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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 661/2021

Não conhecimento do recurso
Data
19 de Janeiro de 2021
Processo
841-A/2020
Formação
Plenário
Relator
Simão de Sousa Victor
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Dois cidadãos condenados pelo Tribunal Provincial de Luanda a 3 anos de prisão maior interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade directamente do acórdão de primeira instância, invocando o julgamento justo e o contraditório quanto à elaboração dos quesitos. O Tribunal concluiu pela sua incompetência para conhecer do recurso, por não estarem esgotados os recursos ordinários na jurisdição comum, cabendo primeiro recurso para o Tribunal Supremo.

ACÓRDÃO N.º 661/2021

PROCESSO N.º 841-A-2020

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

FELÍCIA NEPIPI SAMBUNDA E RUI MATEUS GASPAR, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão da 1ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda que os condenou na pena de 3 anos de prisão maior, por, alegadamente, ter violado princípios e direitos fundamentais, nomeadamente:

  • O princípio do julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da Constituição da República de Angola (CRA), na medida em que não submeteu os quesitos à discussão e aprovação, nos termos dos artigos 468.º e 502.º do Código de Processo Penal (CPP), conjugados com os números 3 e 4 do artigo 11.º, da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, Lei sobre o Ajustamento das Leis Processual Penal e Processual Civil, e porque em nenhum momento da audiência foi provado o nexo de causalidade entre a fuga do recluso Higino e o Réu Rui Gaspar;

  • O princípio do contraditório, previsto no artigo 172.º da CRA, ao ter formulado, decidido e julgado, por si só, os quesitos do processo, sem dar margem à discussão aos representantes dos Réus;

  • De igual modo, violou estes dois princípios ao dar como provada a culpa do réu quando, na verdade, a única situação provada foi a negligência que daria, em consequência, tanto na audição dos réus como dos declarantes, uma outra qualificação do crime;

Pugna, a final, pela declaração de inconstitucionalidade do acórdão e consequente nulidade.

O Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso porque ainda não se esgotou a cadeia de recursos na jurisdição comum.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, de um Acórdão proferido pela Primeira Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda.

Porém, nos termos do citado dispositivo, são passíveis de recurso extraordinário de inconstitucionalidade as sentenças dos demais Tribunais que violem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, após esgotamento nos tribunais comuns e demais Tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

Ora, no caso em análise, da decisão do tribunal de 1.ª instância, cabe, primeiramente, recurso para o Tribunal Supremo e a decisão é impugnável mediante recurso extraordinário de inconstitucionalidade, verificados que sejam os seus requisitos.

Assim, e sem necessidade de mais considerandos, dada a simplicidade do caso, conclui-se pela incompetência deste Tribunal para conhecer deste recurso porque não estão esgotados os recursos da jurisdição comum.

DECIDINDO

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:

Declarar incompetente este Tribunal para conhecer do recurso.

[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 3), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021.

Parte decisória manuscrita no original

Parte decisória manuscrita do Acórdão n.º 661/2021
«Declarar incompetente este Tribunal para conhecer do recurso.»

Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 3.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria de Fátima Lima d´ A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa VictorRelator
  • Dra. Victoria Manuel da Silva Izata