O recorrente recorreu para o Plenário do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional que rejeitou, por extemporâneo, o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra um acórdão de 2008 da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, sustentando que o prazo de oito dias não se aplicava a esse recurso. O Tribunal negou provimento, por entender que o direito de recorrer caducara, sendo o recurso regido por lei própria, sem aplicação analógica das regras do recurso de revisão.
ACÓRDÃO N.º 239/2013
PROCESSO N.º 308-C/2012
Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional (artigo 5º, nº3 da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional – LPC)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Pena Fernandes da Silva, ora Recorrente, submeteu ao Tribunal Constitucional, a 29 de Outubro de 2012 e no âmbito do processo nº 301-D/2012, requerimento de interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um Acórdão proferido em 2008 pela Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo que lhe foi notificado a 02/02/2009.
Este requerimento mereceu do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional despacho de indeferimento com fundamento nos artigos 38º e 52º da Lei nº 3/08, que fixam em 8 dias o prazo para a interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, e na alínea b) do artigo 8º, nº 1 desta mesma Lei, que determina a rejeição do requerimento quando apresentado fora do prazo.
Inconformado com esta decisão, Pela Fernandes interpões recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, alegando, em síntese, que:
Os recursos extraordinários incidem sobre decisões jurisdicionais já transitadas em julgado, o pressupõe, para efeito de caso julgado, o decurso do prazo peremptório de 8 (oito) dias;
A constituição do caso julgado tem lugar apenas se, durante o decorrer do prazo de oito dias, contado a partir da notificação da decisão judicial a ser recorrida, não for interposto recurso ordinário;
Os recursos interpostos de conformidade com o que se estabelece nos artigos 38º e 52º da Lei nº 3/08, ou seja, no decorrer do prazo de oito dias incidem, consequentemente, sobre decisões que ainda não transitaram em julgado, sendo assim de considerar tais recursos como ordinários e não como recurso extraordinários;
O prazo fixado nos artigos acima referidos visa regular a interposição de recurso ordinários e como tal a rejeição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade não pode ter fundamento a alínea b) do artigo 8º, nº 1 da Lei nº 3/08;
Os recursos extraordinário de inconstitucionalidade, atendendo à sua natureza incidental, deveriam ser interpostos a todo o tempo, para garantir a protecção da constitucionalidade dos actos de entes públicos e privados, à luz dos artigos 6º, nºs 1 e 3, 28º, nº 2, 180º, 226º, 239º, todos da Constituição da República de Angola -CRA , ou equiparados ao recurso extraordinário de revisão nos termos do que prevê o nº 2, alínea a) do artigo 772º do Código de Processo Civil- CPC e ao abrigo do nº 3 do artigo 10º do Código Civil -CC.
Se os recursos de revisão de sentença podem ser interpostos decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que lhe dá origem, então os recursos extraordinários de inconstitucionalidade, face às circunstâncias concretas do caso, devem igualmente ser apresentados em igual período, ou seja, até cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença recorrida.
Com base neste fundamento, o Recorrente termina arguindo a nulidade material formal e orgânica do despacho de indeferimento e pede a admissão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade sob pena de serem violadas disposições e garantias fundamentais contidas no nº 1, do artigo 9º e no nº 3, do artigo 10º, ambos do CC e nos artigos 6º, nº 3, 27º, 28º, nº 1, 29º, 56º, 57º, nºs 1 e 2 , 164º, alínea c), 180, 226º E 233º todos da CRA.
II- Competência e legitimidade
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir sobre o presente recurso. (Artigos 5º, nº 3 e 8º, nº 2 da Lei nº 3/08 – Lei do Processo Constitucional -LPC).
A parte é legítima e o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido (Artigos 2º e 50º da LPC e 680º, nº 1 do CPC).
III- Objecto
O presente recurso tem por objecto apreciar o Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente proferido no âmbito do processo nº 301/D/12, a fls. 38 e 39, que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresentado pelo Recorrente.
VI- Apreciando
O Recorrente, em oposição ao despacho recorrido, alicerça a sua fundamentação considerando, no essencial, que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não tem a natureza de um recurso ordinário, que, por analogia, deve ser equiparado ao recurso de revisão de sentença e, por consequência, interposto dentro do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão recorrida.
O Recorrente alega igualmente que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade indeferido pelo Venerando Juiz Presidente deve ser julgado de conformidade com alínea a), do nº 2, do artigo 772º do CPC.
Ora, entende o Tribunal Constitucional que recurso extraordinário de inconstitucionalidade, regulado nos artigos 49º e seguintes da Lei nº 3/08, é um meio de impugnação de decisões judiciais e de actos administrativos quando em causa se encontra a violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Como se pode inferir da norma, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem o seu objecto limitado a questões de incidência constitucional, que lesem direitos fundamentais e que coloquem em causa a força normativa e vinculativa da Constituição, é neste sentido um recurso especial, dirigido e um Tribunal com características únicas, as de Guardião da Constituição. Isto pressupõe o prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais dos recursos ordinários legalmente previstos, tendo em conta o sistema difusão de controlo da constitucionalidade consagrado em Angola. São fundamentalmente estas características que lhe conferem a qualidade de recurso extraordinário e não propriamente a formação do caso julgado.
Assim sendo, o Recorrente apresenta um fundamento que não colhe, porquanto as condições de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade têm que ver justamente com os elementos actualidade -logo embora julgado não pode transitar em julgado- e com efeito útil da decisão a proferir. Daí ser certo e pacífico o entendimento da indissolubilidade deste recurso à natureza do Tribunal Constitucional que, como se sabe, não é mais uma instância de recurso das acções da jurisdição comum.
Destarte. É entendimento deste Plenário que apenas no que tange à relação com os pressupostos da decisão recorrida, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verdadeiramente um recurso ordinário, pois que, como dispõem os artigos 38º e 52º da LPC, deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão que lhe dá causa.
Não procede, assim, o argumento do Recorrente segundo o qual este recurso deve ser equiparado ao recurso de revisão previsto no artigo 771º e seguintes do CPC e como tal julgado, desde logo porque a cção transitou em julgado há pelo menos três anos e assim sendo não há constitucionalidade um incidente da acção principal. Por isso, a sentença posta em crise não contém fundamentos de direito e decisão que contrariam princípios, direitos liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
Além disso, é preciso ter em conta que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, enquanto acção especial de defesa de direitos fundamentais e apesar do seu caráter subsidiário, é regulado por lei própria, o que afasta deste logo a aplicação por analogia das normas que regulam o recurso de revisão. De conformidade com o artigo 10º do CC, a analogia tem na omissão legal um dos seus pressupostos fundamentais. Não é o caso do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
O despacho do Venerando Juiz Presidente não configura, assim, qualquer violação ou restrição de direitos fundamentais, cujo modo de tutela não é definido arbitrariamente por quem recorre aos tribunais. Não está igualmente ferido de qualquer nulidade porque sustentado na lei e na Constituição.
Já admitir o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto no âmbito do processo nº 301-D/12 e julga-lo de conformidade com alínea a), do nº 2, do artigo 772º do CPC, como pretende o Recorrente, constituiria, no caso, um grave atentado ao princípio geral da segurança jurídica por afectar a inalterabilidade caso julgado.
E é também este mesmo princípio que determina que os meios de impugnação das decisões judiciais, como é o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sejam submetidos a prazos peremptórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 145º, nº 3 do CPC).
Não tendo Recorrente interposto o recurso extraordinário de inconstitucionalidade no prazo de oito dias contado a partir do momento em que foi notificado do Acórdão da Câmara do Cível e do Administrativo do Tribunal Supremo perdeu, por caducidade, o direito de lançar mão do remédio constitucional que é o recurso extraordinário de inconstitucionalidade para apreciar se a decisão do Venerando Tribunal Supremo viola direitos fundamentais do ora Recorrente.
Nos termos dos artigos 329º do CC, a caducidade extingue o direito e constitui uma excepção peremptória que impede o Tribunal conhecer do pedido formulado pelo Recorrente (artigo 493º do CPC). Assim sendo, não tem a pretensão do Recorrente respaldo constitucional nos termos em que a fórmula.
Conclusão:
Considera, assim, o Tribunal Constitucional que caducou o direito do Recorrente à interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, face às disposições conjugada dos artigos 8º, nº 1 alínea b), 38º e 52º da LPC, 329º do CC, 145º, 493º e 496º do CPC.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
Em: Negar Provimento ao Recurso Por Caducidade do Direito Invocado.
Custas pelo Recorrente (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 9 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. MeloRelatora
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresina Lopes
