua prisão não teria competência, por estar em causa crimes de natureza meramente comum. É assente nesta tese, entendem os Recorrentes que, tendo-se o Tribunal Supremo declarado incompetente, a sua decisão violou a Constituição.
A competência é um pressuposto processual positivo, sem a qual o tribunal deve abster-se de conhecer o mérito da causa. O Tribunal Supremo tem competência para conhecer da sua própria incompetência, e assim agiu ao se declarar incompetente.
Prescreve o artigo 176º da CRA: 1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar. 2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:
Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo…
Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar…,
Tal representa que, no Sistema Jurisdicional Angolano, o Tribunal Supremo e o Supremo Tribunal Militar estão ao mesmo nível hierárquico, pois ambos são Tribunais superiores e encabeçam as respectivas jurisdições (comum e militar), tendo por conseguinte competências próprias.
Assim sendo se tratar de crime militar ou essencialmente militar, para efeitos do artigo 68º da CRA, o Tribunal competente para conhecer do pedido de habeas corpus é o Supremo Tribunal Militar, instância onde corre o processo no âmbito do qual se ordenou a detenção dos Recorrentes, com fundamento na prática de natureza militar.
Mas convém realçar que, apesar da aparência, não estamos perante um conflito de competências, na medida em que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 115º do CPC, Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Ora, que seja do conhecimento deste Tribunal, não há qualquer decisão do supremo Tribunal militar, em que este, chamado a conhecer do pedido de habeas corpus dos Recorrentes, se tenha declarado incompetente. Muito pelo contrário, pelo menos o Procurador-Geral das Forças Armadas pronunciou-se no sentido da competência do Supremo Tribunal Militar para conhecer do referido pedido de habeas corpus.
Assim sendo, não se pode falar de um conflito de competências nem tratar como tal a matéria dos autos.
Do que se vem dizer resultar que o Acórdão recorrido não viola o princípio da igualdade uma vez que não houve qualquer situação em que o Tribunal Supremo, colocando-se perante uma semelhante hipótese, tivesse dado um tratamento diverso daquele que foi dado aos Recorrentes.
De resto estes nada alegam a respeito.
O Acórdão não viola igualmente o direito de habeas corpus, uma vez que a decisão em causa não negou tal direito, apenas se absteve de conhecer do fundo da causa, por se declarar incompetente em razão da matéria. De resto, a declaração de incompetência não torna, por si só, a decisão inconstitucional, já que, como se deixou dito, a competência é um pressuposto processual positivo sem a qual o Tribunal não pode conhecer o mérito da causa.
De igual modo, não se encontra violado o direito constitucional de defesa e de julgamento justo e célere, na medida em, em rigor, o Tribunal Supremo, ao se recusar a conhecer do pedido, fundamentando a decisão com a sua incompetência material, apenas exercer um direito legalmente previsto. O recurso ao Tribunal Supremo, com dispensa do Supremo Tribunal Militar, foi uma opção dos Recorrentes, uma vez que à data de interposição do recurso ao Tribunal Supremo, estes conheciam a tramitação do processo junto do Supremo Tribunal Milita, instância na qual foram os Recorrentes acusados e pronunciados.
Como se deixou dito acima, a providência de habeas corpus é requerida... perante o Tribunal competente, sob pena de ficar prejudicado o exercício do direito.
Face ao que se deixa dito, apenas na eventualidade de o Supremo Tribunal Militar, chamado a apreciar e decidir o pedido dos Recorrentes, se declarar, também ele, incompetente, se levantaria eventualmente a questão de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a providência de habeas corpus, enquanto direito com dignidade constitucional deverá ser apreciada e decidida, mas sempre e necessariamente pelo órgão competente.
Pelo exposto, considera o Tribunal Constitucional que a decisão de declaração de incompetência material para conhecer do mérito do pedido de habeas corpus não encerra, em si, uma violação da Constituição, salvo se desta decisão resulta a preterição do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Face ao disposto no artigo 68º, conjugado com artigo 176º, ambos da CRA, o Tribunal competente para conhecer do pedido dos Recorrentes é o Supremo Tribunal Militar.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Negar Provimento ao Recurso interposto por Domingos José Gaspar, Ambrósio Paulo Lopes Rodrigues e João Lango Caricoco Adolfo Pedro, não declarado inconstitucional o Acórdão do Tribunal Supremo que negou conhecer do pedido de habeas corpus por eles formulados àquela instância.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 09 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dr.ª Luzia Bebiana Sebastião de Almeida
- Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha LopesRelatora
