Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 743/2022

Negado provimento
Data
4 de Maio de 2022
Processo
928-B/2020
Formação
Plenário
Relator
Gilberto de Faria Magalhães
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Os recorrentes, condenados pelo Tribunal Supremo em três anos de prisão cada um por abuso de confiança e branqueamento de capitais, alegaram violação da legalidade e do julgamento justo, por as medidas de termo de identidade e residência e de interdição de saída do país nunca terem sido reexaminadas. O Tribunal negou provimento ao recurso, por o Tribunal Supremo ter confirmado essas medidas no acórdão recorrido, sem ofensa ao julgamento justo nem aos princípios invocados.

ACÓRDÃO N.º 743 /2022

PROCESSO N.º 843-C/2020
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Tal Elyaz e Royi Atia, melhor identificados nos autos, vieram, nos termos das alíneas a) dos artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 3258/19, que os condenou na pena de três (3) anos de prisão maior cada um, pela prática dos crimes de abuso de confiança e branqueamento de capitais.

Os Recorrentes fundamentam o seu recurso alegando, em síntese, o seguinte:

  1. Os Recorrentes foram acusados, pronunciados e condenados pelo Tribunal da Comarca de Benguela.

  2. Ao abrigo da alínea a) e e) do artigo 16.º, artigo 25.º e artigo 32.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, lhes foi aplicada a medida de coacção pessoal de termo de identidade e residência e interdição de saída do país.

  3. Desde que as referidas medidas foram aplicadas a 06 de Março de 2017 pelo Digno Magistrado do Ministério Público, até a presente data ainda não foram objecto de reexame e avaliação quer em fase de instrução, quer durante o julgamento no Tribunal Provincial e no Tribunal Supremo.

  4. Os autos em causa em sede do recurso ordinário de apelação e interposto da decisão constante nos autos a fls. 7 do Acórdão recorrido Volume 5, mantiveram a medida, violando as determinações constantes da Lei n.º 25/15 que impõem a necessidade da avaliação das medidas de coacção.

  5. Com este procedimento, quer o Tribunal a quo como o Tribunal ad quem, violaram os princípios do Estado de Direito mormente: o princípio da supremacia da Constituição e o da legalidade, uma vez que o Estado funda-se na legalidade, que devia respeitar e fazer respeitar as leis, assim sendo, são inconstitucionais, conforme consta do artigo 6.º e artigo 226.º todos da CRA.

  6. O Tribunal Supremo preferiu julgar os autos e condenar os Recorrentes nas penas constantes do Acórdão, mesmo quando toda a factualidade aponta para o facto dos Recorrentes não serem gerentes da sociedade em causa.

  7. Não foi feita nenhuma participação criminal contra o Gestor da Sociedade, Dudik Hazan, que assumiu claramente que os ora Recorrentes nada têm a ver com a gestão da empresa e que enquanto trabalhadores cumpriam com as suas obrigações.

  8. As declarações na audiência de julgamento demonstram claramente as contradições entre os declarantes e que tais dúvidas deviam favorecer os Recorrentes, por força do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 150.º do Código de Processo Penal, violando assim o princípio da legalidade constante do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 226º todos da CRA.

  9. O Tribunal ad quem afastou a prova plena de documentos, preferindo a testemunhal que está sujeita a livre apreciação da prova pelo Meritíssimo Juiz violando os princípios do julgamento justo e conforme e do processo justo e equitativo.

Os Recorrentes terminam as suas alegações pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo e que sejam revogadas as medidas de coacção contra si impostas.

Nesta instância, continuados os autos com vista ao Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:
“ Ora, compulsados os autos, constata-se que o processo tramitou com regularidade exigida por lei processual penal.
Quer na fase de instrução preparatória, como nas fases subsequentes, foram observados os princípios, direitos e garantias constitucionalmente consagradas. Pois, os Recorrentes exerceram o seu direito de defesa e do contraditório, em todas as fases do processo e julgados por um Tribunal independente e imparcial.

A sua condenação resultou da prova produzida durante o julgamento, valorada em obediência ao princípio da livre apreciação da prova e expressa no acórdão de harmonia com a convicção que o julgador formou.

Destarte, não se vislumbram nos autos as alegadas violações de princípios suscitados pelos Recorrentes.
Nestes termos, promovo o não provimento do recurso”.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelos Recorrentes, nos termos da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como das disposições conjugadas da alínea a) e do § único do artigo 49.º, da alínea e) do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

III. LEGITIMIDADE
Os Recorrentes foram condenados pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a 29 de Julho de 2020, pelo que têm interesse directo em contradizer, resultando disso a sua legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 50.º da LPC, do n.º 1 do artigo 26.º do CPC e do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e verificar se violou ou não o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e o princípio do direito a julgamento justo e conforme, constitucionalmente protegidos.

V. APRECIANDO
Resulta dos autos que os Recorrentes Tal Elyaz e Royi Atia foram acusados, pronunciados, julgados e condenados na pena de três (3) anos de prisão maior pela prática dos crimes de abuso de confiança e branqueamento de capitais, previstos e puníveis pela conjugação do artigo 453.º e do n.º 5 do artigo 421.º ambos do Código Penal (CP) e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo em vigor a data dos factos.

Inconformados com a decisão, os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Supremo que revogou a decisão proferida pela primeira instância, reformulando e reduzindo as penas inicialmente aplicadas aos Recorrentes.

Por este motivo, vieram os Recorrentes a este Tribunal interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Embora os Recorrentes impugnem o acórdão do Tribunal Supremo, as suas alegações dizem respeito à sentença do Tribunal a quo. Porém, este aspecto não torna inviável a apreciação do presente recurso, pelo facto da decisão posta em causa ter reformulado a decisão proferida pelo Tribunal Provincial de Benguela, reduzindo a pena inicialmente aplicada, e sobre a qual devem recair os argumentos contidos nas alegações.

A) Quanto à ofensa ao princípio da presunção de inocência
Alegam os Recorrentes que “não existem nos autos prova bastante que comprove a sua participação nos actos de que foram condenados, ou seja, os autos enfermam de dúvidas sobre o facto de os Recorrentes serem gerentes da empresa em causa e por isso terem praticado os crimes que culminaram com a sua condenação”.

Alegam, ainda, os Recorrentes “que tanto o Tribunal a quo como o Tribunal ad quem, formaram a sua convicção desconsiderando elementos de prova essenciais, condenando-os e contrariando o critério legal de que um acto típico e criminoso não se presume, tem que ser evidente, com provas que o demonstrem”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum que “os Tribunais judiciais asseguram as garantias do processo criminal, nomeadamente a legalidade das detenções e prisões, a presunção da inocência até ao trânsito em julgado das decisões, o princípio do contraditório e a legalidade na obtenção e valoração das provas”.

Do vasto grupo de princípios que norteiam o processo penal, destacam-se três princípios basilares a ter em consideração, nomeadamente o princípio da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova e o princípio do “in dubio pro reo” cuja violação foi aqui invocada pelos Recorrentes.

Constituem meios da prova o conjunto de elementos mediante os quais o Juiz toma conhecimento da veracidade ou não dos factos trazidos a sua apreciação, sendo indispensáveis para a formação da convicção do Juiz e a consequente condenação ou não do réu.
O princípio da presunção da inocência traduz-se na ideia de que apenas e só através da produção de prova inequívoca e infalível por parte do Ministério Público é que é possível produzir uma sentença condenatória do arguido, conforme o no n.º 2 do artigo 67.º da CRA dispondo que presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

É portanto um princípio fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por via do mesmo, na busca da verdade material quando for incontestável a conclusão de existência de dúvidas sobre a autoria criminal, é o arguido ilibado de responsabilização ou, como assevera Jorge de Figueiredo Dias, “a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido”. In Direito Processual Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, pág. 122.
Compulsados os autos, este Tribunal constata, a fls. 396 e 397, que o Tribunal em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, para a formação objectiva da sua convicção deu os factos como provados com base nas provas produzidas no processo recorrido.

Dispõe o artigo 655.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP) vigente à data, que o tribunal colectivo tem o direito de apreciar livremente as provas presentes nos autos e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.

Fundamentou, ainda o Tribunal Supremo que, “no entanto, os referidos réus, isto é, Tal Eliaz e Royi Atia, procederam a abertura de contas nos bancos Sol e BIC, algumas por si tituladas e outras co-tituladas com o prófugo Dudik Hazan, para as quais passaram a efectuar transferências monetárias em quantias avultadas das contas da Starlife Grupo e Messada Grupo, em benefício próprio, para além de outros gastos avultados em prejuízo da sociedade comercial e consequentemente do ofendido”, e mais, “os réus Tal Eliaz e Royi Atia beneficiaram de Kz. 185 918 547,00 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete kwanzas) o primeiro e Kz. 85 978 226,00 (oitenta e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e seis kwanzas), o segundo, das transferências monetárias efectuadas pelo prófugo Dudik Hazan em prejuízo da sociedade comercial”, factos estes que já haviam sido considerados provados no Tribunal a quo em sede do Processo n.º 2079/17.

Nesta conformidade, entende este Tribunal não assistir razão aos Recorrentes, uma vez que dos autos resulta clara e evidente a existência de provas, pelo que não houve, assim, violação do princípio da presunção de inocência, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 67.º da CRA.
B) Quanto à ofensa ao direito a julgamento justo e conforme

O direito a julgamento justo e conforme é uma das mais importantes garantias constitucionais do processo criminal e assegura que ninguém pode ser processado e preso de forma arbitrária e que todos devem ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial, evitando decisões arbitrárias.

Este direito visa salvaguardar a segurança jurídica, isto é, a boa administração da justiça, seja ela de que natureza for enquanto pressuposto existencial do direito e condição de realização da Justiça, que é o primeiro fim do mesmo direito, conforme explica Carlos Blanco de Morais, in Curso de Direito Constitucional, Teoria da Constituição em Tempo de Crise do Estado Social, Tomo II, Volume 2, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2014, pág. 481.

A instauração de um processo crime e posteriores trâmites, deve considerar a lei, e a sua aplicação deve ser de forma igualitária e em conformidade com a Constituição por esta gozar de supremacia e constituir fundamento e parâmetro de constitucionalidade de todo o processo jurisdicional.

Para salvaguardar os direitos fundamentais do cidadão, é mister que as garantias individuais previstas na Constituição e na lei sejam tuteladas para a protecção do devido processo legal, como forma de assegurar que ninguém seja condenado à prisão mediante um julgamento injusto.

No caso sub judice, este Tribunal observa que ao longo de toda a tramitação processual, os Recorrentes estiveram acompanhados por um advogado em todas as fases do processo, quer no Tribunal a quo como no Tribunal ad quem, tendo todas as oportunidades para contradizer as acusações em obediência ao princípio do contraditório e intervieram no processo judiciário com legitimidade e competência legal para o efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 72.º, ambos da CRA, salvaguardando-se deste modo os princípios, direitos e garantias constitucionalmente consagradas.

Nada mais consta dos autos em relação ao alegado impedimento dos Recorrentes apresentarem provas, resultando dos mesmos inúmeras oportunidades em como o fizeram ao longo das audiências de julgamento conforme atestam os autos de fls. 159, 174, 179, 273, 283, 290, 295 e 297.

Assim, entendemos não assistir razão aos Recorrentes por não se ter verificado a violação do direito a julgamento justo e conforme previsto no artigo 72.º da CRA.

C) Quanto à ofensa ao princípio da legalidade
Alegam os Recorrentes que “à luz da alínea a) e e) do artigo 16.º em conjunção com os artigos 25.º e 32.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro (LMCPP), lhes foi aplicada a medida de coacção pessoal de termo de identidade e residência e interdição de saída do país aos 06 de Março de 2017, pelo Digno Magistrado do Ministério Público e até a presente data as mesmas não foram objecto de reexame e avaliação quer em fase de instrução, quer durante o julgamento no Tribunal Provincial de Benguela, bem como em julgamento realizado na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, constituindo assim uma clara violação ao princípio da legalidade”.

As medidas de coacção são meios processuais que se destinam a acautelar a eficácia do procedimento criminal. São portanto, medidas coercivamente impostas ao arguido obedecendo sempre o princípio da necessidade, não constituindo por si só, medidas sancionatórias antecipadas, embora a sua relevância se faça sentir no cumprimento da pena.

À data dos factos, as medidas de coacção e de garantia patrimonial estavam previstas no Capítulo III e IV da LMCPP, sendo que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal Angolano (CPPA) aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, as referidas medidas passaram a estar reguladas no artigo 260.º e seguintes do referido Código, aliás com redacção igual ao previsto no artigo 16.º da LMCPP já revogado.

A aplicação de medidas de coacção, requer a existência de dois pressupostos nomeadamente o fumus comissi delicti que é a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis que é o risco de fuga do sujeito caso se mantenha em liberdade, que devem ser ponderados sempre que se impuser a necessidade da aplicação de qualquer tipo de medida.
No caso em apreço, aos Recorrentes foram aplicadas as medidas previstas nas alíneas a) e e) do artigo 16.º da LMCPP, ou seja, o termo de identidade e residência e a interdição de saída do país.

Embora sejam as medidas de coacção menos graves e que menos restringem a liberdade ambulatória do arguido, são consideradas verdadeiras medidas de coacção pelo facto de a sujeição as mesmas implicar a limitação da liberdade pessoal do arguido, sendo aplicada no âmbito de qualquer processo, podendo ser mantidas desde a constituição de arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sempre em obediência aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade conforme o disposto no artigo 262.º do CPPA.
De facto no Acórdão, objecto do presente recurso prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pode-se constatar que o Tribunal ad quem atento à condição dos Recorrentes confirmou as medidas cautelares impostas aos mesmos ao determinar que “no mais se confirma”, pelo que, não procede a alegação segundo a qual está-se em presença da violação do princípio da legalidade pelo decurso do prazo de aplicação das medidas cautelares sem reexame.

Decisão

Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao recurso interposto por não se ter verificado no acórdão recorrido a violação ao direito ao julgamento justo e conforme e a ofensa aos princípios constitucionais.

Custas pelos Requerentes, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 4 de Maio de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izatadeclarou-se impedida