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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 773/2022

Negado provimento
Data
21 de Setembro de 2022
Processo
934-D/2021
Formação
Plenário
Relator
Guilhermina Contreiras da Costa Prata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Neotrânsitos-Transitários, Lda. recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que confirmou a sua condenação a indemnizar a Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda. pelo desaparecimento de mercadoria contentorizada, alegando ofensa aos princípios do contraditório, da igualdade e da responsabilidade do Estado. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não estar demonstrada qualquer acção ou omissão dos serviços aduaneiros geradora de responsabilidade do Estado nem ofensa aos princípios invocados.

ACÓRDÃO N.º 773/2022

PROCESSO N.º 934-D/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Neotrânsitos-Transitários, Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1435/09, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), por inferir que o referido aresto ofende os princípios do contraditório, da igualdade e da responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, previstos nos artigos 23.º, 75.º e no n.º 2 do 174.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

O Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo confirmou a decisão recorrida, anteriormente proferida pela 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda que condenou a ora Recorrente, então Apelante, a indemnizar à então Apelada, Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda., na quantia de USD 298 292, 10 (duzentos e noventa e oito mil e duzentos e noventa e dois dólares norte-americanos e dez cêntimos), por considerar que a Recorrente foi responsável pelo desaparecimento de parte da mercadoria contentorizada que estava obrigada a entregar à Apelada. (fls. 364-377 dos autos).

Consta dos autos que a então Apelada, Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda., intentou e fez seguir contra a Recorrente, Neotrânsitos-Transitários, Lda., uma acção declarativa de condenação, que correu termos na 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob o Processo n.º 05004/2005-A, em que se peticionou a indemnização da quantia de USD 298 292, 10 (duzentos e noventa e oito mil e duzentos e noventa e dois dólares norte-americanos e dez cêntimos), em função do cumprimento defeituoso do contrato de transporte celebrado entre as partes, nomeadamente, a então Apelada, Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda. e a Apelante, ora Recorrente, Neotrânsitos-Transitários, Lda.

O Tribunal Provincial de Luanda julgou procedente a acção declarativa de condenação e condenou a então Ré, ora Recorrente, Neotrânsitos-Transitários, Lda., a indemnizar a Apelada, Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda., na quantia de USD 298 292, 10 (duzentos e noventa e oito mil e duzentos e noventa e dois dólares norte-americanos e dez cêntimos), por considerar que a então Apelante, ora Recorrente, foi responsável pelo desaparecimento de parte da mercadoria pertencente à então Apelada Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda., que se encontrava nos contentores que aquela estava obrigada a transportar.

Não se conformando com a decisão proferida em primeira instância da jurisdição comum, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que em Acórdão proferido a 1 de Novembro de 2018, confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrente. Desse Acórdão interpôs, a Recorrente, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

A Recorrente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou as suas alegações, a fls. 417 - 432 dos autos, tendo em síntese, aludido que:

Na prolação da decisão recorrida, o Venerando Tribunal Supremo, ao confirmar a decisão proferida pelo Augusto Tribunal “a quo”, que condenou a Recorrente com fundamento em responsabilidade civil, violou o princípio da igualdade, previsto no artigo 23.º da CRA, pois não levou em consideração as provas carreadas ao processo pela Recorrente.

A decisão recorrida ofendeu o princípio do contraditório, previsto no n.º 2 do artigo 174.º da CRA, que é um princípio jurídico fundamental corolário do princípio do devido processo legal.

O Venerando Tribunal Supremo violou o preceituado no artigo 515.º por não ter levado em consideração todas as provas produzidas nos autos, bem como as alíneas c) e d) do artigo 668.º, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do artigo 2.º da LPC, porquanto, a ora Recorrente transportou 15 volumes e entregou ao destinatário 15 volumes, cumprindo assim a sua obrigação contratual.

A vistoria realizada pelos funcionários das Alfândegas confirmou que os dois contentores de que se litiga, continham 15 (quinze) volumes cada, sendo que foram os funcionários das Alfândegas que retiraram os selos de origem e selaram os contentores, com selos dos seus serviços, após a vistoria. Assim, não devia o Tribunal ad quem responsabilizar e, concomitantemente, condenar a Recorrente pelos prejuízos causados à Munditer, o que claramente violou o disposto no artigo 174.º da CRA.

Os seus direitos foram profundamente violados, uma vez que foi condenada, em detrimento do próprio Estado, pois que foram os actos praticados pelos agentes do Estado que deram origem ao presente processo, em primeira instância. Logo, deveria ter sido demandada, na presente acção. a Direcção Nacional das Alfândegas, ou seja, o Estado, no âmbito da sua responsabilidade e de outras pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 75.º da CRA, e não a aqui Recorrente.

Cumpriu com a sua obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, razão pela qual não houve motivos para apresentar reclamação junto à Direcção das Alfândegas e ao terminal portuário, relativamente ao desaparecimento ou falta dos equipamentos, sendo que a Munditer, apenas decorridos mais de 10 (dez) dias depois da desova, reclamou que os selos da Alfândega haviam sido adulterados.

No caso “sub judice”, de modo algum se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil contratual da Recorrente, mas sim, da responsabilidade civil do Estado (Direcção Nacional das Alfândegas), nos termos do artigo 75.º da CRA e do artigo 501.º do Código Civil.

A Recorrente termina requerendo que seja o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade julgado provado e procedente e, por via dele, ser total e incondicionalmente revogado o Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no âmbito da acção declarativa de condenação e ser a Munditer condenada por litigância de má-fé cujo valor de indemnização nunca será inferior a um quarto do valor reclamado, nos termos dos artigos 456.º e 457.º, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do artigo 2.º da LPC.

O processo foi à vista do Ministério Público (fls. 435-437) que, em conclusão, promoveu o seguinte:

“No caso “sub judice”, à Recorrente impendia o dever legal de informar e informar-se junto da Alfândega da ausência dos selos de origem que constatara nos contentores e comunicar o facto ao importador, como de resto, resulta do artigo 1156.º em referência ao artigo 1161.º, ambos do Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro. A responsabilidade de reparação dos prejuízos causados à contraparte é consequência do comportamento omissivo da Recorrente ante o dever legal de agir.

Destarte, não se vislumbram do acórdão recorrido, as alegadas violações aos princípios consagrados na CRA.”

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, de harmonia com a lei reguladora do processo em que à decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

Igualmente tem legitimidade para recorrer aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aplicado por esta Corte, ex vi do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.

No caso concreto, a Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 1435/09, em sede de um recurso de apelação, interposto no Tribunal Supremo na qualidade de Apelante que não viu as suas pretensões atendidas, decerto tem legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1435/09, ofendeu, violou ou não princípios, direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.

V. APRECIANDO

O pedido de declaração de inconstitucionalidade do Aresto recorrido assenta nas conclusões formuladas pela Recorrente que delimitam as questões a conhecer no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional “ex vi” do artigo 2.º da LPC.

É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1435/09, que julgou improcedente o recurso pelo facto de considerar que a Recorrente foi responsável pelo desaparecimento de parte da mercadoria contentorizada que estava obrigada a entregar à então Apelada Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda., sendo a ora Recorrente Neotrânsitos-Transitários, Lda., obrigada a indemnizar àquela na quantia de USD 298 292, 10 (duzentos e noventa e oito mil e duzentos e noventa e dois dólares norte-americanos e dez cêntimos).

A Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requereu a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu princípios constitucionais, mormente, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade e o princípio da responsabilidade do Estado e de outras Pessoas Colectivas Públicas, previstos nos artigos 23.º, 75.º e no n.º 2 do artigo 174.º, todos da CRA, pelo que a análise deste Tribunal deve incidir sobre estas questões.

Veja-se, pois, se assiste ou não razão à Recorrente:

Sobre a ofensa aos princípios do contraditório e da igualdade

Expende a Recorrente, nas suas alegações que o Acórdão recorrido ofende os princípios do contraditório e da igualdade, na medida em que o Venerando Tribunal Supremo não levou em consideração todas as provas produzidas nos autos, e por isso, não aplicou uma serena e digna justiça.

Importa realçar que o princípio do contraditório decorre das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 1 do artigo 29.º, ambos da CRA, onde se refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…”.

A esse respeito, merece destaque o magistério de Lebre de Freitas ao advogar, que “o princípio do contraditório em sede do processo civil, traduz-se num direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

Sustenta ainda que, “o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao das provas, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito à, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição”. In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 8.

Nesse mesmo sentido, Germano Marques da Silva pontificou in verbis: “o princípio do contraditório representa o direito que as partes processuais têm de oferecerem provas para sustentarem as suas teses processuais e se pronunciarem sobre as alegações ou iniciativas processuais ou os actos tanto de uma como de outra parte”. In Direito Processual Penal Português 1, Lisboa: UC Editora,2013, págs. 86 e 87.

Ademais, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal no que concerne ao princípio do contraditório, com o seguinte teor: “Este Tribunal entende assim que a interpretação feita pelo Tribunal Supremo, no Aresto recorrido é conforme com a CRA, uma vez que é fundamentada em legislação subsidiariamente aplicável ao caso concreto, e é a que melhor garante o direito à ampla defesa, que é um direito com dignidade constitucional, que permite às partes apresentarem todos os seus argumentos de razão a seu favor perante o julgador, com o objectivo de influenciá-lo. Este direito é uma manifestação do direito ao contraditório, que por sua vez concretiza o direito a um julgamento justo e conforme, estabelecido no artigo 72.º da CRA (…)”. In Acórdão n.º 606/2020, pág. 7.

Outrossim, como se há-de verificar, a ora Recorrente teve uma participação bastante activa durante toda a tramitação do processo “sub examine”, procurando a todo tempo influenciar o julgador no intuito deste tomar uma decisão que lhe fosse favorável, até porque, compulsados os autos, vislumbram-se os seguintes documentos: Termos de entrega das mercadorias, devidamente assinados pelas partes a fls. 35 a 37; Reclamações apresentadas pela Recorrente, Neotrânsitos-Transitários, Lda. junto do então Serviço Nacional das Alfândegas, actual Administração Geral Tributária, por força do Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, a fls. 39 a 40 e a fls. 104 a 106; Resposta enviada pelo ilustre mandatário da Recorrente ao ilustre mandatário da então Apelada Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda., a fls. 107 a 109; Declaração das Alfândegas dirigida à Recorrente, a fls. 186; Alegações apresentadas pela Recorrente em sede de recurso de agravo, a fls. 204 a 206 e Alegações apresentadas pela Recorrente em sede de recurso de apelação, a fls. 339 a 350.

Relativamente ao princípio da igualdade, também denominado princípio da isonomia, impende aludir ab initio, que é um princípio geral dos direitos fundamentais, consagrado no artigo 23.º da CRA, que se encontra inserido no título sob a epígrafe “princípios gerais”.

Aliás, infere-se do artigo 23.º da CRA que o princípio da igualdade radica na ideia de tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Em última análise, a igualdade enraíza-se na ideia ou premissa de que todos os seres humanos são iguais quanto à sua dignidade humana e, consequentemente, iguais em todas as dimensões que a dignidade assume na sua vida. Este é um princípio geral do direito dirigido ao legislador, à Administração e aos Tribunais.

Ainda no que concerne ao princípio da igualdade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicável ex vi do artigo 26.º da CRA, no seu artigo 1.º determina: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Deste modo relativamente ao princípio em tela, convém mencionar a consagração deste no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que prescreve: “Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, … das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil”.

Outrossim, Gomes Canotilho e Vital Moreira expendem com clareza que: “o princípio da igualdade realiza-se como direito subjectivo específico e autónomo e como direito, liberdade e garantia de natureza defensiva, (…) positiva (…) e correctiva…”.

Asseveram, ainda, os mesmos autores que: “o princípio da igualdade tem uma natureza defensiva, pois pretende proteger os cidadãos contra um eventual tratamento desigual não fundamentado, por parte das entidades no exercício de poderes públicos”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 2007, pág. 337.

No presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a Recorrente constituiu mandatário legal, praticou todos os actos que entendeu que visariam a melhor defesa dos seus interesses e, desde logo, teve oportunidade de contrapor em igualdade de circunstâncias as posições da contraparte, bem como de carrear provas ao processo, que julgou necessárias.

Deste modo, as garantias de defesa da ora Recorrente em nenhum momento foram postas em causa e, ao contrário do alegado pela Recorrente, os meios de prova carreados por si ao processo foram devidamente valorados pelo Tribunal “ad quem”, ao prolactar o Acórdão recorrido.

Daí que este Tribunal, entenda que, efectivamente, no caso em apreço, o Venerando Tribunal Supremo respeitou os princípios do contraditório e da igualdade ou isonomia, tendo em vista que a ora Recorrente teve oportunidade de intervir na causa e participar de modo activo, por procurar influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição, em todas as fases do processo - quer a nível dos factos, quer das provas, quer a nível do direito propriamente dito.

Por conseguinte, não se verificam no Acórdão recorrido quaisquer ofensas aos princípios do contraditório e da igualdade.

Sobre a ofensa ao princípio da responsabilidade do Estado e de outras Pessoas Colectivas Públicas

Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que, na decisão recorrida deveria o Estado, representado pelo então Serviço Nacional das Alfândegas, ser responsabilizado, por ter sido este e não a Recorrente a causar prejuízos que se repercutiram na esfera jurídica da então Apelada, Munditer Angola-Medicamentos e Equipamentos Médicos, Lda.

Destarte, não há como olvidar que a responsabilidade civil do Estado, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, advém do previsto no n.º 1 do artigo 75.º da CRA, que imputa ao Estado e outras pessoas colectivas públicas, a responsabilidade solidária e civil, por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários no exercício das funções administrativas, ou por causa delas, desde que de tais actos resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.

Esta norma constitucional consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas pelos danos causados aos cidadãos, enfatizando-se que, em boa verdade, está-se perante uma garantia fundamental.

Assim, os particulares, cujos direitos, liberdades ou garantias forem violados ou sofrerem prejuízos na sua esfera jurídico-subjectiva, podem, observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado no intuito de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos.

A esse propósito, julga-se imperioso, trazer à liça o conceito de responsabilidade civil extracontratual do Estado, expresso por Diogo Freitas do Amaral, para quem: “A responsabilidade civil traduz-se numa reacção do Direito a danos causados a particulares – seja por facto ilícito, pelo risco ou, na medida em que justificado pela própria ordem jurídica, por facto lícito, destinada a repor a situação inicial daqueles mesmos particulares. Por isso, a responsabilidade civil implica uma indemnização (direito à eliminação ou reparação, na medida do possível, do dano real); não uma compensação (direito a uma prestação patrimonial de valor correspondente ao de certo bem que a mesma prestação vai substituir no património do credor)”. In Curso de Direito Administrativo - Volume II, 3.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2016, pág. 552.

Mostra-se imperioso não perder de vista o entendimento de Jorge Miranda e Rui Medeiros no que tange ao princípio da responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, quando aludem, ipsis litteris: “este princípio é assumido constitucionalmente como instrumento fundamental de protecção dos particulares num Estado de Direito. A sua principal função é reparadora, garantindo aos lesados o ressarcimento dos danos causados pelos actos praticados pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas. Nesta primeira dimensão, o direito de indemnização impõe-se como um postulado intrínseco da efectividade da tutela jurídica condensada no direito do respectivo titular naqueles casos, pelo menos, em que se verifica a sua violação. Mas, para além desta evidente e importante função reparadora, a valorização do princípio da responsabilidade civil dos poderes públicos, na medida em que sancione o funcionamento anormal dos serviços públicos, cumpre igualmente uma importante função preventiva e de controlo do bom funcionamento dos serviços públicos”. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, págs. 472 e 473.

Afigura-se pertinente a posição defendida por Ricardo Pedro sobre a interpretação e aplicação dos preceitos acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado, para quem: “a responsabilização do Estado e a afirmação da indemnizabilidade de seus actos devem atender as condições cumulativas de (i) que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares, (ii) que a violação seja suficientemente caracterizada e (iii) que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas”. In Estudos sobre Administração da Justiça e Responsabilidade Civil do Estado, Lisboa: AAFDL Editora, 2016, pág. 12.

No caso em apreço, é entendimento do Tribunal Constitucional que, não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, pois, embora tenha havido dano para terceiro, não se vislumbra o nexo causal entre a acção do Estado, representado pelo então Serviço Nacional das Alfândegas e os danos, porque havia um dever que recaía somente sobre a Recorrente, que era de verificar a mercadoria antes de retirá-la da posse das Alfândegas. Por essa razão, toda e qualquer responsabilidade é imputável à Recorrente por inobservância do dever de vigilância a que estava investido por força da obrigação do contrato, que por sinal é de resultados e não de meios, que obedece a distintas fases, quais sejam: o recebimento da mercadoria, a verificação, transportação, descarga (operação material), entrega e aceitação desta pelo destinatário.

Nessa mesma disposição, impende destacar Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao sustentarem que, “não é suficiente que a acção ou omissão tenha sido praticada por ocasião do exercício da função («critério da mera ocasionalidade») ou que este exercício constitua a condição necessária para a prática de acções ou omissões sem qualquer ligação funcional («critério da ocasionalidade necessária»)”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, pág. 434.

Face ao acima exposto, é de se concluir que a susceptibilidade de o Estado vir a ser responsabilizado pelo exercício da sua função administrativa, torna-se necessário que o comportamento lesivo dos seus órgãos, titulares, agentes ou funcionários deste, esteja demonstrado nos autos, o que não se verifica na situação em apreço, sendo que até mesmo a fls. 428 dos autos, a Recorrente afirma que, ao proceder ao levantamento dos contentores junto do Serviço Nacional das Alfândegas, os selos encontrados não apresentavam quaisquer indícios de que haviam sido adulterados.

No caso sub examine, somente se accionaria a função reparadora do Estado se recaísse igualmente a responsabilidade para os agentes ou funcionários das Alfândegas, responsabilidade esta na actuação que justificasse reparação de prejuízos causados à contraparte, o que, em momento algum veio a verificar-se.

Por conseguinte, não se vislumbram quaisquer acções ou omissões praticadas pelo então Serviço Nacional das Alfândegas, ou pelos seus agentes ou funcionários no exercício das suas funções de que resultou em prejuízo, ou na violação de direitos, liberdades e garantias.

Ex positis, com base em sólido terreno doutrinário e lógico, ao cabo de uma análise percuciente dos autos, o Tribunal Constitucional considera que não se verificaram, no Acórdão recorrido, contrariamente ao alegado pela Recorrente, ofensas aos princípios do contraditório, da igualdade e da responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso por não se terem verificado no acórdão recorrido ofensas aos princípios do contraditório, da igualdade e da responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 21 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata