A recorrente, ré numa acção de despejo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo que julgou deserto o seu recurso de apelação por falta de pagamento de preparos e multa. O Tribunal verificou que a notificação para pagamento fora feita à antiga mandatária, que renunciara ao mandato, e deu provimento ao recurso, por essa nulidade comprometer o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva, devolvendo os autos ao Tribunal Supremo.
ACÓRDÃO N.º 501/2018
PROCESSO N.º 599-C/2017
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Paulina Lúcia de Fátima Dembele, melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade (REI) do Despacho proferido a fls. 233 a 235 pela Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, que julgou deserto o seu recurso, por falta de pagamento de preparos iniciais e da respectiva multa.
Em síntese, a Recorrente, contra quem fora proposta uma acção de despejo aos 28 de Agosto de 2007, foi condenada, nos termos do pedido, pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial da Huíla.
Porque não se conformou com a decisão, interpôs recurso de apelação, que, depois de cumpridas as formalidades legais, subiu para o Tribunal Supremo para apreciação e decisão.
Uma vez distribuído o processo no Tribunal Supremo, e porque a Recorrente não pagou os preparos iniciais nos 5 (cinco) dias seguintes, foi notificada para cumprir os termos do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), ou seja, pagar um imposto igual ao preparo e depositar o preparo que deixou de fazer no prazo de 5 (cinco) dias.
Porque não cumpriu o disposto neste artigo, o seu recurso foi declarado deserto por falta de pagamento dos preparos iniciais, com fundamento no n.º 1 do artigo 292.º do Código de Processo Civil (CPC).
Quando foi notificada desta decisão final do recurso, que implicava a extinção da instância, apresentou reclamação nos termos do n.º 2 do artigo 688.º do CPC, que foi indeferida pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo.
Por não ter pago as custas finais devidas pelos autos de recurso, o Ministério Público propôs e fez seguir contra a Recorrente uma execução por custas.
Por outro lado, porque perante um quadro em que se assumia estar-se diante de um caso julgado, a contraparte requereu a execução da sentença.
Ambas as execuções se encontram suspensas pela admissão do presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.
Em resumo, alega a Recorrente que o Cartório do Tribunal Supremo notificou do Despacho que mandava cumprir os termos do artigo 134.º do CCJ uma advogada que não era a sua mandatária forense nessa altura (sublinhe-se, há já 5 (cinco) anos), pelo que não teve conhecimento do teor desse Despacho. Tendo sido feita em pessoa diversa das mandatárias da Recorrente, considera a notificação inexistente.
Conclui que, com a decisão recorrida, foram violados os princípios do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 29.º n.º 2 e 5, e nos artigos 23.º e 31.º n.º 2 da Constituição da República de Angola (CRA).
Por tudo o exposto, a Recorrente termina pedindo ao Tribunal Constitucional a anulação da decisão recorrida e que o seu recurso de apelação siga a sua tramitação normal até decisão final.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros deste Tribunal, cumpre, agora, apreciar para decidir.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC) e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente é ré no processo que, com n.º 2007/223-A, corre os seus termos na 1ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial da Huíla e apelante no processo n.º 2125/2014 que correu termos na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é apreciar se o Despacho proferido pelo Tribunal Supremo, a 11 de Setembro de 2015, viola os direitos fundamentais da Recorrente, consagrados no n.º 1 do artigo 29.º, acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 23.º, princípio da igualdade; e no artigo 31.º, que consagra a inviolabilidade da integridade moral, intelectual e física das pessoas, todos da CRA, ou qualquer outra disposição constitucional.
APRECIANDO
Compulsados os autos, verifica-se que as actuais advogadas da Recorrente se constituíram mandatárias da Recorrente no processo mediante requerimento junto aos autos a fls. 174 e 175, a 1 de Março de 2013. Estes mesmos autos foram apresentados ao Tribunal Supremo a 02 de Julho de 2014, para efeitos de apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto pela ora Recorrente.
Na situação em análise, a Recorrente não procedeu ao pagamento dos preparos e da multa nem foi notificada do Despacho de fls. 228 verso, que manda aplicar o disposto no artigo 134.º do CCJ, cuja notificação foi feita, erradamente, à antiga mandatária da Recorrente que tinha renunciado ao mandato em 26 de Julho de 2011 (há mais de 5 anos).
Não restam dúvidas de que a omissão desses actos, dessas notificações, à Recorrente, constituem uma nulidade processual, que determina a declaração de deserção do recurso e extinção da instância, comprometendo, assim, o seu direito fundamental de aceder a um segundo grau de jurisdição para assegurar a reapreciação de uma decisão desfavorável, o direito ao recurso e a tutela jurisdicional efectiva, tal como previsto nos n.º 7 do artigo 67.º e 72.º da CRA.
Saliente-se que, no presente caso, (i) as notificações não foram feitas as mandatárias constituídas da Recorrente, (ii) existe uma violação do direito fundamental à habitação, (iii) a Recorrente tem reduzidas possibilidades económicas e (iv) se verificou violação de normas fundamentais, constitucionalmente consagradas.
Assim, tendo o despacho recorrido violado os aludidos princípios constitucionais, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente remeter os autos ao Venerando Tribunal Supremo para que reforme a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo n.º 47.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Concluir pela procedência do presente recurso, devolvendo-se os autos ao Venerando Tribunal Supremo, nos termos do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho.
Custas, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
Notifique.
Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Setembro de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Josefa Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Teresinha LopesRelatora
