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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 720/2022

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
11 de Janeiro de 2022
Processo
923-A/2021
Formação
Plenário
Relator
Simão de Sousa Victor
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Vários militantes da UNITA requereram contra o partido uma providência cautelar não especificada, pedindo que não se realizasse o XIII Congresso Ordinário, marcado para 2 a 4 de Dezembro de 2021, invocando irregularidades e um clima de intimidação na sua convocação. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por o Congresso se ter realizado antes de a tramitação e os prazos processuais permitirem conhecer do mérito.

ACÓRDÃO N.º 720/2022

PROCESSO N.º 923-A/2021
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
(Providência Cautelar não Especificada)

Em nome do povo, acordam, os Juízes, em Conferencia, no Plenário do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

Ilídio Chissanga Eurico, Amaro Cambiete Sebastião Caimana, Sócrates Iava Kabeia,Elisbey Chinjola Bamba Setapi, Manuela dos Prazeres de Kazoto, Ana Filomena Junqueira da Cruz Domingos e Filipe Mendonça, filiados no partido político UNITA, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a sua organização política uma acção de Providência Cautelar Não Especificada, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA), conjugado com o artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e com o artigo 399.º do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que não se realize o XIII Congresso Ordinário marcado para os dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021, porquanto, e em resumo:

  1. No dia 12 de Outubro de 2021, o Presidente da UNITA, Dr. Isaías Samakuva, convocou uma Reunião Extraordinária da Comissão Política para, entre outros assuntos, obter dela o parecer vinculativo e obrigatório sobre a data de realização do XIII Congresso.

  2. Sucede, porém, que, tão logo se convocou a referida reunião, começou uma orquestrada campanha de intimidação nas redes sociais e não só, com promessas de mortes aos membros da Comissão Política e de vandalismo às instituições do Partido, levada a cabo por membros da UNITA em conluio com alguns cidadãos da autodenominada sociedade civil contestatária e simpatizantes do Eng.º Adalberto Costa Júnior, o Presidente deposto pelo Acórdão n.º 700/21 do Tribunal Constitucional.

  3. No dia 20 de Outubro de 2021, quando os membros da Comissão Política chegaram ao local da reunião, foram surpreendidos no portão com um motim em que alguns membros identificados da Comissão Política foram agredidos verbalmente e ameaçados de morte caso não aprovassem a realização imediata do XIII Congresso Ordinário para se eleger Adalberto Costa Júnior como Presidente. Ao longo do dia, a turma agressora cresceu e desenvolveu actos de vandalismo e de violência que colocaram em perigo a vida e integridade pessoal dos membros da Comissão Política, o que levou ao reforço do efectivo da Polícia Nacional, que teve de prender pelo menos 17 agressores.

  4. Foi bem evidente que o principal alvo dos contestatários era o Presidente Isaías Samakuva.

  5. No decorrer da reunião, os que se manifestassem contra a realização do Congresso para as datas indicadas foram ameaçados e insultados.

  6. Foi neste ambiente de falta de liberdade que a reunião deliberou a convocação do XIII Congresso Ordinário para os dias 2 a 4 de Dezembro de 2021.

  7. Este ambiente de agressões continuou posteriormente, tendo, nos dias 4 e 6 de Novembro, sido agredidos militantes da UNITA que não se identificavam com a eleição de Adalberto Costa Júnior.

  8. Para salvaguarda dos seus direitos, os Requerentes impugnaram a deliberação da Comissão Política junto do Conselho Nacional de Jurisdição da UNITA, com base no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Interno que estabelece o seguinte: «os actos praticados pelos órgãos do Partido estão sujeitos à impugnação, quando não se conformem com os Estatutos ou Regulamentos do Partido, com a Constituição e a Lei, devendo a acção ser intentada junto do Conselho Nacional de Jurisdição no prazo de 20 dias a contar da data do conhecimento da prática do acto impugnável».

  9. Existe uma forte e comprovada possibilidade de os direitos lesados pela deliberação da Comissão Política causarem danos irreparáveis aos seus direitos.

  10. Se o Congresso for realizado nesse ambiente, está já condenado ao fracasso, com prejuízos gravíssimos para o Partido e para os Requerentes, enquanto titulares dos direitos à integridade e segurança pessoal, liberdade de pensamento e expressão, do direito de participar na vida do Partido e do direito de eleger e ser eleito, já que os Requerentes tinham o propósito de apresentar uma candidatura diferente à presidência do Partido.

  11. Ora, a melhor forma de forçar a mudança de atitude e evitar prejuízos irreparáveis é suspender a eficácia do acto que convoca o Congresso e anular o vício de que enferma a deliberação que o sustenta. Daí o recurso à presente providência cautelar, com carácter de urgência.

A Requerida, UNITA, notificada do pedido, veio contestar e apresentou as provas de fls. 76, 79 a 98 e 99 a 168, solicitando a total improcedência da Providência Cautelar, alegando, em resumo, o seguinte:

  1. Os Requerentes são de facto militantes da UNITA que participaram dos Congressos do Partido e da organização dos apoios às candidaturas de suas preferências.

  2. É estranho e caricato que se tenham oposto à maioria da Comissão Política (94,9%), que votou democraticamente para que se realizasse o XIII Congresso Ordinário nos dias 2 a 4 de Dezembro de 2021.

  3. Se os argumentos de razão das suas reivindicações comportassem alguma solidez, deveriam tê-las colocado nos órgãos internos do Partido, como está previsto nos Estatutos da UNITA, nos seus artigos 7.º e 16.º.

  4. As condutas alegadas pelos Requerentes na presente Providência Cautelar configuram tipos legais de crimes previstos na Lei Penal da República de Angola, o que pressupõe a individualização dos seus autores.

  5. É falsa, tendenciosa, caluniosa e ficcionada, a alegação dos Requerentes em como os membros da Comissão Política da UNITA, participantes à reunião deliberativa, correram riscos de vida.

  6. A Polícia Nacional tinha efectivos para a manutenção da ordem no portão de entrada principal e nas imediações do Complexo onde decorreu a reunião e a direcção da UNITA, nem antes, nem durante e nem depois dos trabalhos foi notificada de qualquer ocorrência notável.

  7. As imagens de violência e ferimento no rosto não são e nem podiam ser consequências da reunião deliberativa da Comissão Política no Complexo Sovismo.

  8. A oportunidade do XIII Congresso Ordinário decorre de uma deliberação da Comissão Política, obtida por votação (220 votos favoráveis, 01 voto contra e 11 abstenções), pelo que as datas foram encontradas democraticamente, com voto da maioria, e os Requerentes da Providência Cautelar, sendo membros da Comissão Política, não manifestaram interesse no reexame do assunto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da UNITA.

  9. A realização do Congresso foi antecedida da realização de Conferências nas dezoito províncias do País e nos Comités da UNITA no exterior, sem relatos de actos de ocorrência dos alegados medos, crispações, ameaças, violências, coacção e mortes, tendo as propostas de Teses ao Congresso Ordinário sido objecto de amplos debates e até enriquecidas.

  10. É condição necessária e de primazia para a concessão da medida cautelar, o receio da lesão grave ou da continuação da prática do acto lesivo grave e dificilmente reparável, nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, existir o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, pressupostos não preenchidos na presente Providência Cautelar.

Seguidamente, os autos foram à vista do Representante do Ministério Público junto deste Tribunal que, depois de ter feito uma síntese do pedido dos Requerentes e de ter mencionado o facto de os autos terem ido à sua vista “em data posterior a dos acontecimentos que os requerentes pretendiam evitar com a providência cautelar”, veio dizer o seguinte:

“ (…) na apreciação de providências cautelares não especificadas, para que a mesma seja decretada, embora as mais das vezes se fale de cinco requisitos cumulativos, na verdade, sem desmerecer nenhum dos outros três, dois deles se consideram essenciais: a probabilidade séria de existência do direito invocado (fumus boni juris) e o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora). Vide artigos 399.º e 401.º do CPC.

O primeiro requisito basta-se com o juízo de probabilidade ou verosimilhança, já o segundo necessita que o justo receio se prove com o juízo de certeza.

Como bem se percebe, via de regra, as providências cautelares não especificadas têm como finalidade factos futuros e não os já consumados, ressalvando a doutrina a possibilidade de uso dos factos passados nas situações em que estes surjam como anúncio de lesões posteriores.

No caso vertente, os requerentes descrevem muitas situações que consideram susceptíveis de causarem danos irreparáveis ao direito que alegam ter e que receiam que seja lesado de forma grave e irreparável, mas canalizam todas as referidas situações, concentram todos os seus receios na realização do XIII Congresso dos dias 2 a 4 de Dezembro de 2021.

Os requerentes consideram que é na realização do referido congresso, nas datas aprovadas pela deliberação da Comissão Política que reside o mal que causará a lesão grave e dificilmente reparável do seu direito. Daí que, no seu pedido, requerem a suspensão da eficácia do acto que convoca o congresso e a consequente anulação do vício que enferma a deliberação que o sustenta, culminando, ademais, com o requerimento no sentido de que este tribunal inste a requerida UNITA a não realizar o congresso marcado para os dias 2 a 4 de Dezembro de 2021.

Ora, se assim é, tendo-se passado já as datas ora referidas e se realizado o XIII Congresso do partido UNITA, ainda que seja decretada a providência cautelar interposta pelos requerentes, quer-nos parecer que a mesma careceria de qualquer utilidade nos moldes requeridos pelos requerentes, pois na sua óptica o fundado receio que tinham se consumou com lesão causada com a realização do congresso. Por essa razão, embora em situação normal se impusesse, escusamo-nos de debruçar-nos, detalhadamente, sobre a comprovação dos requisitos acima referidos.

Escusado será, também, dizer que a apreciação que aqui se faz circunscreve-se a providência cautelar, não afectando eventual e distinta acção que, pelas mesmas razões, os requerentes decidam prosseguir.”

Conclui dizendo que pugna pela “inutilidade superveniente nos termos do artigo 287.º al e) do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, salvo o entendimento de que a lesão já efectuada (na óptica dos requerentes) constitui fundamento de fundado receio de outras lesões futuras (novas).”

Foram colhidos os vistos legais.

II. COMPETÊNCIA

A presente providência foi intentada no âmbito da Lei dos Partidos Políticos – Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro, pelo que o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer da presente Providência Cautelar não Especificada, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da LPC.

III. LEGITIMIDADE

Os Requerentes são membros da Comissão Política da UNITA, pelo que, nos termos do artigo 26.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, assiste-lhes legitimidade para intentar a presente Providência Cautelar não Especificada.

IV. OBJECTO

O objecto da presente Providência Cautelar é o de verificar se existem os pressupostos e os fundamentos de uma providência cautelar para que seja suspensa a realização do XIII Congresso Ordinário do Partido UNITA, marcado para os dias 2 a 4 de Dezembro de 2021, por alegado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos dos Requerentes.

V. APRECIANDO

A análise do objecto da presente providência cautelar passaria necessária e naturalmente pela verificação dos requisitos ou fundamentos previstos no artigo 399.º do CPC, nomeadamente o receio de lesão grave e dificilmente reparável dos Requerentes com a realização do XIII Congresso Ordinário da UNITA.

Porém, tal não é possível, por inutilidade superveniente da lide.

Na verdade, vejamos:

Os Requerentes intentaram a providência cautelar não especificada, no dia 15 de Novembro de 2021, a solicitar a não realização do Congresso do Partido Político UNITA, marcado para os dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021.

A providência cautelar foi admitida liminarmente pela Presidente em exercício deste Tribunal e ordenada a sua distribuição por despacho de 18 de Novembro de 2021.

O Juiz Relator, por despacho datado de 22 de Novembro de 2021, determinou a notificação da Requerida que apresentou a sua contestação no último dia do prazo estabelecido por lei a contar da data da notificação, isto é, no dia 30 de Novembro de 2021.

Assim, o Congresso foi realizado sem que o Tribunal tivesse conhecido do mérito da questão suscitada, porque a tramitação processual e os prazos não o permitiram.

Destarte, tendo sido realizado o Congresso nas datas previstas, este Tribunal deve abster-se de conhecer o objecto do recurso, porque a realização do Congresso, embora tenha sido posterior à data em que deu entrada a referida providência, o prosseguimento da mesma torna-se desnecessário.

Está-se, pois, perante uma inutilidade superveniente da lide que torna a solução do litígio sem interesse de uma apreciação do mérito da causa e que tem como consequência legal a extinção da instância.

Com efeito, de acordo com José Lebre de Freitas “ a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (...) Não se deve, porém confundir a decisão prejudicial… nem a ocorrência superveniente duma excepção, designadamente o pagamento… ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.” in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 555 e 556.

No caso em análise, não se podendo atingir o resultado pretendido, na medida em que o Congresso já se realizou, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir pela inviabilidade do acolhimento da pretensão, porquanto o pedido dos Requerentes não pode sobreviver por razões relativas ao objecto do processo na pendência da causa antes da decisão judicial.

Perante a perda de utilidade da lide quanto à questão em referência, não devem os autos prosseguir com o conhecimento do mérito do recurso, pelo que se determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Janeiro de 2022

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`Almeida Baptista da Silva
  • Dr. Simão de Sousa VictorRelator
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata