Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Contencioso do Registo Eleitoral

Acórdão n.º 768/2022

Negado provimento
Data
7 de Setembro de 2022
Processo
1017-C/2022
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A coligação CASA-CE interpôs recurso contencioso eleitoral contra os resultados do apuramento nacional das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, reclamando votos não contabilizados que lhe dariam um mandato e alegando que a exigência de reclamação prévia à CNE restringia o acesso aos tribunais. O Tribunal negou provimento, por essa exigência não violar o acesso à justiça e porque, mesmo somados os votos reclamados, a coligação não atingiria o mínimo para eleger um deputado.

ACÓRDÃO N.º 768/2022

PROCESSO N.º 1017-C/2022

Recurso de Contencioso Eleitoral apresentado pela Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral, (CASA-CE)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

A Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral, (CASA-CE), devidamente representada pelo seu Mandatário de Candidatura, vem interpor neste Tribunal o presente recurso contencioso eleitoral, o que o faz com fundamento no disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º que consagra o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 181.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

Para tanto, a Recorrente alega, em resumo, o seguinte:

À guisa de questão prévia:

Que compete ao Tribunal Constitucional proceder à apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, o que implica o conhecimento do direito de acesso a este Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da CRA.

A Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, (LOEG), delimita o recurso contencioso eleitoral ao conteúdo da reclamação à CNE (vide, artigos 153.º, 154.º, 155.º, 156.º e 157.º da LOEG), o que faz ao arrepio do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 52.º e n.º 2 do artigo 57.º, todos da CRA.

Essa delimitação viola, igualmente, a proibição constitucional das normas infraconstitucionais limitarem preceitos constitucionais relativos a direitos, liberdades e garantias fundamentais, como é o caso do direito de acesso a este Tribunal Constitucional, (vide n.º 1 do artigo 28.º da CRA).

O direito ao recurso contencioso (direito de acesso aos tribunais), enquanto direito/garantia, é autónomo em face do direito ao recurso gracioso, onde se inclui a reclamação e o recurso hierárquico próprio e impróprio, o que, no caso, não é o entendimento do legislador ordinário.

A Recorrente só foi notificada da acta de apuramento nacional, que contém os resultados definitivos dos votos escrutinados nas Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, no dia 30 de Agosto de 2022, não obstante o artigo 157.º da LOEG estabelecer um prazo de 72 horas para o recurso contencioso.

Mais alega:

Que os resultados definitivos dos votos escrutinados, publicados pela CNE, não conferem com os da sua contagem paralela. Para exemplificar este facto, a Recorrente indica a desconformidade verificada nos votos obtidos nas províncias do Huambo, Cuanza-Norte e Benguela, conforme o quadro seguinte:

Dados da CNE:

a) Huambo: 2042 votos;

b) Cuanza-Norte: 1220 votos;

c) Benguela: 1620 votos.

Contagem paralela da CASA-CE:

a) Huambo: 2403 votos;

b) Cuanza-Norte: 2464 votos;

c) Benguela: 1675 votos.

Que os números supra mencionados, relativos à contagem paralela, ultrapassam de sobremaneira os 863 (oitocentos e sessenta e três) votos, cifra que, segundo a CNE, a Recorrente precisaria para eleger pelo menos um (1) Deputado.

Em face do exposto, a Recorrente termina pedindo a este Tribunal que sejam recontados os votos, com base nas actas pré-existentes, a fim de ser assegurada a eleição dos Deputados da CASA-CE à Assembleia Nacional, de acordo com a vontade popular expressa nas urnas.

Em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 159.º da LOEG, e por Despacho datado de 02 de Setembro de 2022, a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional notificou a CNE para, querendo, no prazo de 72 horas, se pronunciar sobre o recurso e oferecer as correspondentes contra-alegações.

Em consequência, a CNE veio, no dia 05 de Setembro do ano em curso, apresentar as suas contra-alegações, invocando, no essencial que:

A título de questão prévia a Recorrida alude à violação da reclamação prévia à CNE e a não formulação das conclusões pela Recorrente.

O presente recurso, conforme configurado pela Recorrente, recai sobre os resultados do apuramento nacional das Eleições Gerais, pelo que a Recorrente estava obrigada, por imperativo legal (artigo 153.º da LOEG), a apresentar reclamação prévia à CNE, antes de recorrer contenciosamente para o Tribunal Constitucional, o que não o fez.

O legislador estabelece que só podem ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional as decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio, conforme o disposto na alínea b) do artigo 155.º da LOEG, sendo isto o culminar de um processo que se inicia nas mesas de voto.

No caso concreto, uma vez que as comissões eleitorais fizeram o acompanhamento e verificação da conformidade dos resultados obtidos na totalidade das mesas de votos, na respectiva província (n.º 3 do artigo 33.º da LOEG), procederam à reapreciação dos votos reclamados, não resultando daí quaisquer outras reclamações nas sessões plenárias realizadas pelas referidas comissões eleitorais. Estas sessões contaram com a presença dos mandatários dos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, conforme se comprova pelas actas emitidas nas 18 Comissões Provinciais Eleitorais, cuja cópia foi notificada ao aqui mandatário, aos 30 de Agosto de 2022, (Anexo I).

A CNE procedeu ao apuramento nacional, uma vez que todos os votos reclamados foram resolvidos a nível de todos os círculos eleitorais provinciais, não tendo havido nenhuma outra reclamação, o que, igualmente, ficou plasmado na acta de apuramento nacional, datada de 29 de Agosto de 2022.

Também não registou qualquer reclamação de nenhum mandatário de candidatura sobre os resultados eleitorais referentes a cada província, durante as sessões plenárias de aferição da conformidade das operações eleitorais, realizadas no dia 2 de Setembro, a nível das 18 Comissões Provinciais Eleitorais.

O facto de o recurso interposto pela Recorrente não ter objecto, o que se consubstancia na inexistência do acto sobre o qual deve recair o recurso, isto é, a decisão da CNE sobre a reclamação, impede o Tribunal Constitucional de conhecer o presente recurso.

Recaindo sobre o Recorrente o ónus de formular conclusões nas alegações de recurso, constata-se, da apreciação material das referidas alegações, que nelas não existem conclusões, o que determina o não conhecimento do recurso, ou seja, o seu indeferimento por deserção.

Não colhe o fundamento expendido pela Recorrente, relativamente à questão do acesso ao direito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º da CRA. Para que se verifique o acesso ao direito e aos tribunais, no contencioso eleitoral, (alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho, combinado com os artigos 57.º e 58.º, da citada lei, bem como das disposições dos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 159.º, todos da LOEG), é fundamental, para a procedência do recurso, a observância dos requisitos cumulativos, decorrentes da lei, designadamente:

Existência de uma reclamação prévia sobre quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio;

Existência de uma decisão da CNE que indefira a reclamação;

Existência de legitimidade da Recorrente e competência do tribunal;

Existência de um requerimento de interposição do recurso que deve conter alegações, os fundamentos, as conclusões, acompanhado de documentos e a indicação de outros elementos de prova;

O recurso ser interposto dentro de 72 horas da notificação da decisão da CNE.

O princípio contido na norma do n.º 1 do artigo 29.º da CRA na sua concretização prática, carece de uma mediação da norma ordinária aplicável, sob pena de não ser possível desencadear a referida acção de recurso sobre contencioso eleitoral, que requer prévia formulação de reclamação, protesto ou contraprotesto.

O facto de a Recorrente não ter apresentado reclamação prévia à CNE fez precludir o prazo de 72 horas para apresentar o recurso de contencioso eleitoral, junto do Tribunal Constitucional, previsto no artigo 153.º da LOEG.

No confronto com a contagem paralela efectuada pela Recorrente, não procede o que esta alega, segundo o qual “da contagem publicada pela CNE, a CASA-CE precisaria de cerca de mais de 863 votos para eleger pelo menos 1 (um) deputado”, sendo que a lei atribui a competência de fazer o apuramento nacional à CNE, acto apenas sindicável pelo poder judicial, devendo a Recorrente tão-somente limitar-se a acompanhar o processo de escrutínio.

Embora as reclamações apresentadas no presente recurso digam respeito às províncias do Huambo, Cuanza-Norte e Benguela, os elementos de prova carreados pela Recorrente referem-se unicamente ao Círculo Eleitoral Provincial do Cuanza-Norte, o que prejudica a apreciação dos pedidos relativos às duas outras províncias (Huambo e Benguela).

No cômputo geral, concluiu que das 707 fotocópias das actas apresentadas pela Recorrente ao Tribunal Constitucional, apenas 265 actas são válidas, para efeitos de apuramento, sendo que 442 fotocópias de actas são inaptas, para efeitos de contabilização no âmbito do apuramento nacional dos resultados eleitorais, sendo por isso, documentos inválidos, devendo ser desconsiderados no conjunto do anexo que a Recorrente juntou aos autos, porque não são actas que a lei estabelece para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais.

O apuramento nacional, nos termos da lei, deve ser feito com base nas actas-síntese das Assembleias de Voto, nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 132.º da LOEG e não com base nas actas das mesas de voto ou simultaneamente.

A Recorrida termina pedindo:

a) Que seja julgada procedente, porque provada, a questão prévia relativa à falta do objecto do recurso por violação do princípio da precedência obrigatória, que se consubstancia na ausência de reclamações nas mesas de voto, nas Comissões Provinciais Eleitorais e Comissão Nacional Eleitoral, em consequência a improcedência dos pedidos e absolvição da Recorrida dos pedidos deduzidos pelo Recorrente;

Subsidiariamente,

b) Que seja julgada procedente a questão prévia suscitada pela Recorrida por o Requerimento de Recurso não ter sido formulado com as respectivas conclusões, devendo ser julgado deserto;

c) Que não sejam atendidas as questões prévias invocadas no Requerimento de Recurso da Recorrente por não preencher os requisitos legais para a sua procedência e, como consequência, devem ser indeferidas liminarmente;

d) Que sejam declaradas improcedentes, porque não provados, todos os pedidos formulados pela Recorrente por falta de fundamento legal, absolvendo-se a Recorrida dos mesmos.

e) Que seja declarada a legalidade do processo eleitoral, reconhecendo-se, a validade e legalidade do Apuramento Nacional dos Resultados Eleitorais Definitivos sobre as Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir do presente recurso, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola, dos artigos 153.º e 155.º, ambos da LOEG, do artigo 26.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional-LOTC) e do artigo 57.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional - LPC).

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente, enquanto coligação de partidos políticos que concorreu às Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, tem legitimidade para interpor o presente recurso contencioso eleitoral, conforme resulta do artigo 156.º da LOEG.

A Recorrente foi notificada aos 30 de Agosto de 2022 da Acta de Apuramento Nacional dos resultados definitivos das Eleições Gerais, tendo o presente recurso sido interposto a 01 de Setembro de 2022.

IV. OBJECTO

Constitui objecto do presente recurso aferir se procede a pretensão da Recorrente sobre a contagem e declaração dos votos não publicados e os respectivos mandatos omitidos pela CNE

APRECIANDO

  1. Questões Prévias

Sobre a inobservância do dever da precedência obrigatória da reclamação

Das alegações resulta ser pretensão da Recorrente impugnar, ainda que parcialmente, os resultados definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022.

Porém, e como dispõe o artigo 153.º da LOEG, o acesso ao Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso Eleitoral, depende da apresentação de reclamação prévia, atendendo, quer à natureza do processo em causa, quer tendo em conta um conjunto de princípios que norteiam este contencioso.

Um desses princípios, que importará acentuar, tem que ver com o que se relaciona com o da aquisição progressiva dos actos, à luz do qual os procedimentos/actos associados ao processo eleitoral sucedem-se uns aos outros, de tal modo que não se possa passar à fase seguinte sem que a anterior tenha sido concluída, sob pena de preclusão do que se pretende alcançar na etapa subsequente que estiver em causa.

Parafraseando Jorge Miranda, “não sendo os actos correspondentes a uma dada fase objecto de reclamação ou recurso no prazo legal, ou tendo-o sido, não sendo declarada a invalidade ou a irregularidade, já não mais poderão esses actos ser contestados no futuro. A não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais”. In Direito Eleitoral, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 313.

Assim, valerá ainda acentuar que do princípio da aquisição progressiva dos actos decorre igualmente que, no âmbito do processo eleitoral e também do contencioso eleitoral em sentido restrito, a intervenção do tribunal neste processo tenha lugar no fim de cada uma das fases que integram o procedimento eleitoral, porquanto, é da estricta competência do Tribunal Constitucional o julgamento da regularidade e da validade do processo eleitoral.

Nesta senda e no que se refere à recorribilidade dos actos eleitorais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que “(…) para que o Tribunal Constitucional seja chamado a decidir, antecedem-se algumas fases (...) porque, tal como referimos anteriormente, o contencioso eleitoral desenvolve-se em cascata, não uns actos sobrepor-se a outros. É preciso que uma fase tenha decorrido regularmente, para que outra se lhe siga de forma válida”, Jorge Cortês e Vasco de Almeida. In Estudos Vários de Direito Eleitoral, AAFDL, Lisboa, 1996, pág. 651.

Concluir-se-á assim que, da conjugação do artigo 153.º e 155.º da LOEG, o objecto do recurso para esta Corte Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, seria sempre a decisão proferida pela CNE, o que levaria, à partida, considerar a presente acção desprovida de objecto.

Aliás, a jurisprudência firmada neste Tribunal confirma o facto de que não são passíveis de apreciação do mérito impugnações que não tenham obedecido a esta tramitação, (vide Acórdão n.º 458/17). Para que as irregularidades possam ser apreciadas por este Tribunal é necessário, como já se referiu anteriormente, que tenha sido lavrada uma reclamação ou protesto no momento em que ocorrem.

No entanto, e embora a Recorrente não tenha observado o estabelecido no já referido artigo 153º da LOEG, vem a este Tribunal ancorada no artigo 28.º, no nº 1 do artigo 29.º e no artigo 181º, todos da CRA.

Sobre a alegada preterição do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 29.º da CRA

No seu requerimento, a fls. 2 e seguintes, diz a Recorrente que compete ao Tribunal Constitucional proceder à apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, o que implica o conhecimento do direito de acesso a esta Corte de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da CRA.

Na óptica da Recorrente, da conjugação dos artigos acima referidos, é-lhe assegurado o acesso directo a este Tribunal, para efeito do recurso de contencioso eleitoral, ou seja, o direito ao recurso contencioso (direito de acesso aos tribunais), é autónomo ou independente do recurso gracioso.

Efectivamente, o direito de acesso à justiça e aos tribunais é um direito garantia, de que resulta que o mesmo seja observado sem quaisquer restrições, o que significaria que, em qualquer circunstância, fosse possível recorrer directamente para o Tribunal, para fazer valer direitos e interesses juridicamente tutelados.

Ainda assim, entende este Tribunal que a exigência de reclamação prévia, no âmbito do contencioso eleitoral não restringe o referido direito de acesso à justiça e aos tribunais aqui em causa, na medida em que este acesso é sempre garantido independentemente da decisão tomada sobre a reclamação. No caso sub judice, a decisão que recairia sobre a reclamação a apresentar pela Recorrente junto da CNE.

  1. Do Pedido da Recorrente

No caso que nos ocupa, o Tribunal Constitucional constata que não houve uma apreciação prévia das matérias aqui alegadas pela Recorrente no âmbito das competências graciosas da CNE, sendo que apenas foram impugnadas no âmbito do presente contencioso eleitoral.

Apesar das deficiências descritas acima, o Tribunal Constitucional aprecia o processo sub judice, com base no que se pode inferir do referido requerimento para que, desta forma, a Recorrente alcance a tutela pretendida.

Com efeito, na apreciação do presente recurso, importa agora avaliar se procederia a pretensão da Recorrente, caso tivesse cumprido com a exigência legal da reclamação prévia, afinal o meio processual apto para provocar a prolacção da decisão a que se reporta o artigo 155.º da LOEG.

Desde logo, é importante acentuar que a Recorrente, no presente processo relativo ao contencioso eleitoral, não juntou no seu requerimento de interposição de recurso as alegações contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, acompanhada de todos os documentos e dos demais elementos de prova, tal como resulta do artigo 159.º da LOEG.

A CNE, na qualidade de órgão com competência para organizar o processo e, consequentemente, divulgar os resultados eleitorais a nível nacional, num prazo máximo de até 15 dias, a contar da data do encerramento da votação, anuncia e manda divulgar os resultados pelos órgãos de comunicação social e afixa por edital à porta das suas instalações, imediatamente após a conclusão do apuramento nacional, tal como preceitua o artigo 135.º da LOEG.

A Recorrente alega que os resultados divulgados na Acta de Apuramento Nacional da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) são inferiores aos apurados na sua contagem paralela, designadamente nas províncias abaixo discriminadas:

Huambo – 2.403 votos, ao invés dos 2.042 atribuídos pela CNE;

Cuanza-Norte – 2.464 votos, ao invés dos 1.220 atribuídos pela CNE;

Benguela – 1.675 votos, ao invés de 1.620 atribuídos pela CNE;

Partindo da premissa acima referida, na perspectiva da Recorrente, há um diferencial de 361 votos no círculo provincial do Huambo, de 1.244 votos no círculo provincial do Cuanza-Norte e de 55 votos no círculo provincial de Benguela, perfazendo um total de 49.106 votos a nível do círculo nacional e não de 47.446 como foi consignado na acta supra referenciada.

A Recorrente, porém, juntou apenas documentos referentes às actas do círculo provincial do Cuanza-Norte que, após verificação, concluiu-se que apresentou:

326 fotocópias e impressões de fotografias de actas-síntese, num universo de 317 possíveis. Das 326 actas-síntese, apenas 272 estavam conformes para processamento e 54 não conformes (29 actas não legíveis, 7 actas com número de assembleia não legível e 18 actas-síntese duplicadas);

381 fotocópias e impressões de fotografias de actas de mesa;

Assim, foram verificados os votos constantes das actas-síntese conformes para processamento (272), tendo sido constado 849 votos no Cuanza-Norte, o que representa um número inferior a 371 votos em relação aos atribuídos no escrutínio da CNE, pelo que não assiste razão a Recorrente.

Nesta perspectiva, os alegados votos reivindicados nos círculos provinciais do Huambo e Benguela ficam sem sustentação probatória.

Assim, se forem consideradas unicamente as reivindicações do círculo provincial do Cuanza-Norte, a Recorrente vem reclamar mais 1.244 votos que, somados aos seus resultados gerais, seriam, ainda assim, insuficientes para a obtenção de um mandato na Assembleia Nacional.

E mais,

Mesmo que, por mera hipótese aritmética, o total do número de votos reclamados pela Recorrente nos círculos provinciais de Cuanza-Norte, Huambo e Benguela fosse atendido, tampouco daria lugar à atribuição de um (1) mandato na Assembleia Nacional.

Com efeito, a soma total de votos obtidos pela Recorrente (47.446), somados aos votos reclamados (1.660) perfaz um total de 49.106 votos. Nos termos do artigo 27.º da LOEG, a Recorrente devia obter no mínimo 49.646,99 votos para obter um mandato. Portanto, não colhem os seus argumentos de razão de que precisaria de apenas 863 votos para eleger um (1) Deputado.

Decisão

Nestes termos,

Decidindo

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao recurso contencioso eleitoral interposto pela Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral, (CASA-CE).

Sem custas, nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da LOEG e do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silvadeclarou-se impedida
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata