O Presidente da coligação CASA-CE recorreu para o Plenário do Acórdão n.º 497/2018, proferido a pedido de cinco dos seis partidos coligados, alegando que a coligação não tinha fins meramente eleitorais e que o Tribunal interferira nos seus assuntos internos. O Tribunal negou provimento, por a CASA-CE ser legalmente uma coligação com fins eleitorais, dependente da vontade dos partidos coligados, e o acórdão apenas ter feito respeitar a Constituição e a Lei dos Partidos Políticos.
ACÓRDÃO N.º 515/2018
PROCESSO N.º 658-B/2018
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações - Recurso para o Plenário
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Abel Epalanga Chivukuvuku, devidamente identificado nos autos, Presidente da Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE), vem interpor o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 497/2018 deste Tribunal, datado de 14 de Agosto deste ano.
O referido Acórdão foi proferido pelo Plenário deste Tribunal, no Processo n.º 643-A/2018, interposto pelos seguintes partidos: Partido de Aliança Democrática para o Desenvolvimento de Angola - Aliança Patriótica (PADDA-AP), Partido de Aliança Livre de Maioria Angolana (PALMA), Partido Pacifico Angolano (PPA), Partido Nacional de Salvação de Angola (PNSA) e Partido Democrático para o Progresso e Aliança Nacional de Angola (PDP-ANA) - integrantes da CASA - CE - contra o ora Recorrente.
Nas suas alegações, o Recorrente invoca, globalmente, o seguinte:
A. Sobre a natureza jurídica da CASA - CE
A Coligação não tem fins meramente eleitorais, sendo, principalmente, uma coligação de participação política, como o atestam o Acordo Constitutivo, o Acordo de Renovação, o Acordo de Princípios e os seus Estatutos, todos anotados pelo Tribunal Constitucional, de acordo com o que determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 35º da Lei n.º 22/10.
Por isso, a Coligação funciona também nos períodos não eleitorais, como organização político partidária.
Estranha que o Tribunal Constitucional não tenha respeitado a vontade dos Recorridos, constante dos documentos referidos no n.º 1 e, ainda, do Compromisso para o Processo de Harmonização, contrariamente ao que o próprio Acórdão refere a fls. 8.
B. Sobre a organização e funcionamento espelhado na alínea b) do nº 1 do Acórdão
Não é aceitável que se defenda que a organização e funcionamento das coligações devam assentar apenas na vontade casuística dos partidos políticos que a compõem, mas nos documentos que livremente negociaram e aceitaram, nomeadamente nos Congressos e nos Estatutos, que fixam a organização e funcionamento da CASA-CE. Essa vontade está inserta, nomeadamente, no artigo 26º dos Estatutos, livremente sufragados.
E nunca o Tribunal Constitucional considerou ilegais os vários documentos sufragados pelos partidos políticos que integram a coligação.
Além disso, a Constituição e a lei não fixam uma orientação normativa sobre o que devem conter os Estatutos das Coligações, com excepção das regras gerais estabelecidas no artigo 17º da CRA.
O Tribunal Constitucional não pode subverter a hierarquia das normas e vontade das partes, porque os Estatutos são a última manifestação de vontade dos membros da coligação.
C. Sobre o Conselho Presidencial, alegadamente "órgão central" da CASA - CE
O Conselho Presidencial não é o órgão central da CASA - CE. O órgão central da coligação é Conselho Deliberativo Nacional (artigo 31º dos Estatutos), que delibera no intervalo entre dois Congressos.
Além disso, o Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se sobre factos que não foram pedidos pelos Recorridos, sob pena de violar o n.º 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
A participação de personalidades e individualidades que não pertencem aos partidos políticos não é ilegal face à Constituição e restante legislação aplicável, na medida em que:
Os Estatutos da CASA - CE (artigo 2º) diferenciam claramente os seus membros constitutivos dos seus integrantes;
Os Estatutos conferem o direito de participação na vida pública, através da CASA - CE (por força do nº 1 do artigo 52º e do artigo 55º, ambos da CRA;
O artigo 146º da CRA, ao permitir que as listas de candidatos a deputados apresentadas por partidos políticos e coligação possam integrar cidadãos não filiados naqueles, permitiu a candidatura de independentes. Esta situação é reforçada pelo disposto na Lei 13/17, de 6 de Julho - Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional.
D. Sobre a alegada mera coordenação do Presidente da CASA - CE
Não é de aceitar que o Presidente da Coligação se torne dependente, a cada momento, da vontade dos partidos políticos coligados. Isso só aconteceria na falta de órgãos competentes da coligação, como se infere do Acórdão nº 105/2009, de 2 de Abril, deste Tribunal.
Relativamente à CASA - CE, as partes convencionaram, nos vários acordos, que o Presidente seria eleito directamente por todos os integrantes da Coligação, em Congresso convocado para o efeito.
- Termina, salientando os seguintes pontos:
A CASA - CE não é uma coligação com fins meramente eleitorais;
Os Estatutos da CASA - CE representam a legítima e última vontade dos membros da coligação e, por isso, é o instrumento politico mais importante;
A decisão sobre a composição do Conselho Presidencial é uma questão interna exclusiva da coligação e não do Tribunal Constitucional;
O Acórdão recorrido violou o princípio da proibição de ingerência nos assuntos internos da coligação, ao afastar os membros independentes do Conselho Presidencial e determinando a forma de participação de entidades convidadas;
O Acórdão recorrido violou um princípio fundamental em matéria de recurso que é o princípio do pedido, pois pronunciou-se sobre factos não solicitados pelos Recorrentes, como é o caso da composição do Conselho Presidencial, seus membros e funções e, por isso, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito; e
Conclui que, se o Tribunal reconhece que o actual Presidente da CASA - CE é uma entidade independente dos partidos que compõem a coligação, como seu presidente, por maioria de razão os membros que compõem o Conselho Presidencial também o são, nos mesmos termos que o Presidente.
O Requerente juntou às suas alegações cópias de:
6 (seis) actas, de reuniões de todos os partidos que integram a Coligação, datadas de 2012, que, entre outros aspectos, elegem os órgãos de direcção da Coligação - o Conselho Presidencial,
2 (dois) Despachos de Anotação, do Tribunal Constitucional, de 5 de Maio de 2014 e de 23 de Janeiro de 2017;
ofício nº 002/GPP.TC/2017, que igualmente confirma a anotação da nova Direcção da Coligação, bem como das demais deliberações do II Congresso, realizado nos dias 6 e 7 de Setembro de 2016;
Acordo de Princípios das partes integrantes da CASA, datado de 2012.
Nas suas contra-alegações, os Recorridos limitam-se a referir que entendem que o recurso é improcedente, porquanto:
O Acórdão recorrido foi proferido em Plenário do Tribunal Constitucional e as decisões do plenário não podem ser objecto de recurso de apelação, que apenas pode ser dirigido a um tribunal superior ou ao plenário (quando proferidos por uma das Câmaras).
Assim, alegam que, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), "fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
E concluem que (i) o recurso interposto não deveria ter sido recebido, porquanto (ii) os juízes esgotaram o seu poder jurisdicional quanto à matéria controvertida, (iii) o recurso interposto se apresenta sob a forma ordinária e não extraordinária, e (iv) caso pretendesse ser extraordinário, só poderia ser de revisão e não estão preenchidas as condições para o seu recebimento, nos termos do artigo 771.º do CPC.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.
COMPETÊNCIA
Compete ao Tribunal Constitucional a resolução dos conflitos internos dos partidos políticos e coligações de partidos que resultarem da aplicação dos seus estatutos ou convenções partidárias, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Compete, igualmente, ao Tribunal Constitucional, julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, vide as disposições conjugadas da alínea j) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e a alínea d) do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
No presente caso, e embora o Acórdão recorrido tenha já sido proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 66º da LPC), a jurisprudência do Tribunal Constitucional, até ao momento, é no sentido de que cabe sempre recurso para o Plenário das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em primeira instância, vide Acórdãos nºs 110/2009, de 13/11; 137/2011, de 12/7; 347/2015, de 9/7; 386/2016, de 10/5 e 399/2016, de 5/7.
LEGITIMIDADE
O Recorrente, na qualidade de Presidente da Coligação CASA - CE, foi recorrido no processo que deu origem ao Acórdão ora posto em causa e tem, por esta razão, interesse directo em demandar.
Assim, o Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso ao Plenário.
OBJECTO
O objecto do processo é o Acórdão n.º 497/2018 do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto de 2018, que resultou de um conflito entre 5 (cinco) dos partidos membros da Coligação CASA-CE (PALMA, PADDA-AP, PPA, PNSA e PDP-ANA) e o seu Presidente, emergido da interpretação dos poderes dos partidos em relação à organização e funcionamento da Coligação e o papel e as competências do Presidente bem como o esclarecimento da validade e importância do Pacto Constitutivo da Coligação em contraposição aos seus Estatutos, matéria que foi objecto do Acórdão nº. 497/2018, de 14 de Agosto de 2018.
APRECIANDO
A CASA-CE, para além de quaisquer outras finalidades políticas que possa ter, nos termos dos seus documentos constitutivos e reitores, é, fundamentalmente, uma coligação eleitoral constituída ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), cuja anotação foi admitida por via do Acórdão n.º 160/2012, de 26 de Abril, proferido por este Tribunal.
Como todas as coligações de partidos é regida por um Acordo Político de Constituição e pelos seus Estatutos, que definem o seu âmbito, finalidade e a sua duração específica, tal como vem previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da LPP. No caso da Coligação CASA-CE, foi celebrado um Pacto Constitutivo em 2012 pelos partidos PALMA, PADDA-AP, PNSA e PPA que determinou a criação voluntária da coligação e a consequente aprovação de estatutos próprios. Este Pacto foi objecto de renovação a 18 de Abril de 2017.
A CASA-CE, e sem prejuízo de outras finalidades políticas que possa prosseguir, é uma coligação com fins eleitorais. Tal facto resulta da própria denominação adoptada (Coligação Eleitoral) e é confirmado e comprovado no artigo 4.º do Acordo Constitutivo da Coligação, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Pacto de Renovação do Acordo Constitutivo, no artigo 3.º dos seus Estatutos e nos Acórdãos deste Tribunal n.º 160/2012, de 26 de Abril e n.º 423/2017, de 11 de Maio.
Ressalte-se que a Coligação CASA-CE foi constituída com a finalidade de participar nas eleições gerais de 2012 e renovada para concorrer às eleições gerais de 2017.
Os membros da coligação são única e exclusivamente os partidos políticos que a integram, por serem apenas estes que possuem a qualidade, natureza e legitimidade jurídicas para constituir entre si uma coligação. Pois, uma coligação não é mais do que a união voluntária de dois ou mais partidos políticos para a prossecução de interesses comuns.
Esta compreensão decorre da interpretação da lei e pode ser inferida dos próprios pedidos de constituição e de renovação da Coligação. Como se pode constatar dos Acórdãos n.º 160/2012, de 26 de Abril, e n.º 423/2017, de 11 de Maio, ambos proferidos por este Tribunal, os pedidos foram apresentados e subscritos tão-somente pelos partidos constituintes, por serem estes os únicos entes jurídicos que possuem legitimidade para constituir e renovar coligações de partidos. Os cidadãos – pessoas físicas ou singulares – não possuem legitimidade para constituir coligações de partidos políticos, embora possam integrá-las, e é por esta razão que nenhum cidadão subscreveu o pedido de constituição nem o de renovação da Coligação CASA-CE, nem mesmo o seu Presidente agora Requerido.
A organização e funcionamento da Coligação são determinados pela aplicação combinada das cláusulas compromissórias do Pacto Constitutivo e dos seus Estatutos, ambos aprovados pelos partidos que compõem a coligação, nos termos do respectivo acordo de constituição.
Como refere o Acórdão n.º 497/2018 deste Tribunal, "Decorre da lei e da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que as coligações não são entidades autónomas dos partidos membros, tão pouco existem para além destes. O elemento determinante da existência de uma coligação é a transferência ou partilha da vida dos partidos que a integram, sem estes a coligação não sobrevive".
Assim, a Coligação CASA-CE não é uma instituição partidária autónoma e dissociada dos partidos que a integram e existe por causa do pacto político por estes celebrados no sentido de a criar, num primeiro momento e de a renovar, num segundo momento.
Nestas condições, os membros independentes da Coligação só podem constituir partidos políticos obedecendo aos procedimentos estabelecidos nos artigos 12.º e seguintes da Lei dos Partidos Políticos, mas fora da Coligação e não financiados por esta, e, após a sua criação, estes partidos podem ou não - conforme o entenderem - solicitar a integração nesta ou em outra coligação, nos termos estabelecidos na lei.
Acresce que os membros das comissões instaladoras dos novos partidos não podem estar filiados na Coligação CASA-CE, sob pena de violar o princípio da filiação única estabelecido no artigo 23.º da LPP, que visa assegurar que os cidadãos filiados num partido político ou coligação de partidos não lhes façam concorrência desleal.
A referência que o Acórdão n.º 497/2018 faz sobre o papel do Conselho Presidencial e o Presidente da CASA - CE resulta do pedido feito pelos 5 (cinco) dos 6 (seis) partidos que integram a Coligação ao Tribunal Constitucional, no Processo n.º 643-A/2018, para que se pronunciasse sobre:
"qual dos órgãos da coligação deve fazer a gestão dos fundos alocados a esta", tendo o Tribunal desatendido o pedido, sob pena de incorrer em "violação do princípio legal de não ingerência nos assuntos internos dos partidos políticos e coligações" e, ainda, ao facto de as verbas do OGE só poderem ser distribuídas à CASA - CE, como unidade orçamentada; e
"a existência de um Conselho Presidencial composto maioritariamente por indivíduos que não pertencem aos partidos políticos coligados, introduzidos pelo Presidente da Coligação, declarando-se independentes e se opõem a cumprir qualquer decisão dos partidos coligados".
Não poderia, por isso, o Tribunal Constitucional deixar de analisar os documentos que regulam as coligações à luz da Constituição e demais legislações em vigor. Não existe, pois, qualquer nulidade no referido Acórdão.
Conclusão
Entende, assim, o Tribunal Constitucional, que, sem prejuízo dos outros objectivos da Coligação CASA-CE, ela é, nos termos da lei, uma coligação com fins eleitorais e, consequentemente, a sua constituição, bem como a sua extinção dependem exclusivamente da vontade dos partidos políticos que a integram, conforme dispõe o artigo 35.º da Lei dos Partidos Políticos. No caso da Coligação CASA-CE, esta orientação legal é confirmada nos artigos 1.º e 3.º do seu Pacto de Constituição.
Mais do que os Estatutos, o Pacto Constitutivo e restantes documentos que regem a vida da Coligação, a Constuição da República de Angola e restante legislação aplicável à vida dos partidos políticos e coligações, devem ser escrupulosamente respeitadas.
Deste modo, e como refere o Acórdão n.º 497/2018, "sendo os partidos políticos entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são directamente reconhecidas na Constituição, têm a obrigação de se regerem por princípios de transparência, de organização e de gestão democrática e de participação de todos os seus membros". Assim, a composição do Conselho Presidencial, a sua forma de actuação e o seu funcionamento devem obedecer rigorosamente a esses princípios constitucionais.
Assim, o Acórdão objecto do presente recurso não violou a proibição de ingerência nos assuntos internos da Coligação, na medida em que (i) respondeu às solicitações dos recorrentes e (ii) apenas se manifestou na medida em que se tratava de fazer respeitar a Constituição e a Lei dos Partidos Políticos.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao pedido formulado pelo Recorrente.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Novembro de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Teresinha LopesRelatora
