Uma trabalhadora interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, julgando improcedente o seu despedimento, condenou o empregador a pagar-lhe uma indemnização em vez de a reintegrar, alegando que a falta de processo disciplinar implicava a nulidade do despedimento e invocando o princípio da legalidade e o direito a julgamento justo. Na fundamentação, o Tribunal concluiu não haver violação desses direitos.
ACÓRDÃO N.º 693/2021
PROCESSO N.º 797-A/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Marleny Carvalho Diogo, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 30 de Agosto de 2018.
Admitido o recurso e notificado para apresentar alegações em observância ao disposto no artigo 45.º, Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, da Lei do Processo Constitucional (LPC), fê-lo, conforme se vê a fls. 165 a 169 dos autos, alegando que:
- No acórdão recorrido decidiu-se o nomen contrato que vinculava a Recorrente à sua entidade empregadora, ao qual esta designara contrato de trabalho por tempo determinado, para contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- Dessa alteração resultou que a cessação do contrato de trabalho, que, antes, como por tempo determinado, podia ser determinada por denúncia, designadamente pela entidade empregadora, para o termo certo período da sua vigência. Deixou de ser factível dessa forma.
- Daí que a extinção da relação jurídica procedida pela entidade empregadora foi entendida, pelo acórdão em questão, como “despedimento disciplinar”.
- Da fiscalização do despedimento disciplinar pelo Tribunal, nos termos da lei, designadamente da aplicável (Lei Geral do Trabalho de 2000), pode resultar a declaração de que ele possa estar ferido de nulidade ou seja, improcedente (cf. artigo 229.º).
- É improcedente quando, determinado na sequência da tramitação de um procedimento disciplinar regular, não esteja infundido de justa causa.
- Ou porque não se detecta uma qualquer infracção disciplinar praticada pelo despedido, ou porque, tendo havido, entretanto, a sua gravidade não justifica aplicação de medida disciplinar de tal calibre.
- Quando o despedimento disciplinar não seja precedido de processo disciplinar, tinha, tem, de ficar, necessariamente, ferido de nulidade, n.º 1 do artigo 228.º No caso sub judice não houve procedimento disciplinar. Por conseguinte, o procedimento disciplinar assumido pelo acórdão em questão, nunca podia ser qualificado como improcedente, mas, sim como ferido de nulidade, com todas as consequências que a lei aplicável fazia decorrer dessa situação.
- Designadamente as de o empregador ser condenado a proceder à reintegração do trabalhador e pagar-lhe os salários e complementos que este deixou de receber até a reintegração, vide n.º 3 do artigo 228.º
- Assim, para que a Recorrente não seja prejudicada, deve a entidade empregadora ser condenada a proceder à reintegração da Recorrente e a pagar-lhe os salários e complementos que esta deixou de receber até a reintegração, bem como os juros, sobre esses montantes incidentes, contados desde o momento do despedimento disciplinar n.º 2 do artigo 805.º do CC, tudo a ser liquidado em execução de sentença.
- A lei não autoriza o Tribunal a ponderar ou não da condenação da reintegração. Assim o acórdão recorrido, violou o n.º 1 e 3 do artigo 228.º da LGT de 2000.
Terminou pedindo inteiro provimento ao presente recurso e por via dele que se revogue o Acórdão recorrido por estar desconforme com a Constituição, designadamente, por violação dos seguintes princípios e direitos com dignidade constitucional:
i) Princípio da legalidade, artigo 6.º da Constituição da República de Angola (CRA);
ii) Direito ao julgamento justo e conforme, nos termos do artigo 72.º da CRA.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.° da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.° da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (LOTC). A decisão proferida pelo Tribunal Supremo esgota a cadeia recursória em sede da jurisdição comum.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte vencida no Proc. n.º 622/17, que correu seus trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, na sequência da acção de despedimento por justa causa, proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.
A legitimidade para interpôr o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cabe-lhe, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 30 de Agosto de 2018, proferido no Proc. n.º 622/17, terá alegadamente incorrido em inconstitucionalidade, violando os direitos fundamentais da Recorrente, a saber: princípio da legalidade e direito a um julgamento justo e conforme.
V. APRECIANDO
Em primeira nota, é mister pontuar que, a função do Tribunal Constitucional, se reporta única e exclusivamente à constitucionalidade do Acórdão objecto de sindicância e por esta razão, condicionado à adentrar no mérito da questão tratada em sede quer da 1ª, como da 2ª instância. Ou seja, compete apenas, verificar a existência de alegada violação de princípios e direitos com dignidade constitucional cabíveis à Recorrente, pois, não é este Tribunal uma 3ª instância recursória em matéria de competência de jurisdição comum.
A Recorrente é parte vencida no Processo n.º 622/17, decidido pela Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, na sequência da acção de despedimento por justa causa, proferida pelo Tribunal Provincial de Luanda.
No caso sub judice a questão de fundo prende-se em saber se o Acórdão recorrido violou ou não a Constituição, ou dito de outro modo, os lídimos direitos da Recorrente, quando refere a fls. 135 dos autos que, “Deverá a Apelada pagar à Apelante o valor correspondente a nove salários de base, nos termos do n.º 3 do art.º 229.º da LGT e, porque do nosso ponto de vista, o litígio criou uma situação que desaconselha a reintegração da Apelante, deverá a Apelada pagar também àquela uma indemnização por antiguidade correspondente a três salários de base, nos termos da conjugação dos artigos 265.º, n.º 267.º ”. Sem olvidar os pontos 7 e 8 das suas alegações onde refere que, “No caso sub judice não houve procedimento disciplinar. Por conseguinte, o procedimento disciplinar assumido pelo acórdão em questão, nunca podia ser qualificado como improcedente. Mas sim como ferido de nulidade. Com todas as consequências que a lei aplicável fazia decorrer dessa situação. Designadamente as de o empregador ser condenado a proceder à reintegração do trabalhador e pagar-lhe os salários e complementos que este deixou de receber até a reintegração, vide n.º 3 do artigo 228.º “
São na verdade estas duas questões, que traz a Recorrente a este Tribunal alegando que, o Acórdão recorrido violou princípios e normas com dignidade constitucional, a saber; o princípio da legalidade e o direito a um julgamento justo e conforme.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade apanágio do Estado democrático de direito, reflecte que, todos os actos praticados pelo Estado e entidades privadas, devem gozar conformidade com a Constituição e a lei. O referido princípio, constitui em si o abonador da manutenção do Estado de direito, o garante da materialização plena da justiça. Logo, a violação ao princípio da legalidade só conhece termos, se, os actos praticados inobservarem o disposto na Constituição e na lei.
No Estado democrático de direito, não se permite falar em actos que não respeitem os comandos normativos, há toda uma construção constitucional e legal, em perseguir ao rigor o estabelecido na norma, quer no plano constitucional como infraconstitucional.
O legislador constituinte de 2010, cuidou no artigo 76.º da CRA de elencar o direito ao trabalho como um direito fundamental de 2ª dimensão, assentando aqui o chamado princípio da estabilidade de emprego, ou seja, uma protecção constitucional do direito ao trabalho. Desde logo, a referida norma da Constituição, ressalta no n.º 4, que “O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei “. Por sua vez, o legislador ordinário, acompanhando aquela disposição constitucional refere no n.º 1 do artigo 211.º da LGT que, “ O trabalhador tem direito a estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral, com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei ou com inobservância das disposições deste capítulo”. A legalidade dos actos praticados na relação jurídico-laboral deve obedecer aos princípios constitucionais e legais e com eles gozar conformidade.
A liberdade contratual, evocada no artigo 405.º do Código Civil (CC), estabelece que as partes são livres de “fixar livremente o conteúdo dos contratos”, condicionada esta liberdade aos parâmetros legais existentes, in casu, a Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, antiga Lei Geral do Trabalho (LGT), diploma em vigor à data da presente relação jurídica laboral.
A fls. 168 dos autos, a Recorrente evoca a violação do princípio da legalidade, na medida em que, de seu juízo, o despedimento disciplinar assumido pelo acórdão recorrido nunca podia ser qualificado como improcedente mas, sim como ferido de nulidade. Não seria despiciendo lembrar que, entre a Recorrente e a entidade empregadora in casu, a Empresa Maxi Desconto, foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, quando deveria ser por tempo indeterminado, considerando o disposto na LGT no seu artigo 15.º.
Impõe-se sublinhar, que aos Tribunais cabe pautar todos os seus actos, ao rigor estabelecido na norma, aliás, coberto da parte A do artigo 664.º do Código de Processo Civil (CPC), “O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”, sendo certo que, não julgue extra petita. Nestes termos, o que se deve pedir é, que, a decisão dos Tribunais esteja munida da competente fundamentação, para que se consiga apreender a posição adoptada.
O princípio da estabilidade do emprego que encontra a sua dignidade constitucional no artigo 76.º da CRA, foi beliscado, na medida em que o contrato apriori celebrado, incorreu na violação do artigo 14.º da então LGT, cuja voluntas legis, resvalava para a contratação por tempo indeterminado.
Segundo o entendimento desta Corte, grosso modo, o Acórdão recorrido andou bem sobretudo na dignidade que conferiu ao real nomem do contrato da relação jurídico- laboral existente entre as partes, alterando para a tipologia de contrato de trabalho por tempo indeterminado, em obediência à LGT.
A fls. 169 dos autos, a Recorrente defende, “que o despedimento deveria ser considerado nulo e o empregador, ser condenado a proceder a reintegração do trabalhador e pagar-lhe os salários e complementos que este deixou de receber até à reintegração nos termos do n.º 3 do artigo 228.º”. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da LGT, o despedimento é nulo sempre que ao trabalhador não seja remetida ou entregue a convocação para a entrevista, a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º sempre que esta se não realize por culpa do empregador ou sempre que ao trabalhador não seja dada a comunicação de despedimento nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma.
Em face disso, este Tribunal subscreve o entendimento do Acórdão recorrido, de que é um despedimento disciplinar sem justa causa e por isso improcedente.
O Acórdão recorrido defende a fls. 135 dos autos, “que é um despedimento disciplinar, sem justa causa, que nos conduz a improcedência, nos termos do artigo 229.º da LGT”. Em obediência ao artigo 228.º da LGT, no despedimento nulo, está em causa o cumprimento rigoroso e obrigatório de formalismos prévios sempre que couber uma medida disciplinar, ao passo que no despedimento improcedente, chama à vista o fundamento exíguo utilizado para despedir o trabalhador. Dito de outro modo, no despedimento improcedente, não há razão que sustente o despedimento.
Nos mesmos termos em que afirmou o acórdão recorrido, não se pode evocar a caducidade in casu, porquanto, o fundamento evocado pela entidade empregadora, foi a caducidade do Contrato de Trabalho, não produzindo esta quaisquer efeitos.
No que diz respeito à reintegração da Recorrente, o Tribunal Constitucional considera que a deixa do Acórdão recorrido não deve ser entendido como um imperativo, mas, como uma pedagogia que o Tribunal pode igualmente fazer, cabendo agora às partes, acatar ou não. Se se preferir, dito por outras palavras, é uma frase que em nada prejudica a liberdade de escolha da Recorrente e do empregador, de voltarem ao vínculo jurídico-laboral ab initio, porquanto, por assim decorrer da lei é esta uma faculdade que cabe às partes somente, o qual refere o n.º 1 do artigo 229.º da LGT “Se o Tribunal declarar o despedimento improcedente, por sentença transitada em julgado, deve o empregador proceder à reintegração imediata do trabalhador no posto de trabalho, com as condições de que beneficiava anteriormente ou, em alternativa, indemniza-lo nos termos estabelecidos no artigo 265.º ”
Este posicionamento, destinou-se a proteger, salvaguardar os direitos da Recorrente nesta relação jurídico-laboral, que se mostrava desconforme em atenção ao princípio da legalidade. Este Tribunal julga pois, não existir violação do princípio da legalidade nos termos da Constituição e da lei.
Violação do direito ao julgamento justo e conforme, nos termos do artigo 72.º da CRA
A Recorrente alega ainda, que todas as questões evocadas, violaram o seu direito a um julgamento justo e conforme. Este direito ao julgamento justo e conforme, mereceu dignidade constitucional, no artigo 72.º ainda dentro da 1ª geração de direitos fundamentais, os também chamados direitos de defesa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) cuidou no seu artigo 8.º, em consagrar de igual modo, o artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), que trouxe de forma mais enfática o entendimento de um julgamento justo e conforme. Quer o disposto na DUDH como o CADHP, foram absorvidos pelo legislador constituinte angolano à luz do princípio da cláusula aberta, disposto no artigo 26.º da Constituição.
Conforme Gomes Canotilho “Do princípio do Estado de direito deduz-se, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito”, e esta realização do direito, subsume-se também a equidade das decisões judiciais. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Pág. 494).
A justeza e conformidade do julgamento tem que ver com o princípio de igualdade de armas, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que em sede de uma interpretação extensiva, vão todos resvalar no princípio da legalidade. A Recorrente teve a todo tempo o direito de participar em todas as fases do processo, até à decisão, tendo igualdade de tratamento.
Como se pode depreender de tudo quanto se aflorou acima, o Tribunal Constitucional não vislumbra a sobredita violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais da Recorrente.
DECIDINDO
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida, por se achar conforme com o espírito e a letra da Constituição da República de Angola.
[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 7), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Confirmar com o original.]
Sem custas nos termos do artigo 15.º da LPC.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2021.
Parte decisória manuscrita no original

«Negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida, por se achar conforme com o espírito e a letra da Constituição da República de Angola.»
Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 7.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Carlos Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima A. B. da Silva
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
