O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que julgou improcedente o seu pedido de habeas corpus, alegando que a prisão preventiva era excessiva e não assentava em indícios suficientes, em violação do artigo 68.º da Constituição. O Tribunal verificou oficiosamente que o recorrente fora entretanto absolvido em primeira instância, pelo que considerou inútil conhecer do recurso e declarou a inutilidade superveniente da lide.
ACÓRDÃO N.º 577/2019
PROCESSO N.º 708-D/2019
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Mateus Sateleia, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 14 de Fevereiro de 2019, no âmbito do Processo n.º 041/19, que considerou improcedente o seu pedido de habeas corpus.
Inconformado com o referido Acórdão, o Recorrente apresentou a este Tribunal as seguintes alegações:
- Ao recurso indeferido pelo Tribunal Supremo, se deveria dar provimento, considerando a fundamentação do n.º 1 do artigo 68.º da Constituição (CRA), pelo facto da prisão preventiva constituir uma medida excessiva e, por isso, se ter verificado abuso de poder e prisão ilegal.
- Foi violado o disposto na alínea b) do artigo 315.º, do Código de Processo Penal, na medida em que a prisão ou detenção deve partir de fortes indícios que levem a aferir o cometimento ou a participação no delito não sendo o caso do Recorrente.
- Importa salientar que sobre o Recorrente recai uma acusação de ter participado num delito sem a existência de prova documental, pericial ou testemunhal que comprove a sua intervenção no crime em referência.
- O Recorrente mantém a convicção de que a medida de coacção pessoal de prisão preventiva aplicada está eivada de inconstitucionalidade e de ilegalidade, e a prisão preventiva foi motivada por facto pela qual a lei não admite a prisão.
- O artigo 8.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (LMCPP), dispõe que a detenção só é permitida quando houver razões suficientes para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
- É evidente que, não sendo em flagrante delito, o Ministério Público não tem razões para ordenar a prisão imediata do Recorrente.
- O Recorrente reconhece que consentiu a estadia do raptor numa das suas casas mas, como ele, várias outras pessoas também foram enganadas ao longo do trajecto deste raptor.
- Aquando da detenção do Recorrente, este foi inicialmente identificado pelo raptor como sendo o mandante, tendo o referido raptor posteriormente prometido que o iria desresponsabilizar, uma vez que o mandante era outro senhor, que vive na província do Uíge.
- Apesar destas evidências, o Ministério Público não efectuou diligências no sentido de averiguar a veracidade ou não dos factos ora narrados.
- Dada a importância que a Constituição dá aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a sua restrição deve ser devidamente fundamentada e o Ministério Público não pode aproveitar-se de comandos jurídicos legais para sustentar a prisão que não se adequa ao caso em concreto.
- A medida de coacção pessoal de prisão preventiva, nos termos da lei, é a última ratio, e não se pode fazer dela, a fundamentação de quaisquer fins.
- É evidente que a medida de coacção aplicada, inobservou os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º da LMCPP.
- Importa realçar que o artigo 36.º, da CRA estabelece o princípio geral do direito à liberdade e segurança, que só pode ser excepcionada em circunstâncias restritas.
Termina as suas alegações, pedindo que seja dado provimento ao recurso, considerando inconstitucional o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo e conduzindo o Recorrente a liberdade, onde deverá aguardar a tramitação processual.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para julgar o presente recurso, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é arguido no Processo n.º 041/19, que correu termos na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em que lhe foi indeferido a providência de habeas corpus, pelo que tem legitimidade para apresentar o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de fls. 22 dos autos, que julgou improcedente o pedido de providência de habeas corpus formulado pelo Recorrente, violou algum princípio, direito ou garantia constitucional.
V. APRECIANDO
O Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 14 de Fevereiro de 2019, que considerou improcedente o seu pedido de habeas corpus.
Por existirem indícios suficientes da co-autoria material do crime de associação criminosa previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais e crime de rapto previsto na alínea d) do artigo 16.º e punível pela conjugação do n.º 2 in fine do artigo 16.º e n.º 4 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, agravando a sua responsabilidade criminal as circunstâncias 1.ª, 7.ª, 10.ª, 29.ª e 34.ª do artigo 34.º do Código Penal, lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º e artigo 19.º, da Lei n.º 25/25, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.
No entanto, nos termos do artigo 10.º da LPC, este Tribunal soube, oficiosamente, que, no decurso do Processo n.º 46/19, que correu trâmites na Sala de Competência Genérica de Ambaca do Tribunal Provincial do Cuanza Norte, o Recorrente foi absolvido dos factos de que vinha acusado, por sentença datada de 5 de Setembro de 2019.
Assim, torna-se inútil conhecer o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cujo fim e objectivo já foram realizados.
Nestes termos, tendo em conta o disposto no § único do artigo 315.º do CPP a contrario sensu e da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC, verifica-se a inutilidade superveniente da lide.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 5), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2019.
Parte decisória manuscrita no original

«Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.»
Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 5.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
- Dr. Carlos MagalhãesRelator
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria de Fátima L. A. B da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
