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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 776/2022

Dado provimento
Data
31 de Outubro de 2022
Processo
994-B/2022
Formação
Plenário
Relator
Gilberto de Faria Magalhães
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Uma cidadã interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que, numa acção de prestação de contas contra a Administração Municipal de Viana, declarou o tribunal de primeira instância incompetente em razão da matéria e absolveu os réus da instância, invocando a tutela jurisdicional efectiva e o julgamento justo. O Tribunal deu provimento ao recurso, por o Tribunal Supremo não ter indicado a sala competente nem a norma aplicável, violando o direito a julgamento justo e conforme.

ACÓRDÃO N.º 776/2022

PROCESSO N.º 944-B/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Cidália de Matos Baptista de Sousa Cambinda melhor identificada nos autos, veio nos termos do artigo 49.º e da alínea a) do artigo 50.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que, no Processo n.º 1763/2018, julgou procedente o recurso de agravo e, em consequência, revogou a decisão da 1.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, declarando aquela instância incompetente em razão da matéria e a consequente absolvição do Réu.

Inconformada com a decisão vertida no Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, a Recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o seguinte:

O acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo e julgamento justo são garantias Constitucionais, corolários de um verdadeiro Estado de Democrático de Direito (n.º 1 do art.º 2.º da Constituição da República de Angola).

Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º da CRA, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios”.

O n.º 4 do artigo 29.º da CRA assegura a todos que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável, mediante processo equitativo. O prazo razoável pressupõe, tempo necessário para que o tribunal respeitando os prazos e procedimentos processuais garanta ao cidadão um julgamento justo; o processo equitativo deve assegurar a igualdade no tratamento, na obtenção de toda informação relevante para o andamento, produção de provas para defesa do seu direito e deve assegurar que a decisão da causa seja baseada em factos devidamente provados, considerando-se as provas produzidas nos autos.

Ao não fazer qualquer referência aos documentos que a Recorrente juntou aos autos, isto é desvalorizando-os sem sequer os analisar, o Tribunal Supremo violou o direito a um julgamento justo e conforme constitucionalmente assegurado à Recorrente.

Não resta qualquer dúvida que a Recorrente sendo ela fundadora e possuidora do Mercado do km 28/30 tem toda a legitimidade para naquilo que em direito se chama direito de sequela, perseguir o seu bem, utilizando os meios legais, pelo que os afloramentos constantes no Acórdão são ilegítimos. O Tribunal Supremo baseou-se em pressupostos errados e concluiu de forma errada, deferindo a pretensão do aqui Recorrido, por via da revogação da sentença da 1.ª Instância (ver doc. Anexo nº 10), que por ironia do destino espelha a realidade dos factos, e, foi elaborada com eloquência, realismo e inteligência.

O Acórdão é quase na totalidade uma réplica das alegações dos Réus. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Constituição da República de Angola, a República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa, sendo pois um corolário e característica deste os seus órgãos agentes e serviços nas suas actuações devem obediência à Constituição e à lei.

Como se pode constatar no Acórdão, o Tribunal Supremo violou este preceito constitucional, passando ao lado dele, pois não fez nenhuma referência quer aos Despacho do Titular do Poder Executivo (doc. anexo n.º 9), do Governador Provincial de Luanda (doc. anexo n.º 5) e muito menos o do (substituto) Governador Provincial de Luanda Adriano Mendes de Carvalho (ver doc. anexo n.º 11), sendo que, em cada um deles revela a verdade dos factos que confirma ser o mercado fundado e desenvolvido pela Recorrente, inferindo-se daí ter legitimidade bastante para exigir só aos Recorridos a prestação de contas das actividades financeiras resultantes da cobrança da taxa diária no mercado. Este é o objecto da sentença da primeira instância de que se recorreu o Tribunal Supremo.

Assim sendo, não devia o Tribunal Supremo ignorar as provas carreadas aos autos pela Recorrente como se não existissem pronunciamentos suficientes sobre a matéria em análise. Uma vez que o Governador Provincial de Luanda, já havia reconhecido que o mercado era da Recorrente, com base no seu despacho exarado no documento ofício nº 805/GJ/GPL/2016, de 19 de Outubro de 2016 (ver doc. anexo n.º 5).

Está provado nos autos que a Recorrente foi notificada pela Administração Municipal de Viana para desactivar o mercado da Estalagem, fruto da reclamação apresentada pelos Caminhos de Ferro de Luanda, que encontrava dificuldades na execução dos trabalhos de reabilitação que realizava na linha férrea, mais concretamente nas imediações da Estalagem Leão (doc. anexos ns. 1 e 2).

A Recorrente solicitou por escrito a própria Administração Municipal de Viana um espaço para albergar os vendedores que seriam transferidos tendo a Administração de forma verbal respondido negativamente por falta de terreno para o efeito.

No mês de Abril de 2008, o Recorrido e Administrador do Município de Viana deu ordem a Recorrente para abandonar o recinto do mercado, sob pena de tudo poder acontecer à Recorrente caso fosse encontrada no Mercado do Km 30.

Diligências desencadeadas pelo Gabinete Jurídico do Governo Provincial de Luanda, concluíram e atestaram ter o Recorrido (Zeca Moreno) se apoderado do Mercado do Km 30 por esbulho violento, conforme consta do parecer endereçado ao Governador da Província de Luanda, datado de 19/10/2016 (ver doc. anexo n.º 5).

O Tribunal Supremo baseou-se em pressupostos errados e concluiu de forma errada, deferindo a pretensão do aqui Recorrido, por via da revogação da sentença da 1ª instância (ver doc. anexo n.º 10), que por ironia do destino espelha a realidade dos factos, e foi elaborada com eloquência, realismo e inteligência.

Os documentos exibidos pelos Recorridos não espelham e muito menos podem contrariar a legitimidade do mercado como sendo da Recorrente, pelo que, devem ser considerados como não reais, uma vez que foram forjados para contrariar uma realidade provada documentalmente e por quem tem legitimidade bastante, que são o Governador Provincial de Luanda e o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, com base nos seus despachos várias vezes supracitados.

O Acórdão referido viola o previsto nos artigos 29.º e 72.º da Constituição da República de Angola, bem como o princípio da imparcialidade de que caracteriza a conduta do tribunal, na busca da verdade material dos factos.

Termina as suas alegações requerendo que este Tribunal declare inconstitucional o Acórdão recorrido por ter sido proferido em clara violação ao direito a um julgamento justo.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente, nos termos da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º ambos da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 49.º, bem como da alínea e) do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional dispõe de competência para apreciar e decidir o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

Têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “…as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

Assim sendo, a Recorrente é parte no Processo n.º 2261/2014-B, que correu termos no Tribunal Provincial de Luanda, tendo posteriormente decaído nos autos do recurso de agravo, Processo n.º 1763/18, proferido pelo Tribunal Supremo. Pelo que tem, pois, interesse decorrendo disto a legitimidade para a interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo colocou em causa, o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 29.º, o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º, ambos da CRA.

V. APRECIANDO

A Recorrente, Cidália de Matos Baptista de Sousa Cambinda, intentou junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, uma acção de prestação de contas, sob a forma de processo especial, que culminou na condenação dos Réus, Administração Municipal de Viana e José Manuel Moreno Mendes Fernandes, Administrador Municipal cessante.

Porque discordantes com aquela sentença, os então Réus acima referenciados, dela agravaram, tendo a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, revogado a decisão do Tribunal Provincial de Luanda, declarando o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvido os agravantes da instância.

Porque inconformada com a decisão proferida, veio, pois, a Recorrente, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando que aquela decisão violou os princípios e as garantias do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, mediante processo equitativo e julgamento justo e conforme a lei”, previstos nos artigos 29.º e 72.º, ambos da CRA.

Como se pode observar das alegações, a Recorrente juntou aos autos vários documentos como meios de prova, vide fls. 249, 250, 251, 254, 256, 259, e 273, e seguintes, sustentando a sua convicção de ser a real e única proprietária do espaço onde está actualmente implantado o mercado do km 30.

Não cabe, entretanto, no escopo deste Tribunal, apreciar eventuais erros na valoração da prova, invocados pela Recorrente, pois, o objecto do presente recurso circunscreve-se somente à sindicância da decisão proferida pelo Tribunal Supremo e aferir se aquela terá, de facto, violado ou ofendido os princípios e os direitos invocados pela Recorrente, quais sejam, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o princípio do julgamento justo e conforme como a seguir se enuncia:

Quanto a ofensa ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

A Recorrente refere que a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo ao não fazer qualquer referência aos documentos que juntou aos autos, desvalorizando-os, sem sequer analisá-los, violou o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva é um princípio garantístico da função judicativa e da garantia última dos cidadãos poderem ver defendidos os seus direitos e a sua dignidade diante de eventuais situações que possam vir a atingir, de forma negativa, a sua esfera jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º da CRA.

Neste particular, os Tribunais constituem o espaço privilegiado de actuação dos cidadãos que procuram assegurar a defesa dos seus direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, pautando a sua actuação de forma independente e imparcial, cumprindo em todo seu ritual a plenitude dos preceitos legais.

O princípio do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, consagrado no artigo 29.º da Constituição, encontra desenvolvimentos sólidos em outras normas constitucionais, tais como os artigos 176.º e 195.º, ambos da CRA e ganha nos modernos Estados democráticos e de direito nova expressão.

Esta nova visão, no entendimento de Jorge Miranda, traduz-se no “eficaz funcionamento e o constante aperfeiçoamento da tutela jurisdicional dos direitos das pessoas são sinais de civilização jurídica. Porém, o Estado de Direito acrescenta algo mais, (...) 1.º) a reserva de jurisdição dos tribunais, órgãos independentes e imparciais, com igualdade entre as partes, e que decidem segundo critérios jurídicos; 2.º) a possibilidade de os cidadãos se dirigirem a tribunal para a declaração e a efectivação dos seus direitos não só perante outros particulares, mas também perante o Estado e quaisquer entidades públicas”. In Direitos Fundamentais, 3ª Edição, revista e actualizada, Almedina, 2020, págs. 405 e 406.

Para Pedro Manuel Luís, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva “(...) pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto dos órgãos do poder judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual”, in Curso de Direito Constitucional Angolano, Qualifica Editora, 2014, pág. 202.

Da leitura atenta do Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, a Recorrente não demonstra a factualidade concreta de ter sido preterida qualquer formalidade jurídico-constitucional, em relação ao direito a ampla defesa, no sentido estrito da igualdade de armas e de oportunidade entre as partes. Todavia, a posição do Tribunal ad quem, maxime, a 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a decisão do Tribunal a quo, não fê-lo em atenção ao cumprimento das normas que para o efeito deveriam ter sido chamadas na resolução do diferendo, ao contrário ficou o Tribunal ad quem sem dizer de facto qual o Tribunal competente para o efeito.

Deste modo, a decisão do Tribunal Supremo criou uma incerteza jurídica na medida em que não se assegurou a tutela efectiva da Recorrente, pelo que dúvidas não restam que, esta decisão violou neste quesito, o princípio posto em causa no Acórdão revidendo.

Quanto à violação do direito a julgamento justo e conforme

O direito a julgamento justo e conforme assenta a sua materialização na realização de uma justiça que seja justa, que se baseie no primado da Constituição, na imparcialidade do juiz e na concretização do princípio da legalidade.

A concretização deste direito está, de forma intrínseca, contextualizada com o anteriormente analisado na medida em que a tutela dos direitos dos cidadãos por via jurisdicional se alcança com a garantia de um processo equitativo e conforme à lei.

Entendeu a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que o Tribunal a quo, ao aplicar as normas contidas no artigo 1014.º e ss do C.P.C, desconsiderou os princípios que conformam o tipo de contrato, alegadamente celebrado entre as partes.

Ademais, a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro assegurou-se que “a Recorrente, não juntou prova evidente da existência do contrato que alega ter celebrado com Administração Municipal – a existir não temos qualquer dúvida de que seria um contrato cuja natureza é administrativa e, consequentemente, as normas do C.P.C, estas são sempre aplicadas em conformidade com os princípios conformadores do Direito Administrativo”.

E mais diz, aquele Tribunal, “que (..), esse facto é suficiente para que o Tribunal a quo na determinação da existência ou não dos pressupostos processuais, por um lado, indeferisse liminarmente a P.I., ou no limite, ordenasse o aperfeiçoamento, nos termos da lei, porquanto a Autora alega na P.I. a celebração de um contrato, que se presume tratar-se de um contrato de subconcessão de um serviço – celebrado entre um ente público (Administração Municipal de Viana) e um Particular (a Autora), obedecendo, naturalmente, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

In casu, o Tribunal a quo determinou como competente a jurisdição cível, como se tratasse de dois sujeitos de natureza privada.

Face ao exposto, procedem as conclusões da agravante, na parte que sustenta que o tribunal a quo é incompetente em razão da matéria, improcedendo na parte que conclui que seria competente para apreciar os factos trazidos aos autos o Tribunal de Contas.

Ora, como se pode aferir do excerto da decisão, no essencial, a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo julgou procedente a excepção de incompetência material, por entender que o Tribunal a quo julgou e decidiu única e exclusivamente atento as normas cíveis para justificar a sua competência e, desconsiderou, a qualidade dos sujeitos do contrato invocado pela ali Recorrente.

Vejamos, pois, se o Acórdão, que revogou a decisão do Tribunal a quo, por alegada incompetência material daquele, ofendeu ou não o princípio em pauta.

Desde logo, importa escalpelizar o conceito de competência e a sua concretização à luz da estrutura e posicionamento dos órgãos do poder jurisdicional, aqui e agora, a dos Tribunais comuns.

A competência é um dos requisitos essenciais e delimitadores da actuação dos Tribunais ou da estruturação do Poder Judiciário. Segundo Antunes Varela, “o requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional” in Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1980, pág. 195.

Prossegue, ainda, o autor, que “(…) A competência em razão da matéria distribui-se deste modo por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas”.

Assim, deve entender-se que a competência material traduz-se na parcela do poder jurisdicional que, em concreto, cabe a cada Tribunal.

À data dos factos, para efeitos da administração da justiça e organização judiciária, os Tribunais de jurisdição comum encontravam-se hierarquizados em Tribunal Supremo, Tribunais Provinciais e os Tribunais Municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro – Lei do Sistema Unificado de Justiça.

A competência dos Tribunais provinciais era genérica antes da institucionalização dos Tribunais de Comarca, conforme a Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto - Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição comum, tendo cada uma destas, competência especializada para conhecer uma determinada matéria, conforme o artigo 27.º em conjugação com o artigo 50.º da referida lei.

Assim, nos termos do artigo 18.º da Lei da Impugnação dos Actos Administrativos, compete à sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial conhecer: a)- Dos recursos dos actos administrativos dos órgãos locais do poder do Estado, abaixo do Governador Provincial, das pessoas colectivas de direito público e das empresas gestoras de serviços públicos de âmbito local; b)- Das acções derivadas de contratos de natureza administrativa celebrados pelos órgãos dos organismos referidos no número anterior de outros recursos e acções que lhes sejam cometidas por lei.

Redacção igual a da disposição legal prevista no artigo 35.º do Decreto – Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, (Regulamento do Processo de Contencioso Administrativo), ao dispor que, “As espécies de processos nas salas do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais são as seguintes: a)- recursos de impugnação de actos administrativos; b)- acções derivadas de contratos administrativos; (…)”.

Ante o exposto, fica evidenciado, prima facie, que não existia uma jurisdição administrativa que estivesse desvinculada da jurisdição cível, o mesmo que dizer que à data, as questões administrativas bem como as questões de natureza cível, dispunham do mesmo fórum ou seja, a Sala do Cível e Administrativo.

Todavia, entende-se, pois que, estando a jurisdição do contencioso integrada na Sala do Cível e Administrativo, deveria aquele Tribunal proceder conforme em resultado da sua competência administrativa propriamente dita, ou dito doutro modo, na “parcela” das suas competências genéricas atender no caso em concreto, aos requisitos próprios da jurisdição administrativa e não cível.

Aliás, é mister recordar que a aferição da competência material é feita em função da matéria controvertida que é levada a debate judicial, de modo a equacionar, quais as soluções judicativas a aplicar se administrativas ou cíveis, e no caso em concreto, dúvidas não restam que para devida composição do litígio, bastava ao julgador saber se, a relação controvertida submetida a sua apreciação tinha natureza enquadrável nas hipóteses enunciadas no artigo 18.º, da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro – Lei da Impugnação dos Actos Administrativos.

Ao reformular a decisão, o Tribunal Supremo, ao invés de determinar que o Tribunal a quo é incompetente em razão da matéria, deveria ter indicado a Sala competente para o efeito e a norma jurídica aplicável à relação controvertida, o que não o fez.

Pelo que, aqui chegados, e nos limites interpretativos do direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA, entende este Tribunal, que se verifica no Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo a violação do direito a julgamento justo e conforme a lei.

Face ao acima exposto devem os autos baixarem ao Venerando Tribunal Supremo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento ao recurso interposto e, em consequência declarar inconstitucionalidade o acórdão recorrido por se ter verificado a violação do direito do julgamento justo e conforme.

Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva