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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Aclaração

Acórdão n.º 746/2022

Aclaração indeferida
Data
7 de Junho de 2022
Processo
797-A/2020
Formação
Plenário
Relator
Josefa Antónia dos Santos Neto
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Uma trabalhadora requereu a aclaração do Acórdão n.º 693/2021, sustentando que o Tribunal violou o princípio da legalidade e o direito a julgamento justo ao confirmar a qualificação do seu despedimento como improcedente, e não como nulo, com as consequências de reintegração. O Tribunal indeferiu o pedido, por não se verificar qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, entendendo que a requerente pretendia, na verdade, a alteração do sentido do acórdão.

ACÓRDÃO N.º 746/2022

PROCESSO N.º 797-A/2020

Aclaração do Acórdão n.º 693/2021

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Marleny Carvalho Diogo, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional requerer ACLARAÇÃO, do Acórdão n.º 693/2021, de 07 de Setembro, deste Tribunal, proferido no âmbito do Processo n.º 797-A/2020.

O requerimento de ACLARAÇÃO enuncia os seguintes fundamentos:

De conformidade com o estatuído no artigo 669.º, a) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho vulgo Lei do Processo Constitucional, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro;

A fls. 168 dos autos, a Requerente evoca a violação do princípio da legalidade, na medida em que, de seu juízo, o despedimento assumido pelo Acórdão recorrido nunca podia ser qualificado como improcedente mas, sim ferido de nulidade.

O Tribunal Constitucional, chancelou o fundamento do Tribunal Supremo, ao considerar o despedimento como improcedente ao invés de nulo e por esta razão violou o princípio da legalidade.

Assim se não procedendo, como aconteceu, seja no Acórdão recorrido, seja no em questão, que, aqui e agora se requer que, com base na demonstração acabada de fazer, seja corrigido.

Ficam feridos os princípios da legalidade, e no caso por arrasto o do direito ao julgamento justo e conforme.

As consequências imediatas decorrentes da correcção, no sentido propugnado pelo Acórdão em questão, são designadamente as de o empregador ser condenado a proceder a reintegração do trabalhador e pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até a reintegração, vide n.º 3 do artigo 283.º da LGT de 2000, diploma vigente a data dos factos.

Mesmo sem necessidade de, em última instância, se lançar mão ao princípio do favor laboratoris (n.º 2 do artigo 7.º), a Requerente só pode esperar o deferimento solicitado no presente requerimento.

O processo foi à vista do Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

Reparamos que embora a Requerente comece por afirmar que vem recorrer do Acórdão n.º 693/2021 deste Tribunal, utiliza maioritariamente citações do acórdão do Tribunal Supremo e extractos das suas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional.

Mais reparamos ainda, que dos pontos destacados pela Requerente no seu pedido de aclaração, não apontou ao acórdão do Tribunal Constitucional (decisão aclaranda) as obscuridades e ambiguidades no sentido de dizer que aspectos considera concretamente obscuros e quais os que considera ambíguos.

A obscuridade sugere a ininteligibilidade da decisão, enquanto a ambiguidade sucede quando passagens da decisão se prestem a interpretações diferentes. Em nossa opinião, não há na decisão aclaranda obscuridade ou ambiguidade, pois pensamos ser esclarecedora quanto ao objecto do recurso, termos em que pugnamos pelo indeferimento do requerimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. OBJECTO

O objecto do presente pedido de aclaração é verificar a existência da alegada contradição entre os fundamentos e a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 693/2021, de 07 de Setembro.

III. APRECIANDO

A Requerente vem requerer a este Tribunal a aclaração do Acórdão n.º 693/2021, de 07 de Setembro, que manteve o Acórdão recorrido do Tribunal Supremo, em harmonia com o espírito e a letra da Constituição da República de Angola (CRA).

Nos termos do disposto no artigo 669.º do CPC que aqui se transcreve:

Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

A sua reforma quanto a custas e multa.

O pedido de aclaração deve expor, à luz da norma referida, as alegadas ambiguidades ou obscuridades que dificultam a compreensão dos fundamentos evocados. Pede-se aclaração, para desmistificar os pontos imprecisos do Acórdão. O pedido de aclaração, não pode resultar de um mero exercício para ter uma reapreciação do pedido.

Do que se depreende do requerimento da Requerente, em nada sublinha como obscuridade ou ambiguidade do Acórdão. Do pedido da Requerente, compreende-se facilmente que pretendia, que este Tribunal reapreciasse a decisão, na medida em que não apresenta fundamento diferente do que lhe valeu o não provimento do Acórdão recorrido, constatável facilmente no seu requerimento de fls. 165 a 169 dos autos:

“As consequências imediatas decorrentes da correcção, no sentido propugnado pelo acórdão em questão, são designadamente as de o empregador ser condenado a proceder a reintegração do trabalhador e pagar-lhe os salários e complementos que deixou de receber até a reintegração, vide n.º 3 do artigo 283.º da LGT de 2000, (diploma vigente à data dos factos).

Mesmo sem necessidade de, em última instância, se lançar mão ao princípio do favor laboratoris (n.º 2 do artigo 7.º), a Requerente só pode esperar o deferimento solicitado no presente requerimento.”

Ora, destas notas, consegue-se perceber que não há necessidade de se aclarar o Acórdão, pois, o que a Requerente pretende é que o Tribunal Constitucional decida de acordo com o seu entendimento. Como já se disse acima, a posição adoptada no Acórdão objecto de aclaração é contrária às pretensões da Requerente que augurava ver o seu pedido deferido, ou seja, o que a Requerente pretende é uma reapreciação do acórdão de modo a que se dê provimento à sua pretensão.

Por isso, este Tribunal Constitucional sustenta com a doutrina frisada por Gomes Canotilho ao enunciar que:

“O objecto do recurso não é a decisão do tribunal a quo, sobre o mérito da questão ou do efeito submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade” In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição Almedina, pág. 989.

Deduz-se desta citação que, em sede da jurisdição constitucional, o juízo incide sobre as referidas inconstitucionalidades. A conclusão da existência de violação à Constituição resulta da análise que o Juiz faz dos autos, na medida em que respondem às exclamações e interrogações do processo em si.

Em obediência ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º da CRA, os Tribunais na República de Angola, estão obrigados a decidir em tempo útil, dentro dos marcos constitucionais e legais, na prossecução do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva de cada cidadão, em virtude, da violação dos seus direitos.

De notar que, a obrigatoriedade aqui referida do artigo 29.º, prende-se em os Tribunais não denegarem justiça a quem quer que seja. Não se pode de modo algum confundir com a obtenção de uma decisão favorável.

O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva é um princípio fundamental que assiste a qualquer cidadão, a faculdade de recorrer aos órgãos jurisdicionais em caso de violação de seus lídimos direitos. Sublinha J.J. Gomes Canotilho que “O particular tem o direito fundamental de recorrer aos tribunais para assegurar a defesa de seus direitos e interesses legalmente protegidos. (…) O direito à tutela jurisdicional não se identifique com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduza ao direito de obter uma decisão fundada no direito sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos.” In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição Almedina, págs. 496 e 501.

A Requerente tem o direito de arguir, junto das instâncias judiciais a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, isto os autos asseguram, pelo que não se lhe reconhece a sobredita negação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Ademais, é mesmo em obediência a este princípio plasmado no artigo 29.º da CRA, que o Tribunal aprecia e se pronuncia pelo presente pedido de aclaração.

A essência do Acórdão foi tão bem compreendida, que a Requerente evoca que a decisão objecto de aclaração violou o princípio da legalidade e o direito ao julgamento justo e conforme, por ter subscrito a decisão do Tribunal Supremo. O que fica aqui sedimentado é que a Requerente, apresenta o que de seu juízo deveria ser a decisão.

Ocorre que, o Tribunal não se vincula à vontade do que as partes gostariam que fosse. O Tribunal tem sim, a obrigatoriedade de pautar as suas decisões com respaldo na Constituição e na lei, sem olvidar a doutrina e a jurisprudência. E isso não se pode confundir com a obrigatoriedade de decidir nos mesmos termos que as partes o desejarem ou entenderem. Esta nota está muito bem alinhada com o espírito que se absorve do artigo 11.º da LPC, o também chamado poder de cognição, pois, o Tribunal não está obrigado a conhecer do pedido da Requerente segundo o seu entendimento. Pode sim, conhecer do pedido, em princípios constitucionais diversos daqueles invocados pela Requerente.

A observância de um julgamento justo e conforme a lei, não decorre da mera vontade do julgador, e sim de um imperativo que resulta da Constituição, da lei e de outros diplomas de cariz internacional ratificados pelo Estado angolano.

Assim, não se vislumbram quaisquer ambiguidades ou obscuridade que tornem ininteligível o Acórdão objecto do pedido de aclaração, tão pouco se pode aferir da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. No mais, o Acórdão recorrido augurou a realização da justiça enquanto fim último do direito.

Portanto, este Tribunal julga pelo não provimento do pedido aludido pela Requerente, mantendo a decisão do Acórdão n.º 693/2021, de 07 de Setembro, porquanto respeita nos precisos termos, a Constituição e a lei.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao pedido da Recorrente por não se verificar qualquer obscuridade, ambiguidade, nem contradição entre os fundamentos e a decisão proferida no acórdão n.º 693/2021, de 07 de Setembro.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima L. A. B. da Silvadeclarou-se impedida
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata