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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 740/2022

Negado provimento
Data
4 de Maio de 2022
Processo
926-D/2021
Formação
Plenário
Relator
Guilhermina Contreiras da Costa Prata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade Agroway, Limitada recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que revogou o arresto preventivo dos bens de um alegado devedor, por não estar provado o crédito, invocando os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e o direito de propriedade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não lhe caber reapreciar a valoração da prova e, não estando provado o crédito, não haver ofensa à propriedade nem aos demais princípios invocados.

ACÓRDÃO N.º 740/2022

PROCESSO N.º 926-D/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Agroway, Limitada, melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1645/17, por inferir que o mesmo ofende o princípio da legalidade, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio do julgamento justo e conforme e o respeito pela propriedade privada, consagrados nos artigos 1.º, 6.º, 29.º, 37.º e 72.º todos da Constituição da República de Angola (CRA).

O Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, revogou a decisão recorrida, anteriormente proferida pela 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda que decretou o arresto preventivo dos bens do então Requerido, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, a favor da então Requerente, ora Recorrente, Agroway, Limitada, porque o Tribunal ad quem, ao contrário do Tribunal a quo, não considerou que estavam preenchidos os requisitos legais para o efeito, mormente, por não considerar provado que a Agravada ora Requerente, Agroway, Limitada, tinha um direito ou interesse juridicamente relevante, relativamente ao então Agravante, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, denominado: fumus boni iuris, ou seja, o sinal ou indício da existência do direito invocado, bem como, a necessidade de evitar-se o “pericullum in mora”, isto é, o justo receio de que a demora da acção principal iria causar danos, especificamente, a perda da garantia patrimonial da Requerente, ora Recorrente, Agroway, Limitada (fls. 1476-1491 dos autos).

Consta dos autos que a Recorrente instaurou e fez seguir uma providência cautelar de arresto preventivo, que correu termos na 3ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob o Processo n.º 0053/15-D, em que peticionou o arresto do património do devedor, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, isto é, valores e bens suficientes para garantir o crédito, na quantia, em USD 3 000 000, 00 (Três Milhões de Dólares Norte-Americanos) e em Kz 185 308 405, 00 (Cento e Oitenta e Cinco Milhões, Trezentos e Oito Mil e Quatrocentos e Cinco Kwanzas).

A 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda deu provimento à providência cautelar instaurada pela ora Recorrente, Agroway, Limitada e ordenou as diligências necessárias para efectivação do arresto, tendo nomeado como fiéis depositários as pessoas indicadas pela Requerente, ora Recorrente, Agroway, Limitada.

Não se conformando com a decisão proferida em primeira instância da jurisdição comum, o então Agravante, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, interpôs recurso de agravo, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que em Acórdão proferido no dia 15 de Junho de 2020, revogou a decisão recorrida, indeferindo a providência cautelar de arresto preventivo. Desse Acórdão interpôs, a então Agravada, ora Recorrente, Agroway, Limitada, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

A Recorrente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou as suas alegações, a fls. 1706-1711, dos autos, como se segue:
DOS FACTOS

1.º

“O douto Acórdão exarado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, em suma, versou sobre o seguinte:

2.º

Em face do exposto, podemos concluir que a Providência Cautelar de Arresto Preventivo como a ora proposta, dependerá de dois (2) requisitos, designadamente, (I) aparência ou probabilidade séria da existência do direito invocado; (II) fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.

3.º

Entretanto, é nossa opinião que o douto Tribunal andou mal, razão que motivou o presente recurso.

4.º

Sobre os pontos acima enumerados e que serviram de base para o provimento do recurso de agravo, dir-se-á o seguinte:

5.º

De acordo com a factualidade provada no douto acórdão, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro teceu o seguinte comentário:

Compulsada a factualidade provada, resulta que (V) o Requerido efectuou diversas transferências para a conta da sociedade AISHA TRADING Comércio Geral, Importação e Exportação, Lda; (VI) o Requerido é sócio da sociedade AISHA TRADING, Lda., com 50% do capital social; (VII) o Requerido, por diversas vezes, e sem qualquer documento contabilístico de suporte, transferiu da Conta da Requerente para uma empresa em um paraíso fiscal, a HUMA HOLDING LIMITED, a quantia de USD 2.468.322,00 (Dois Milhões, Quatrocentos e Sessenta e Oito Mil, Trezentos e Vinte e Dois Dólares Americanos); (VIII) a HUMA HOLDING LIMITED não prestou quaisquer serviços, nem forneceu quaisquer bens equivalentes aos valores que o Requerido transferiu para o paraíso fiscal; (IX) o Requerido apropriou-se indevidamente de um pivô central de irrigação equivalente a USD 507.280,00 (Quinhentos e Sete Mil, Duzentos e Oitenta Dólares Americanos), facturados e pagos por um cliente da sociedade; (X) o Requerido deixou de entregar à um cliente da sociedade a quantia de 400 toneladas de superfosfato simples, adubos, que por serem perecíveis deterioraram-se completamente, causando à Requerente um prejuízo de USD 560.000,00 (Quinhentos e Sessenta Mil Dólares Americanos). (XI) 02 de Julho de 2009, o Requerido transferiu para sociedade CONFABRIL, LDA., a quantia de USD 150.360,00 (Cento e Cinquenta Mil, Trezentos e Sessenta Dólares Americanos), para aquisição de dois (2) tractores agrícolas, a Requerente endereçou missiva ao Requerido a solicitar informações sobre o paradeiro dos dois (2) tractores; (XII) o Requerido, sem qualquer autorização dos sócios, substituiu a placa com a descrição AGROWAY, LDA., por outra placa com a descrição GLOBALWAY, LDA., transferiu todos os bens que a Requerente detinha no Município do Waco Kungo, Província do Kwanzas-Sul, incluindo um imóvel e diversas alfaias agrícolas para a sociedade denominada GLOBALWAY, LDA., da qual é sócio maioritário.

6.º

Refere ainda o douto Acórdão que com base nos pontos acima transcritos da factualidade provada, não se verificam presentes quaisquer elementos indicadores que atestem a existência de algum direito de crédito da Requerente, aqui Agravada, sobre o Requerido (Agravante).

7.º

Essa conclusão é de bradar os céus, pois, os factos acima provados são mais do que suficientes para se aferir da possibilidade de existência (no mínimo da aparência) do crédito da Agravada sobre o Agravante. Aliás, a lei não fala do crédito em si, mas sim, da aparência do crédito. E mais, não se deve esquecer que a presente Providência Cautelar que se intentou é apenas a prevenção dum direito que se quer acautelar, havendo nesta altura a acção principal a decorrer. Assim, não se percebe o porquê de se entender que não se está perante a presença da aparência do direito, uma vez que dos elementos trazidos e que estão provados, não existem dúvidas das várias transferências indevidas feitas em prejuízo da Sociedade AGROWAY e que aqui se pretendem acautelar.

8.º

Ou, o que é que se pretende, que decidida a acção principal e concluído o processo e se conclua dos desvios do Agravante, e o mesmo não tenha património capaz de garantir o pagamento do crédito que certamente terá contra a Agravada?

9.º

De acordo com a pág. citada no douto acórdão em relação aos direitos de créditos (http://www.advogadosinso/vencia.pt/mapa/creditos), lê-se o seguinte: crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação:

  • de carácter patrimonial, isto é, em dinheiro; ou;
  • sem carácter patrimonial, exigindo-se, contudo, neste caso, que a prestação corresponda a um interesse do credor digno de protecção legal.

Da definição acima elencada, dúvidas não podem existir de que o interesse do Agravado merece protecção, aliás, conforme foi entendimento da 1ª Secção da Sala do Cível e Administrativo da Comarca de Luanda, do Tribunal Provincial de Luanda.

10.º

É nosso entendimento que sim, está verificado este requisito, pois, como ensina o Prof. Abílio Neto, in Código de Processo Civil anotado, 22.ª Edição actualizada, Editora Ediforum, pág. 615, o procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial.

11.º

Relativamente ao segundo ponto: “periculum in mora” (ou ameaça de lesão grave e de difícil reparação do direito), objecto do provimento do recurso que aqui se recorre, urge tecer o seguinte comentário:

12.º

No douto acórdão, é referido que o “periculum in mora” traduz-se na perda da garantia patrimonial.

13.º

Apreciando:
O justo receio da perda da garantia patrimonial está consagrado no artigo 403.° do CPC e no artigo 619.º do CC. Ao credor cabe alegar e provar, ainda que perfunctoriamente, factos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.

14.º

O justo receio do arresto consubstancia o “periculum in mora” que é transversal e serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Constitui, no entanto, o justo receio referente à perda da garantia patrimonial, factor distintivo do arresto em relação a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia.

15.º

Não basta, porém, qualquer receio, a lei exige que seja justo. Quer dizer que o requerente há-de alegar e provar factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, faça admitir como razoável a existência de um risco sério da perda da garantia patrimonial. A lei não se basta com o simples receio nem com a prova meramente conjectural, exige que o receio seja justo e a prova baseada em factos apreciáveis e precisos.

16.º

Nesta perspectiva, a aferição deste requisito não deve assentar em juízos meramente subjectivos do credor, antes, deve basear-se em factos ou circunstâncias, que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata de modo a acautelar o efeito útil da acção declarativa ou executiva. É indispensável para tanto que o Requerente alegue e prove que o Requerido praticou actos que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara ou está a subtrair os seus bens à acção dos credores.

17.º

Segundo Joel Timóteo Ramos Pereira, o justo receio deve consubstanciar-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de perda da possibilidade de ver satisfeito o seu crédito, in Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume II, Procedimentos e Medidas Cautelares, 4.ª Edição, pág. 723.

18.º

Acrescenta igualmente aquele autor que, o justo receio da perda da garantia patrimonial do credor tem de assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado. Para que seja decretado o arresto, é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou ainda assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores.

19.º

E, a título de exemplo de justo receio enumera, actos do requerido no sentido de vender ou ocultar o seu património; actos do requerido de oneração dos bens que podiam servir de garantia; ausência do requerido para parte incerta; risco de insolvência do devedor, por dissipação ou oneração dos seus bens; actos em que o devedor de elevada quantia se furta a qualquer contacto e, a acentuada diferença entre o crédito e o valor do património do devedor, o qual (património) é de fácil ocultação.

EM CONCLUSÃO

Pelos factos acima apresentados, pelas provas que constam dos autos, dúvidas não podem restar de que a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo. Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, desrespeitou o princípio da legalidade artigos 1.º e 6.º, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º, o princípio do julgamento justo e conforme, e o respeito pela propriedade privada, artigo 37.º e artigo 72.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).”

O processo foi à vista do Ministério Público (fls. 1714-1716), que em conclusão promoveu o seguinte:

“Atento as alegações da Recorrente, reparamos que as mesmas manifestam, em boa verdade, um olhar divergente sobre o mérito do acórdão recorrido, mormente sobre a apreciação relativamente aos requisitos/pressupostos da providência cautelar de arresto preventivo.

Entretanto, além da discussão doutrinária e factual para demonstrar a existência de tais requisitos, a recorrente não diz em concreto como e em que medida terá o acórdão recorrido violado os princípios e direitos constitucionais que invoca.

Ora, nesta instância a matéria a ser discutida é a constitucionalidade do acórdão recorrido, como bem salientam os artigos 181.º n.º 1 da CRA e 16.º n.º 1 da LOTC e não a renovação da discussão do mérito do referido acórdão, quando em nada se atenha a questões de constitucionalidade.

De qualquer forma, naquilo que é possível apreciar, vejamos se houve violação dos princípios invocados pela Recorrente:

A Recorrente esteve sempre assistida por advogado para representar e defender os seus interesses;

Não foi negado a Recorrente, em momento algum, o acesso as instâncias judiciais, tendo esta acedido a todas as instâncias que julgou necessitar, designadamente a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Luanda e a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo;

O recurso de agravo interposto pela Recorrente permitiu-lhe esgrimir os seus argumentos de razão exercendo o contraditório, em plena igualdade de armas com a contraparte podendo, assim, tutelar o seu direito e tentar reverter a decisão da 1.ª instância;

Não se coarctou a Recorrente o direito a prática de actos processuais permitidos por lei;
A Recorrente viu a questão que submeteu ao Tribunal ser decidida de forma fundamentada na lei e na doutrina;

Apesar de ter invocado o artigo 29.º da CRA como um todo, a Recorrente não fez nenhuma consideração/reclamação em termos de celeridade processual, presumindo-se não haver problemas dessa natureza com a tramitação do processo.

Assim sendo, não vemos que o acórdão recorrido esteja eivado de qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Quanto ao direito a julgamento justo, além de todo o apreciando que inicia a fls 1482, à fIs 1489 e seguintes, o acórdão recorrido fundamentou legal e doutrinalmente a sua decisão indicando as razões pelas quais entende não estarem preenchidos os requisitos para decretar o arresto preventivo.

O acórdão recorrido justificou-se dizendo que não há elementos probatórios bastantes para atestar a existência de uma relação jurídico-creditícia e afirmando que a junção de facturas, extractos bancários, correspondência, etc, na óptica do Tribunal que, diga-se de passagem, decide com base na livre apreciação da prova, não constituíam prova indiciária bastante.

O acórdão recorrido concluiu e fundamentou que não havia aparência de direito de crédito, nem periculum in mora, afastando, assim, a possibilidade de arresto preventivo nos termos dos artigos 619.º do CC e 403.º do CPC.

Com isso, o acórdão recorrido, não só cumpriu com o dever de fundamentação constante do artigo 158.º do CPC, como respondeu as questões suscitadas pela Recorrente, o que reforça a tese da pretensão de nova discussão do mérito por parte da Recorrente.

Do processo base, reparamos que o julgamento foi realizado pela instância judicial competente, de acordo com as leis de organização judiciária, onde se estabelecem as competências para julgar a matéria em causa, designadamente os artigos 24.º n.º 1, alínea a) 28.º, 29.º n.º 3 e 35.º n.º 1 da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum) e artigo 21.º n.º 3, alínea b) e 34.º n.º 3 da Lei n.° 13/11, de 18 de Março (Orgânica do Tribunal Supremo).

De igual modo, reparamos que ao julgar o caso, além dos aspectos processuais já anteriormente aflorados, o julgamento e, sobretudo, o acórdão (sua decisão) da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, de que ora se recorre, foram fundamentados em disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil vigentes, disposições legais estas que não contrariam ou violam a Constituição da República Angolana (CRA).

De resto, notamos que a Recorrente não aponta razão nenhuma em concreto que demonstre falta de independência ou falta de imparcialidade, pelo que, presume-se ter sido igualmente respeitado o artigo 175.º da CRA no processo base e no acórdão recorrido.

Por essa razão, entendemos que o acórdão recorrido foi elaborado em conformidade com a CRA e demais leis ordinárias aplicáveis, não nos parece ter havido violação ao princípio do julgamento justo e conforme.

Quanto a legalidade e o respeito pela propriedade privada, de igual modo, nada se depreende das alegações sobre que disposições legais foram violadas e como o foram, assim como não se diz em que medida foi afectada a propriedade privada. O certo é que a fundamentação do acórdão foi feita com base na lei, como se pode observar em várias passagens dele.

Pelo exposto, salvo melhor opinião, pugnamos pelo não provimento do REI, por não se constatar em concreto a violação dos princípios e direitos constitucionais invocados pela Recorrente.”

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo do artigo 49.º e do artigo 53.º da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aqui aplicado ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.
No caso concreto, a aqui Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 1645/17, em sede de um recurso de agravo, interposto no Tribunal Supremo na qualidade de Agravada que não viu as suas pretensões atendidas, tem certamente legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1645/17, violou princípios, direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.
V. APRECIANDO
É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que deu provimento ao recurso de agravo interposto e revogou a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Deste modo, urge apreciar as alegadas ofensas e violações, aos princípios e direitos constitucionais que se afiguram pertinentes para a resolução deste caso, a saber:
– da ofensa ao princípio da legalidade;
– da violação ao direito a julgamento justo e conforme
e ofensa ao princípio da tutela jurisdicional e efectiva;
– da violação do direito à propriedade privada .

  1. Sobre a ofensa ao princípio da legalidade

O princípio da legalidade, tem consagração constitucional no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, onde se determina que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.

O princípio da legalidade tem por base o Estado democrático de direito e garante a materialização plena da justiça, pela exigência de conformação constitucional e legal dos actos dos órgãos do poder público e todos os entes privados.

Segundo Pedro Manuel Luís, “o princípio da legalidade é tanto uma garantia constitucional, como uma garantia da Constituição, enquanto garantia constitucional salvaguarda o direito individual ou particular a prerrogativa de repelir, rejeitar e resistir às injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a da lei; e enquanto garantia da Constituição surge como um meio de protecção, efectivação e respeito pela Constituição”. In Curso de Direito Constitucional Angolano, 2014, Qualifica Editora, pág. 174.

Aludindo sobre este mesmo princípio, Hermenegildo Cachimbombo, sustenta que, “Ao analisarmos o conteúdo deste princípio, devemos ter em mente dois aspectos: por um lado temos em conta a legalidade da decisão, que implica que o sentido decisório deve ter necessariamente como fundamento os critérios de composição de conflitos integrados em normas jurídicas, portanto, na lei, e, por outro lado, devemos ter em conta a legalidade dos trâmites processuais”. In Manual de Processo Civil e Perspectivas da Reforma, Casa das Ideias, pág. 45.
Segundo Gomes Canotilho, um aspecto a se ter em conta dentro do princípio da legalidade é que, “O princípio da preferência da lei comporta ainda hoje uma dimensão positiva e uma dimensão negativa. A dimensão positiva traduz-se na exigência de observância ou de aplicação da lei; a dimensão negativa implica a proibição de desrespeito ou de violação da lei”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.ª Edição, pág 716.

Ora, o princípio da legalidade tem como corolário o princípio da legalidade da administração da justiça que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 6.º, 72.º e 174.º da CRA, seguindo de perto os ensinamentos de Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, o referido princípio radica no facto de que “as decisões judiciais devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo”. In Direito Constitucional Angolano, 4.ª Edição, Petrony Editora, 2017, pág. 76.

Compulsados os autos, reparamos que no Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal Supremo lançou mão a vários dispositivos legais para fundamentar a sua decisão e dentro do princípio da livre apreciação da prova foi no sentido da procedência da pretensão do então Agravante, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, por entender que não estavam reunidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar requerida, pela então Agravada, ora Recorrente Agroway, Limitada.
Nesta conformidade, pelo facto da decisão recorrida estar assente numa fundamentação de facto e de direito, tendo na referida decisão, o Venerando Tribunal Supremo subsumido as normas jurídicas vigentes sobre a matéria em análise, ao caso em concreto, e atendendo que o princípio da legalidade obriga a uma actuação exclusivamente pautada por critérios de natureza legal, não se verifica no acórdão recorrido qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

  1. Sobre a violação ao direito a julgamento justo e conforme e ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva

A Constituição da República de Angola – consagra no seu texto como direito efectivo de todos os cidadãos de “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva”, no artigo 29.º, sendo o preceito mencionado inserido no Título II “Direitos e Deveres Fundamentais”, que se impõem directamente a todos os órgãos, públicos e privados, por força do princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRA.

O acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, a uma tutela jurisdicional efectiva, na óptica dos autores Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria João Antunes e Onofre dos Santos, “consiste numa garantia genérica, exercitável para a defesa de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 29.º da CRA. É um direito-garantia, de certo modo instrumental para realização dos demais direitos. Não cria posições jurídicas substantivas nem lhes atribui conteúdo material, apenas assegura protecção jurídico-processual, por via judiciária, a direitos reconhecidos pelo ordenamento”.

Prosseguem estes autores referindo que, “no artigo 29.º da CRA, na expressão literal deste preceito, encontram-se nele plasmados vários direitos conexos, interligados entre si, embora distintos, e que são: (i) o acesso ao direito; (ii) o direito de acesso aos tribunais; (iii) o direito à informação e consulta jurídicas; (iv) o direito ao patrocínio judiciário e à assistência por advogado. “O direito de protecção jurídica por via judiciária, direito de acesso aos tribunais, é a componente central desta garantia poliédrica. De facto, para que os direitos e interesses gozem de uma tutela jurisdicional efectiva, é necessário, antes do mais, que os litígios sobre que eles recaem sejam decididos por um órgão com as características da independência e imparcialidade subjectiva e objectiva, que são conaturais a um tribunal”. In Direitos Humanos/Direitos Fundamentais – Os Sistemas Internacional e Angolano de Protecção, Petrony Editora, 2020, págs. 149-150.

Decorre do ponto anterior que, no princípio da tutela jurisdicional efectiva garante-se a possibilidade dos cidadãos contestarem judicialmente, de forma clara e concreta, todo e qualquer acto, público ou privado, que atenta contra o âmbito de protecção dos seus direitos fundamentais.

Por outro lado, o artigo 72.º da CRA, consagra um outro direito fundamental, também este resultante do princípio do Estado democrático de direito quando determina que “A todo cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”.
Defende Pedro Manuel Luís que “O direito a julgamento justo e conforme ou direito ao devido processo legal postula na sua vertente formal ou judicial que o processo deve ser um encadeamento de actos, capaz de invadir a liberdade ou a propriedade de alguém de maneira justa, previsto em lei e conduzido de forma imparcial. O devido processo legal impõe o direito que todos têm de não serem privados da liberdade ou da propriedade, ambos em sentido amplo, sem um processo em que se assegure às partes a igualdade, o conhecimento, o contraditório, a defesa, a capacidade de provar as alegações”.

Prossegue este mesmo autor aludindo que, “são corolários do direito a julgamento justo e conforme, primeiro o direito a ampla defesa, esta entendida como a garantia que deve ser dada a cada uma das partes a possibilidade de carrearem para o processo, todos os elementos tendentes ao esclarecimento da verdade na óptica desta, o direito ao contraditório que se traduz na imposição de uma condução dialéctica do processo, na medida em que todo acto produzido por cada uma das partes caberá a outra opor-se ou dar-lhe a versão que melhor lhe aprouver, ou ainda fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pela contraparte”. In Curso de Direito Constitucional Angolano, 2014, Qualifica Editora, págs. 204-207.

Para Alexandre de Moraes “o devido processo legal configura uma dupla protecção ao individuo, actuando tanto no âmbito material de protecção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado e plenitude de defesa, como sejam o direito à defesa técnico-jurídica, à publicidade do processo, à citação, a ampla produção de provas, de ser julgado por tribunal competente, direito de recorrer da decisão para instância superior e a intangibilidade do caso julgado”. In Direito Constitucional, 4.ª edição, revista e ampliada, São Paulo, Atlas, 1998, pág. 109.

O princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito a um julgamento justo e conforme, estão intrinsecamente ligados, como defendem Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria João Antunes e Onofre dos Santos, “para que a tutela jurisdicional seja efectiva é necessário que comporte vários momentos normativos - o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo e ainda o direito à efectividade das sentenças proferidas”. In Direitos Humanos/Direitos Fundamentais – Os Sistemas Internacional e Angolano de Protecção, Petrony Editora, 2020, pág. 150.

A Recorrente por seu turno, lançou mão a uma providência cautelar, cuja sustentação constitucional tem por base o n.º 5 do artigo 29.º da CRA onde determina-se que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, sendo que a sua pretensão não foi atendida pelo Tribunal “ad quem”, que ao contrário da posição do Tribunal “a quo”, entendeu que a Recorrente não dispunha de um direito merecedor de tutela jurídica por via de uma providência cautelar.

Resulta dos autos que a Recorrente teve acesso aos tribunais quer na primeira, quer na segunda instância, que foi respeitado o seu direito à informação e consultas jurídicas e que a Recorrente se fez representar por advogado constituído em todas as fases do processo, bem como a decisão foi prolactada por um tribunal competente em prazo razoável, sendo permitido que as partes actuassem no processo em condições de igualdade.
Nesta senda, não se verifica na decisão recorrida qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito a julgamento justo e conforme.
3. Sobre a violação do direito à propriedade privada

A Recorrente alega que a decisão recorrida viola o direito à propriedade privada porque existem, no entender desta, factos mais do que suficientes para se aferir da possibilidade de existência, ou seja, no mínimo da aparência do crédito da Recorrente, ora Agravada sobre o Agravante, uma vez que não existem dúvidas das várias transferências indevidas feitas em prejuízo da Sociedade AGROWAY onde se pretende acautelar, a actuação daquele com intuito de ocultar, diminuir, ou subtrair os bens à acção dos credores, no caso, a Recorrente.

O direito à propriedade privada encontra consagração constitucional nos artigos 14.º e 37.º da CRA ao determinarem que “O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas (…) colectivas, exercida nos termos da Constituição e da lei” e que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (…), nos termos da Constituição e da lei”, denotando assim que o direito de propriedade privada é um princípio objectivo da organização económica, reconduzindo-se ao valor de liberdade económica enquanto decisão constitucional fundamental.
Ensinam os constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a noção de direito de propriedade, em abstracto, designa num primeiro momento uma relação privada de uma pessoa ou entidade com determinados bens, de que resulta para os demais consociados, num segundo momento ou dimensão, num dever de abstenção ou de não perturbação, uma obrigação universal de respeito”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pág. 801.

É nestas pois — nas duas aludidas dimensões — do direito à propriedade privada, tuteladas no artigo 37.º da CRA, face primacialmente aos poderes públicos e entes privados, que segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, “integram o conteúdo básico da garantia constitucional, os seguintes direitos: (i) o direito de aceder à propriedade, isto é, de adquirir bens; (ii) o direito de não ser dela arbitrariamente privado; (iii) e o direito de a transmitir “inter vivos” ou “mortis causa”, ou seja, liberdade contratual e de disposição testamentária e, enfim, reconduz-se ainda ao dito conteúdo básico (iv) o direito de usar e fruir a propriedade, por ser ele indissociável do direito fundamental em causa enquanto direito também de liberdade”.

De acordo ainda com estes mesmos autores, “o conceito constitucional de propriedade privada é modernamente um conceito amplo, que inclui não só o direito real de propriedade, mas também um amplo leque de outros direitos patrimoniais. No Estado Social, tornou-se imprescindível, do ponto de vista da garantia constitucional da propriedade e da liberdade, a extensão do conceito a outros direitos patrimoniais, como os direitos de crédito”. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pág. 1246.

Por seu turno, Rui Medeiros defende que “são pois de considerar hoje abrangidos pela garantia constitucional da propriedade, nos quadros do Direito Privado, (i) os direitos reais menores, (ii) a posse, (iii) os direitos industriais e (iv) os direitos de autor, e ainda (v) os direitos de crédito”. In Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, Coimbra, 1992, pág. 254.

Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, ao citarem a obra de Maria Lúcia Amaral, “pelo facto do legislador constitucional utilizar um conceito amplo de propriedade é justificada nos tempos que correm pelo facto da tradicional propriedade imobiliária corresponder hoje apenas parcialmente ao fundamento económico da vida da maior parte das pessoas”. In Responsabilidade do Estado e Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, págs. 1246-1247.

Neste quadro, o termo propriedade deve ser entendido de forma a englobar todos os direitos com relevância económica directa, pois isto é o que resulta de uma leitura compatível com o telos do artigo 37.º da CRA.

Compulsados os autos, verifica-se que não ficou suficientemente provada a existência do direito de um presumível crédito da então Agravada, ora Recorrente, Agroway, Limitada, sobre o então Agravante, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, sendo que o Tribunal “ad quem” ao decidir como decidiu, fundamentou no sentido de negar a mera e a real existência deste direito de crédito, como refere no acórdão recorrido: “a falta de elementos probatórios que atestem a existência de uma relação jurídico-creditícia, na qual figure a Agravada, Agroway, Limitada como credora e o Agravante, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, como devedor, conduz à constatação da ausência do primeiro requisito prescrito pelo legislador (…) In caso o “fumus boni iuris” ou a titularidade do direito (...)”.
Foi esta a conclusão que o Tribunal ad quem chegou ao dar solução à questão que lhe foi submetida, tendo em conta que o julgador forma o juízo de certeza com base nos factos submetidos à sua apreciação, e a lei confere a este uma livre apreciação e valoração das provas.
Perante este facto, não é competência do Tribunal Constitucional aferir se o Tribunal ad quem procedeu a uma correcta apreciação da prova ou não.

Assim sendo, não tendo ficado provado que existe qualquer direito de crédito da então Agravada, ora Recorrente, Agroway, Limitada, sobre o então Agravante, Mário Eduardo de Oliveira Bispo Castelbranco, não se vislumbra qualquer violação ao direito à propriedade privada.
Nesta conformidade, é entendimento deste Tribunal que a decisão recorrida não viola o direito à propriedade privada da Recorrente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 37.º da CRA.

Face a tudo quanto foi expendido, o Tribunal Constitucional considera que no Acórdão recorrido, não se verificaram ofensas ao princípio da legalidade e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nem violação ao direito a julgamento justo e conforme, assim como também não houve qualquer violação à propriedade privada, nos termos dos artigos 14.º e 37.º, da CRA.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso, por não se ter verificado no acórdão recorrido quaisquer ofensas aos princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, nem violação aos direitos a julgamento justo e conforme e à propriedade privada.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 4 de Maio de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata