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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 765/2022

Negado provimento
Data
3 de Agosto de 2022
Processo
892-B/2021
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, arguido num processo criminal no Lubango, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu as suas reclamações contra a rejeição liminar do pedido de instrução contraditória e dos recursos interpostos, incluindo do despacho de pronúncia. Invocou as garantias do processo criminal. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a instrução contraditória não ser obrigatória e o recorrente poder apresentar a sua defesa e provas na fase de julgamento.

ACÓRDÃO N.º 765/2022

PROCESSO N.º 892-B/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

António Ngongo Teodoro da Conceição, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, nos autos, que negou provimento às Reclamações por si apresentadas contra os despachos que indeferiram in limine os recursos interpostos junto da 2.ª Secção da Sala das Questões Criminais do Tribunal de Comarca do Lubango, que considera afectarem a sua posição processual nos autos que correm termos naquela Comarca sob o n.º 397/19-C.

Consta dos autos que o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca do Lubango indeferiu in limine o requerimento de abertura de instrução contraditória, o recurso contra esta decisão e o recurso contra o despacho de pronúncia interpostos pelo arguido, ora Recorrente.

Inconformado, reclamou das decisões ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, mas, sem o êxito pretendido, porquanto, considerou este, que tais decisões não violaram qualquer princípio constitucional, uma vez que, “Da Constituição não se retira a recorribilidade de todos os actos praticados pelo Juiz ao longo do processo penal, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido (…) e que, “A Constituição apenas garante o princípio da presunção de inocência e o recurso de todas as decisões que afectam ou restringem a liberdade dos arguidos”.

Do Despacho prolactado pelo Tribunal Supremo, a mais alta instância da jurisdição comum, o ora Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, onde, notificado a apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), fê-lo, concluindo, o que, em resumo, se enuncia:

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto contra o despacho prolactado pelo Juiz Venerando Conselheiro do Tribunal Supremo, que negou provimento às reclamações que foram apresentadas pelo arguido, ora Recorrente, contra os despachos que indeferiram in limine os recursos que foram por si interpostos junto da Sala das Questões Criminais da Comarca do Lubango, na sequência da prolação de decisões que afectaram a sua posição processual nos autos que correm termos naquela Comarca.

As referidas reclamações foram apresentadas pela defesa após a prolacção de 2 (dois) despachos por parte do Exmo Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Comarca do Lubango que, de forma ilegal e inconstitucional, negou ao arguido, os seguintes direitos constitucionais processuais: (i) o direito de requerer a abertura de instrução contraditória; (ii) o direito de interpor recursos contra a referida decisão que indeferiu o pedido de abertura de instrução contraditória; (iii) o direito de interpor recurso contra o despacho de pronúncia.

No caso em apreço, a questão premente é saber se, quando esses órgãos de soberania prolatem decisões que se constituem como ablações dos referidos direitos fundamentais, não existirá fundamento de facto e de direito, que justifique a apreciação das questões suscitadas pela parte interessada a fim de serem devidamente apreciadas, conhecidas e julgadas pelo Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de especialidade que assume as funções de último garante da Lei Fundamental.

Não existem, pois, dúvidas que todas as decisões que foram prolactadas pelos respectivos Tribunais no âmbito do respectivo poder jurisdicional, nos termos do artigo 174.º n.º 2, da Lei Fundamental - poderão pois ser objecto de impugnação e, consequentemente, de recurso, contando que violem princípios e normas constitucionais e desde que essas decisões não se consubstanciem em despachos prolactados ao abrigo dos poderes discricionários e de mero expediente, conforme resulta dos artigos 156.º, 157.º e 158.º do CPC, aqui aplicáveis.

O direito de defesa na sua dimensão constitucional implica necessariamente a faculdade que deverá ser reconhecida ao arguido para reagir contra toda e qualquer limitação dos seus direitos, independentemente da entidade, autoridade, órgão que o pratica, o que significa, em sede de processo penal, a possibilidade de reclamar, arguir nulidade e recorrer contra toda e qualquer limitação que afecta o seu direito à defesa e a um julgamento justo, célere e conforme à Constituição, nos termos dos artigos 67.º e 72.º da Constituição da República de Angola.

O Tribunal a quo denegou em duas situações diferentes, o direito de recurso do Arguido, enquanto sujeito processual. De facto, sem perdermos de vista as questões de fundo que o douto despacho sob censura levanta, desde já, a defesa começa o seu discurso destacando que os doutos despachos prolactados pelo Tribunal da Comarca do Lubango, nos referidos autos do processo crime e que deram origem as referidas reclamações, não constituem nem configuram actos de mero expediente e/ou actos discricionários atribuídos ao Juiz do processo.

A interpretação que transparece do aludido despacho prolactado pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, colide, portanto, com o disposto nos artigos 67.º n.º 6 e 72.º da Constituição da República, porquanto, confirmam a decisão da 1.ª Instância, prolactada pelo Tribunal da Comarca do Lubango, da qual resulta que, em matéria de processo criminal, o Recorrente tem apenas direito de interpor recurso contra a decisão final do processo, não lhe assistindo qualquer outra prerrogativa ou direito processual para actuar processualmente.

De facto, um Estado cujo sistema judicial assenta no princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, não pode assumir posições de limitação de direitos processuais legítimos no âmbito de um processo-crime. Em concreto, e no que se refere à possibilidade de abertura de instrução contraditória, resulta do artigo 327.º do CPP, em suma que, a instrução contraditória poderá ter lugar: (i) a requerimento do Ministério Público; (ii) a requerimento do arguido; (iii) a requerimento do Juiz.

Do acima exposto, não podem resultar dúvidas que o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, da presunção da inocência, das garantias do processo criminal, dos princípios do acusatório e do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva e a um julgamento justo e conforme, todos com assento constitucional, nos artigos 2.º, 29.º, 57.º, 63.º, 67.º, 72.º e 174.º da CRA.

O Recorrente termina pedindo que o presente recurso mereça o devido provimento, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos despachos recorridos, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu o seguinte:

(...) Reiteramos que, a nosso ver, na instrução contraditória, o Juiz não está obrigado a realizar todas as diligências que lhe forem requeridas, ficando o seu poder, reconhecidamente discricionário, apenas a mercê das finalidades que se mostrarem realmente necessárias e próprias da instrução.

Da CRA não se depreende haver um direito fundamental a não ser levado/submetido a julgamento sem que antes se prove que toda a prova foi absolutamente verificada até a exaustão de modo a que se garanta já uma presumível condenação, o que se garante na CRA é a presunção de inocência que, não fica ferida pela falta de instrução contraditória que até é facultativa.

A garantia constitucional da instrução contraditória consiste, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, apenas numa “garantia de reserva ao juiz de todos os actos de investigação criminal que se prendem directamente com os direitos fundamentais” e numa faculdade de o arguido suscitar uma apreciação judicial sobre a decisão de o submeter a julgamento” que estão plenamente concretizados pelo CPP (…).

Quanto ao recurso do despacho de pronúncia, uma vez mais o Tribunal Supremo fez uma interpretação literal do artigo 371.º parágrafo 2.º do CPP de 1929 e, como no momento em que o recorrente, enquanto arguido, interpôs recurso do despacho de pronúncia se encontrava em liberdade por termo de identidade e residência, tal recurso foi indeferido por não preencher um dos pressupostos processuais de admissibilidade (no caso, legitimidade), já que só os arguidos presos ou soltos por caução o podiam fazer.

De facto, apesar de legal, sendo na altura o despacho de pronúncia recorrível, tal requisito parece-nos, prima facie, atentatório do direito de recurso, pois o facto de o arguido estar em liberdade por termo de identidade e residência, não implica que não possa manifestar, por via de recurso, a sua discordância e do princípio da igualdade face aos demais arguidos.

Questões diferentes é a de saber se não o tendo feito nessa altura deixa de poder fazer, já que como dissemos anteriormente, trata-se de um despacho interlocutório, estamos em sede de instrução contraditória, sendo aqui válidos os argumentos acima referidos na esteira de Paulo Pinto Albuquerque, parece-nos que, pelo menos à luz do artigo 67.º n.º 6 da CRA, não está excluída a possibilidade de recurso.

Quanto ao princípio da igualdade, de forma elementar, igualdade consiste em tratar situações iguais de modo igual e as situações desiguais de modo desigual. Nesta medida, se é verdade que a condição de arguido é comum a todos (presos, soltos-por caução e soltos por termo de identidade e residência), a verdade é que a condição deles não é a mesma, o arguido preso se encontra privado de liberdade sofrendo a maior das restrições e os outros dois, embora soltos, a um (solto por caução) infligiu-se um sacrifício monetário, além das demais restrições, enquanto a outro (solto por identidade e residência, o recorrente) apenas se impõe as restrições comuns do termo de identidade e residência vistas sempre como mais brandas.

De qualquer modo, ainda que se reconhecesse que a inconstitucionalidade da norma do artigo 371.º parágrafo 2.º do CPP de 2019 viola a CRA nos termos apresentados pelo recorrente é de se reconhecer a inutilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional neste sentido, em virtude da revogação do referido Código.

O artigo 354.º do CPP vigente estabelece que o despacho de pronúncia é irrecorrível. Sendo este o actual regime.

Paulo Pinto de Albuquerque, na sequência dos argumentos acima expendidos e a propósito da irrecorribilidade do despacho de pronúncia da norma congénere ao nosso artigo 354.º do CPP vigente no CPP português afirma “não há violação do princípio da presunção de inocência, porque a instrução não é um julgamento. A Constituição não equipara as garantias da instrução com as garantias de julgamento, pelo que não existe direito constitucional a não ser submetido a julgamento sem instrução exaustiva prévia. Não há violação do princípio da igualdade, porque o despacho de pronúncia não é idêntico ao despacho de não pronúncia. A natureza transitória do despacho de pronúncia é consentânea com a sua insindicabilidade, em face da sindicabilidade da decisão resultante do julgamento. Em conclusão a irrecorribilidade da pronúncia não é inconstitucional, sendo compatível com as garantias de defesa e, nomeadamente o direito ao recurso, a presunção de inocência e o princípio da igualdade”. In Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pág..

É, pois, esta também a posição que sufragamos.

(…) Pelo exposto pugnamos pela improcedência do REI, não só por não reconhecermos violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais invocados pelo Recorrente no acórdão recorrido, mas também pelo facto de, ainda que se reconhecesse tais violações, dada a revogação do diploma legal (CPP de 1929) onde constavam as normas que serviram de fundamento ao REI, haveria inutilidade superveniente.”

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente é Reclamante no Processo n.º 002/2020, em que foi proferido o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo ora impugnado (fls. 2666-2672), tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é apreciar se o Despacho prolactado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 002/2020, ofendeu princípios ou violou direitos constitucionalmente protegidos.

APRECIANDO

O pedido de declaração de inconstitucionalidade do aresto recorrido assenta sobre as conclusões que, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.

A Constituição da República de Angola determina as circunstâncias em que a liberdade de quaisquer cidadãos pode ser restringida, merecendo, neste sentido, o disposto nos artigos 57.º, 58.º e 68.º, todos da Lei Magna uma atenção especial por parte dos tribunais na promoção e administração da justiça.

O Recorrente, para sustentar o seu pedido de inconstitucionalidade, alegou que o Tribunal recorrido negou provimento às reclamações que foram apresentadas pelo arguido, ora Recorrente, contra os despachos que indeferiram in limine os recursos que foram por si interpostos junto da 2.ª Secção da Sala das Questões Criminais do Tribunal de Comarca do Lubango, na sequência da prolacção de decisões que afectaram a sua posição processual nos autos, ofendendo, no seu entender, os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da confiança e da protecção das expectativas, da presunção de inocência, do acusatório e do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo e conforme, bem como das garantias do processo criminal.

Vejamos, pois, se para o caso sub judice assiste razão ao Recorrente:

Sobre a Ofensa ao Princípio do Estado Democrático de Direito

O Estado Democrático de Direito vem consagrado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola, balizado pela premissa, segundo a qual o poder emana da vontade popular.

Esta consagração constitucional, postula a ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza, segurança no direito dos cidadãos e nas expectativas juridicamente criadas.

À propósito, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, aludem que “O princípio do Estado de Direito, pressupõe, igualmente, a garantia da protecção jurídica e abertura da via judiciária, para se assegurar ao cidadão uma defesa sem lacunas, bem como o princípio da proporcionalidade ou o princípio da proibição dos excessos que assegura os limites do Estado em caso de declaração de estado de sitio ou de excepção e na limitação das restrições de direitos, liberdades e garantia dos cidadãos e, finalmente, funciona como um princípio básico das medidas de polícia”. In Constituição da República de Angola, Anotada Tomo I, Luanda 2014, pág. 184.

Ora, as alegações trazidas a esta Corte Constitucional subjazem do indeferimento do Tribunal ad quem, em face da reclamação apresentada pelo Recorrente, cuja matéria está adstrita ao indeferimento do despacho de pronúncia e, por consequência, do pedido de instrução contraditória junto da 2.ª Secção da Sala das Questões Criminais do Tribunal de Comarca do Lubango.

O Recorrente alude que o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto contra o despacho prolactado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que negou provimento às reclamações que foram apresentadas pelo arguido, ora Recorrente, contra os despachos que indeferiram in limine os recursos que foram por si interposto junto da 2.ª Secção da Sala das Questões Criminais do Tribunal de Comarca do Lubango, na sequência da prolação de decisão que afectaram a sua posição processual nos autos que corre termos naquela Comarca.

Compulsado o processo a fls. 2.644 dos autos, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal ad quem ao afirmar que “A instrução não constitui uma fase de obrigatória verificação conforme diz e bem o Despacho de sustentação do Meritíssimo Juiz por força do disposto no Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio (…), dúvidas não lhe restaram que tinha andado bem o Tribunal a quo ao indeferir in limine o pedido de instrução contraditória”.

Por outro lado, assevera o Juiz Presidente do Tribunal Supremo que o arguido poderá, em resultado da realização desta diligência onde se produz a prova arrolada por quem a requereu, obter satisfação da sua possível pretensão de não ser submetido a julgamento, mas, da mesma quando dela não resulta a dispensa do julgamento não pode derivar decisão condenatória nem o despacho de pronúncia tem efeito condenatório.

Destarte, o Despacho recorrido explicitou de forma fundamentada (vide fls. 2.642 a 2. 647), por que razão, não se reconhece razão ao ora Recorrente, pelo que, não procede, pois, a alegada ofensa ao princípio do Estado de Democrático de Direito.

Sobre a Ofensa ao Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade tem consagração constitucional no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, no qual se determina que o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.

Por conseguinte, e de acordo com o consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 712/2021, no que a actividade jurisdicional diz respeito, este princípio encontra-se refletido nos artigos 175.º e 179.º da CRA, que igualmente traduz o império de vinculação dessa actividade à lei, incluindo a Lex Master, configurando pressuposto necessário à boa Administração da justiça.

Para Paula Marques Carvalho, “o princípio da legalidade, na promoção do processo penal, justifica-se na medida em que constitui uma forma de confiança por parte da sociedade contra suspeitas de parcialidade”. In Manual Prático de Processo Penal, Almedina, 7.ª Edição, 2013, pág. 24.

Por conseguinte, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, aludem que “A Constituição está no vértice do sistema jurídico do País, é a lei fundamental do País. Por esta razão todos os actos dos poderes políticos, sejam normativos ou não, têm de estar de acordo com o estipulado nessa lei sob pena de serem considerados inconstitucionais”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, pág. 200.

No caso sub judice, o Recorrente alega que, entre outros princípios, o Tribunal ad quem, ao decidir como decidiu, violou o princípio da legalidade.

Ora, fazendo uma leitura das alegações a fls. 2.642 dos autos, encaminha-se, a priori, para a arquitectura do artigo 330.º do Código de Processo Penal, vigente à data dos factos, cuja proposição oferece ao Juiz a prerrogativa de não admitir a instrução contraditória, por entender ser diligência requerida que não interessa à instrução do processo ou sirvam apenas para protelar o seu andamento.

Igualmente, vale chamar à colação o artigo 266.º do CPC que consigna que ao Juiz cumpre remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

Por seu turno, conforme a fls. 2.644 dos autos, é chamado à liça o Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, (vigente à data dos factos) para aferir que a instrução contraditória é facultativa.

Assim, afigura-se não ter havido qualquer atropelo ao princípio aqui invocado pelo Recorrente, nomeadamente o princípio da legalidade.

Sobre a Ofensa ao Princípio da Confiança e da Protecção das Expectativas

O princípio do Estado Democrático de Direito apresenta inúmeras características respeitantes a outros princípios, nomeadamente o da segurança jurídica e da protecção da confiança do cidadão. Tal princípio encontra-se expressamente estatuído no artigo 2.º da Constituição da República de Angola, e deve ser chamado como um princípio politicamente conformado que revela as apreciações fundamentais do legislador constituinte.

Assim, em homenagem a este princípio, Gomes Canotilho entende que “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsável a sua vida”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, pág. 257.

Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, assumem-se como princípios classificados, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, no Processo n.º 0164ª/04, de 13 de 11.2007, Relator: “Bento São Pedro” In www.dgsi.pt/jsta.nsf.

Assim, hoje por hoje, é indiscutível que o princípio do Estado Democrático de Direito concretiza-se por intermédio de elementos de outros princípios, entre eles, o da segurança jurídica e o da protecção da confiança dos cidadãos.

Nas suas alegações, o Recorrente invoca a violação do princípio da confiança e da protecção das expectativas, devido à sua reclamação e consequente indeferimento junto do Tribunal. Todavia, analisados os autos a fls. 2.643 a 2.647, constata-se que o argumento aludido pelo Tribunal ad quem não fere o princípio da confiança e da protecção das expectativas, porquanto o processo corre seus trâmites. Ademais, o Recorrente na fase de discussão e julgamento terá a prerrogativa de apresentar os seus fundamentos probatórios.

Com efeito, como refere o Tribunal ad quem, e bem, da Constituição não se retira a recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido e, apenas, repita-se dos que impliquem restrições ou privação da liberdade.

De mais a mais, o direito de acesso aos tribunais está, no caso, garantido pelo direito ao recurso da decisão final.

Assim, esta Corte Constitucional, entende que não foi ofendido o princípio aqui enunciado, portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade neste domínio .

Sobre a Ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência

Quanto à alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, este instituto foi acolhido à categoria de princípio fundamental na Constituição da República de Angola, sendo um dos relevantes institutos de defesa da posição do arguido, em processo penal. Todavia, estatui o n.º 2 do artigo 67.º da CRA, que se presume inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

O princípio da presunção da inocência está, igualmente, amparado no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual assevera, que “Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. De igual modo, o princípio da presunção de inocência é também acolhido pelo n.º 2 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Para Paula Marques Carvalho, “O princípio do in dubio pro reo é uma decorrência da presunção constitucional de inocência e significa que se o tribunal, depois de produzir todos os meios de prova (incluindo os que ordenou oficiosamente), ficar com uma dúvida razoável não poderá dar como provado os factos constantes da acusação, devendo absolver o arguido (por falta de provas). Em suma, na dúvida, o tribunal deve decidir a favor do arguido”. In Manual Prático de Processo Penal, Almedina, 7.ª Edição, 2013, pág. 24.

Não resulta chamar à colação o princípio da presunção de inocência, em virtude do indeferimento proferido pelo Tribunal recorrido em face do pedido de instrução contraditória, porquanto o n.º 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal, vigente à data dos factos, oferece a prerrogativa do Juiz determinar pela ordem mais conveniente, isto é, de acordo com a redação do mesmo preceito legal. O juiz deverá indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessam à instrução do processo ou sirvam apenas para protelar o seu andamento, e ordenará oficiosamente que considerar úteis ou se tenham mostrado indispensáveis.

Assim, este Tribunal considera que a reclamação recorrida não colhe, com o seu fundamento de que foi violado o princípio da presunção de inocência, pelo que andou bem o Tribunal ad quem.

Sobre a Ofensa aos Princípios do Acusatório e do Contraditório

Os princípios do acusatório e do contraditório vêm consagrados no n.º 2 do artigo 174.º da CRA deduzindo que “No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”.

De igual modo, vêm consagrados nos n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, “O processo de estrutura acusatória procura assegurar a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais, ou seja, a igualdade material de meios de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos nas fases jurisdicionais.

O Processo de estrutura acusatória contrapõe-se ao da estrutura inquisitória em que o tribunal é o dominus absoluto do processo, intervindo ex offício, sem necessidade de acusação por entidade diversa do julgador, e conduzindo-o com a mais ampla liberdade até à decisão. O réu praticamente não tem direitos, fica inteiramente submetido aos poderes do juiz ou tribunal que, inspirado e orientado pelo fim último da descoberta da verdade e defesa da sociedade, investiga oficiosamente, em segredo e sem contrapartida, podendo prescindir de qualquer participação voluntária do réu. In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, 2.ªEdição,pág.729.

Outrossim, asseveram Jorge Miranda e Rui Medeiros, que “No princípio do contraditório a acusação e a defesa são chamados a deduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado probatório de umas e outras. O princípio assim entendido tem carácter essencialmente formal, mas mesmo neste sentido tem grande importância. Desde logo porque, estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório, as provas hão-de ser produzidas ou discutidas em audiência, ficando excluída a possibilidade de condenação com base em elementos probatórios que não tenham sido discutidas em audiência, ainda que constantes dos autos. In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág.732.

Sobre este princípio, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, apontam no sentido de que “os tribunais, na sua função de dirimir conflitos, asseguram a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos legalmente protegidos”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo II, Luanda, 2018, pág. 522.

No caso em apreço, o Recorrente insatisfeito com a acusação requereu a instrução contraditória que, no entender do Tribunal ad quem, andou bem o Tribunal a quo porquanto, à luz do Decreto-lei n.º 185/72, de 31 de Maio (vigente à data dos factos), a instrução contraditória não constitui uma fase de obrigatória verificação, antes é colocada à disponibilidade do arguido, ora Recorrente, com vista a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Assim, perante a fundamentação aqui trazida à liça, entende este Tribunal que não se vislumbra qualquer violação de tais princípios constitucionais.

Sobre a Ofensa ao Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva

Num Estado Democrático de Direito, os tribunais constituem um órgão de soberania essencial na tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos. O acesso aos tribunais para salvaguardar os direitos, pressupõe que a tutela obtida por intermédio dos tribunais seja efectiva. O princípio da efectividade postula, desde já, a existência de tipos de acções ou de recursos adequados, tipos de sentença apropriada às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão.

A tutela jurisdicional efectiva encontra-se plasmada no artigo 29.º da CRA, segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”.

Com tal característica, a tutela jurisdicional efectiva encontra-se plasmada na alínea b) do nº 2 do artigo 3.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos “PIDCP”, do qual “Cada Estado parte compromete-se a garantir que a competente autoridade judiciária, administrativa ou legislativa, ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislação do Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver as possibilidades de recurso jurisdicional”.

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada, compreendendo que, de acordo com a alínea a) do mesmo dispositivo legal, “o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes de qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, as leis, os regulamentos e costumes em vigor”.

O Recorrente chama, entre outros princípios, a violação da tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, como referem Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, “este princípio enquanto direito fundamental, dá a todos os cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais, independentemente da sua condição económica. Assim, qualquer cidadão que veja ameaçado os seus interesses legalmente protegidos, tem o direito de recorrer aos tribunais, estando vedada a denegação de justiça por insuficiência económica”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 274.

Com isso, importa sublinhar que, o processo objecto de recurso nesta Corte Constitucional, corre seus trâmites na 2.ª Secção da Sala de Questões Criminais do Tribunal de Comarca do Lubango, pelo que não se comunga da ideia segundo a qual tenha havido violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Sobre a Ofensa ao Princípio do Julgamento Justo e Conforme

O direito a um julgamento justo e conforme, estatuído no artigo 72.º da CRA, significa que todo o acto praticado por autoridade judicial, para ser considerado eficaz e completo, deve, todavia, seguir todas as fases processuais, previstas na lei.

O direito a julgamento justo e conforme, vem estatuído no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como vem disciplinado no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Patrícia Jerónimo, Rui Garrido e Maria de Assunção do Vale Pereira referem relativamente ao artigo 7.º, supra referenciado que, “Conceptualmente, este direito é uma das vertentes do due process, enquanto conjunto de regras e princípios procedimentais que parametrizam o exercício de poderes de soberania do Estado ao nível interno, tendo, portanto, uma ligação estrita a ideia de Estado de direito. Por um lado, assegura o equilíbrio entre as partes, a independência, e a imparcialidade do próprio julgador e a procura da justiça material. Por outro, oferece protecção indirecta contra a violação de outros direitos, como o direito à vida ou a liberdade pessoal”. In Comentário Lusófono à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 2018, pág. 95.

Ainda no que concerne ao direito a julgamento justo e conforme, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, asseveram que este direito é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 398.

Compulsados os autos, a fls. 2.755, o Recorrente chama à colação a figura do julgamento justo e conforme, por entender que o Tribunal ad quem, ao indeferir a reclamação do Recorrente e manter a decisão do Tribunal a quo, violou o aludido princípio constitucional.

Na verdade, existe clareza no n.º 2 do artigo 330.º do Código de Processo Penal, vigente à data dos factos, isto é, as diligências de prova serão efectudas pela ordem mais conveniente, havendo, assim, a possibilidade de produção de provas na fase de julgamento.

Por seu turno, o artigo 354.º do Código do Processo Penal Angolano, nos remete para a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, isto é, o despacho de pronúncia é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, desde que não seja agravada a medida de coacção.

Sobre a Ofensa às Garantias do Processo Priminal

As garantias do processo criminal, vêm consagradas no n.º 1 do artigo 67.º da CRA, segundo o qual, “Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.

Dizem Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, que este princípio, “(…)consagra um conjunto de matérias garantísticas do processo penal que estão ligadas ao direito de defesa dos detidos e dos presos”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pág. 386.

As garantias do processo criminal estão adstritas ao direito de defesa, com efeito, Jorge Miranda e Rui Medeiros aludem que, “este direito tem de ser assegurado pela intervenção de um defensor livremente escolhido pelo arguido, pela conjugação de princípios relativos ao ónus da prova compatível com uma justiça eficaz e expedita, pela colocação de limites precisos aos métodos de obtenção de prova incriminadora, pela estrutura acusatória do processo e pela tramitação contraditória de determinadas fases (designadamente a do julgamento), e tem de ser assegurada, enfim, pelas garantias de imparcialidade do tribunal, que se exprime, por exemplo, nos princípios do juiz natural e da independência dos tribunais”. In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 710.

Ora, compulsados os autos a fls. 2.755, verifica-se que, entre outros princípios, o Recorrente chama à liça, a violação do princípio da garantia do processo criminal, previsto no artigo 67.º da CRA, em virtude do despacho de indeferimento do Tribunal ad quem, que, por sua vez, manteve a decisão do tribunal a quo.

Assim, de acordo com o que vem estabelecido no artigo supra descrito, verifica-se que, o chamamento deste preceito constitucional, como pretexto de violação das garantias do processo criminal, não se coaduna com os argumentos apresentados. Vide o Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio, que prevê a não obrigatoriedade de realização de instrução contraditória.

O processo objecto de recurso corre os seus trâmites, pelo que ao Recorrente cabe a garantia de, na fase de discussão e julgamento, apresentar os seus fundamentos probatórios, com vista a ser absolvido ou não dos crimes que pesam contra si.

Por conseguinte, esta Corte Constitucional, não perfilha da concepção segundo o qual foi violada a garantia do processo criminal.

Aqui chegados, o Tribunal Constitucional conclui que o Recorrente carece de razão na pretensão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, considerando que o aresto recorrido apreciado não ofendeu ou violou quaisquer princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tuteladas, invocados pelo Recorrente.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 03 de Agosto de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima d A.B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora