A Star Park, S.A. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que julgou improcedente o seu recurso de agravo. No decurso do processo, a recorrente pediu a extinção da instância, alegando que o objecto da lide desaparecera com o resgate, por utilidade pública, dos direitos de concessão de parques de estacionamento na Marginal da Baía de Luanda. O Tribunal declarou a inutilidade superveniente da lide, sem apreciar o mérito.
ACÓRDÃO N.º476/2018
PROCESSO N.º 583-C/2017
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
STAR PARK, S.A, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão de 1 de Dezembro de 2016, da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1502/15, que considerou improcedente o seu recurso de agravo.
A Recorrente veio dele recorrer para o Tribunal Constitucional, por estar inconformada com a decisão. O recurso foi admitido (vide fls. 270 dos autos).
Notificada para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), a Recorrente apresentou, a fls. 307 dos autos, um requerimento pedindo a extinção da instância, por desaparecimento do objecto da lide, já que este terá revertido para o Estado Angolano, nos termos do Decreto Presidencial n.º 23/17 de 15 de Fevereiro, que decretou o resgaste por utilidade pública dos direitos de concessão dos parques de estacionamento localizados na Marginal da Baía de Luanda – de que junto cópia aos autos e deu integralmente reproduzido (vide fls. 308).
A Recorrente terminou pedindo a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
LEGITIMIDADE
Para intervir no processo como parte, afigura-se necessária a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. É este interesse que, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), determina a legitimidade da Recorrente.
A ora Recorrente é parte no Processo n.º 150/2015, que correu os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Foi-lhe indeferido o seu recurso de agravo, pelo que tem, assim, a Recorrente legitimidade para apresentar este recurso.
OBJECTO
O presente recurso tem por objecto a apreciação do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, de fls.258 à 269 dos autos, que indeferiu o pedido de agravo da Recorrente.
Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão preteriu ou não direitos constitucionais da Recorrente.
APRECIANDO
A Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, que considerou improcedente o seu recurso de agravo.
Decorridos os termos legais, como se pode constatar a fls. 307 dos autos, a Recorrente “ motu proprium” apresentou um pedido de extinção da instância, por desaparecimento do objecto e considera inútil pleitear junto desta instância judicial, pelas razões por si aduzidas no requerimento.
Entende assim este Tribunal que nada obsta a considerar legítimo tal pedido e, por não haver razões para apreciar o mérito da questão, decide pela inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, a extinção da instância.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: declarar a inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil.
Com custas, nos termos artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Março de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dra. Teresinha Lopes
