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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 679/2021

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
18 de Maio de 2021
Processo
863-C/2020
Formação
Plenário
Relatora
Maria de Fátima de Lima d'Almeida Baptista da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão estrangeiro recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que lhe negou habeas corpus, alegando ter sido detido fora de flagrante delito e sem mandado de autoridade competente, em violação dos artigos 63.º e 64.º da CRA, e que o Supremo apenas apreciara a legalidade, e não a constitucionalidade, da detenção. Verificando que o recorrente fora entretanto restituído à liberdade provisória mediante caução, o Tribunal concluiu pela inutilidade superveniente da lide e pela extinção da instância.

ACÓRDÃO N.º 679/2021

PROCESSO N.º 863-C/2020

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Mohamed Pathe Toure, melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão de 19 de Novembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 598/2020 (Habeas Corpus), prolactado pela 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, veio interpôr ao Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Em síntese, o Recorrente vem arguir o seguinte:

  1. O Recorrente foi detido no dia 28 de Junho de 2020, fora de flagrante delito e sem qualquer mandado emitido por autoridade competente, violando os preceituados na alínea a) do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

  2. Não há nos autos qualquer mandado de detenção emitido por magistrado competente e, mesmo que o tivesse, pelo facto de não ter sido exibido no momento da detenção, torna-se inconstitucional.

  3. O Tribunal ad quem refere no seu Acórdão apenas sobre a legalidade da prisão, enquanto o Recorrente impugna-o na perspectiva da constitucionalidade, na medida em que, um determinado acto pode estar em conformidade com a lei, mas não estar conforme à Constituição.

  4. O Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, não se pronunciou sobre a constitucionalidade da detenção invocada pelo arguido, ora Recorrente, violando a regra jurídica do primado da Constituição, conforme os artigos 2.º e 6.º da CRA.

Conclui, pedindo que o acórdão do Tribunal Supremo seja declarado inconstitucional e, com efeito, igualmente declarada a inconstitucionalidade da detenção do Recorrente.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é arguido no Processo n.º 598/2020, que correu trâmites na 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo pelo que, é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é apreciar se o Acórdão proferido pela 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em sede do Processo n.º 598/2020, violou ou não princípios e direitos constitucionalmente garantidos.

V. APRECIANDO

O Recorrente impetrou o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, pelo facto do Acórdão do Tribunal Supremo ter indeferido a providência de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Com a referida decisão, alega o Recorrente que o tribunal de recurso violou gravemente as suas garantias constitucionais, consagradas, nomeadamente, na alínea a) do artigo 63.º e do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da CRA, assim como descurou o princípio do primado e supremacia da Constitução, nos termos dos artigos 2.º e 6.º da CRA, a favor de lei ordinária.

Contudo, compulsados os autos, deparamo-nos com a informação do Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a fls. 51, referente ao despacho de emissão de Mandado de soltura, exarado pelo Juiz de turno, a 7 de Janeiro de 2021, restituindo, com efeito, o Recorrente à liberdade provisória, mediante pagamento de caução, conforme fls. 54 a 56 dos autos.

Diante do que foi dito, não se afigura útil nem necessária a apreciação do presente recurso, por inutilidade superveniente da lide, tendo como consequência a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º da LPC.

Decisão

DECIDINDO

Neste termos,

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Declarar a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.

[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 3), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 18 de Maio de 2021.

Parte decisória manuscrita no original

Parte decisória manuscrita do Acórdão n.º 679/2021
«Declarar a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.»

Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 3.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Manuel Miguel da Costa AragãoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Magalhães
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B da SilvaRelatora
  • Dr. Simão de Sousa Victor