Um cidadão condenado em primeira instância a 16 anos de prisão maior por homicídio interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando excesso dos prazos de prisão preventiva. Entretanto, a condenação foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado. O Tribunal declarou a inutilidade superveniente da lide e extinguiu a instância, por a apreciação do habeas corpus ter deixado de ter utilidade.
ACÓRDÃO N.º 752/2022
PROCESSO N.º 872-B/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Fausto José Abreu Bango, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 649/20, que negou provimento à providência de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, uma vez que, à data da interposição da referida providência já o Recorrente havia sido condenado em primeira instância.
O Recorrente vem acusado, pronunciado e condenado em primeira instância pelo Tribunal Provincial de Malange, na pena de 16 anos de prisão maior, pela prática de um crime de homicídio voluntário simples.
Não se conformando com a decisão proferida em primeira instância da jurisdição comum, o então Arguido, ora Recorrente Fausto José Abreu Bango, interpôs recurso ordinário, que correu termos na Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
Nesse interim, requereu junto do Venerando Tribunal Supremo uma providência de habeas corpus, que em Acórdão proferido no dia 19 de Novembro de 2020, indeferiu o pedido do então Requerente, ora Recorrente, por considerar que não existia fundamento bastante para o efeito. Desse Acórdão interpôs, o então Arguido, ora Recorrente, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
O Recorrente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou as suas alegações, a fls. 29-33, dos autos, como se segue:
“A inconstitucionalidade cinge, em razão de violação de direitos fundamentais previstos na Constituição. Tendo em atenção os prazos de prisão preventiva estabelecido por lei (Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro).
O condenado teve em primeira instância uma moldura penal de 16 anos de cadeia (Tribunal Provincial de Malanje). Assim a defesa após o condenado ter completado 25 (Vinte e cinco) meses de cadeia e impedido de exercer as suas funções na qualidade de agente da polícia nacional, interpôs o pedido de habeas corpus, (Tribunal Supremo em Setembro de 2020), pelo qual a Câmara Criminal indeferiu o pedido.
O Acórdão da Câmara Criminal indeferiu o pedido de habeas corpus, alegando falta de fundamento bastante para alteração da medida de prisão, mas o que está em causa são os prazos da prisão e direitos fundamentais que o réu tem, enquanto aguarda-se de uma outra decisão de qualquer instância judicial.
Sendo que, o objecto do habeas corpus, cingiu somente em razão dos prazos da prisão preventiva, enquanto segue-se os trâmites processuais da decisão em segunda instância.
Tendo vencido os prazos de prisão preventiva, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus sem verificar a legalidade dos prazos. Viola desde já os princípios fundamentais consagrados na Constituição e princípios que norteiam o próprio processo penal.
O condenado reúne condições necessárias, para aceitação do pedido, não perturbação do andamento do processo, quando alteração da medida de prisão preventiva, mediante o termo de identidade e residência;
O objecto desta inconstitucionalidade é a reapreciação dos factos e do pedido do habeas corpus. O direito a julgamento justo.
O Réu é funcionário do Ministério do Interior, pertencente ao Serviço de Investigação Criminal de Malange, com categoria de Agente de 3.ª Classe, há mais de 7 anos.
O condenado tem residência fixa na Província de Malange, pelo qual estará sempre disponível para qualquer notificação de comparência;
Nos termos do artigo 72.º da Constituição da República de Angola, adiante CRA, diz: A todos os cidadãos é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.
Nos termos do artigo 73.º da CRA: Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informado em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.
Nos termos do artigo 269.º n.º 5 das alíneas (a, b) da lei n.º 39/20, de 11 de Novembro que aprova o novo Código de Processo Penal Angolano diz:
da obrigação de comparecer perante a autoridade competente e de se manter a sua disposição sempre que a lei o obrigar ou para isso for devidamente notificado.
Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
Em alusão à Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, (CPPA) no seu artigo 290.º n.º 1 diz o seguinte: o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e visa reagir de modo imediato e urgente contra abuso de poder em virtude de detenção ou prisão.
Com efeito do indeferimento, sustenta a violação dos princípios constitucionais na contradição entre as questões de factos, quesitos e do pedido que configuraria uma nulidade do indeferimento.
Tendo em atenção o artigo 283.º n.º 2 que estabelece 20 meses de prisão como limite máximo aos crimes com pena de prisão superior a 5 anos, ao réu que houver uma condenação em primeira instância.
Em alusão ao n.º 4 do artigo 284.º do CPP, acresce mais 4 meses de prisão ao limite máximo de prisão. Sendo que o tempo de prisão do réu perfaz 25 meses que totaliza o tempo útil de decisão das duas instâncias quer do Tribunal Supremo quer do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos demais de direito e princípios do Direito Penal, e com mui douto suprimento, o réu roga por obséquio à V.ª Excelência, a concessão imediata da providência de habeas corpus, sob termo de identidade e residência, de conformidade aos artigos 269.º e 290.º, ambos do Código do Processo Penal Angolano, da Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, Lei que aprova o novo Código do Processo Penal Angolano.
Que seja revisto em apreciação as alegações de factos e o Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes da Câmara Criminal.
Requer outrossim, solicitação da intervenção dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional”.
Os autos foram à vista do Ministério Público que, de fls. 36 a 38 dos autos, promoveu o seguinte:
“Compulsados os autos constata-se que o Recorrente foi detido preventivamente a 7 de Outubro de 2018, encontrando-se na situação de preso há mais de 12 meses, prazo este considerado máximo pela alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 25/15 – Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, vigente a data da prisão.
A alínea acima referida fixa o prazo máximo de 12 meses de prisão preventiva até ao julgamento em primeira instância. Vencido esse prazo sem julgamento em primeira instância o preso deve ser restituído a liberdade.
No caso em análise, o Recorrente foi julgado dentro do prazo legal, isto é, num prazo de quatro meses.
Porém, pendendo da decisão condenatória um recurso que suspende a sua execução o arguido deve manter-se na situação em que se encontrava antes da condenação. O prazo máximo de prisão já foi atingido. Não havendo condenação definitiva, e porque a Lei n.º 25/15 não regula prazos de prisão preventiva após condenação em primeira instância, julgamos que a prisão do Recorrente não tem fundamentação legal.
Logo, uma prisão sem fundamentação legal contraria o disposto no nº 1 do artigo 66.º da CRA.
Nestes termos, somos pelo provimento do recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aqui aplicado por esta Corte, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.
No caso concreto, o ora Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 649/20, que não viu a sua pretensão atendida, tem, certamente, legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 649/20, ofendeu, violou ou não princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na CRA.
V. APRECIANDO
QUESTÃO PRÉVIA – Inutilidade Superveniente da lide
É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão da 2ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pelo Recorrente.
Tal providência tem carácter extraordinário e destina-se a resguardar, de forma especial, o direito à liberdade, sendo pressupostos indispensáveis para a sua concessão a ocorrência de prisão efectiva, actual e ilegal, nos termos do artigo 68.º da CRA.
O provimento do pedido de habeas corpus, deve obedecer a determinados pressupostos legais, sendo que, à luz da lei processual em vigor à data de interposição da presente providência, dependia da verificação de um dos pressupostos do artigo 315.º do então Código de Processo Penal (CPP).
Todavia, existem ainda outros elementos que devem ser aferidos aquando da apreciação de determinada questão, tal como, a utilidade de tal decisão ou o efeito útil da mesma, pois que, se uma decisão não for produzir quaisquer efeitos, deve o juiz abster-se de a proferir.
Sobre a temática, com a clareza que lhe é peculiar, assevera Alberto dos Reis, que, “nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o Tribunal não chega a conhecer do mérito da causa”, In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, pág. 372.
Neste sentido, merece ainda destaque o magistério de Rodrigues Bastos, para quem, “face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção”. In Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, pág. 60.
Ademais, como aludem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, na pendência da instância ocorram factos que determinam que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar”. In Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3.ª Edição, 2014, pág. 546.
O acima expendido ocorre no presente processo, na medida em que, o Tribunal Constitucional tomou conhecimento, por intermédio do Ministério Público, que foi já confirmada a condenação em segunda instância, conforme documentos juntos aos autos de fls. 69 a 73, tendo o referido Acórdão sido notificado ao Recorrente, aos 12 de Abril de 2022, e aos seus mandatários, aos 14 de Abril de 2022, não tendo o Recorrente interposto recurso ordinário junto do Tribunal Supremo, pelo que, a decisão condenatória transitou em julgado.
As informações acima vertidas, tornam despicienda a apreciação do pedido de habeas corpus pelo Tribunal Constitucional, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado ao processo constitucional por força do artigo 2º da LPC.
À guisa de conclusão, relativamente à inutilidade superveniente da lide, convém aludir à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos 340/2015, 422/2017, 475/2018, 485/2018 e 708/2021.
Ex positis, este Tribunal declara a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Declarar a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, extinguir a instância.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 06 de Julho de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
- Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
