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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso para o Plenário

Acórdão n.º 494/2018

Dado provimento
Data
1 de Agosto de 2018
Processo
639-A/2018
Formação
Plenário
Relator
Américo Maria de Morais Garcia
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Embaixada da República Democrática do Congo recorreu para o Plenário do despacho do Juiz Conselheiro Presidente que não admitiu o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra um acórdão do Tribunal Supremo, invocando o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal deu provimento ao recurso, revogou o despacho e admitiu o recurso, por a rejeição só se justificar por falta de pressupostos objectivos, como legitimidade, tempestividade ou esgotamento dos recursos ordinários.

ACÓRDÃO N.º 494/2018

PROCESSO N.º 639-A/2018

(Recurso para o Plenário)

Em nome do Povo, acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

A Embaixada da República Democrática do Congo, melhor identificada nos autos, interpôs recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, que não admitiu a interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresentado, por considerar não existir lesão de direitos fundamentais ou e princípios constitucionalmente consagrados.

Para o efeito, a Recorrente alega, em síntese, que:

O douto despacho de indeferimento não apresenta concretos argumentos de onde se possa aferir a razão do indeferimento do recurso.

Não basta a invocação de normas jurídicas como causa de negação ao exercício de um direito processual, sem que indiquem os afectos concretos nos quais se integra a matéria de direito invocada.

O Tribunal Constitucional não se encontra em condições de fazer um juízo de valor sobre o que realmente a Recorrente reputa de inconstitucional no Acórdão recorrido, posto que não teve, ainda, acesso à densificação das razões de discordância daquela em relação ao douto Acórdão do Tribunal Supremo.

Esta decisão de indeferimento vai contra a orientação jurisprudencial deste Tribunal.

Não permitir que a Recorrente apresente as suas motivações, por intermédio das alegações, é violar o princípio do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e de um julgamento justo e conforme.

Termina pedindo que o despacho de indeferimento seja revogado pelo Plenário e que o presente recurso seja, em consequência, admitido.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir

COMPETÊNCIA

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), é competência do Plenário apreciar o recurso do despacho de não admissão proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente.

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente recurso.

LEGITIMIDADE

O despacho recorrido rejeitou liminarmente o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente, tendo esta ficado vencida.

Enquanto parte principal e vencida, nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto o despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente.

APRECIANDO

A Recorrente interpôs o presente recurso para o Plenário por não se ter conformado com o despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, que rejeitou o recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresentado.

O despacho de indeferimento sustenta a não admissão do recurso por considerar que o Acórdão recorrido não violou quaisquer princípios ou normas constitucionais.

No entanto, diz a Recorrente, que o Juiz Conselheiro Presidente não está em condições de assim concluir porque ainda não foram apresentadas as devidas alegações e, concomitantemente, as conclusões.

Na sua argumentação, a Recorrente alude a alguma jurisprudência deste Tribunal para referir que só havendo razões objectivas (falta de pressupostos para o conhecimento do recurso como a legitimidade, a tempestividade e a falta do esgotamento dos recursos na jurisdição comum), o recurso é indeferido, quer seja ordinário ou extraordinário.

Após reapreciação do despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal e perfilhado da jurisprudência já firmada, o Plenário conclui que assiste razão à Recorrente, pelo que deve o respectivo recurso ser admitido, revogando-se o despacho recorrido.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, admitindo-se o recurso apresentado.

Sem custas, (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Agosto de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente – (declarou-se impedido
  • Dr. Américo Maria de Morais GarciaRelator
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Teresinha Lopes (declarou-se impedida).