O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a sua condenação, alegando violação do princípio da igualdade, por uma co-arguida ter passado a declarante, e do princípio da não auto-incriminação, por ter sido indeferido o incidente de falsidade de um documento por si assinado. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não haver tratamento discriminatório e o documento ter sido assinado livremente, sem coacção, não sendo a condenação baseada apenas nele.
ACÓRDÃO N.º 764/2022
PROCESSO N.º 939-A/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Dicanásio Benjamim Sebastião Jafete, melhor identificado nos autos, veio, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º1943/18, por terem sido violados os princípios da isonomia ou da igualdade, previsto no n.º 4 do artigo 23.º, e da não auto incriminação, previsto na alínea g) do artigo n.º 63.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
Admitido o recurso e notificado o Recorrente para apresentar alegações, veio, em resumo, dizer o seguinte:
O Tribunal recorrido alterou a posição processual da arguida Palmira para declarante, talvez por ser mulher; por ser luso angolana e os demais bantos das regiões de N’gola Kiluanje; ser mestiça e os arguidos negros; ter um credo religioso diferente dos arguidos que são do 7.º dia; ser funcionária da AGT e os demais meros trabalhadores, já que, estavam todos em situações idênticas, não se compreendendo a razão para tratamento tão diverso.
Quanto à violação do princípio da não auto-incriminação, sustentou-a no facto de o Tribunal ter indeferido o requerimento do arguido a solicitar a falsidade de um documento, pelo facto de o arguido saber ler e ter consciência do conteúdo do mesmo, que lhe foi dado a assinar e assinou.
Não foi, por isso, coagido e ainda assim assinou.
Conclui pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por considerar que foram violados princípios constitucionais.
O processo foi com vista ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público que concluiu pela improcedência do recurso, por entender não existirem indícios nos autos da violação do princípio da igualdade, porquanto foram observados todos os direitos de defesa; quanto à violação do princípio da não auto-incriminação, previsto na alínea g) do artigo 63.º da CRA, o Tribunal teve o cuidado de investigar a veracidade do documento e a prova assentou noutros meios, resultando, claramente, que a constituição como Assistente pode ser feita a qualquer altura do processo, devendo aceitá-lo tal e qual como está, sob pena de, como foi o caso, serem violados os princípios vertidos nos artigos 23.º n.º 1 e 67.º n.ºs 1 e 6, ambos da CRA, sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Ademais, foi observado o esgotamento prévio dos recursos ordinários legalmente previstos, conforme o disposto no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “…as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Deste modo, tendo sido confirmada a condenação do Recorrente pelo acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tem, efectivamente, interesse directo em que a causa seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, decorrendo disto a legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos combinados da alínea a) do artigo 50.º, da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 680.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º1943/18, violou ou não os princípios da igualdade e da não auto-incriminação, previstos na CRA.
V. APRECIANDO
Sobre o Princípio da Igualdade.
O Recorrente alega a violação deste princípio por, como diz, o Tribunal ter alterado a posição processual da arguida Palmira Cândida da Conceição Lourenço para declarante, quando estavam em situações idênticas, talvez por ser mulher, luso-angolana, mestiça, funcionária da Administração Geral Tributária (AGT) e ele e o seu irmão serem bantos das regiões de N’gola kiluanje, negros, meros trabalhadores e terem um culto religioso diferente (serem membros da Igreja do 7.º dia).
Vejamos.
Este princípio está consagrado na nossa Constituição, no seu artigo 23.º onde se pode ler: “Todos são iguais perante a Constituição e a lei. Ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, raça, sexo, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão”.
O princípio da igualdade, também conhecido como da isonomia, remonta, segundo Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, aos ideais do iluminismo no século XVIII e aparece consagrado, pela primeira vez, no artigo 1.º da Declaração dos Direitos da Virgínia (EUA) de 1776: Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. Posteriormente, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França) de 1789, os revolucionários franceses escreviam: “Art.º 1.º Os homens nascem livres e iguais em direitos. As distinções só podem fundamentar-se na utilidade comum.” In Constituição da República de Angola Anotada, pág. 260 e 261.
O princípio da igualdade, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, constitui um dos elementos estruturantes do constitucionalismo” (In Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, pág. 219) ou, como refere José Melo Alexandrino, citando o Acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional português, o “eixo em torno do qual gira todo o Estado de Direito”. In Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2.ª Edição, pág. 79.
Foi sustentado no pensamento de que todos os seres humanos nascem livres e iguais e, desta forma, devem possuir as mesmas oportunidades de tratamento, que o princípio da igualdade acabou por ser assimilado pelas mais diversas leis fundamentais dos variados Estados de Direito Democrático.
De igual modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma no seu artigo 1° que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade’’.
Esta ideia de igualdade está directamente ligada ao sentimento de justiça e deve ser analisada do ponto de vista da igualdade quer material como formal.
A formal, refere-se a expressão utilizada de que “todos são iguais perante a lei”. É a igualdade diante da lei vigente e da lei a ser elaborada, impedindo privilégios a qualquer grupo e proibindo tratamento diferenciado aos indivíduos, com base em critérios como: raça, sexo, classe social, religião e convicções filosóficas e políticas, como sugere o Recorrente.
Já a material, pressupõe que as pessoas inseridas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades.
Mas, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, citando Maria da Glória Ferreira Pinto (Princípio da igualdade, págs. 18 e ss), não basta afirmar a máxima de que o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais. Com efeito, “dos referidos axiomas nada se retira quanto ao teor intrínseco ou sentido de tratamento a dar às situações que exigem regulamentação ou uma decisão jurídica concreta. O princípio não contém, por isso mesmo, um programa de acção ou sequer, uma orientação quanto ao tratamento de situações juridicamente relevantes (…). Dos mesmos axiomas nada se retira quanto à determinação das situações que se devem considerar iguais ou desiguais para efeitos de um qualquer tratamento jurídico (…) A qualificação das situações como iguais implica, por isso, um juízo que necessariamente envolve valores. Logo, se o princípio da igualdade se esgotasse na máxima tratar igualmente o que é igual e tratar desigualmente o que é desigual, o princípio da igualdade seria “uma fórmula vazia, sem conteúdo material próprio”.Vide págs. 224 e 225, In Constituição Portuguesa Anotada, acima referenciada.
Ora, no Direito Penal, que é o que aqui releva, atender-se-á à justiça formal, no sentido de os intervenientes processuais terem em julgamento as mesmas oportunidades de fazer valer as suas razões e serem tratados igualmente na medida das suas igualdades, sendo que existe também uma componente material. Porquanto factores externos podem levar a que um mesmo comportamento possa ser tratado de forma diferente, como, por exemplo, os elementos a atender na medida da pena, que podem conduzir a sanções distintas para a mesma conduta. Há como que um mixed de dois corolários do princípio, na medida em que casos iguais podem ter componentes desiguais que justificam tratamento desigual.
Feita esta breve resenha do que é o princípio da igualdade e como deve ser interpretado e aplicado, constata-se que os fundamentos usados pelo Recorrente, para trazer à colação a violação deste princípio, parecem eivados de preconceitos ou traumas, eventualmente até justificados, mas que são completamente inaceitáveis no âmbito de processos desta natureza, sobretudo quando, como na situação em análise, da decisão recorrida nada indicia um tratamento diverso da declarante por ser mulher, mestiça, luso-angolana ou por qualquer outra razão. A não conformação com uma decisão e o consequente direito ao recurso não é um vale tudo que possa, inclusive, raiar o insulto gratuito aos operadores judiciários.
Com efeito, não tinham de ser tratados de forma igual, na medida em que, contrariamente ao alegado, a conduta de um e outro são diferentes, mais parecendo que a declarante foi também vítima do comportamento ilícito do aqui Recorrente e, nessa conformidade, não teria de ser arguida e condenada, como pretende o Recorrente.
De resto, logo no primeiro interrogatório da arguida Palmira, agora declarante, constante de fls. 13 dos autos do Processo de Querela, o Ministério Público atenuou as medidas de coacção por concluir pela fragilidade de indícios. Posteriormente, em sede de acusação, apenas o fez quanto ao Recorrente e um outro arguido, passando aquela arguida a declarante, apesar de não existir qualquer despacho de arquivamento quanto à mesma. Porém, conjugando o auto de declarações referido anteriormente, onde já deixava ver a fragilidade da prova existente contra a mesma e o facto de não a ter acusado, significa que o Ministério Público concluiu pela inexistência de indícios.
Assim, não se consegue alcançar o entendimento do Recorrente quando refere estarem na mesma situação. Como podem estar em situação idêntica, se a declarante nem sequer foi acusada? Naturalmente que o Recorrente, como já se referiu, discordando da decisão recorrida, usou deste mecanismo legal para concretizar o objectivo de evitar a execução imediata daquela decisão condenatória, ainda que consciente da inexistência da invocada violação.
Deste modo, resta concluir pela falta de razão do Recorrente e que, por conseguinte, não foi violado o princípio da igualdade.
Sobre o Princípio da não Auto-incriminação.
O Recorrente alegou a violação do princípio da não auto-incriminação pelo facto de ter sido indeferido o seu requerimento quando, na qualidade de arguido, solicitou a falsidade de um documento que lhe foi dado a assinar.
O princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare) tem, entre nós, consagração constitucional, na alínea g) do artigo 63.º da CRA, onde se pode ler que “Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das razões e dos seus direitos, nomeadamente:
(…)
g) não fazer confissões ou declarações contra si própria”.
Também, está previsto no n.º 3 do artigo 14.º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aplicável por força do artigo n.º 26.º da CRA.
Ou seja, o arguido tem o direito de não se pronunciar ou fornecer provas que o possam incriminar.
Não era assim com o modelo inquisitório onde a recolha de provas era feita com base em técnicas de tortura e coacção para se obter a verdade. O acusado não tinha quaisquer direitos, tendo o processo como objectivo obter a confissão do mesmo e não a descoberta da verdade dos factos.
Este princípio reporta-se, pois, à ampla defesa e à presunção de inocência, assegurando ao arguido, como se disse, o direito de não produzir prova contra si mesmo.
A este propósito, no Acórdão N.º 122/2010, de 23 de Setembro, deste Tribunal Constitucional, consta o seguinte:
“Como todo o direito tem a contrapartida de imposição a outrem do correlativo dever, este direito à não auto-incriminação impõe às autoridades administrativas e policiais a obrigação de advertirem as pessoas suspeitas ou presas pela prática de um crime, de que elas têm o direito de não falar sobre a matéria em causa e de não facultar meios de prova; se apesar de expressamente advertidas essas pessoas prestarem declarações ou fornecerem meios de prova é legítimo que se presuma ter havido consentimento que afasta a ilicitude de utilização de tais meios de prova”.
Decorre do que acaba de ser dito que o princípio do nemo tenetur está associado ao princípio do direito ao silêncio do arguido que, entre nós, também, tem consagração constitucional na alínea f) do artigo 63.º da CRA, como já se referiu. Na legislação infra-constitucional, o direito ao silêncio está previsto no Código do Processo Penal Angolano (CPPA) na alínea d) do artigo 67.º, onde consta que o arguido tem direito a “Não responder às perguntas que lhe forem feitas quer sobre os factos que lhe forem imputados quer sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar” e no n.º 3 do artigo 390.º que diz que “O arguido tem o direito de, em todo o decurso da audiência, prestar declarações a respeito dos factos que lhe são imputados, mas não é obrigado a fazê-lo, não podendo nunca do seu silêncio ou da sua inactividade serem retiradas ilações que o desfavoreçam e disso e daquele seu direito deve o juiz informá-lo”.
Mas o direito ao silêncio, que, como acaba de se dizer, não se verifica apenas na fase da instrução e investigação, mas noutras fases processuais como, por exemplo, a do julgamento, não significa que seja expressamente reconhecido ao arguido o direito a mentir. Assiste-lhe apenas o direito de não se pronunciar sobre os factos de que é suspeito ou acusado e de não apresentar, querendo, factos ou provas que o possam incriminar. Como diz Cavaleiro Ferreira “O nosso direito não homologa o direito à mentira, mas ante o atropelo deliberado da verdade é preferível o silêncio; a lei afirma, apenas, da parte do arguido, como consequência do seu estatuto como pessoa e não como objecto, um não compromisso com a verdade, sendo-lhe exigível o cumprimento de um dever de verdade, inconfundível com o direito a mentir, inaceitável num estado de direito”. In Curso de Processo Penal, I, Livraria Petrony, 1955, pág. 152.
No entanto, um larguíssimo sector da doutrina e da jurisprudência tem entendido que o princípio da não auto-incriminação ou da não auto-inculcação não se limita ao direito ao silêncio, entendido como abarcando apenas as declarações orais do arguido, pese embora o facto de ter a sua maior aplicação e extensão neste direito (tese restritiva ou concepção minimalista) mas, também, a outras situações merecedoras de igual protecção da dignidade da pessoa humana (tese ampla ou concepção maximalista), como, por exemplo, a entrega de documentos, de declarações prestadas sob coerção, ou de sujeição do arguido a exames físicos sem o seu consentimento (recolha de sangue ou de urina ou de expirar ar – exame do bafómetro, etc.), sob pena de se encarar o arguido, não como um sujeito de direitos, mas como um mero objecto de prova contra si mesmo.
Assim, para os defensores da tese ampla ou concepção maximalista, o direito a não auto-incriminação consiste num direito a não cooperar com os órgãos de investigação e instrução processuais, se dessa cooperação resultar a sua auto-incriminação. Vide Paulo Sousa Mendes, In Lições de Direito Processual Penal, págs. 209-215 e acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sobre o Nemo Tenetur, de entre eles o caso Funke vs. França, relacionado com a obrigação de o suspeito ou arguido entregar documentos.
O direito ao silêncio, nesta perspectiva ampla, não é um direito absoluto e, tal como outros direitos fundamentais, está sujeito a restrições quando haja colisão ou conflito entre direitos no momento da sua aplicação.
Segundo Jociara Cardoso, “existem situações em que a restrição é necessária, nomeadamente quando estamos perante direitos ou interesses de valor social e constitucionalmente prevalecente, mas estas situações têm de estar legalmente previstas e ser objecto de ponderação caso a caso. Nenhum princípio pode ser absoluto, sendo certo que, na falta de limites, dificilmente poderíamos alcançar o objectivo último do processo penal, que é a descoberta da verdade material”.In Princípio do Nemo Tenetur se Ipsum Accusare no Contexto da Sujeição a Exames, pág. 16.
Ora, sendo que muitos dos direitos que a tese ampla procura proteger com o direito da não auto-incriminação também relevam sob o ponto de vista de direitos fundamentais, é natural que surjam conflitos ou colisão de direitos e haja necessidade de se saber qual dos direitos deve prevalecer no momento da aplicação ao caso concreto. “Ou seja, havendo um conflito entre dois direitos fundamentais o aplicador do direito terá que analisar o caso e restringir um dos direitos em prol do outro. Trata-se de verificar entre os dois direitos qual terá que prevalecer, tendo em conta os critérios da proporcionalidade, adequação e justa medida. (…) Sendo assim…um direito fundamental só pode ser restringido, para o benefício e protecção de um outro direito fundamental desde que se demonstre necessária, adequada e proporcional tal restrição”. In Jociara Cardoso, ob. cit. págs. 19 e 20.
No mesmo sentido, José Melo Alexandrino quando, ao referir-se a situações de colisão de direitos, termina dizendo: “Se não for possível resolver a colisão com base no escalonamento abstracto dos direitos e na ausência ou insuficiência das disposições legais harmonizadoras, a solução deverá ser encontrada tendo em consideração um leque variável de factores (natureza e importância abstracta dos direitos, relevância concreta dos direitos e dos interesses em presença, qualidade dos intervenientes, peso das demais circunstâncias do caso, etc.), segundo o princípio de harmonização e concordância prática que possibilite uma equilibrada distribuição dos custos do conflito. Na maior parte dos casos, porém, não se poderá escapar nem à metodologia da ponderação de bens, nem à aplicação do critério da proporcionalidade (nas suas distintas dimensões), podendo no limite chegar-se à conclusão de que um dos direitos (ou um dos interesses) tem de ceder totalmente perante o(s) outro(s)”. In ob. cit. págs. 126 e 127.
Esta possibilidade de afastamento, num caso concreto, de um direito fundamental para que prevaleça outro que proteja melhor os direitos ou interesses em causa, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade (vide n.º 1 do artigo 57.º da CRA), permite que sejam salvaguardados direitos como a vida, a liberdade sexual, a integridade física, a propriedade, o bom nome, de entre muitos outros; que se tenha também em conta não só os direitos do arguido mas, também, das vítimas e que não se inviabilize a perseguição de crimes tão graves como a violação, o homicídio doloso ou negligente (como nos casos de acidentes de viação – as mais das vezes decorrentes do estado de alcoolemia), roubos, furtos etc., susceptíveis de perturbar profundamente a paz e a segurança social.
Vai neste mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em como a não auto-incriminação cinge-se, sobretudo, ao direito ao silêncio que comporta o direito de o arguido não prestar declarações e de não colaborar na recolha de elementos de prova que o incriminem, salvo se permitidos por lei que preveja a sua obtenção de forma coerciva ou sem o seu consentimento, como acontece com os exames médicos, teste de alcoolemia, mandados de busca e apreensão, desde que, naturalmente, não fira de forma desproporcional ou intolerável os seus direitos e garantias de defesa.
Feita esta resenha sobre o entendimento generalizado do princípio da não auto-incriminação e da forma como deve ser interpretado e aplicado pelos tribunais como garantes da Constituição, entende este Tribunal que o alegado pelo Recorrente não tem cabimento, na medida em que o sustenta no facto de ter sido indeferido um incidente de falsidade que suscitou relativamente a um termo de responsabilidade por si assinado.
Na verdade, trata-se de um meio de prova que não foi obtido de forma coerciva, ou seja, ninguém obrigou o Recorrente a assiná-lo e resultam do despacho de indeferimento, de forma clara, concisa e com elevado sentido de justiça, os fundamentos que o sustentaram, que são bastantes, para justificar o indeferimento, desde logo porque o arguido estava no pleno uso das suas faculdades mentais e consciente das consequências do acto praticado. Por outro lado, sabia ler e escrever e o assinou de forma livre e espontânea vontade, não tendo sido obrigado a fazê-lo. Logo, é um documento atendível como meio probatório.
A este propósito, António Henriques Gaspar e outros, comentaristas ao Código de Processo Penal Português (aqui trazido por similitude com a legislação angolana) afirmam que “A partir do momento da aquisição dos factos produzidos através da prova legal, os mesmos entram no “mundo do direito da verdade material”... (e) a valoração da admissibilidade de prova (...) faz-se em cada processo, autonomamente, em função das regras probatórias que lhe sejam aplicáveis”. In Código de Processo Penal, Comentado, 3ª Edição, pág. 362.
Porém, é importante referir também que, da leitura da decisão recorrida, sobressai de forma muito evidente que a condenação do aqui Recorrente não assentou unicamente naquele documento, mas em todo um manancial probatório que permitiu uma certeza absoluta para a mesma. Por isso, mesmo que tivesse existido a violação do alegado princípio, o que – repita-se – não existiu, concluir-se-ia, quando muito, pela anulação daquele meio de prova, sem qualquer reflexo na decisão final.
Assim, também neste concreto, improcede o recurso do Recorrente por não ter havido violação do princípio da não auto-incriminação.
Concluindo, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente resulta não na violação de princípios constitucionais, mas antes numa discordância com a decisão recorrida e numa tentativa de transformar este Tribunal Constitucional num novo grau de jurisdição comum.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao recurso por não se verificar a violação de qualquer princípio constitucional, designadamente os princípios da igualdade e da não auto-incriminação.
Com custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 03 de Agosto de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
