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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 484/2018

Negado provimento
Data
21 de Junho de 2018
Processo
587-C/2017
Formação
2.ª Câmara
Relator
Américo Maria de Morais Garcia
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade Mota e Irmãos, SA interpôs recurso ordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Plenário do Tribunal Supremo que declarou válido o confisco dos seus imóveis, decretado por despacho ministerial conjunto com fundamento na ausência injustificada dos seus dirigentes, invocando o direito de propriedade e o Estado democrático de direito. O Tribunal negou provimento, por entender que as leis aplicadas eram conformes com a Lei Constitucional então vigente e que o confisco cumpriu os pressupostos legais.

2.ª Câmara

ACÓRDÃO N.º 484/2018

PROCESSO N.º 587-C/2017

(Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam, em sessão da segunda Câmara do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

A Sociedade Comercial Mota e Irmãos SA, com os demais sinais de identificação especificados nos autos, interpôs, com fundamento na alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, tendo como base a seguinte argumentação:

Que por Despacho ministerial conjunto n.º 37/07 publicado no Diário da República n.º 7, Iª série de 15 de Janeiro de 2007, da autoria dos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, transferiu-se por via de confisco a propriedade de um grupo de 4 casas com 7 moradias e um bloco de 4 prédios.

O imóvel confiscado, tal como consta do Despacho, está inscrito na matriz predial do 2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob os números 2012 e 2013, descritos na Conservatória de Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 6327 a fls. 96 do livro B-22 e a folhas 27 do Livro G-23 sob o nº 23 932, em nome da Recorrente.

O fundamento para o confisco foi a ausência injustificada dos membros de direcção da sociedade proprietária do imóvel por um período de tempo superior a 45 dias.

Face ao cenário, a Recorrente impugnou o acto de confisco por via de uma reclamação administrativa junto dos autores, nos termos da Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro - Lei de Impugnação dos Actos Administrativos.

A reclamação acima referida foi tacitamente indeferida, ao que se seguiu o recurso contencioso interposto junto do Tribunal Supremo.

O recurso contencioso interposto pela ora Recorrente fundamentou-se no seguinte:

Interpretação inadequada do artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, porquanto, o espírito do regime consagrado na Lei acima referida, impõe a prática de actos administrativos, como passo fundamental para a materialização do confisco;

Neste sentido, o acto de confisco não reúne os requisitos para ser considerado administrativo, pois apesar de tudo, ainda lhe falta a definitividade material;

O confisco não foi precedido de um procedimento administrativo que pudesse provar que os órgãos directivos da Recorrente, ausentaram-se do País;

O confisco viola o princípio do respeito pela propriedade privada e o princípio da igualdade de direitos das pessoas;

Nulidade do acto de confisco, com fundamento na falta de fundamentação.

O recurso contencioso foi indeferido pelo Tribunal Supremo, porquanto considerou que o confisco não violou a legislação vigente na altura.

Insatisfeita, a Recorrente interpôs junto do Plenário do Tribunal Supremo, o recurso de agravo contra o Acórdão proferido pela Câmara, pelos seguintes motivos:

Nulidade do Acórdão por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão;

Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia;

Inconstitucionalidade dos comandos da Lei n.º 7/95 e do princípio da irreversibilidade dos confiscos previsto no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992;

Má aplicação do princípio da distribuição do ónus da prova que se traduziu numa parcialidade da decisão.

O Plenário do Tribunal Supremo, concedeu provimento parcial aos pedidos apresentados pela Recorrente, revogando a decisão recorrida.

Entretanto, declarou a validade do confisco.

Inconformada, a Recorrente vem ao Tribunal Constitucional impugnar a decisão acima referida, porquanto considera que o aresto do Plenário do Tribunal Supremo viola normas constitucionais, nos seguintes termos:

Inconstitucionalidade da interpretação da segunda parte do artigo 1.º da Lei n.º 19/91 e artigo 1º da Lei n.º 9/75, realizada pelo Despacho;

Inconstitucionalidade do confisco por incompatibilidade com o princípio do Estado democrático e de direito;

Inconstitucionalidade da interpretação do princípio da irreversibilidade dos confiscos consagrado no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992.

Termina a sua exposição pedindo que esta Corte declare a inconstitucionalidade da decisão recorrida e a remessa dos autos para o Tribunal Supremo para que este julgue em conformidade com as normas constitucionais aplicáveis ao caso.

O processo foi à vista do Ministério Público,

Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre agora, apreciar e decidir.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea b) do artigo 36.° da Lei n.° 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Tem pois, este Tribunal competência para conhecer o recurso ordinário de inconstitucionalidade ora interposto.

LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 37.º da LPC “podem interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário, desde que tenham suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela conhecer”.

A ora Recorrente é parte no processo que começou a correr os seus trâmites na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, inconformado com a decisão proferida por aquela instância judicial, interpôs recurso junto do Plenário do Venerando Tribunal Supremo, que por sua vez, confirmou a validade do confisco e revogou a decisão proferida pela Câmara. No decorrer do processo a Recorrente invocou a questão da constitucionalidade de normas usadas pelo Tribunal Supremo para justificar a validade do confisco.

Tem, assim, a Recorrente legitimidade para formular o pedido que ora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

OBJECTO

O recurso incide sobre Acórdão do Plenário do Venerando Tribunal Supremo que negou provimento à pretensão apresentada pela Recorrente.

Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão é inconstitucional.

A actuação do Tribunal Constitucional no caso em análise está circunscrita a análise dos seguintes pontos:

APRECIANDO

Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1º, segunda parte da Lei n.º 19/91 e artigo 1º da Lei n.º 9/75, realizada pelo Despacho;

A Recorrente censura a interpretação feita de uma norma ordinária sem demonstrar como tal interpretação viola a Constituição da República de Angola (CRA).

O Despacho objecto do presente recurso aplicou as normas constantes aplicou as normas constantes das leis nºs 7/75 e 19/91, retirando a interpretação e o sentido das normas no momento histórico constitucional de 1992.

As Leis analisadas deram corpo ao objecto do presente processo e foram aprovadas antes da entrada em vigor da Lei Constitucional de 1992, sendo o Despacho recorrido emitido na vigência desta Lei.

No momento histórico constitucional que se analisa não havia desconformidade entre as Leis Constitucionais ora analisadas e as Leis, ou melhor, das normas das Leis objecto do recurso.

O princípio da não retroactividade das leis impede-nos, neste momento em que vigora a Constituição de 2010 apreciar a constitucionalidade das normas que ao tempo eram tidas por conforme com a Constituição.

O confisco foi concretizado através de um despacho, tal acto, fora praticado após verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos. No caso, registou-se ausência injustificada dos sócios, a referida sociedade não praticou nenhum acto resultante das obrigações das sociedades comerciais, verificando-se, por isso, uma presunção legal de abandono de imóvel, o que levou ao confisco e foi devidamente concretizado com o acto de registo. Há um processo que tramitou desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/95, até a emissão do Despacho objecto do presente processo.

A Recorrente cabia o papel de intervir de modo a fazer valer a sua posição no decurso do procedimento, argumento que nos permite afastar a ideia segundo a qual o Despacho afigura-se inconstitucional por surpreender as partes que nada sabiam. Por outro lado, o Despacho fixa termos claros o seu objecto, aspecto que a Lei não pode fazer dada a sua tendência generalista e abstracta. Neste sentido, estão preenchidos os pressupostos de validade dos actos administrativos, com destaque para o objecto, nos termos de que vem consagrado no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 16A/95, aplicável subsidiariamente ao caso.

O acto administrativo de confisco apenas aplicou o sentido literal das normas em questão.

Inconstitucionalidade do Despacho por incompatibilidade com princípio do Estado democrático e de direito

O Princípio do Estado democrático e de direito apresenta várias dimensões todas elas importantes para a garantia e manutenção das relações sociais, todavia só trataremos o que segue.

Este princípio impõe que os actos do Estado e não só encontrem a sua razão de ser no direito, portanto, seu fundamento, critério e limite. Nestes termos, vale em primeiro lugar a ideia de primazia da Constituição, a obediência alargada ao direito (Estados, cidadãos, e outras instituições), e a defesa da normatividade, por via da intervenção dos tribunais.

A propriedade é um direito protegido ao nível da Lei Constitucional de 1992, no n.º 4 do artigo 12.º. O mesmo artigo prevê a possibilidade de limitação de tal direito, através de expropriações. A lei que estabelece os confiscos e nacionalizações apresenta-se como meio razoável e idóneo para garantir que os fins do Estado sejam realizados e materializados, na lógica de ponderação dos interesses em jogo, não se verificando portanto, qualquer violação às regras impostas pelo princípio da proporcionalidade.

De nada adianta invocar a questão da aplicação da lei no tempo, porquanto, o problema central do processo e da questão acima colocada, não tem a ver com o tipo de protecção que se confere ao direito de propriedade ao longo do tempo, mas sim, com a possibilidade de restringir o seu exercício. O confisco de um bem não significa que o direito de propriedade que se exerce sobre este não seja alvo de protecção constitucional.

Os problemas aqui colocados, já foram respondidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 441/2017, cujos fundamentos sufragamos.

O confisco apresenta-se como um instituto que permite a transferência da propriedade, verificadas determinadas circunstâncias, pelo que a propriedade será sempre respeitada, desde que não se verifiquem os pressupostos para a sua efectivação. Ademais, caso pretendesse a Recorrente poderia nos termos do artigo 43.º da Lei Constitucional de 1992, impugnar judicialmente o acto administrativo, estando incondicionalmente aberta a via de acesso aos tribunais, por isso não colhe o argumento da violação da tutela jurisdicional efectiva.

Na época face as circunstâncias, afigurava-se imprescindível de garantir o funcionamento das indústrias abandonadas, pois delas dependia a continuidade do Estado independente e o tão almejado desenvolvimento económico que se apresentava como objectivo a ser materializado.

Daí que se utilize a expressão injustificada, pois presumia-se que as pessoas teriam abandonado os imóveis e não pretendiam mais regressar, no entanto, a saída dos titulares dos bens objecto de confisco não era do conhecimento do Estado, abandonaram o país sem qualquer justificação, permitindo concluir que já não quisessem regressar. Portanto questões ligadas à rentabilização dos activos, obrigou o Estado na altura a tomar medidas.

Logo, não existem razões para que se possa falar no caso em apreciação, de violação do princípio do Estado democrático e de direito. O Despacho foi praticado ao abrigo de legislação que estava em conformidade com a Lei Constitucional vigente na altura. Por sua vez, a legislação em causa, foi aprovada e estava em conformidade com a Lei Constitucional de 1975.

Inconstitucionalidade da interpretação do princípio da irreversibilidade dos confiscos consagrado no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992

O artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992, serviu para legitimar os processos realizados ao abrigo da Lei n.º 3/76. Ao mesmo tempo, o artigo em referência, consagrou o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos, que em princípio impediria que as empresas nacionalizadas ou confiscadas fossem reprivatizadas. O mesmo artigo na parte final faz menção à possibilidade de reprivatização, quando emprega as expressões “sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações”. O que nos permite concluir que o princípio acima referido não é absoluto, e que o regime de reprivatizações o pode afastar, e os bens antes nacionalizados ou confiscados, podem voltar a esfera jurídica de uma pessoa privada.

A decisão de registo das propriedades confiscadas a favor do Estado, foi antecedida da verificação dos pressupostos legalmente consagrados que no caso concreto, foi a ausência injustificada dos órgãos socias da Recorrente. O afastamento desta decisão deveria assentar na prova segundo a qual os órgãos sociais acima referidos não abandonaram o País, o que competia os interessados fazerem no momento.

No procedimento administrativo de iniciativa da administração, muitas vezes àquela já tem um caminho a seguir, cabendo ao cidadão anular esta perspectiva através da apresentação de argumentos. Para a situação em causa, a Recorrente em várias oportunidades podia impugnar, manifestar a sua pretensão junto da administração com a finalidade de influenciar a mudança de decisão.

O Despacho impugnado enquanto acto administrativo, apenas executou um mandamento legal, que sempre esteve em conformidade com a Lei Constitucional vigente em Angola. O confisco é constitucionalmente justificado e em nenhum momento pressupõe o desrespeito da propriedade privada que, no entanto, continua a ser protegida pelo Estado. Portanto, os actos praticados fundamentam a sua existência no Direito enquanto padrão de relacionamento entre os cidadãos e o Estado, pelo que não assiste razão a Recorrente.

Pelo que não assiste razão ao Recorrente.

Decisão

DECIDINDO

Neste termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão do Venerando Tribunal Supremo recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de SousaPresidente
  • Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
  • Dr. Carlos Magalhães
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira