Um arguido em prisão preventiva interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando excesso dos prazos de prisão preventiva por falta de notificação tempestiva da acusação e violação da presunção de inocência, da liberdade de locomoção e do julgamento justo. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por o recorrente ter sido entretanto restituído à liberdade mediante termo de identidade e residência.
ACÓRDÃO N.º 519/2018
PROCESSO N.º 663-C/2018
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
Sismero Trindófolo José Manuel, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus, apresentando as alegações que se transcrevem:
“.... O Recorrente está preso desde o dia 10 de Março de 2018, pelo que foi ordenada a notificação da acusação ao Requerente no dia 21 de Agosto e ao seu mandatário no dia 17 de Julho de 2018.
O Recorrente interpôs recurso de habeas corpus ao Supremo no dia 10 de Julho de 2018, desconhecendo literalmente de alguma acusação proferida em 24 de Maio de 2018.
Compulsados os autos, denotou estar ultrapassado os prazos da prisão preventiva, facto que motivou a referida interposição, isto por falta de despacho de notificação do recurso, sendo certo que ao abrigo da alínea a) do art. 40º da lei 25/15, de 18 de Setembro, a prisão preventiva extingue quando tiver passado mais de quatro meses sem acusação.
Situação idêntica encontra no Acórdão n.º 475/2018, sob processo n.º 557-B/2018 emanado pelo próprio Tribunal Constitucional, considerando que a falta de notificação dos referidos despachos tem os mesmos efeitos da sua não produção, ou seja, para todos efeitos, o Recorrente não foi formal e tempestivamente acusado.
Entende assim, que houve violação do Tribunal Supremo, atropelando os princípios da presunção da inocência, dos limites de privação da liberdade de locomoção, do princípio do processo justo e equitativo, bem como, do princípio do contraditório, todos previstos na Constituição da República de Angola.
Pelo exposto, deve ser admitido o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência, que seja declarada ilegal a sua prisão por violação dos prazos da prisão preventiva, nos termos da alínea a) do art. 40.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, ordenando a liberdade provisória do Recorrente mediante Termo de Identidade e residência...”
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da al. a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus por, alegadamente, ter violado princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
LEGITIMIDADE
O Recorrente é Réu num Processo de Querela, no qual é acusado da prática de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 393.º do Código Penal e um crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto e punível pelo artigo 123.º do Diploma legislativo, n.º 3778.º de 22/11/1967, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, de modo subsidiário, ao caso em estudo, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.
OBJECTO
O objecto do presente recurso é o de verificar se o Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de habeas corpus violou os princípios da presunção da inocência, da liberdade de locomoção, do julgamento justo e equitativo e do contraditório.
QUESTÃO PRÉVIA
De acordo com a informação junta aos Autos, o Recorrente da presente providência de habeas corpus foi restituído à liberdade no dia 22/10/2018, por termo de Identidade e Residência, estando o Processo a seguir os seus trâmites legais.
Assim, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas do § 1.º do artigo 317.º do Código do Processo Penal e al. e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo Recorrente, (nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr. Cargos Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dra. Teresinha Lopes
