A sociedade Bricomil – Construção Civil e Obras Públicas, SA recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que, numa acção de restituição de um estaleiro, julgou procedente a excepção de falta de patrocínio judiciário e absolveu os réus da instância, invocando o direito a julgamento justo e o princípio da legalidade. O Tribunal concluiu não haver violação desses princípios, porque o mandato era irregular e a recorrente, notificada para sanar o vício, não o fez, e condenou-a em custas.
ACÓRDÃO N.º 566/2019
PROCESSO N.º 698-B/2019
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Bricomil – Construção Civil e Obras Públicas, SA, melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido aos 21 de Setembro de 2017, no Processo n.º 2328/2016, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que julgou procedente a excepção dilatória da falta de patrocínio judiciário e, em consequência, absolveu os recorridos daquela instância.
A Recorrente intentou e fez seguir uma Acção Declarativa de Condenação contra Cetvias – Construção, Estradas e Vias, SA, Albase – Sociedade de Engenharia, Lda e Armando Silva Pinto Cunha, que correu termos na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Zaire, com o Processo número 2038-B/2015, em que requeria a condenação daqueles à restituição de um estaleiro com todos os bens móveis e imóveis que o integram e a pagarem uma indemnização pela ocupação abusiva e ilícita do referido estaleiro e os encargos processuais a que deram causa.
O Tribunal Provincial do Zaire proferiu Saneador Sentença em que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela então Autora, com o fundamento de a Autora não ser a proprietária do prédio rústico onde se encontra instalado o estaleiro e por se verificar a excepção da litispendência, ao mesmo tempo que concedeu um prazo de 10 (dez) dias à Autora para juntar aos autos procuração forense outorgada por quem vincule a sociedade.
Não se conformando, a Requerente interpôs recurso para o Tribunal Supremo dessa decisão para requerer a sua revogação, com o fundamento de que (i) o tribunal a quo não tinha analisado nem decidido todas as questões levantadas nos autos, (ii) as partes eram legítimas e (iii) não existia a excepção da litispendência.
Por sua vez, o Tribunal Supremo proferiu o Acórdão datado de 21 de Setembro de 2017, em que, considerando estar em causa uma acção em que a constituição de advogado é obrigatória, tendo sido a questão levantada em contestação e não tendo sido suprida pela Autora, então Recorrente, apesar de o Meritíssimo Juiz a quo lhe ter concedido um prazo para o efeito, julgou procedente a excepção dilatória de falta de patrocínio judiciário e, em consequência, absolveu os Recorridos da instância.
A Recorrente, ainda inconformada, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando que competia ao Tribunal Supremo apreciar da bondade da decisão tomada em primeira instância, uma vez que esta não se debruçou sobre a matéria de facto, antes limitando-se a analisar as excepções invocadas pelos Réus para, a final, julgar improcedente o pedido.
Defende a Recorrente que, nos presentes autos, nunca houve falta de patrocínio judiciário, já que foi sempre representada por advogados, tal como dispõe o artigo 32.º do Código de Processo Civil (CPC) e que existe até uma procuração outorgada a favor do mandatário judicial para esse fim. Considera que o Tribunal Supremo confundiu o patrocínio judiciário com o mandato judicial, que tem a ver não com quem intervém processualmente, praticando os actos de responsabilidade da parte (patrocínio judiciário), mas com os poderes tidos por quem intervém processualmente em nome e interesse da parte (mandato judicial). Fez notar que a lei processual estatui autonomamente as consequências da falta de um e de outro, nos artigos 33.º e 40.º da CPC. De qualquer forma defende que sempre existiram nos autos, uma vez que a Recorrente outorgou procuração forense que foi junta aos autos da providência cautelar que deveriam correr apensos ao presente processo.
Considera, ainda, constituir uma falácia a alegação segundo a qual a procuração forense em causa não foi outorgada por quem tinha poderes para vincular a sociedade, uma vez que o Senhor Alberto Carlos Gomes é administrador da Recorrente e, nos termos da doutrina que defende, tinha e tem poderes básicos de gestão e representação, não sendo a acção em causa o meio processual idóneo para se pôr em causa esses seus poderes de gestão da Recorrente.
Realça, também, que o Tribunal Supremo, em sede do recurso da decisão final proferida nos autos do procedimento cautelar, referiu em Acórdão que “nada obsta a que Alberto Carlos Gomes, na qualidade de coordenador da comissão de gestão, representa a sociedade em questão…”
Concluiu as suas alegações, defendendo, em síntese, que o douto Acórdão recorrido:
- viola o disposto no artigo 32.º do Código de Processo Civil (CPC);
- confunde o patrocínio judiciário com o mandato judicial, sendo que ambos se confirmam nos autos;
- é ilegal e inconstitucional, como prova um outro Acórdão proferido nos autos da providência cautelar apensa aos presentes autos pelo mesmo Tribunal Supremo, em sentido oposto;
- viola o direito fundamental de acesso à justiça, o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito fundamental do respeito pela dignidade humana;
- viola o direito fundamental à igualdade (artigo 43.º da CRA) e outras normas e princípios constitucionais previstos nos artigos 2.º (Estado democrático de direito), 6.º n.º 2, 175.º, 177.º e 226.º (Legalidade), todos da CRA.
Requer, então, a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão em causa, por denegação de justiça e violação dos direitos fundamentais referidos.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar, para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional LPC). Consequentemente, este Tribunal é competente para apreciar o recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), têm legitimidade para interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
A Recorrente foi a apelante no Proc. n.º 2328/2016, correu termos na 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é apreciar se a decisão de julgar procedente a excepção dilatória da falta de patrocínio judiciário e, em consequência, absolver os então recorridos da instância, contida no Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, em 21 de Setembro de 2017, viola o direito fundamental de acesso à justiça, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o direito fundamental do respeito à dignidade humana, bem como o direito fundamental à igualdade (artigo 43.º da CRA), e de outras normas e princípios constitucionais previstos nos artigos 2.º (Estado democrático de direito), 6.º n.º 2, 175.º, 177.º e 226.º (Legalidade), todos da CRA, ou qualquer outra disposição constitucional.
V. APRECIAÇÃO
Recebidos os autos neste Tribunal, verificou-se que não continham a procuração forense que legitimava o exercício do patrocínio judiciário pelo mandatário da ora Recorrente. Notificada para juntar procuração, a Recorrente solicitou aclaração, uma vez que existia já uma procuração outorgada aos 10 de Março de 2015 junta ao procedimento cautelar, de que juntou cópia, que julga ser bastante para a sua representação no processo principal e todos os seus incidentes.
Sobre esta questão a Recorrente não podia ignorar que os autos do procedimento cautelar já não corriam apensos ao processo principal, por terem instruído um outro recurso dirigido ao Tribunal Supremo, o da sentença proferida nesses mesmos autos.
Compulsada a cópia da procuração outorgada a 10 de Março de 2015, compreende-se as razões que levaram os tribunais de primeira e segunda instância a considerá-la irregular. A Procuração é assinada pelo Coordenador da Comissão de Gestão da Recorrente. Ora, sendo uma sociedade anónima, ainda que detida pelo Estado e empresas públicas e de capital público, aplica-se-lhe o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 425.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais (LSC), pelo que deverá ser representada pelo Conselho de Administração. No caso concreto, da certidão de matrícula, datada de 21 de Abril de 2015, junta a fls. 48 e seguintes, resulta claro que a Recorrente se vincula pela assinatura de (i) três membros do Conselho de Administração, incluindo a do presidente ou de quem o substitua, (ii) qualquer administrador no âmbito dos poderes executivos inerentes às funções específicas, ou que lhe tenham sido expressamente delegados pelo Conselho de Administração nos termos dos estatutos e (iii) por mandatários ou procuradores legalmente constituídos pelo Conselho de Administração para a prática dos actos em causa.
A tese defendida pela Recorrente, no requerimento de interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, segundo o qual o subscritor da Procuração é também administrador e, por essa razão, tem poderes de representação da sociedade, não é acolhível, já que, como dispõe o artigo 427.º da LSC invocado para sustentar essa mesma tese, os poderes do Conselho de Administração são exercidos em conjunto pelos administradores, de acordo com o estabelecido no contrato de sociedade.
Ora a Recorrente não junta prova bastante de que o subscritor é administrador e de que tinha mandato para outorgar a procuração. A alegada nomeação, ocorrida em reunião da Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 1999, constante da acta cuja cópia junta ao requerimento, não é acompanhada de prova do respectivo registo comercial. Da certidão de matrícula e de todos os registos respeitantes à Recorrente, emitida pela Conservatória de Registo Comercial, a 21 de Abril de 2015, nada consta sobre o registo dessa nomeação. Não tendo sido sujeita a registo, esta nomeação é, nos termos do artigo 169.º da LSC, ineficaz perante terceiros. A nomeação de administradores e representantes da sociedade é um facto sujeito a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 644, de 14 de Novembro de 1959 – do Registo Comercial.
Assim sendo, a procuração junta aos autos é ineficaz, o que equivale a falta de mandato.
Quando tal acontece, deve o juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, fixar um prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, sob pena ficar “sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”. Não se trata pois de uma faculdade do juiz mas sim de um dever.
Como refere o Professor Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, 3.ª edição, 1.º volume, pag. 135: “Quer dizer, chegado à altura do despacho saneador, o magistrado cuidadoso e atento deve verificar se as partes são capazes e legítimas, se, sendo incapazes, estão devidamente representadas, se os advogados ou solicitadores que em nome delas intervêm estão munidos de mandato regular e suficiente. Quando apure que o advogado não tem mandato ou que este é insuficiente ou irregular, antes de proferir o despacho (saneador) deve marcar prazo para o suprimento da falta ou do vício; se o suprimento não for feito dentro do prazo, aplica-se então, no despacho saneador, o n.º 5 do 293.º (correspondente, no nosso CPC, a alínea e) do artigo 288.º), isto é, absolve o réu da instância, caso a falta ou vício diga respeito ao mandatário que actuou em nome do autor.”
O professor Alberto dos Reis vai ainda mais longe ao admitir a possibilidade de, mesmo depois de proferida a sentença, ser possível o juiz, ao aperceber-se da falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, fixar prazo para que o vício seja suprido, pois entende que o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz apenas se aplica à matéria da causa e não às faltas e vícios do processo, posto que estes podem ser sanados ou corrigidos a todo tempo.
O tribunal de primeira instância teria andado melhor se tivesse proferido o despacho que ordena a Recorrente, então Autora, a juntar aos autos procuração forense outorgada por quem tinha poderes de vinculação da sociedade, antes de proferir o saneador-sentença. Entretanto, uma vez proferido este despacho, ficou a Recorrente com a obrigação de sanar o vício, uma vez que, como refere o artigo 40.º do CPC, poderia ser suscitado oficiosamente pelo tribunal em qualquer altura.
Já em sede do julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Supremo verificou que a irregularidade não tinha sido suprida, apesar de ter sido suscitada e de a Recorrente ter sido notificada para suprir o vício. Contudo, não o fez quando teve oportunidade para o fazer, mantendo-se assim a irregularidade do mandato, que, por sua vez, constituía causa de nulidade de todos os actos praticados pelo mandatário, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 40.º do CPC.
A irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção constitui uma excepção dilatória, quando não é devidamente sanada, conforme dispõe alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 494.º do CPC. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do CPC.
O Acórdão recorrido só é passível de reparo na parte que diz respeito ao fundamento da decisão. Não há falta do patrocínio judiciário e de mandato. O mandato, junto aos autos da providência cautelar, é irregular, pelas razões já expendidas.
Por fim, importa também esclarecer que não procede a alegação da Recorrente de que a decisão recorrida violou o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto este princípio é, pela sua natureza, exclusivo do ser humano individualmente considerado.
Assim sendo, este Tribunal entende que a razão de o mérito da questão não ter sido conhecido com a decisão recorrida é imputável à Recorrente, já que poderia e deveria ter sanado a irregularidade processual verificada, mas não o fez. Por essa razão não se verifica, no caso concreto, qualquer violação do direito a um julgamento justo (artigo 72.º da CRA) e do princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º da CRA), uma vez que o Tribunal Supremo julgou em conformidade com as disposições legais cabíveis.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Negar provimento ao recurso.
[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 9), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
Notifique.
Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 31 de Julho de 2019.
Parte decisória manuscrita no original

«Negar provimento ao recurso.»
Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 9.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Teresinha LopesRelatora
