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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 735/2022

Provimento parcial
Data
13 de Abril de 2022
Processo
694-B/2019
Formação
Plenário
Relator
Guilhermina Contreiras da Costa Prata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Dois recorrentes interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que, além de confirmar a sua condenação por roubo qualificado, os condenou também por porte ilegal de arma de fogo e agravou a pena de um deles, sem que tivessem sido notificados do parecer do Ministério Público. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso e declarou inconstitucional o acórdão recorrido, por violação do devido processo legal e dos direitos de defesa e ao contraditório.

ACÓRDÃO N.º 735/2022

PROCESSO Nº 694-B/2019

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Nelo Augusto Tavares Manuel e Simão António Garcia, melhor identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1048/17, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferirem que o mesmo viola o direito a julgamento justo e conforme, o direito à liberdade física, bem como ofende os princípios da legalidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 6.º, 36.º, 57.º e º 72.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

O Tribunal Provincial de Luanda condenou os arguidos, ora Recorrentes, Nelo Augusto Tavares Manuel e Simão António Garcia, pelo crime de roubo qualificado nas penas de 8 e 9 anos de prisão maior, respectivamente, por considerar que os mesmos cometeram o crime de roubo qualificado.

Não se conformando com aquela decisão, os arguidos, ora Recorrentes, interpuseram recurso ordinário, que correu termos na 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que em Acórdão proferido a 6 de Junho de 2018, não apenas confirmou a decisão recorrida, mas ao contrário do Tribunal a quo que qualificou e condenou os arguidos no crime de roubo qualificado, o Tribunal ad quem qualificou e condenou os arguidos, ora Recorrentes, por um crime mais grave, que é de roubo qualificado concorrendo com o crime de porte e uso ilegal de arma de fogo. Porém, feito o cúmulo jurídico, e tendo em conta a ponderação das circunstâncias atenuantes, sobretudo a natureza reparável dos danos causados, o Tribunal ad quem, por aplicação do n.º 1 do artigo 94.º do Código Penal de 1929, aplicou as penas de 8 anos e 4 meses de prisão para ambos. Desse Acórdão interpuseram, os Recorrentes, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Os Recorrentes, nos termos do artigo 45.º da LPC, apresentaram conjuntamente as suas alegações, a fls. 260-266 dos autos, onde, resumidamente alegam que:

O n.º 1 do artigo 64.º da CRA impõe que “a privação da liberdade, apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei”, aqui está o enunciado do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA.

Assim sendo, a prisão preventiva após decisão em 1.ª instância, por não ter o prazo de duração determinado por lei é inconstitucional, porque viola as normas dos artigos 66.º n.º 1 e 64.º n.º 1, ambos da CRA. Declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, em sede de questões prévias, a defesa verificou que o tribunal não estava constituído em colectivo. Porém, apresentou a referida questão, arguindo uma nulidade processual por falta de número legal de juízes que deviam constituir o tribunal nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15, todavia o tribunal “a quo”, ao agasalho da Resolução n.º 01/15, de 29 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), que orienta os tribunais a funcionarem em sentido contrário ao artigo 45.º da Lei n.º 2/15, indeferiu a questão levantada.

Por imperativo constitucional, não pode o CSMJ dispor sobre matéria de competência legislativa absoluta da Assembleia Nacional, e o tribunal “a quo”, ao aplicar aquela Resolução violou os n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15, de 12 de Fevereiro - Lei Sobre o Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, e o n.º 7 do artigo 98.º do Código Penal, consequentemente, o direito a julgamento conforme a lei, consagrado no artigo 72.º da CRA.

A decisão condenatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância padece de nulidade absoluta porque viola os nºs 2 e 3, da Lei n.º 2/15, que obriga o funcionamento como tribunal colectivo, em matéria criminal, sempre que o crime seja punível, em abstracto, com pena de prisão maior superior a cinco anos.

Essa decisão é, ao mesmo tempo, inconstitucional, porque viola o direito dos Réus a um julgamento justo e conforme a lei, bem como o princípio da legalidade consagrados nos artigos 72.º e 6.º n.º 2 ambos da Constituição da República de Angola.

Por ser ilegal e inconstitucional, está desprovida de qualquer validade, nos termos do artigo 226.º da CRA estabelece que, “A validade das leis e dos demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição. São inconstitucionais as leis e os actos que violem os princípios e normas consagrados na Constituição”.

Os Recorrentes concluem as suas alegações requerendo o recebimento do presente requerimento e suas alegações e, em consequência, se dê provimento, sendo declarada nula a decisão recorrida e que os arguidos sejam restituídos à liberdade.

O processo foi à vista do Ministério Público (fls. 268-270), que em conclusão promoveu o seguinte:

“Em sede de recurso nos processos crimes, quando o Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no seu visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, o arguido deve ser notificado para responder, sob pena de violar o seu direito de defesa e, consequentemente, o princípio do contraditório (negrito e itálico é nosso). No mesmo sentido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2018, pág. 5.

In casu, compulsados os autos, verifica-se que os Recorrentes não foram notificados do parecer do Ministério Público para exercer a sua defesa, violando assim o princípio do contraditório.

Quanto à inconstitucionalidade e nulidade do julgamento, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi do § único do artigo 1.º do CPP, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

A inobservância do disposto na norma acima citada dá lugar a nulidade da sentença, em sede da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

No caso em análise, os Recorrentes arguiram a inconstitucionalidade e a nulidade do julgamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º da Lei n.º 2/15 e do n.º 7 do artigo 98.º do CPP. Contudo o Tribunal Supremo não se pronunciou sobre estas questões levantadas pelos Requerentes.

Trata-se de questões, sobre as quais, o Venerando Tribunal Supremo tinha o dever legal de se pronunciar, em sede das normas acima citadas e do n.º 1 do artigo 177.º da CRA, já que também foi levantada uma inconstitucionalidade.

Deste modo, por não o ter feito, violou o n.º 2 do artigo 660.º do CPC, bem como o n.º 1 do artigo 177.º da CRA, pelo que a referida sentença é nula, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

Nestes termos, salvo o devido e merecido respeito pelo Venerando Tribunal Supremo, o referido acórdão viola os princípios do contraditório, da legalidade e do julgamento justo e conforme à lei.

Pelo acima exposto, o Ministério Público pronuncia-se pela procedência do presente recurso.”

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aqui aplicado por esta Corte, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.

No caso concreto, os ora Recorrentes, enquanto partes no Processo n.º 1048/17, que não viram a sua pretensão atendida, têm certamente legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1048/17, violou princípios, direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.

V. APRECIANDO

É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que alterou a sentença condenatória do Tribunal a quo, fazendo, no entanto, uso da atenuação extraordinária, o que conduziu à aplicação das penas de 8 anos e 4 meses de prisão maior aos então arguidos.

Deste modo, urge apreciar, as alegadas ofensas e violações aos princípios e direitos constitucionais que se afiguram pertinentes para a resolução deste recurso, a saber:

– Violação do direito à liberdade física;

– Violação do direito ao tribunal colectivo;

– Violação do direito ao devido processo legal.

  1. Sobre a violação do direito à liberdade física

Alegam os Recorrentes, a fls. 261, que houve excesso de prisão preventiva, porque recorreram, com efeito suspensivo, da decisão do Tribunal a quo para o Tribunal Supremo, mas a limitação imposta à sua liberdade física manteve-se desde o dia 27 de Julho de 2016, data em que foram oficialmente presos.

Os Recorrentes acrescem que o excesso de prisão preventiva, sem previsão do seu termo, é legalmente inadmissível, a julgar pelo facto de a Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (LMCPP), não prever prazo de duração e a CRA proibir, através do n.º 1 do seu artigo 66.º, a existência de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida.

A também conhecida por liberdade de “ir e vir”, liberdade ambulatória ou liberdade pessoal, ou melhor, a liberdade física reclamada pelos Recorrentes é uma condição constitutiva do modo digno de ser de cada pessoa humana e constitui a pedra angular do edifício que caracteriza todas as sociedades assentes nas garantias do Estado democrático de direito, em que são protegidas, também, as demais liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão e de informação, de consciência, de religião e de culto e a de reunião e de manifestação.

A liberdade física representa uma das componentes mais importantes da liberdade humana, no âmbito do valor jurídico e da segurança das Constituições modernas e por limitar, indirectamente, um leque de liberdades a ela associada, a sua restrição requer uma clara e objectiva previsão legal, uma justa razão fáctica e uma sistematização rigorosa de controlo e prevenção de excessos. Por isso, a prisão preventiva consubstancia o conteúdo legalmente prescrito da coacção pessoal mais grave e excepcional entre as medidas processuais de natureza cautelar existentes no ordenamento jurídico angolano e dos demais Estados democráticos de direito.

Neste mesmo sentido de fundamentação, afirmam Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, que “a prisão preventiva consiste, assim, numa medida excepcional, razão pela qual não deve ser ordenada ou manter-se quando não existam razões que a justifiquem ou quando seja desnecessária. Ela deve ser substituída por caução ou por outra medida mais favorável que não seja privativa de liberdade”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, Página 378.

A Constituição aprovada em 2010, protege, à luz do n.º 1 do artigo 64.º, do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 1 do artigo 67.º, o direito à liberdade física e estabelece, em geral, as condições da sua restrição, ao atestar que a privação é permitida apenas nos casos e nas condições previstas por lei; que nenhum cidadão deve estar sujeito à limitação de forma perpétua ou por tempo ilimitado; e que ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos da lei.

De referir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal - LMCPP, vigente à data dos factos, estabelecia que a prisão preventiva só deve cessar quando, desde o seu início, decorrerem doze meses sem condenação em 1.ª instância, sem prejuízo da prerrogativa legal de serem acrescidos dois meses ao prazo ou de ser o prazo elevado oficiosamente por despacho devidamente fundamentado. Isto pressupõe enunciar que, para uma primeira interpretação em termos constitucionais, a liberdade física não se torna um direito violado desde que, antes de completados os doze meses de prisão preventiva, seja realizado o julgamento em sede do tribunal a quo.

Os autos de querela do Processo n.º 01/17-A.TPLDA, a fls. 52 a 54, 73 a 75 e 196 a 207, comprovam que os Recorrentes foram tempestivamente acusados em Dezembro de 2016, pronunciados em Março de 2017 e julgados em Setembro de 2017 pelo Tribunal Provincial de Luanda. Desta feita, este Tribunal constata que não se consumou a violação dos prazos de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 40.º da LMCPP.

A compreensão ancorada nos pressupostos da Constituição e da lei, de que a eminência de excesso de prisão preventiva cessa com a condenação em primeira instância, é ainda reforçada pela jurisprudência firmada por este Tribunal, a título de exemplo, nos Acórdãos nºs 367/2015, de 23 de Setembro, 485/2018, de 3 de Julho, e 659/2020, de 22 de Dezembro.

Destarte, entende o Tribunal Constitucional que não assiste razão aos Recorrentes, por não ter havido violação da liberdade física, uma vez que foram devidamente respeitados os prazos de prisão preventiva.

  1. Sobre a violação do direito ao tribunal colectivo

Os Recorrentes alegam que o Tribunal que os julgou devia funcionar como tribunal colectivo, com a participação de três Juízes, em detrimento de um tribunal singular. Por não ter assim acontecido, entendem ter havido violação do disposto nos artigos 45.º e 97.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum (LOOFTJC).

Em termos simples, os Recorrentes alegam que a decisão recorrida é inconstitucional, porque o Juiz titular da causa, em 1.ª instância, realizou o julgamento da matéria criminal controvertida sem a participação de dois Juízes de Direito e fundamentou a decisão por si tomada, com base na Resolução n.º 1/15, de 29 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), que prescreve, nos seus pontos 2 e 3, o seguinte:

ii) “Enquanto não forem criados os Tribunais de Comarca (…), que permitirão o funcionamento dos tribunais colectivos, os tribunais existentes deverão continuar a fazer julgamentos como tribunais singulares;

iii) Todos os Tribunais do país devem continuar a realizar julgamentos nos moldes anteriores, até novas instruções”.

Esta questão, aqui alegada pelos Recorrentes, tem já jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 614/2020, de 29 de Abril e no Acórdão n.º 698/2021, de 8 de Setembro. Tem entendido este Tribunal que a aplicação da Resolução n.º 1/15, de 29 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), tem sido indirecta ou meramente instrumental, na medida em que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 91.º, da mesma LOFTJC, “que a instalação dos Tribunais de Comarca nas diversas províncias do país, obedece ao princípio do gradualismo, que é estabelecido em função das condições materiais, humanas e técnicas existentes”.

Na supracitada lei, prevê-se no capítulo referente às disposições transitórias no diploma supracitado, precisamente no artigo 93.º, “que os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, e do Ministério Publico, tomam deliberações no âmbito da sua competência, necessárias à entrada em vigor a título experimental e a título definitivo da presente lei.”

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 95.º do mesmo diploma legal determina que “os tribunais provinciais e municipais vigentes antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua jurisdição até os novos tribunais de comarca serem instalados na respectiva província.”

Logo, pelo acima expendido, este Tribunal não considera que o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tenha contrariado princípios ou violado direitos constitucionais, ao decidir que não eram nulas as audiências de julgamento realizadas na primeira instância sem a constituição do tribunal colectivo, tendo em atenção que a constituição de tribunais colectivos só é obrigatória nos tribunais de comarca já instalados e não naqueles tribunais, cuja jurisdição não tenha ainda sido transferida para um tribunal de comarca.

O mesmo é dizer que, no caso sub judice, ainda que não existisse a Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial, não seria exigível ao tribunal em que os Recorrentes foram julgados em primeira instância, constituir-se em tribunal colectivo, posto que ele é um dos tribunais que ainda funcionava, à data dos factos, como Tribunal Provincial.

Ou seja, não foi devido à referida Resolução que a constituição do tribunal foi singular. Assim, os Recorrentes vêm levantar uma questão para a qual nem sequer têm legitimidade. Se o tribunal que o julgou é legalmente singular, não há razões para se proceder hic et nunc à discussão sobre a constitucionalidade da Resolução n.º 1/15, de 29 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

A Resolução não influenciou nem fundamentou o procedimento nem a decisão do tribunal que julgou a matéria de facto. Até porque a sua aplicação decorreu de uma norma legal vigente, aprovada pela Assembleia Nacional, órgão competente para o efeito.

Esta discussão seria objecto de um recurso ordinário de inconstitucionalidade, caso a legitimidade dos Recorrentes o permitisse, através de uma ligação entre a Resolução e a matéria procedimental sub judice.

Assim sendo, é entendimento deste Tribunal Constitucional que o julgamento efectuado por um tribunal singular, naquele caso concreto, não violou o direito a julgamento justo e conforme, bem como não ofendeu o princípio da legalidade consagrados no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 72.º, ambos da CRA.

  1. Sobre a violação do direito ao devido processo legal

Os autos do presente recurso demonstram que está também em pauta o direito dos Recorrentes ao devido processo legal, corolário do princípio da legalidade, que decorre das disposições combinadas dos artigos 29.º, 67.º e 72.º, todos da CRA.

Compulsados os autos, a fls. 226, verifica-se que o Ministério Público junto do Venerando Tribunal Supremo, promoveu na sua Vista que, em face dos abundantes factos existentes no acórdão recorrido, fossem os réus responsabilizados também pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.

Quando assim sucede, devem os interessados ser notificados para responderem, sob pena de violar o direito de defesa e o princípio constitucional do contraditório, constitucionalmente previstos.

Resulta que os Recorrentes não foram notificados da supra citada Vista para tomarem conhecimento e oferecerem contestação, mas não obstante isso, foram condenados também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo havido, inclusive, agravação da pena inicialmente aplicada ao arguido Simão António Garcia, de oito anos para oito anos e quatro meses de prisão maior.

Esta omissão procedimental, mormente, a falta de notificação, representa uma clara violação do direito à ampla defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 67.º da CRA, e ao princípio da proibição da reformulação da pena (proibição da reformatio in pejus), previsto nos termos do n.º 4 do artigo 667.º do CPP, aplicável ao presente caso à data dos factos, o que prejudica, de forma expressa, o direito à dignidade da pessoa humana.

Até porque, estatui a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes de qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, as leis, os regulamentos e os costumes em vigor”.

Resulta claramente desta disposição, a consagração do direito a um julgamento justo e equitativo, que é uma das vertentes do due process, decorrente do princípio do Estado de Direito. Por outro lado, assegura-se o equilíbrio entre partes, a independência e a imparcialidade do próprio julgador e a procura da justiça material.

Assim, para o Tribunal Constitucional, afigura-se concludente declarar que o acórdão recorrido violou o princípio do devido processo legal, bem como o direito fundamental ao processo equitativo, corolário do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por não terem sido observados os direitos de defesa e do contraditório dos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 174.º, todos da CRA.

Em face do que fica supra exposto, devem os presentes autos serem remetidos ao Venerando Tribunal Supremo, a fim de se observar o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento parcial ao recurso interposto e, em consequência declarar inconstitucionalidade o acórdão recorrido, por se ter verificado violação do direito e o devido processo legal, bem como do direito fundamental ao processo efectivo, pela inobservância do direito de defesa e do contraditório.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Abril de 2022

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata