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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 476/2018

Inutilidade superveniente da lide declarada
Data
6 de Março de 2018
Processo
583-C/2017
Formação
Plenário
Relator
Américo Maria de Morais Garcia
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Star Park, S.A. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que julgou improcedente o seu recurso de agravo. No decurso do processo, a recorrente pediu a extinção da instância, alegando que o objecto da lide desaparecera com o resgate, por utilidade pública, dos direitos de concessão de parques de estacionamento na Marginal da Baía de Luanda. O Tribunal declarou a inutilidade superveniente da lide, sem apreciar o mérito.

ACÓRDÃO N.º476/2018

PROCESSO N.º 583-C/2017

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

STAR PARK, S.A, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão de 1 de Dezembro de 2016, da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1502/15, que considerou improcedente o seu recurso de agravo.

A Recorrente veio dele recorrer para o Tribunal Constitucional, por estar inconformada com a decisão. O recurso foi admitido (vide fls. 270 dos autos).

Notificada para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), a Recorrente apresentou, a fls. 307 dos autos, um requerimento pedindo a extinção da instância, por desaparecimento do objecto da lide, já que este terá revertido para o Estado Angolano, nos termos do Decreto Presidencial n.º 23/17 de 15 de Fevereiro, que decretou o resgaste por utilidade pública dos direitos de concessão dos parques de estacionamento localizados na Marginal da Baía de Luanda – de que junto cópia aos autos e deu integralmente reproduzido (vide fls. 308).

A Recorrente terminou pedindo a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).

LEGITIMIDADE

Para intervir no processo como parte, afigura-se necessária a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. É este interesse que, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), determina a legitimidade da Recorrente.

A ora Recorrente é parte no Processo n.º 150/2015, que correu os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Foi-lhe indeferido o seu recurso de agravo, pelo que tem, assim, a Recorrente legitimidade para apresentar este recurso.

OBJECTO

O presente recurso tem por objecto a apreciação do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, de fls.258 à 269 dos autos, que indeferiu o pedido de agravo da Recorrente.

Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão preteriu ou não direitos constitucionais da Recorrente.

APRECIANDO

A Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, que considerou improcedente o seu recurso de agravo.

Decorridos os termos legais, como se pode constatar a fls. 307 dos autos, a Recorrente “ motu proprium” apresentou um pedido de extinção da instância, por desaparecimento do objecto e considera inútil pleitear junto desta instância judicial, pelas razões por si aduzidas no requerimento.

Entende assim este Tribunal que nada obsta a considerar legítimo tal pedido e, por não haver razões para apreciar o mérito da questão, decide pela inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, a extinção da instância.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: declarar a inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.

Com custas, nos termos artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Março de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
  • Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr. Carlos Magalhães
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
  • Dra. Teresinha Lopes