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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 238/2013

Negado provimento
Data
9 de Abril de 2013
Processo
200-B/2011
Formação
Plenário
Relator
Raúl Carlos Vasques Araújo
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Quatro cidadãos interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que não conheceu do seu pedido de habeas corpus, fundado em excesso de prisão preventiva, por incompetência material. O Tribunal negou provimento ao recurso, por entender que, nos termos dos artigos 68.º e 176.º da CRA, o tribunal competente para conhecer do pedido era o Supremo Tribunal Militar, pelo que a decisão recorrida não violou as normas invocadas nem denegou justiça.

ACÓRDÃO N.º 238/2013

PROCESSO N.º 200-B/2011

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

António João, António Paulo Lopes Rodrigues, Manuel João Fernandes Couceiro e Sebastião Manuel Palma, vieram interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade com o fundamento na al. a) do artigo 49º e ss da Lei nº 3/08 – Lei do Processo Constitucional, do Acórdão do Tribunal Supremo que não conheceu do pedido de Habeas Corpus com o fundamento na incompetência material daquele Tribunal.

Os Recorrentes alegaram, em síntese, que:

Requereram ao Presidente do Tribunal Supremo, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 68º da Constituição da República de Angola (CRA) e 315º , 316º e ss do Código de Processo Civil (CPPP) , uma providência extraordinária de Habeas Corpus, com o fundamento no excesso de prisão preventiva, isto é, os Recorrentes encontravam-se detidos há mais de 135 dias, prazo máximo admissível por lei;

O processo em causa encontrava-se em instrução preparatória no fórum comum, mais concretamente, no Departamento Nacional de Investigação e Acção Penal da PGR, devido ao facto de um dos arguidos ser oficial comissário da Polícia Nacional;

Estavam reunidos os requisitos para o Tribunal Supremo como órgão competente do fórum pudesse decidir sobre a matéria requerida, uma vez que a prisão dos Recorrentes é efectiva, actual e ilegal, pois, encontram-se presos preventivamente na unidade prisional de Viana a até a data da apresentação das alegações, os arguidos ainda não tinham sido notificados formalmente de qualquer acusação;

O Tribunal Supremo depois de notificar o órgão à ordem de quem se encontravam presos os Recorrentes para se pronunciar sobre a matéria requerida, informou este (órgão da justiça penal militar) que os mesmos estão bem presos, porque indiciados e pronunciados pela prática de crimes comuns, mas em conexão com um crime essencialmente militar e que cumpriram com os prazos de instrução preparatória e de prisão preventiva naquela fase do processo;

Solicitaram peças do processo para aferir a veracidade da informação, v g. cópia dos mandados de captura e do despacho que ordenou a remessa dos autos Juízo para através das datas desses documentos aferir o adimplemento ou não dos prazos de prisão preventiva e determinar se alguns dos crimes em concurso real é de natureza essencialmente militar, limitou-se a conformar-se com o licere da referida informação, declarando-se incompetente em razão da matéria;

Os Recorrentes foram presos sem qualquer mandado de captura, nos dias 10 de Novembro, 06 e 07 de Dezembro de 2010, e a providência foi requerida no dia 10 de Maio de 2011 e que todos os Requerentes, até 10 de Abril/11, tinham completado entre 144 a 165 dias de detenção;

Mesmo reunidos os requisitos para a concessão do Habeas Corpus, o Tribunal Supremo declarou-se incompetente em razão da matéria com base na informação prestada pelo Procurador-Geral das Forças Armadas sustentada pelo fundamento, segundo o qual os crimes de que são indicados os recorrentes estão em conexão com um crime essencialmente militar;

Não existe nenhum processo em que são arguidos os Requerentes, cujo objecto em conexão seja um crime de natureza essencialmente militar, uma vez que se tratam de crimes de homicídio qualificado, p.p. pelo artigo 351º do C.P., conforme sendo qualificado na fase de instrução preparatória pelo Procurador Geral Adjunto da Forças Armadas, como se infere nos mandados de captura;

Sabia e sabem bem os Magistrados militares que os tipos legais de crimes p.p. pelos artigos 18º, nº 3 e 19º, nç 3, da Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro (Lei dos Crimes Militares), são de ofensas corporais voluntárias de que resultam a morte, por isso, paralelos ao tipo legal de crime p.p. pelo único do artigo 361º e 360º, ambos do C.P;

Não colhe a tese defendida pelo Digníssimo Procurador-geral das Forças Armadas, pois, no caso sub judice não se aplicam as normas do processo penal comum mais concretamente a norma do artigo 58º do C.P.P., já este preceito contraria a norma especial do artigo 41º, al. c) da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro (Lei de Justiça Penal Militar);

O Supremo Tribunal Militar não é competente para julgar os crimes pelos quais os Recorrentes vêm indicados, em razão da matéria, por se tratar de crimes de natureza comum (abuso de confiança, falsificação de documentos e homicídio qualificado), e que a transformação dos crimes comuns em crimes essencialmente militares, visa tão-somente dar protecção a um dos arguidos em troca de favores, transformando-o em testemunha chave, em violação da lei (artigo 216, nº 5, parte final, do C.P.P), pondo em causa os direitos fundamentais de defesa e a julgamento justo, célere e de acordo com a lei (artigos 67º nº 1 e 72º ambos da CRA);

As epígrafes dos artigos 18º e 19º da Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro, devem ser interpretados de forma correctiva, porque assim determinam os conteúdos das normas em referência pois, o legislador se expressou mal, em vez que as normas incriminadoras e sancionatórias em geral, não se conforme com os conceitos gerais e indeterminados, ex vi artigo 18º do CP, isto é, o conceito em si, consagra um homicídio preterintencional que pressupõe um misto de dolo e negligência, em que há um concurso real de infrações e tratados de forma especial e fora da regra consagrada no artigo 102º do CP, sendo por isso, feridos de inconstitucionalidade por violarem o princípio (artigo 23º da CRA);

O enquadramento técnico-jurídico realizado para fundamentar a intervenção dos órgãos de justiça militar, viola o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional (entende que não é a qualidade dos sujeitos, mas a natureza dos crimes que serve de critério para determinar se é competente o Tribunal Comum ou o Tribunal Militar, para julgar um caso em concreto);

A falta da notificação formal da acusação é causa bastante para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Militar, pois, não se deve pronunciar sem antes cumprir-se com o preceituado no artigo 352º do CPC, ou seja, sem notificar os arguidos para que estes possam exercer o contraditório e, como corolário, deve ser, igualmente, declarado inconstitucional o Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Militar na qualidade de tribunal ad quem, por violarem os princípios da legalidade, da igualdade, da presunção da inocência, do contraditório, do acusatório e dos direitos de defesa e ao julgamento justo, célere e de acordo a Constituição e a lei, o que se requer como questão prévia, para garantir a apresentação coerente do acórdão recorrido;

Por tudo o exposto, os Requerentes terminam pedido ao Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, através do qual se declarou incompetente em razão da matéria e manteve a situação carcerária dos Recorrentes e, em consequência, dar provimento ao seu pedido de habeas corpus e serem restituídos a liberdade.

Os Recorrentes juntaram ao seu Recurso, fotocópias dos Acórdãos em referência e três documentos.

Competência do Tribunal

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49º e ss da Lei nº 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional), segundo o qual podem ser objecto de recurso as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantia previstas na Constituição da República de Angola. Porém, este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 49º, com a redação dada pelo artigo 13º da Lei nº 25/10, de 3 Dezembro, impõe o prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, os recursos ordinários legalmente previstos.

In casu judice trata-se de um recurso de uma decisão do Tribunal Supremo, instância superior da jurisdição comum e da qual não cabe outro recurso que não o recurso em matéria constitucional para este Tribunal.

Tem, pois, este Tribunal Constitucional competente para conhecer o recurso extraordinário de inconstitucionalidade do referido acórdão.

Questão Prévia

Constata este Tribunal que o co Recorrente António Paulo Lopes Rodrigue é parte no processo nº 199-A/2011, onde se apresenta, igualmente como co- Recorrente, num processo com objecto identifico ao que é discutido nos presentes autos.

Com efeito, em relação à este co Recorrente, existe identidade quer das partes, quer da causa de pedir e do pedido, pelo que há uma repetição da causa o que configura uma situação de litispendência, nos termos do artigo 497º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artº 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho.

Ora, sendo a litispendência uma excepção que obsta a que o tribunal conhecer do mérito causa, e tendo em conta que pela numeração dos processos, o Processo 199-A/2011 é anterior aos presentes autos, o pedido do referido co Recorrente António Paulo Lopes Rodrigues foi decidido naquele processo.

Legitimidade dos Recorrentes

Nos termos da alínea a) do artigo 50º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, (Lei do Processo Constitucional), podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

Os Recorrentes são arguidos no Processo nº 96/11, cujo Acórdão é objecto de apreciação e nos termos do Código do Processo Penal, têm legitimidade para interpor recurso ordinário.

Têm, assim, os Recorrentes legitimidades para formular o pedido que ora submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

Objecto de apreciação

O objecto do presente recurso é, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Supremo que, no seu Acórdão de 21 de Julho de 2011, não conheceu do pedido de habeas corpus dos Recorrentes com o fundamento na incompetência material daquele Tribunal.

Apreciando

Os Recorrentes levantaram como questão prévia, que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Militar por violarem os preceitos dos artigos 2º, 6º, 23º, 67º, nº 1, 72º, 174º 175º e 176º e ss da CRA, para garantir a apreciação coerente do Acórdão recorrido.

Relativamente a esta questão, ou seja, da pronúncia do Supremo Tribunal Militar não ter sido precedida da acusação formal e por isso houve violação dos princípios do contraditório e do acusatório, já foram objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através do Processo nº 206/2011.D, Acórdão nº 146/2011, em que o Tribunal Constitucional considerou que, em face do disposto na alínea a) do artigo 49º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, bem como da alínea m) do artigo 16º e nº 4 do artigo 21º da Lei nº 2/08, de 17 de Junho, não cabe recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho de pronúncia ainda que esgotado o seu recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Militar visto não se tratar de decisão judicial que ponha termo ao recurso, assim sendo, esta matéria constitui caso julgado.

Nas suas conclusões, os Recorrentes, destacam, em outros, que ao declarar incompetente em razão da matéria, deixando assim de apreciar o mérito da causa, sem que para tal, em homenagem aos princípios do inquisitório e da verdade material, realizasse uma investigação exaustiva, inicialmente, para determinar a natureza dos crimes em concurso real de que os Recorrentes são indicados como autores materiais e assim se aferir com propriedade a sua competência material ou não para decidir sobre a concessão ou não da matéria requerida, denegou justiça, violando os princípios e os direitos fundamentais atrás citados e por via igualmente da violação do artigo 8º do Código Civil, violou o acórdão recorrido o princípio da legalidade com dignidade constitucional, por falta de fundamentação da sua decisão.

Ora, no Acórdão recorrido, o Tribunal Supremo declarou-se incompetente para conhecer do pedido formulado pelos Recorrentes pelo facto destes serem acusados da prática de crimes militares e os processos correm na jurisdição militar e ter a sua própria instância de recurso. Não sendo os tribunais comuns competentes para conhecer dos crimes essencialmente militares, também não o são em relação à providência de habeas corpus.

Adianta, ainda o Acórdão recorrido que, em conformidade com o actual sistema judiciário, enquanto não for regulamentado o artigo 68º da CRA, a competência para conhecer os pedidos de habeas corpus quanto aos tribunais comuns é o Tribunal Supremo e quanto aos crimes militares devem ser competentes os Tribunais Militares.

A questão de fundo em análise é a saber se o Supremo Tribunal Militar é ou não competente para conhecer do pedido de habeas corpus objecto do presente processo, na medida em que o Tribunal Supremo declarou-se incompetente (artigo 68º da CRA).

Importa, pois, a este Tribunal analisar o âmbito de aplicação do artigo em questão e outros, qual seja:

O seu 1 estabelece que todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente. Aqui levanta-se a questão de saber o que se entende por Tribunal competente? A competência é um pressuposto processual positivo, sem a qual o tribunal deve abster-se de conhecer o mérito da causa. Dito de outro modo, o Tribunal Supremo tem competência para conhecer da sua própria incompetência, e assim foi ao declarar-se incompetente; no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Militar também é competente para conhecer da sua própria competência.

No entanto, tendo em atenção o Sistema Jurisdicional angolano, estabelecido nos termos do artigo 176º da CRA, sic.

Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.

O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:

Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo…,

Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar…

Do cotejo desta norma constitucional, se afere que o Tribunal Supremo e o Supremo Tribunal Militar estão no mesmo nível hierárquico, pois ambos são Tribunais superiores e encabeçam as respectivas jurisdições (comum e militar), tendo por conseguinte competência próprias.

Neste sentido, voltando à disposição do artigo 68º da CRA, se conclui que em função do objecto do Acórdão em apreciação, por se tratar de crime militar ou essencialmente militar, o Tribunal competente para conhecer do pedido de habeas corpus é o Supremo Tribunal Militar, instância onde corre o processo, que ordenou a detenção com o fundamento na prática de um crime militar, em razão da sua natureza especializada.

De igual modo, é entendimento comum da doutrina que a providência de habeas corpus é requerida ao tribunal judicial competente, consoante a natureza da autoridade que tenha efectuado ou ordenado a detenção ou a ordem em que detido se encontre. Existindo os tribunais militares, o ordenamento jurídico, também confere competência aos tribunais militares para conhecerem dos recursos de habeas corpus nos crimes militares, qualificação resultante de elementos objectivos a subjectivos.

Por tudo quanto acima vem despedindo, é entendimento deste Tribunal que o Acórdão recorrido não violou qualquer princípio fundamental ou direito constitucionalmente tutelado que pudesse levar a este Tribunal s declará-lo inconstitucional.

O facto de o Tribunal Supremo se declarar incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido de habeas corpus dos Recorrentes, não deve pressupor ipso facto violação dos princípios da legalidade, da igualdade e dos direitos de habeas corpus, de defesa e de julgamento justo e denegação de justiça, porque a competência é um pressuposto processual positivo sem a qual o Tribunal não pode conhecer o mérito da causa.

O modo como os Recorrentes apresentaram as suas alegações, leva a crer e podia se pensar na existência de um conflito de competências ou de jurisdição; mas, convém também realçar que, na verdade, ainda não estamos perante um conflito de competências, na medida em que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 115º do Código do Processo Civil, sic 1. Há conflito de jurisdição quando…ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negando no segundo e 2 Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Ora que seja do conhecimento deste Tribunal Constitucional, não há qualquer decisão do Supremo Tribunal Militar, em que este, chamado a conhecer o pedido de habeas corpus dos Recorrentes, se tenha declarado incompetente.

Assim sendo, é entendimento do Tribunal Constitucional que não se pode falar nem tratar a matéria ora em causa como se de um conflito de competência ou jurisdição se tratasse.

No entanto, depreende-se nos presentes autos, a fls. 4, 31 e 81, nas peças processuais (requerimentos e alegações de recursos nos artigos 3º respectivamente) dos Recorrentes, referências expressas no sentido de que si.

Os arguidos e a sua defesa, não encontram sustentação legal para que o mesmo seja julgado por um Tribunal Militar… Tal evidência surge do facto de os Recorrentes por intermédio dos seus mandatários terem sido notificados previamente em Abril de 2011, do Despacho da DNILAP/PGR, datado de 28 de Abril de 2011, a fls. 6 dos autos. Logo, a data de interposição do recurso ao Tribunal Supremo, já tinham tomado conhecimento que o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Militar e não ao Tribunal Comum, pelo que, desde logo, deveriam ter requerido todas e quaisquer providências naquele órgão jurisdicional.

Por tudo quanto acima se deixou apreciado e fundamentado, é entendimento do Tribunal Constitucional que em face do disposto no artigo 68º, conjugado com o artigo 176º da CRA, o Tribunal competente para conhecer do pedido dos Recorrentes é o Supremo Tribunal Militar.

Tem, pois razão o Venerando Tribunal Supremo ao conhecer o mérito da causa por incompetência material.

Como consequência, o Acórdão recorrido não viola as normas invocadas nem denegou justiça.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

Em: Não Dar Provimento ao Pedido de Interposto por António João, António Paulo Lopes Rodrigues, Manuel João Fernandes Couceiro e Sebastião Manuel Palma, não declarando a inconstitucionalidade do Acórdão do TRIBUNAL Supremo que não conheceu o pedido de habeas corpus por incompetência material daquele Tribunal.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional)

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 09 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia Mariquinha dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raul Carlos Vasques AraújoRelator
  • Dr.ª Teresinha Lopes