A recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a sua condenação a restituir à sociedade Organizações Ribral, Lda. a posse de uma placa de betão num terraço, invocando os direitos à habitação, à qualidade de vida e à propriedade privada e o princípio do planeamento. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não lhe competir reapreciar a prova como terceira instância e por a sociedade possuir títulos de aquisição do imóvel.
ACÓRDÃO N.º 736/2022
PROCESSO N.º 914-D/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Bernadete de Sá Rodrigues, melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2070/2013, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferir que o referido aresto viola o direito à habitação e à qualidade de vida e o direito à propriedade privada, bem como ofende o princípio do planeamento, previstos nos artigos 14.º, 37.º, 85.º e 91.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
O Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, confirmou a decisão recorrida, anteriormente proferida pela 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda que ordenou à ora Recorrente, então Apelante, a proceder à restituição da posse de uma placa de betão, à então Apelada, a Organizações Ribral, Lda., por considerar que esta efectivamente é a legítima possuidora do referido imóvel (fls. 227-239 dos autos).
Consta dos autos que a então Apelada, Organizações Ribral, Lda., intentou e fez seguir contra a ora Recorrente uma acção de restituição de posse, que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob o Processo n.º 2030/03-D, em que peticionou a restituição de posse do espaço de uma placa de betão num terraço, até então, ocupada pela Recorrente.
O Tribunal Provincial de Luanda julgou procedente a acção de restituição de posse e condenou a Recorrente, Bernadete de Sá Rodrigues, a restituir o espaço de uma placa de betão num terraço, por si construído, por considerar que a Recorrente, se apossava do referido espaço de forma ilegítima.
Não se conformando com a decisão proferida em primeira instância da jurisdição comum, a então Ré, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que em Acórdão proferido a 13 de Abril de 2017, confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrente. Desse Acórdão interpôs, a Recorrente, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
A Recorrente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou as suas alegações, a fls. 306-309, dos autos, como se segue:
I. Das Alegações
1.º
“As sentenças dos demais tribunais que tenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA), podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Cfr., alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
2.º
O acórdão recorrido não levou em consideração a núcleo essencial do direito à habitação constitucionalmente consagrado e salvaguardado, conforme se destaca adiante.
3.º
Reza o artigo 85.º da Constituição da República de Angola (CRA), que todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida.
4.º
Acontece que, o acórdão recorrido, além de outros, não respeitou este princípio, figurando a habitação apenas como espaço físico que serve de sede da família, ignorando a qualidade de vida proporcionada pela utilidade do próprio imóvel. Ora, além da Recorrente ser legalmente a proprietária e possuidora do espaço em litígio, o Recorrido tenciona erguer um edifício que anulará quer a vista da janela da Recorrente, quer o plano urbanístico local, e/ ou ainda promover a exposição da vida íntima e privada da Recorrente.
5.º
O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Constituição., Cfr. n.º 1 do artigo 91.º da CRA.
6.º
Porém, do lado da aqui Recorrente, abona o facto de estar junto aos autos uma sentença proferida em embargo judicial de obra nova, cujos termos correram na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, lavrada pelo Douto Juiz Manuel de Assis, e que constam as folhas 197 e seguintes, em que se diz assim: “por despacho de 08 de Janeiro de 1983, foi autorizada a requerida a proceder as obras de conservação e aproveitamento do apartamento arrendado sem alterar a estrutura arquitectónica do imóvel» (…) ficando autorizada a colocar gradeamento no espaço que lhe pertence”.
7.º
Diz ainda a sentença que “no dia 15 de Maio de 2003 foi feita a inspecção à obra embargada nos termos dos artigos 612.º do CPC, onde se constatou que enquanto a embargante (ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA.) ocupa o prédio com o número de polícia 7/9 à Rua Nicolau Castelo Branco, a embargada (BERNADETE DE SÁ RODRIGUES) a fracção autónoma situada no primeiro andar, com o número de polícia n.º 5, completamente separado do estabelecimento comercial da embargante ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA”.
8.º
“Diz ainda a sentença proferida na acção de embargo de obra nova que a única coisa comum é uma placa existente na moradia contígua à da embargada, onde esta ergue um muro com menos de um metro de altura e pretende colocar um gradeamento a toda volta previamente autorizada pelos serviços competentes do Governo Provincial de Luanda, sem puder alterar a estrutura arquitectónica do prédio”.
9.º
Tendo o Meritíssimo Juiz concluído nos seguintes termos: «vemos assim que as obras iniciadas e levadas a cabo pela Embargada (BERNADETE DE SÁ RODRIGUES) em nada afecta o direito real do gozo, uso e fruição da embargante (ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA) (...)», tendo o Juiz concluído, pelo indeferimento da acção judicial de embargo de obra que havia sido intentada pela ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA., contra a senhora BERNADETE DE SÁ RODRIGUES, ora Recorrente.
10.º
Todos têm o dever de respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum. Cfr., alínea a) do artigo 22.º da CRA.
11.º
A Recorrida, ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA., ao contrário da Recorrente, nunca foi capaz de demonstrar por documentos que tivesse em algum momento a posse efectiva da parte do prédio sobre o qual incide a acção possessória, pelo que não se pode admitir, que se lhe desse provimento em completa oposição artigo 342.º do Código Civil “Ónus da Prova”, pois nada atesta que ela uma vez ao menos detivesse domínio efectivo sobre o território em litígio.
12.º
Se ela, que se arroga possuidora do espaço e diz que adquiriu o imóvel mediante a compra feita ao Estado Angolano, ao abrigo da Lei 19/91,de 25 de Maio, deveria uma única vez que fosse provar que era, à data dos factos, proprietária ou possuidora da parte do imóvel aqui em litígio.
13.º
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da constituição e da lei. Cfr. n.º 2, artigo 37.º da CRA.
14.º
Em suma, as pretensões da Recorrida (ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA.,), em momento algum poderiam ter colhido o beneplácito dos tribunais, pois, em processo civil aquele que invoca um determinado direito, tem a obrigação de o provar.
15.º
A todos é garantido o direito à propriedade privada à sua transmissão, termos da Constituição e da lei. Cfr., n.º 1, artigo 37.º da CRA.
II. Da Conclusão
Assim, e em conclusão, se pode dizer que a posse que se pretende atribuir à ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA., ofende claramente os direitos de propriedade da Recorrente, Sra. BERNADETE DE SÁ RODRIGUES, na medida em que ela, como atestam os documentos que vão anexos, é única e legítima proprietária do imóvel em causa, sendo a parte em litígio com as ORGANIZAÇÕES RIBRAL, LDA são parte integrante do imóvel de que a Recorrente é proprietária, como se atesta, repete-se, pelos documentos que acompanham a presente petição de inconstitucionalidade que dá corpo aos presentes autos, violando-se ainda o direito à qualidade de vida e a reserva de vida privada da Recorrente, a garantia do direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.
O acórdão inquinado de vício de inconstitucionalidade padece ainda de outros vícios como aquele que se relaciona com a subordinação do Estado (e as suas instituições) perante a coordenação, regulação e o fomento do desenvolvimento nacional, com base no sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei, dos quais, acautela-se um padrão arquitectónico.
Claramente ligados à pessoa humana que o núcleo essencial sobre o que gravita todo o ordenamento jurídico angolano, sendo por isso merecedor de tutela constitucional, pelo que se pede que seja alterada a decisão aqui em crise, declarando-se a inconstitucionalidade do acórdão proferido nos termos dos autos, por estar em desconformidade com a “carta magna”, o mais importante dos instrumentos jurídicos do nosso ordenamento, a CRA- Constituição da República de Angola”.
O processo foi à vista do Ministério Público (fls. 319-320), que em conclusão promoveu o seguinte:
“A Recorrente é arrendatária do imóvel n.º 5 apartamento A, 1.º Andar, desde 26.06.2002 e habilitou-se a comprá-lo e a Organizações Ribral, Lda., é presuntiva proprietária do imóvel n.º 7/9 desde 13.02.2003, situando-se os referidos imóveis no Município de Luanda, Distrito Urbano da Ingombota, Bairro do Maculusso, Zona 8, Rua Nicolau Castelo Branco em Luanda.
A Organizações Ribral, Lda., efectuou obras de melhoramento no seu imóvel que compreenderam, entre outros, a construção de uma placa de betão. É sobre essa placa que a Recorrente efectuou uma obra nova, obra esta, que é causa do litígio que opõe a Recorrente à Organizações Ribral, Lda.
Partindo das provas carreadas nos autos, facilmente se pode perceber que se trata de dois imóveis distintos.
A Recorrente foi apenas autorizada pelo Governo Provincial de Luanda a efectuar obras de reparação remodelação do imóvel que ocupa, ou seja, o imóvel n.º 5, apartamento A, 1.º andar.
A Organizações Ribral, Lda., teve sempre a posse efectiva do imóvel que ocupa, aliás, é nele que exerce a sua actividade comercial.
Resulta dos autos que a Organizações adquiriu o imóvel por compra ao Estado e como presuntivo proprietário pretende ampliar o referido imóvel, tendo sobre este construído uma placa.
A propriedade privada é direito fundamental reconhecido e garantido às pessoas singulares e colectivas pela CRA. Todavia o modo de aquisição e transmissão da propriedade imobiliária está regulado por normas jurídicas específicas. O Estado reconhece, respeita e protege a propriedade privada constituída na base da lei, nos termos dos artigos 14.º e 37.º da CRA.
Verificando-se a inobservância da lei, o Estado não apela a intervenção do artigo 37.º da CRA. Do mesmo modo, não é chamado o artigo 85.º da Lei Fundamental, por ausência do formalismo legal exigido para o acesso à habitação e à qualidade de vida.
Destarte, não assiste, razão a Recorrente, quando alega ter o acórdão recorrido violado os seus direitos à propriedade, à habitação e à qualidade de vida.
Termos em que, pugnamos pelo não provimento”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que à decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aplicado por esta Corte, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.
No caso concreto, a ora Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 2070/2013, em sede de um recurso de apelação, interposto no Tribunal Supremo na qualidade de Apelante que não viu as suas pretensões atendidas, tem certamente legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2070/2013, violou ou não princípios, direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.
V. APRECIANDO
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente e confirmou a sentença condenatória do Tribunal a quo.
a) Questão prévia
A Recorrente, nas suas alegações de recurso refere-se, recorrentemente sobre uma outra sentença anteriormente proferida pela 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, que em sede de embargo de obra nova, considerou que as obras realizadas pela Recorrente no espaço ora em litígio não colocavam em causa o direito de uso e fruição do prédio, por parte da então embargante, Organizações Ribral, Lda.
Acontece que em sede de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, não importa, apenas, que esteja cumprida a cadeia recursória, mas também que as alegações recaiam sobre o objecto do presente recurso, a saber, o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2070/2013, que confirmou a sentença condenatória do Tribunal a quo, que ordenou a Recorrente a restituir o espaço de uma placa de betão num terraço, por si construída, por considerar que a então Ré, ora Recorrente, se apossou do referido espaço de forma ilegítima.
A retórica usada pela Recorrente nas suas alegações poderia levar o Tribunal Constitucional à falsa ideia de que não estava cumprida a referida cadeia recursória, mas na realidade está-se perante um aresto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo – o Tribunal ad quem, recorrível ao Tribunal Constitucional por força do previsto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
b) Sobre os fundamentos do recurso
Posto isto, cabe agora apreciar, abordando as questões levantadas que se afiguram pertinentes para a resolução deste recurso, a saber:
– Ofensa ao princípio do planeamento;
– Violação do direito à habitação e à qualidade de vida;
– Violação do direito à propriedade privada.
- Sobre a violação do direito à habitação e à qualidade de vida e ofensa ao princípio do planeamento
No seu requerimento alega a Recorrente que o acórdão recorrido, considerou a habitação apenas como espaço físico que serve de moradia da família, ignorando a qualidade de vida proporcionada pela utilidade do próprio imóvel e que a Recorrente para além de ser legalmente a proprietária e possuidora do espaço em litígio, dá-se o caso da então Apelada, Organizações Ribral, Lda.,
tencionar erguer sobre a referida placa de betão, um edifício que anulará quer a vista da janela da Recorrente, quer o plano urbanístico local, e/ ou ainda promover a exposição da vida íntima e privada da Recorrente, nos termos dos artigos 85.º e 91.º, ambos da CRA.
Na verdade, assiste razão à Recorrente quando refere que a habitação não é apenas o espaço físico que serve de moradia da família, mas também à qualidade de vida proporcionada pela utilidade do próprio imóvel, como defende Paulo Manuel Luís, “a Constituição ao garantir no seu artigo 85.º, o direito à habitação depreende-se que a habitação tenha dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, que esta seja digna e ofereça ao cidadão um ambiente sadio que se consubstancia na qualidade de vida”.
Alude ainda este mesmo autor que “o direito à habitação e qualidade de vida consagrado na nossa Constituição enquanto direito social está intrinsecamente ligado a outros direitos fundamentais, nomeadamente, a dignidade da pessoa humana, direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à identidade, à privacidade e à intimidade e por fim a inviolabilidade do domicílio previstos nos artigos 1.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, todos da CRA”. In Curso de Direito Constitucional Angolano, 2014, Qualifica Editora, págs 262-269.
Entendem Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes que “o direito à habitação, consagrado no artigo 85.º da CRA, assim como os demais direitos fundamentais sociais, constitui um direito negativo dos cidadãos e um direito positivo do Estado, na sua vertente de direito negativo, o cidadão tem o direito de obter habitação, quer adquirindo moradia própria, quer através de arrendamento em condições compatíveis com os rendimentos da família, ao passo que, na sua vertente de direito positivo comporta uma imposição ao Estado qual garante e promotor de políticas e medidas que permitem ao cidadão obter um uma moradia digna e adequada”.
Prosseguem os referidos autores aduzindo que “o direito à habitação está, associado à qualidade de vida, o que significa que devam existir políticas de ordenamento do território e de planeamento urbanístico que asseguram que as pessoas vivam em ambientes sadios”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, págs. 431 a 432.
Relativamente a alegada ofensa ao princípio do planeamento, decorre do n.º 2 do artigo 91.º da CRA que “o planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos”.
Uma leitura atenta deste princípio da Constituição permite concluir que este é dirigido ao Estado, que a nível do direito à habitação, este deve gizar políticas públicas transversais e estruturantes sobre a organização territorial e o desenvolvimento socioeconómico e, que nesses termos, se mostram cruciais para a boa concretização de direitos e deveres sociais fundamentais e para o planeamento do desenvolvimento económico e social num quadro de harmonia e equilíbrio territorial, sustentabilidade e bem-estar social.
Ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros que “a consagração constitucional do princípio do planeamento democrático vem fortalecer a posição do ordenamento do território no quadro constitucional geral e reforçar as obrigações do Estado neste domínio, impelindo-o à prossecução activa de acções de definição e aplicação de um correto ordenamento do território, quer enquanto fim a atingir, quer enquanto actividade específica a desenvolver, ao serviço da efectivação de direitos económicos, sociais, culturais e ambientais e do cumprimento dos objectivos de coesão económica, social e territorial”, in Constituição Portuguesa — Anotada, Tomo II, 2006, Coimbra Editora, pág. 191.
Compulsados os autos, verificou-se que o litígio é relativo à posse de uma laje, ou seja, uma placa de pequena altura de betão armado, vulgo “terraço” que está localizado num imóvel contíguo, ou seja, distinto da Recorrente, por si construído, quando apenas foi esta autorizada pelas autoridades competentes a realizar obras de restauro no imóvel onde habita.
Jorge Miranda e Rui Medeiros aludem que “o direito à habitação não compreende, no seu âmbito de protecção, diversas pretensões que lhe são associadas, desde logo, da consagração do direito à habitação não decorre que cada particular possa construir a sua habitação onde quiser e de forma que lhe convenha, passando por cima do que a lei ordinária dispõe relativamente as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações”.
Ora, o conteúdo da decisão recorrida, resultante de uma acção de restituição de posse, não coloca em causa o direito à habitação e à qualidade de vida proporcionada pela utilidade do imóvel, tampouco as condições de higiene e conforto, preservação da privacidade familiar, da sua dignidade e também não atenta contra a vida num ambiente sadio, bem como, não afecta as políticas públicas estruturantes da organização territorial e do desenvolvimento sócio-económico, nos termos dos artigos 85.º e 91.º, ambos da CRA.
Na verdade a decisão recorrida, ao contrário do que alega a Recorrente, apenas limitou-se a ordenar a restituição da posse sobre a placa de betão em litígio, à outra parte, então Apelada, Organizações Ribral, Lda., por considerar que a Recorrente não era a legítima possuidora do espaço em litígio.
Logo, não se vislumbra de que modo possa ter sido violado o direito da Recorrente à habitação e a qualidade de vida, assim como, não se verifica qualquer ofensa ao princípio do planeamento, sendo que até, este último é dirigido ao Estado e que o seu conteúdo caracteriza-se por ser uma das tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas m) e o) do artigo 21.º, e dos artigos 85.º e 91.º, todos da CRA.
Destarte, este Tribunal conclui que não houve ofensa ao princípio do planeamento, nem violação do direito à habitação e à qualidade de vida no acórdão recorrido.
2. Sobre a violação do direito à propriedade privada
Alega, ainda, a Recorrente que pelo facto da decisão recorrida ter declarado a então Apelada, Organizações Ribral, Lda., como legítima possuidora da placa de betão em litígio, configura uma violação do direito à propriedade privada, na medida em que conseguiu provar em tribunal que é possuidora do imóvel onde reside ao contrário da então Apelada, Organizações Ribral, Lda., que nunca foi capaz de provar por via documental que é possuidora do imóvel onde desenvolve a sua actividade comercial.
O direito à propriedade privada está consagrado nos artigos 14.º e 37.º, ambos da CRA ao estatuírem que “O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas…colectivas, exercida nos termos da Constituição e da lei” e que “a todos é garantido o direito à propriedade privada…, nos termos da Constituição e da lei”, denotando assim que o direito de propriedade privada é um princípio objectivo da organização económica, reconduzindo-se ao valor de liberdade económica.
Aduzem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a noção de direito de propriedade, em abstracto, designa num primeiro momento uma relação privada de uma pessoa ou entidade com determinados bens, de que resulta para os demais consociados, num segundo momento ou dimensão, num dever de abstenção ou de não perturbação, uma obrigação universal de respeito”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pág. 801.
Por sua vez, Jorge Miranda e Rui Medeiros, defendem que, “integram o conteúdo básico da garantia constitucional, os seguintes direitos: (i) o direito de aceder à propriedade, isto é, de adquirir bens; (ii) o direito de não ser dela arbitrariamente privado; (iii) e o direito de a transmitir “inter vivos” ou “mortis causa”, ou seja, liberdade contratual e de disposição testamentária e, enfim, reconduz-se ainda ao dito conteúdo básico (iv) o direito de usar e fruir a propriedade, por ser ele indissociável do direito fundamental em causa enquanto direito também de liberdade”. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pág. 1246.
Rui Medeiros defende que “são pois de considerar hoje abrangidos pela garantia constitucional da propriedade, nos quadros do Direito Privado, (i) os direitos reais menores, (ii) a posse, (iii) os direitos industriais e (iv) os direitos de autor, e ainda (v) os direitos de crédito”. In Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, Coimbra, 1992, pág. 254.
Não obstante as alegações da Recorrente em relação à pretensa violação do direito à propriedade privada, no caso sub judice a apreciação do acórdão recorrido incidiu sobre a posse do terraço do prédio urbano pertencente à Organizações Ribral, Lda.
Por esta razão expende o Acórdão do Tribunal ad quem que “face ao exposto, deve a posse da Autora (entenda-se a Organizações Ribral, Lda.), ser considerada como titulada de boa-fé, pacífica e pública, nos termos do artigo 1258.º do Código Civil, como de resto assinala a sentença recorrida, ao nosso ver, bem”(fls.238 dos autos).
Afirma ainda este mesmo acórdão que “a mera detenção ou perturbação da posse, por parte da então Apelante, (entenda-se Bernadete de Sá Rodrigues), por via da construção do aludido muro que divide a placa de betão, não poderá prevalecer sobre quem tem direito real de gozo (a posse) adquirido de modo idóneo pela Apelada (entenda-se a Organizações Ribral, Lda.), por via das obras de restauro que efectuou tendo subjacente as autorizações obtidas para o efeito” conclui o referido acórdão que “não tendo a Apelante (entenda-se Bernadete de Sá Rodrigues) provado que exerce sobre o imóvel, placa de betão, qualquer direito real de posse, são de improceder todos os argumentos suscitados nas suas alegações relativamente à questão apresentada, pelo que assiste total razão a Autora, ora Apelada (entenda-se a Organizações Ribral, Lda.) ao pretender a defesa da sua posse.” (fls.238 dos autos).
Verifica-se, portanto, que no âmbito da presente lide está judicialmente reconhecida a posse da Apelada, Organizações Ribral, Lda.
Assim, com vista a uma decisão meritória, o acórdão recorrido, considerou que a Recorrente, até chegou a exercer mera detenção sobre a placa de betão em litígio, porém, decidiu que a titularidade deveria recair sobre aquele que tem a melhor posse sobre o imóvel, o que nos termos do n.º 3 do artigo 1278.º do Código Civil, “É melhor posse a que for titulada…”.
Resulta dos autos que a decisão recorrida reconhece como provado o facto da placa em litígio ser o tecto do espaço ocupado pela então Apelada, Organizações Ribral, Lda., e que o apartamento da Recorrente tem acesso ao referido tecto por meio de uma passagem na parte traseira, sendo que deu-se por provado documentalmente a Apelada, Organizações Ribral, Lda. era a titular da placa em litígio, visto que a questão da propriedade do espaço não mereceu apreciação no Acórdão recorrido, por causa do tipo de acção em causa, isto é, uma acção de restituição de posse. (fls.235 e 236 dos autos).
Tem sido entendimento deste Tribunal que “O interdito possessório é “inter dictum”, é no entanto, pelo menos tem um carácter precário ou transitório (o que, de resto, levou muitos a qualificar a posse que através dela se protege como um direito real provisório); a questão de fundo – titularidade do direito subjacente à posse – em princípio não se põe em discussão. A acção permanecerá inteiramente no âmbito possessório se a contraparte não reclamar a titularidade do direito de fundo sobre a coisa objecto de litígio e o seu consequente reconhecimento. (Acórdão 650/2020, página 9).
Foi nesta perspectiva que o Tribunal ad quem pretendeu dar solução à questão que lhe foi submetida, tendo em conta que o julgador forma o juízo de certeza com base nos factos submetidos à sua apreciação, e a lei confere a este uma livre apreciação e valoração das provas.
Perante este facto, não é competência do Tribunal Constitucional aferir se o juízo do Tribunal ad quem procedeu a uma correcta apreciação da prova ou não, conforme ensina Carlos Blanco de Morais, que, "esta não é uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo..." In Justiça Constitucional, Tomo II- O Direito do Contencioso Constitucional, 2011, Pág 619.
O Tribunal Constitucional não pode constituir uma terceira instância da jurisdição comum, pois as suas competências estão delineadas nas disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, são estritamente, as de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Por tudo quanto foi dito e analisado, sendo a então Apelada Organizações Ribral, Lda., portadora de títulos de aquisição do imóvel, sobre o qual recaiu a decisão do Tribunal ad quem, não se vislumbra na decisão recorrida, quaisquer violações aos direitos consagrados nos artigos 14.º e 37.º, ambos da CRA.
Face a tudo quanto foi expendido, o Tribunal Constitucional considera que não se verificaram, no acórdão recorrido, conforme alegado, violações aos direitos à habitação e à qualidade de vida, à propriedade privada ou ofensa ao princípio do planeamento.
Decisão
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, Acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso por não se terem verificado no acórdão recorrido violações ao direito à habitação, direito à propriedade privada ou ofensa ao princípio do planeamento.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Abril de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
