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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 770/2022

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
20 de Setembro de 2022
Processo
897-C/2021
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Dois cidadãos condenados a 4 anos de prisão por roubo qualificado e posse ilegal de arma de fogo recorreram do acórdão do Tribunal Supremo que lhes negou habeas corpus, invocando excesso de prisão preventiva e violação do direito à liberdade. Verificando que os recorrentes tinham desistido do recurso ordinário, tornando definitiva a condenação de primeira instância, o Tribunal considerou prejudicada a apreciação do habeas corpus e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

ACÓRDÃO N.º 770/2022

PROCESSO N.º 897-C/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Jeovânio Fernandes Delgado de Andrade e Adilson Bernardo Joaquim, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolactado aos 22 de Abril de 2021, no âmbito do Processo n.º 805/21 que negou provimento ao pedido de habeas corpus por estes impetrado.

Admitido o recurso, os Recorrentes foram notificados para deduzirem as suas alegações, tendo, no essencial, invocado o seguinte:

Foram detidos sob a acusação da prática dos crimes de roubo qualificado e posse ilegal de arma de fogo, no dia 18 de Dezembro de 2019 e em audiência de julgamento realizada a 9 de Fevereiro de 2021, condenados nas penas de 4 anos de prisão maior e no pagamento de kz 200.000,00 (Duzentos mil kwanzas) de indemnização à ofendida e Kz 100.000,00 (Cem mil kwanzas) de taxa de justiça.

Inconformados com a sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo, no dia 10 de Março de 2021, interpuseram recurso ordinário com efeito suspensivo, na 10.ª Secção Criminal do Tribunal Provincial de Luanda.

Entretanto, no dia 21 de Dezembro de 2020 foi interposta providência de habeas corpus que correu termos na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que negou provimento ao pedido com fundamento na inutilidade superveniente da lide, declarando extinta a instância pelo facto dos Recorrentes já terem sidos julgados e condenados.

O direito à liberdade é um direito fundamental que, além de consagrado na CRA, está previsto em alguns instrumentos jurídicos internacionais de direitos humanos de que Angola é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Os presentes autos demonstram que se está em presença de uma situação de habeas corpus, com fundamento em excesso de prisão preventiva, por se manter a detenção dos Recorrentes para além de todos os prazos legais previstos no Código do Processo Penal Angolano (CPPA).

O aresto recorrido violou os princípios da legalidade, da presunção de inocência e do direito a julgamento justo, equitativo e conforme a lei.

Os Recorrentes terminam pedindo que seja declarado inconstitucional o Acórdão recorrido, por violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA e na lei.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto pelos Recorrentes, nos termos da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como das disposições conjugadas da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/ 08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

III. LEGITIMIDADE

Os Recorrentes intentaram uma providência de habeas corpus requerendo a sua restituição à liberdade, cujo pedido lhes foi negado pela 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo. Pelo que têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade do Acórdão prolactado aos 22 de Abril de 2021, pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 805/21, que negou provimento à Providência de habeas corpus impetrada pelos Recorrentes.

V. APRECIANDO

A inerência indissociável entre o Instituto do habeas corpus e a tutela da liberdade ambulatória, pessoal e humana, constitui um primado inexorável do Estado de Direito pátrio, notabilizado por um reconhecimento expressivo da importância deste direito fundamental catalogado no núcleo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição angolana, na lei, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e nos demais instrumentos jurídicos internacionais regularmente ratificados ou aderidos por Angola.

A Constituição angolana contempla um sistema holístico e integrado de princípios, direitos e garantias elementares que asseguram a salvaguarda de um ordenamento jurídico alicerçado em valores que preconizam a realização da justiça assente na equidade, na paz social e na confiança dos cidadãos. A este propósito, cabe asseverar que a referida Carta Magna é paradigmática e evolutiva, por atribuir no seu espírito e letra a plena consagração dos direitos, liberdades e garantias fundamentais alicerçados na ideia da dignidade da pessoa humana e na sua efectiva positivação, instituindo um mecanismo jurídico-constitucional – habeas corpus - que intervém como remédio reparador, excepcional e eficaz contra os abusos, arbitrariedades e injustiças praticadas pelos órgãos e autoridades do Estado.

Com efeito, estando em causa direitos fundamentais, a corrente dogmática dominante postula que a compressão das liberdades só deve ocorrer em dois momentos objectivamente verificáveis. Sendo, o primeiro, ancorado no critério da necessidade, limitado ao estritamente proporcional e adequado à aplicação de medidas cautelares e, o segundo, referente à imposição da necessária harmonia com os princípios da taxatividade, tipicidade, provisoriedade, instrumentalidade, acessoriedade e da jurisdicionalidade.

No caso do direito à liberdade ambulatória, claramente, também, comporta restrições que concorrem para a sua relativização, em predomínio de outros interesses e valores de prevalência constitucional. Pelas mesmas razões, a aplicação da medida cautelar da prisão preventiva não constitui, por si só, um atropelo ou violação aos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA. Compreende-se, nesta lógica, a privação da liberdade como um meio persecutório do alcance da prevenção geral, no âmbito das tensões e dilemas sociais entre a sociedade, o homem e a delinquência, no interesse da paz social, da segurança das comunidades e, não menos importante, da salvaguarda dos interesses da estabilidade do rito processual.

Quanto a este aspecto, pode-se aferir que a privação da liberdade não configura um conceito de plasticidade, porquanto, a Lei Magna plasma mecanismos reguladores e definidores de parâmetros da aplicabilidade da prisão preventiva, pelo que, no ordenamento jurídico-constitucional angolano, é imperioso o preenchimento dos requisitos e pressupostos legalmente previstos na CRA e na lei, sob pena de se configurar uma clamorosa inconstitucionalidade de afronta deste elementar valor ético-constitucional - a liberdade. Ora, a Lei nº 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (LMCPP), vigente à época dos factos, conformou o seu espírito e letra à observância dos limites temporais de maior ou menor vigência, atinentes à aplicação das medidas cautelares e à sua tramitação processual. Todavia, deixou de fora aspectos fundamentais, deixando obsoleto e lacunoso o referido diploma legal, no que respeita à vigência dos prazos da prisão preventiva após a condenação em primeira instância.

A inovação legislativa corporizada na aprovação da Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro – Lei que aprova o Código do Processo Penal Angolano, permitiu iluminar aspectos regulatórios referentes aos prazos legais da prisão preventiva após condenação, em primeira instância, até decisão recursória. Essa novidade ganhou particular expressão no CPPA que veio reforçar os mecanismos garantísticos acautelatórios de preclusão de situações indevidas e atentatórias à dignidade da pessoa humana que comprometam ou extravasem os limites da compressão da liberdade ambulatória.

Sob tais premissas, denota-se que a ratio teleológica desta lei procura conferir maior justeza parametrizando a manutenção da prisão preventiva, em decorrência da periculosidade do arguido, não sendo adequada à aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas legalmente previstas.

Dito isto, é mister aludir que as medidas protectivas processuais, em particular a prisão preventiva, continuam a merecer tutela constitucional, valendo aqui a imperiosa observância de princípios fundamentais que balizam e impõem limites às restrições de direitos fundamentais, como é o caso do direito à liberdade. A este respeito, o fomento dos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e razoabilidade mantém a sua actualidade e pertinência assegurando ao julgador o assomo e valoração axiológica de critérios ou informes para decidir com justo equilíbrio, a propósito da conflituosidade entre os interesses do Estado, os interesses do individuo e as finalidades processuais, na busca da paz social e da segurança das comunidades.

Como tal, significa dizer que neste contexto, o ius imperium que atribui ao Estado-poder e autoridade - é mitigado, ex vi, da isonomia entre o indivíduo e o Estado, no domínio processual. Neste diapasão, urge que a utilidade e a mensuração, in concretum, justifiquem a aplicação da privação da liberdade, sob forte rigor e respeito das normas constitucionais antes do trânsito em julgado da sentença.

Destarte, o ordenamento jurídico angolano, no âmbito da privação do direito à liberdade humana cataloga e admite a prisão cautelar (prisão processual) e a prisão efectiva (prisão penal). Com efeito, enquanto a primeira reporta-se aos interesses e finalidades processuais antes do trânsito em julgado da sentença, a segunda ocorre com o trânsito em julgado da condenação. Ora, tratando-se de figuras jurídicas distintas não devem ser confundidas como tal, sob pena de se descaracterizar a sua essência e teleologia.

Preleciona Valdir Sznick (…) que entre a acção e a providência judicial, decorre um certo lapso de tempo, maior ou menor de acordo com o caso e a sua complexidade. Esse lapso temporal pode acarretar não só mudanças nas coisas e bens do processo, mas perecimento e deterioração (desvio, alienação) o que justifica as medidas cautelares. Há a necessidade de que a tutela pedida ao Estado seja efectiva para tornar efectiva a sua realização. In Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária, 2ª edição, São Paulo: LEUD, 1995, pág. 288.

Noutra perspectiva, alude-se a evocação de afloramentos doutrinários que apontam pressupostos fulcrais, em referência à aplicabilidade das medidas cautelares no domínio criminal a saber: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Sobre esta concepção doutrinária, Fábio Ramazzini Bechara assevera: fumus commissi delicti, seria a existência de indícios graves de culpabilidade, com base probatória mínima. O periculum libertatis manifesta-se pela fundada presunção que a liberdade do indiciado possa afectar a tutela do objecto material da persecução criminal. In Prisão Cautelar, São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 149.

Desta corrente dogmática extraem-se diversas consequências que levam a conclusão de que, a liberdade do réu pode, efectivamente, constituir uma ameaça social perturbadora, mormente pela gravidade e grau de reprovação ou censura suscitada socialmente, razão pela qual, se afigura fulcral harmonizar os valores de liberdade e segurança preconizados na CRA.

Na verdade, do cotejo analítico das normas constitucionais e infraconstitucionais extraem-se ordeiramente outros princípios edificadores dos pilares do Estado de Direito que clamam pela razoabilidade e ponderação nos actos de tramitação processual, no que respeita à constrição do direito à liberdade, em homenagem, particularmente, aos princípios da legalidade e da paz social.

Analisada a ritologia procedimental de efectivação da prisão preventiva na ordem jurídica angolana merece enfoque o artigo 68.º da CRA que dispõe que, o habeas corpus só deve ocorrer, em virtude de prisão ou detenção ilegal, ou seja, a CRA reconhece a aplicação das penas privativas da liberdade, mas, em correlata tolhe e impõe a sua imediata cessação em situações ilegais.

A acepção constitucional, assim proclamada, eleva o respeito pela legalidade democrática e reforça a guarida dos direitos e garantias fundamentais dos arguidos em sede do Direito Processual Penal. Em abono da verdade, este é um dos campos mais evidentes em que, notoriamente, ocorre maior flexibilidade e permeabilidade da CRA à restrição de direitos fundamentais, paradoxalmente, também, impõe uma visão holística e integradora da aplicação dos preceitos constitucionais ante a conflituosidade de bens e valores jurídicos em colisão no domínio criminal.

Como afirma Cunha Rodrigues “É, contudo, no processo penal e nas leis de segurança que costuma testar-se a efectividade das normas de protecção, dizendo-se, aliás, com alguma propriedade, que o processo penal é o verdadeiro sismógrafo da realidade constitucional”. In Lugares do Direito, Parte IV, Coimbra Editora, 1999, pág. 375.

Estatui a LMCPP, na alínea b) do seu artigo 40.º (revogado expressamente pela alínea p) do artigo 2.º do CPPA), que a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início decorrerem doze meses sem condenação em primeira instância. Como se pode vislumbrar, a estruturação da lei vai no sentido literal de impor como limite da validade dessa medida cautelar (prisão preventiva) a condenação do arguido. Numa interpretação sistémica e teleológica em que subjaz a protecção da liberdade individual, da segurança e da paz públicas transcorre o carácter excepcional, transitório e actual desta medida cautelar que exige motivações justificáveis e situações extraordinárias para a sua admissibilidade e manutenção, respeitando-se os limites temporais da sua vigência.

Apraz aludir que, no caso em relato, os Recorrentes foram detidos no dia 18 de Dezembro de 2019 e julgados pelo tribunal a quo em duas sessões realizadas, respectivamente, nos dias 17 de Dezembro de 2020 e 9 de Fevereiro de 2021.

Entretanto, no dia 22 de Dezembro de 2020 interpuseram uma Providência de habeas corpus, cuja decisão proferida aos 21 de Abril de 2021 pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo julgou improcedente o pedido, declarando a inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto dos Recorrentes já terem sido julgados e condenados. Inconformados, alegam a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, do princípio da presunção de inocência e do direito a julgamento justo e conforme.

Em virtude disso, o Tribunal ad quem deixou de apreciar o pedido no que respeita ao mérito da causa, por se achar prejudicado, declarando extinta a relação processual, por inutilidade superveniente da lide.

Sob este aspecto, os pretextos invocados pelos Recorrentes devem, prima facie, ser vistos à luz da CRA e da Lei, porquanto a prisão preventiva é uma medida subsidiária, excepcional, admitida na ordem jurídica angolana, significando, por isso, que apenas os casos de excesso, ou em que se suscite o desrespeito dos seus pressupostos configuram flagrante inconstitucionalidade.

Por outro lado, importa destacar que após a condenação, a interposição do recurso ordinário despoleta o efeito suspensivo da execução da pena. Contudo, tal não prejudica a manutenção da medida cautelar aplicada aos arguidos, caso ainda subsistam os requisitos e pressupostos legais admissíveis para o efeito. Isto posto, ressalta à vista que, caso não se verifiquem constrangimentos legais, só após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da sentença absolutória se extingue a medida cautelar aplicada.

Sendo assim, a medida cautelar pode dar lugar à execução da pena efectiva, em caso de condenação, ou à absolvição do arguido, em caso de sentença absolutória.

Lidos os autos, verifica-se que a providência cautelar foi interposta quando já decorria a audiência de discussão e julgamento. Porém, ocorre que, das diligências feitas pelo Tribunal Constitucional junto do Ministério Público constatou-se que, os Recorrentes manifestaram a desistência do recurso ordinário interposto junto do Tribunal ad quem, cerceando o seu direito ao recurso, à tutela jurisdicional efectiva e à ampla defesa.

Assim, à luz da lei, a desistência do recurso fez com que a decisão transitasse em julgado, o que constitui causa de extinção da instância, quando, por facto ocorrido na sua pendência, a pretensão do autor não prevalece, extinguindo o direito que o mesmo pretendia fazer valer nos termos da alínea d) do artigo 287.º do CPC.

Atenta à natureza, essência e à finalidade do habeas corpus, enquanto mecanismo de combate à prisão ilegal, e o disposto na previsão normativa supramencionada esgotaram-se os fundamentos atendíveis para o reconhecimento dos requisitos de habeas corpus previstos na CRA e na lei, em virtude de os Recorrentes já terem sido condenados com o trânsito em julgado da sentença.

Com efeito, observando o facto de a desistência ter sido suscitada, pelos Recorrentes em Dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional achou prejudicada a apreciação do mérito constitucional da causa petindi, bem como a avaliação da situação carcerária dos Recorrentes, pelo que se afigurou inócuo e inaplicável o preceptivo legal postulado no artigo 68.º da CRA alusivo ao habeas corpus.

Em face do exposto, considerando que os Recorrentes apresentaram a desistência do recurso ordinário impetrado junto do Tribunal Supremo, fazendo com que a decisão do Tribunal de 1.ª instância transitasse em julgado, o Tribunal Constitucional julga pela inutilidade superveniente da lide, nos termos e fundamentos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar extinta a instância nos termos da alínea c) do artigo 287.º do CPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata