Os partidos PADDA-AP, PALMA-Nova Angola, PPA, PNSA e PDP-ANA comunicaram ao Tribunal Constitucional a renovação da coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE), para fins eleitorais. A 1.ª Câmara verificou o acordo de renovação, a aprovação pelos órgãos competentes de cada partido com quórum e a filiação única, registando a saída do Bloco Democrático. O Tribunal julgou procedente a comunicação de renovação, por estarem preenchidos os requisitos legais.
1ª CÂMARA
ACÓRDÃO N.º 750/2022
PROCESSO N.º 984-B/2022
Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, na 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Os partidos políticos, Partido de Aliança para Democracia e Desenvolvimento de Angola - Aliança Patriótica (PADDA-AP), representado pelo seu Presidente, o Sr. Alexandre Sebastião André; Partido de Aliança Livre de Maioria Angolana – Nova Angola (PALMA-NOVA ANGOLA), representado pelo seu Presidente, o Sr. Manuel Fernandes; Partido Pacífico Angolano (PPA), representado pelo seu Presidente, o Sr. Felé António; Partido Nacional de Salvação de Angola (PNSA), representado pelo seu Presidente, o Sr. Sikonda Lulendo Alexandre; Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional de Angola (PDP-ANA), representado pelo seu Presidente, o Sr. Abreu Capitão Bernardo,
Vêm ao Tribunal Constitucional comunicar a renovação da Coligação designada por Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE), nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.
Para o pretendido efeito, foram anexados à referida comunicação, as actas e as deliberações dos órgãos colegiais de direcção dos Partidos Políticos signatários, que aprovam a renovação da Coligação CASA-CE e as respectivas listas de presença, para se aferir o quorum deliberativo.
II. COMPETÊNCIA
A Câmara respectiva do Tribunal Constitucional é competente para verificar os requisitos legais para o registo e anotação de coligações de partidos políticos para fins eleitorais, sendo, de igual modo, também competente para apreciar os requisitos para a renovação de Coligações para fins eleitorais, nos termos e com os fundamentos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 35.º da LOEG, da alínea i) do artigo 16.º e do artigo 29.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 65.º da LPC estabelece que compete às Câmaras do Tribunal Constitucional conhecer os processos relativos à formação e renovação de Coligações de Partidos Políticos.
III. LEGITIMIDADE
Os partidos políticos, legalmente inscritos no Tribunal Constitucional, devem comunicar a constituição e renovação de coligações para fins eleitorais, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Por se tratar de um acto de renovação de coligação, este Tribunal considera que os signatários, enquanto partidos políticos que inicialmente subscreveram o pacto político de criação da Coligação CASA-CE têm legitimidade para comunicar a sua renovação, ao abrigo das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 35.º da LOEG e da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da LPP.
IV. OBJECTO
As coligações de partidos para fins eleitorais, no final de cada legislatura, estão obrigadas a proceder à sua renovação, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da LOEG.
Nesta conformidade, o presente Processo tem por objecto a verificação dos requisitos legais e estatutários para a renovação da Coligação CASA-CE, subscrita pelos Partidos Políticos PADDA-AP, PALMA-NOVA ANGOLA, PPA, PNSA e PDP-ANA.
V. APRECIANDO
A CASA-CE, enquanto coligação eleitoral, foi anotada pelo Acórdão N.º 160/2012, de 26 de Abril, renovada por via do Acórdão N.º 423/2017, de 11 de Maio e perante o final de mais uma legislatura, os partidos políticos que a integram vêm subscrever a consequente renovação.
Nestes termos, cabe à 1.ª Câmara deste Tribunal apreciar se foram respeitados os requisitos vertidos no n.º 3 do artigo 35.º da LOEG e da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da LPP, nomeadamente:
Documento comprovativo da aprovação do convénio de renovação da Coligação, assinado pelos Partidos Políticos que a integram;
Documentos comprovativos da aprovação da renovação da Coligação pelos órgãos representativos competentes dos Partidos Políticos signatários do pacto de renovação.
De realçar que, para efeitos de renovação da Coligação Eleitoral, os signatários juntaram o Acordo de Renovação da Coligação Eleitoral, subscrito pelos partidos políticos PADDA-AP, PALMA-NOVA ANGOLA, PPA, PNSA e PDP-ANA.
No que concerne aos documentos que aprovam a renovação da Coligação pelos órgãos representativos competentes dos Partidos Políticos acima mencionados, os signatários juntaram a Acta n.º 001/2022, da Iª Reunião Ordinária da Comissão Executiva Nacional do Partido PADDA-Aliança Patriótica, realizada no dia 25 de Janeiro de 2022; a Acta da III Reunião Ordinária do Comité Central do Partido PALMA-Nova Angola, realizada no dia 17 de Dezembro de 2021; a Acta n.º 25/CP/JANEIRO/2022, da 25.º Reunião Ordinária da Comissão Permanente do Partido PNSA, realizada a 22 de Janeiro de 2022; a Acta n.º 002/DEP/PPA/2022 da I Reunião Extraordinária da Direcção Executiva Permanente – DEP do Partido PPA, realizada a 22 de Janeiro de 2022 e a Acta da reunião realizada, a 25 de Janeiro de 2022, pelo Bureau Político do Partido PDP-ANA.
O procedimento adoptado está em conformidade com as disposições legais e estatutárias, na medida em que o Acordo de Renovação da Coligação foi aprovado pelos órgãos competentes de cada um dos Partidos Políticos integrantes da respectiva Coligação e foram apresentadas provas da existência do quorum para a aprovação de tais deliberações.
Como se pode constatar dos autos, no ofício n.º 011/GAB.PR-CASA/22, o partido político Bloco Democrático, que integrou a Coligação em 2017, decidiu deixar de integrar a Coligação CASA-CE, o que foi unanimemente aceite pelos demais Partidos Políticos.
Por outro lado, verifica-se que os Partidos subscritores não integram nenhuma outra Coligação com anotação em vigor no Tribunal Constitucional, respeitando-se o requisito da filiação única previsto no n.º 4 do artigo 35.º da LPP.
Nesta conformidade, conclui a 1.ª Câmara do Tribunal Constitucional que estão reunidos os requisitos previstos por lei para se renovar a Coligação CASA-CE que, entretanto, mantém a designação, a sigla, os demais símbolos e os mesmos Estatutos.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal Constitucional, em: Julgar procedente a comunicação de renovação da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola, Casa-Ce, por estarem preenchidos os requisitos legalmente exigíveis.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Junho de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Guilhermina PrataPresidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de L. A.B. da Silva
