A Rádio Nacional de Angola pediu a aclaração do Acórdão n.º 463/2017, que negara provimento ao seu recurso ordinário de inconstitucionalidade contra um despacho do Tribunal Provincial de Luanda que confirmara a penhora de uma conta bancária. Alegou não ser claro se o articulado aperfeiçoado fora considerado. O Tribunal indeferiu o pedido, por o acórdão referir claramente que a recorrente não indicara a norma impugnada nem a peça processual em que suscitara a inconstitucionalidade.
2.ª CÂMARA
ACÓRDÃO N.º 473/2018
PROCESSO N.º 540-A/2017
(Aclaração do Acórdão n.º 463/2017)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
A RÁDIO NACIONAL DE ANGOLA interpôs um recurso ordinário de inconstitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 41.º da Lei n.º 3/08, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Despacho de fls. 126 a 129, proferido pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal de Lunada, aos 31 de Maio de 2016, no âmbito do processo n.º 25/14-E Ap. 931/12-H, correspondente aos autos de execução para pagamento de quantia certa. Esse Despacho indeferiu o requerimento de fls. 110 a 113 da Recorrente (executada no processo), em que esta pedia a declaração de efeito suspensivo para um seu recurso de agravo, confirmando a penhora de uma conta bancária da Recorrente.
Aos 05 de Outubro de 2017, foi proferido o Acórdão n.º 463/2017 desta Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso interposto.
A Recorrente veio pedir a aclaração desse Acórdão.
No pedido de aclaração, apresentado ao abrigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por virtude do artigo 2.º da Lei n.º 3/03, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC), a Recorrente considera haver alguma ambiguidade ou obscuridade na decisão, uma vez que, quando foi convidada a prestar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC, juntou um articulado aperfeiçoado.
Alega não ter ficado claro, no Acórdão em causa, se mesmo com esse articulado, o Tribunal considerou que a Recorrente continuou sem indicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC, ou se fê-lo em termos que não satisfizeram o Tribunal.
Termina requerendo a aclaração do Acórdão.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
A Segunda Câmara do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente pedido de aclaração, nos termos do artigo 669.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
LEGITIMIDADE
A Recorrente foi parte no processo que foi objecto do Acórdão n.º 463/2017.
Assim tem legitimidade para pedir a aclaração da decisão proferida (art.º 669.º do CPC).
OBJECTO
No presente pedido de aclaração está em causa uma alegada ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida no Acórdão n.º 163/2017, que reside no facto do Tribunal não ter deixado claro se os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC não estavam presentes ou se a correcção feita a pedido do Tribunal não o satisfez.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
APRECIANDO
Quando, aos 13 de Junho de 2016, a Recorrente interpôs, junto do Tribunal a quo, o presente Recurso Ordinário de Constitucionalidade e apresentou as suas alegações, não indicou, em momento algum, a norma ou princípio plicados pelo Juiz da causa, cuja constitucionalidade tivesse feito um pré-questionamento.
Por essa razão, foi a Recorrente convidada, por este Tribunal, a indicar “…a norma ou princípio cuja constitucionalidade tenha suscitado e pretende que este Tribunal aprecie, nos termos do número 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional)”, conforme se pode verificar do Despacho da Juíza Conselheira Relatora de folhas 196 verso.
O articulado aperfeiçoado que a Recorrente juntou aos autos em resposta ao convite que lhe tinha sido formulado, constante de folhas 199 a 201, acrescentou, relativamente ao requerimento inicial de interposição de recurso, a indicação de princípios constitucionais que entende terem sido violados pela decisão recorrida, nomeadamente:
“I. Princípio da legalidade previsto nos artigos 6.º e 175.º da Constituição;
II. Princípio da reserva de lei do Orçamento Geral do Estado (e não de sentença) previsto na al. e) do artigo 161.º da Constituição;
III. Princípio da separação de poderes previstos no n.º 3 do artigo 105.º da Constituição.”
Ora, as decisões que contrariam princípios direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA) podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, desde que se tenha esgotado previamente toda a cadeira recursória junto dos tribunais comuns e demais tribunais. Assim o estabelece o artigo 49.º da LPC.
No caso concreto, a Recorrente entendeu interpor um recurso ordinário de inconstitucionalidade, indicando como fundamento o disposto na alínea b) do artigo 36.º e do artigo 41.º da LPC.
A alínea b) do artigo 36.º da LPC estabelece que podem ser objecto de recurso ordinário de inconstitucionalidade as sentenças que pliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. E o n.º 1 do artigo 41.º da LPC obrigava a Recorrente a indicar, no seu requerimento de interposição de recurso, para além da decisão de que recorre, a norma cuja constitucionalidade tinha suscitado e pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, bem como a peça ou diligência processual em que tinha suscitado a questão da constitucionalidade.
A Recorrente, na correcção do seu requerimento, continuou (i) sem fazer a indicação da norma ou normas aplicadas cuja inconstitucionalidade suscita e que pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, e (ii) sem indicar em que peça processual teria alegado essa inconstitucionalidade. Isto é claramente referido no Acórdão em causa, pelo que nada há a aclarar.
Conclui, assim, esta Câmara que este requerimento não é mais que uma manobra dilatória da Recorrente.
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado,
Acordam em sessão da Segunda Câmara, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.
Em: indeferir o pedido por não haver qualquer ambiguidade a obscuridade na decisão proferida em lide do Acórdão n.º 463/2017.
Custas pela Recorrente, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho- Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Janeiro de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. António Carlos Caetano de SousaPresidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. Carlos Magalhães
- Dr.ª Teresinha LopesRelatora
