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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 747/2022

Negado provimento
Data
8 de Junho de 2022
Processo
890-D/2021
Formação
Plenário
Relator
Josefa Antónia dos Santos Neto
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Uma trabalhadora interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que validou o procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento, alegando irregularidades formais, falta de justa causa e omissão de pronúncia, com violação dos princípios da legalidade, do contraditório e do direito ao trabalho. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a convocatória ter cumprido a Lei Geral do Trabalho e ter sido assegurado o direito de defesa.

ACÓRDÃO N.º 747/2022

PROCESSO N.º 890-D/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em conferência no Plenário do Tribunal

Constitucional:

I. RELATÓRIO

Adelaide Neto Muhongo, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 19 de Setembro de 2019, prolactado no âmbito do Processo n.º 489/17, que negou provimento ao recurso.

Admitido o recurso e notificada para apresentar alegações em observância ao disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), conforme se vê a fls. 217 a 220 dos autos, alega em síntese que:

A decisão judicial que se impugna homologa, por assim dizer, a decisão judicial de primeira instância.

O Tribunal Supremo validou a decisão do Tribunal Provincial de Luanda e o procedimento disciplinar que levou ao despedimento da Recorrente.

Apesar dos autos comprovarem que o procedimento disciplinar mencionado foi completamente ilegal, por violações diversas do seu formalismo e da falta de justa causa, por omissão de pronúncia, violando com isso o princípio da legalidade.

O procedimento disciplinar adoptado está viciado desde a sua genesis, na medida em que violou, o prazo legal de repetição de despedimento disciplinar, a falta de descrição detalhada da convocatória disciplinar e de conter elementos novos que não constavam na primeira convocatória;

Do ponto de vista substancial o procedimento disciplinar não arrolou provas bastantes de alegações de factos, mesmo não detalhados, disciplinar, constantes da convocatória disciplinar.

A decisão judicial impugnada não se pronunciou sobre a contradição entre a convocatória e a medida disciplinar e comunicação da medida disciplinar.

Termina pedindo inteiro provimento ao presente recurso e por via dele que se revogue o Acórdão recorrido por estar em desacordo com a Constituição, designadamente, por violação dos seguintes princípios e direitos constitucionais:

princípio da legalidade, conforme artigo 6.º da CRA;

princípio do contraditório e direito a defesa, n.º 2 do artigo 174.º;

princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º da CRA;

direito a julgamento justo e conforme, à luz do artigo 72.º da CRA;

direito ao trabalho, artigo 76.º da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que se pronunciou nos seguintes termos:

O julgamento e, sobretudo, o acórdão (sua decisão) da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que ora se recorre, foram fundamentados em disposições da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (LGT), assim como no Código de Processo Civil (CPC) vigente, disposições legais estas que não contrariam ou violam a Constituição da República.

Do processo principal nota-se que a Recorrente constituiu-se regularmente através de mandatário judicial no processo disciplinar e nos actos processuais que lhe aproveu, bem como despoletou livremente todos os mecanismos que considerou úteis para tutelar o seu direito.

Atento ao processo principal, deu-se como provada a justa causa, não interessando, nem se impondo reapreciar aqui o mérito da decisão recorrida por obediência ao artigo 181.º da CRA, pois este Tribunal deve ater-se as questões de constitucionalidade, isto é, saber se ao decidir o Tribunal Supremo violou ou não, no caso, o direito ao trabalho, mais concretamente a protecção, estabilidade e segurança no trabalho da Recorrente, do que constatamos nos autos não nos parece ter sido violado este direito, pelo contrário razões de justa causa se depreendem de forma nítida.

Pelo exposto pugnamos pela improcedência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.° da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.° da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente é parte legítima no Processo n.º 489/17, que correu os seus trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.

A legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cabe-lhe, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO

O objecto do presente Recurso é saber se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 19 de Setembro de 2019, proferido no Processo n.º 489/17, terá incorrido em inconstitucionalidade, violando os mais lídimos direitos fundamentais da Recorrente, a saber: princípio da legalidade, princípio do contraditório e direito a defesa, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direito ao julgamento justo e conforme e violação do direito ao Trabalho.

V. APRECIANDO

Princípio da legalidade

A Recorrente, vem interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, porquanto de seu juízo, a decisão recorrida, violou princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais com respaldo na Constituição.

Alega que o Acórdão recorrido, ao chancelar a decisão do Tribunal a quo, entrou em contradição com o princípio da legalidade, do direito ao trabalho, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do direito a defesa e ao contraditório e o direito a julgamento justo e conforme.

Refere-se, que este Tribunal pelas competências que lhe são cometidas pela Constituição, está por isso, impedido de analisar do mérito ou demérito da decisão, cingindo-se a sua tarefa única e exclusivamente, a questão da matéria constitucional controvertida, ou seja, a violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais da Recorrente, sendo esta análise reservada tão-somente à decisão proferida pelo Tribunal ad quem.

O Estado democrático e de direito funda-se na legalidade e pode-se dizer que o princípio da legalidade, é parte da sua estrutura óssea. Este princípio tem a sua dignidade constitucional plasmado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA que aqui se transcreve: “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.

Jorge Miranda sinaliza que, “Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regime, a ordem jurídica”. In Teoria do Estado e da Constituição. 3ª Edição Revista, actualizada e ampliada. Editora Forense. pág. 297. Logo, a violação a um princípio, agride o ordenamento jurídico na sua plenitude.

Segundo José Afonso da Silva, entende-se que “o princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. In Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª edição, Editora: Malheiros Editores. pág. 121.

As notas referidas pelos autores acima citados, dão conta que todos os actos praticados no Estado de direito devem, com o princípio da legalidade, gozar de harmonia, sob pena de contrariar a Constituição e a lei. Logo, a violação a este princípio só se entende tendo em atenção o referido paradigma.

A Recorrente menciona a violação do princípio da legalidade, porquanto o Tribunal ad quem manteve o Acórdão recorrido que confirma o despedimento imediato com fundamento em justa causa da Recorrente. Ora, em atenção aos autos o procedimento disciplinar que teve como medida o despedimento, obedeceu os ditames dispostos na Lei n.º 2/00, Lei Geral do Trabalho (LGT), diploma em vigor à data da presente relação jurídica laboral. Não se vislumbra em que medida tenha sido prejudicado o princípio da legalidade, ou seja, em que termos a lei deixou de ser rigorosamente observada, porquanto a Recorrente teve a todo tempo, oportunidade para dizer de sua justiça sobre os factos de que vinha acusada.

Ademais, não tem acolhimento a alegada violação ao princípio da legalidade e que o Acórdão recorrido inobservou o facto de o procedimento disciplinar não ter sido realizado em obediência a lei, na medida em que apresentava vícios desde a violação do prazo legal de repetição do procedimento, bem como a falta de descrição pormenorizada dos factos ou causas da convocatória.

Princípio do contraditório e direito a defesa

Por outro lado, a Recorrente argumenta ofensa do princípio do contraditório e a violação do direito à defesa. Este princípio é um corolário do devido processo legal. Ora, há aqui uma relação nítida com o princípio da legalidade. O princípio do contraditório, tão importante quanto o anterior, resume-se na faculdade que todo o ente que vier a ser acusado tenha o direito de usar todos os meios cabíveis em direito, para defender-se, junto das instâncias de justiça.

O princípio do contraditório conhece seus termos, no n.º 2 do artigo 174.º da Constituição: “No exercício da sua função jurisdicional, compete aos Tribunais dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática (o sublinhado é nosso).

Este princípio do contraditório é uma garantia que assiste ao cidadão e actua com a finalidade principal de não ser surpreendido, todo o facto produzido e posterior à interposição de recurso, deve ser permitida à parte e dele conhecer e oferecer os argumentos de razão que lhe prouver em sua defesa, no exercício do princípio do contraditório, de modo a fazer cumprir a regra de igualdade de armas entre as partes nos precisos termos do n.º 2 do artigo 174.º, da Constituição.

Assim, este Tribunal não subscreve a violação do referido princípio.

Princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, disposto no artigo 29.º da CRA obriga os Tribunais a conhecerem dos processos chegados até si, e as decisões devem atentar sobre a tempestividade e serem fundamentalmente alicerçadas na justiça. Não se quer com isto dizer, porém, que a decisão só é justa quando for decidida a favor da Recorrente. A justiça e legalidade da decisão, decorre da obediência à Constituição e à lei.

É mister igualmente sublinhar que a Constituição, ao consagrar o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, defende o acesso facilitado de todos aos Tribunais, celeridade e decisão em tempo útil, igualdade das partes no tratamento das questões a serem apreciadas, sem olvidar a observância de todo o processo assente nos demais actos legislativos em torno dele, sendo a Recorrente chamada a intervir, em prol do seu direito à defesa, dentro dos marcos da legalidade.

A ratio decidendi não pode incidir tão-somente sobre o acesso ao direito, em que a matéria controvertida foi apreciada, mas, deve ater-se também ao facto da decisão, quer ela seja favorável ou não, in casu a Recorrente, ter sido fundada no direito.

Direito a julgamento justo e conforme

Por outro lado, a Recorrente faz menção em suas alegações, da violação do seu direito ao julgamento justo e conforme. Este direito ao julgamento justo e conforme, mereceu dignidade constitucional, no artigo 72.º: “ A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.” A conformidade do julgamento tem que ver com o princípio de igualdade de armas, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que em sede de uma interpretação extensiva, vão todos resvalar no princípio da legalidade.

À realização do direito subsume-se também a equidade das decisões judiciais, e esta equidade não se deve confundir com o resultado da decisão, mas sim, com o tratamento a cada uma das partes envolvidas na controvérsia. O direito a um julgamento justo e conforme a lei, implica que toda a actuação processual deve obediência ao plasmado na lei, ou seja ao princípio da legalidade e ao princípio da igualdade.

Ressalta-se ainda a propósito disto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da ONU, de 1948, pontua em seu artigo 8.º, que: " Toda pessoa tem direito a um recurso efectivo perante as jurisdições nacionais competentes contra os que violam os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pela constituição e pela lei.

Ora, vai-se desembocar, mais uma vez, no princípio da legalidade, enunciando-se assim a interligação existente entre eles. Se a decisão fosse ilegal, naturalmente não seria justa! O facto é que a justeza das decisões tem que ver necessariamente com: o respeito ao sacrossanto princípio de acesso ao princípio Tribunais e tutela jurisdicional efectiva, em que todas as pessoas que acorrem aos serviços jurisdicionais, devem ter a garantia de que, sua controvérsia, será observada por um Tribunal independente, imparcial, e a decisão eivada dos mais elementares princípios de justiça.

Em face do acima dito, é este o espírito que norteou o artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), documento que entra no ordenamento jurídico angolano nos termos do artigo 26.º da Constituição, enunciando assim o princípio da cláusula aberta, que permite a entrada de normas que embora não sendo formalmente constitucionais, o são materialmente constitucionais. Refere o artigo 7.º, que, 1.Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor.

Independentemente das circunstâncias que o caso conheça, toda a pessoa tem direito que a sua questão seja apreciada, em observância ao disposto na lei. A qualificação de um processo justo, legal e adequado, conforme sublinha, J.J Gomes Canotilho, deve pender para a realização da justiça. O julgamento justo e conforme tem de obedecer à lei, e esta compreensão resulta do princípio da legalidade, sem olvidar a devida adequação com o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Editora Almedina, pág. 494.

Sobre a violação do direito ao trabalho

Uma outra referência que aqui deve ser dada, é essencialmente ligada ao facto de ter a Recorrente alegado, que o acórdão recorrido ao manter a decisão do Tribunal a quo, violou o seu direito ao trabalho, afectando o princípio da estabilidade do emprego que tem dignidade constitucional no artigo 76.º da CRA.

O direito ao trabalho à luz da CRA de 2010, é parte integrante do núcleo essencial dos direitos liberdades e garantias fundamentais, comportando assim a segunda geração de direitos fundamentais, e por isso mesmo, digno de protecção constitucional. Quer-se com isto sublinhar, que, toda a articulação e contratação que envolve o início e extinção da relação jurídica laboral, gozará necessariamente de harmonia com a CRA e a LGT.

É de boa nota sublinhar que a Ciência Jurídica, não reporta a existência de um direito de exercício absoluto. Todos, absolutamente todos os direitos podem sofrer, restrição, limitação ou suspensão, e isto não significará necessariamente um atropelo à Constituição ou à lei. A Recorrente para conhecer o despedimento de que foi alvo, teve todo um procedimento alicerçado no princípio da legalidade em atenção ao n.º 4 do artigo 76.º da Constituição.

Ademais, não se pode deixar de referir que à luz da LGT vigente à data desta relação jurídica laboral, o espírito norteador assentava numa protecção especial ao trabalhador, por ser o hiposuficiente da relação jurídica laboral, entendimento este que resulta do espírito hermenêutico provindo da LGT. O que na verdade se quer deixar assente aqui, é que as relações jurídicas laborais devem, em tese, extinguir-se pela mesma via formal pela qual nasceram, in casu, mediante a abertura do competente procedimento disciplinar.

No espírito do legislador constituinte nos precisos termos do n.º 4 do artigo 76.º “O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei.” Como já acima foi sublinhado, esta Corte de Justiça Constitucional, está impedida à luz do artigo 181.º da CRA, de apreciar o mérito ou demérito das decisões. Porém, nos termos da LGT, impõe-se dar uma nota referente à tramitação do procedimento disciplinar, para concluir se assiste ou não razão à Recorrente.

Entende-se por procedimento disciplinar a sequência ordenada de actos e formalidades com intuito de aplicar uma medida disciplinar. Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da LGT: “A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a admoestação simples registada, é nula se não for precedida de audiência prévia do trabalhador, segundo o procedimento estabelecido nos números e artigos seguintes”. Ora, os autos demonstram a fls. 110 a data de notificação da primeira convocatória de 24 de Maio de 2012, e igualmente se verifica na mesma folha em como foram descrito detalhadamente os factos motivadores da convocatória, fazendo assim alusão às alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 50.º, da LGT.

A Recorrente foi convocada, a convocatória observou os comandos legais, sem prejuízo do seu direito para deduzir oposição nos reais termos da lei, em harmonia com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Logo, não se percebe em que medida se pode aludir a violação do direito ao trabalho.

Assim sendo, o Tribunal Constitucional entende que o acórdão recorrido não violou os direitos, liberdades, e garantias fundamentais da Recorrente.

Nesta conformidade, julgar pela improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, porquanto o Acórdão recorrido, andou nos precisos termos da Constituição e da lei.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda aos, 8 de Junho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) Declarou-se impedida
  • Dra. Guilhermina Contreiras PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima L. A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata