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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 777/2022

Negado provimento
Data
31 de Outubro de 2022
Processo
940-B/2021
Formação
Plenário
Relator
Guilhermina Contreiras da Costa Prata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que revogou a decisão do Tribunal Provincial de Benguela e decretou contra si a restituição provisória da posse de uma salina e dos bens nela existentes, invocando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal negou provimento ao recurso, por o recorrente ter tido pleno acesso ao processo e a decisão ter sido proferida de forma justa e conforme a lei.

ACÓRDÃO N.º 777/2022

PROCESSO N.º 940-B/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

João de Almeida de Azevedo Martins, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1672/17 pela 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por inferir que o mesmo viola ou ofende princípios, direitos e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

O Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo revogou a decisão recorrida, anteriormente proferida pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela, visto que julgou procedente a providência cautelar de restituição de posse, pelo facto de considerar que a decisão da 1.ª instância, padecia de várias irregularidades ou ilegalidades e que estavam reunidos os três (3) requisitos para o decretamento da Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, nomeadamente, a posse, o esbulho e a violência, nos termos do artigo 393.º do Código de Processo Civil, concluindo assim que o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu, tendo violado direitos, a lei e a Constituição, nomeadamente os artigos 6.º, 23.º, n.º 1 do 29.º, n.º 1 do 174.º, n.º 1 do 175.º, n.º 1 do 177.º e no n.º 1 do 179.º, todos da CRA, conjugados com os artigos 1037.º do Código de Processo Civil e 1279.º e 1285.º do Código Civil, ou seja, os princípios da legalidade, da protecção da justiça, da certeza e segurança das decisões judiciais e da defesa da paz social. (fls. 179-189 dos autos).

Consta dos autos que o então Agravante Dudik Hazan instaurou e fez seguir contra o ora Recorrente uma providência cautelar de restituição provisória de posse, que correu termos na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela, sob o Processo n.º 08/17, em que peticionou a restituição da Salina Macaca e dos bens móveis que se encontravam no interior desta, tomados de arrendamento pela empresa Starlife, Lda., da qual o mesmo e o Recorrente são sócios.

A Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela julgou improcedente a providência cautelar de restituição provisória de posse instaurada pelo então Agravante, Dudik Hazan, por considerar que este anteriormente e por decisão judicial fora destituído do cargo de gerente da empresa Starlife, Lda., pois, na altura, quem detinha a posse dos bens da referida empresa era a Senhora Orquídea (fiel depositária), no âmbito de uma providência cautelar não especificada que igualmente correu trâmites no Tribunal Provincial de Benguela.

Não se conformando com a decisão proferida em primeira instância da jurisdição comum, o então Agravante, Dudik Hazan interpôs recurso de agravo, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que em Acórdão proferido no dia 21 de Março de 2019, revogou a decisão recorrida, decretando a providência cautelar de restituição provisória de posse. Desse Acórdão interpôs, o então Agravado, ora Recorrente, João de Almeida de Azevedo Martins, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

O Recorrente, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou as suas alegações, a fls. 245-250 dos autos, tendo em síntese, aludido que:

Ao prolactar o Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal Supremo praticou um acto eivado de nulidade, porquanto a decisão do Tribunal “a quo” de indeferir a providência cautelar de restituição provisória de posse, não viola os preceitos Constitucionais dos artigos 6.º, 23.º, 29.º, n.º 1, 174.º n.º 1, 177.º n.º 1 e 179.º, conjugados com os artigos 1037.º do CPC e 1279.º e 1285.º do Código Civil.

O facto de o Recorrente ter requisitado o uso de força pública serviu somente para a execução da decisão judicial resultante de uma providência cautelar por si anteriormente intentada, pelo que a utilização da aludida força tem fundamento legal e tal acto não deve ser confundido com o esbulho violento.

Os bens móveis e imóveis recuperados em sede da providência cautelar intentada pelo Recorrente são pertencentes à empresa e não constituem bens pessoais do ex-Gerente Dudik Hazan, portanto, este carecia de legitimidade para reclamar sozinho os bens da empresa e que até mesmo se encontravam em posse da empresa.

A decisão do Tribunal “a quo” de indeferir a providência cautelar intentada pelo ex-gerente da empresa Starlife, Lda., Dudik Hazan, não violou o n.º 1 do artigo 174.º da CRA, pelo contrário administrou a justiça em nome do povo, visto que o objectivo deste último era o de alterar o efeito útil da decisão decretada com base na providência cautelar anteriormente intentada pelo Recorrente.

O artigo 23.º da CRA refere-se ao princípio da igualdade entre as partes, assim sendo, o indeferimento da providência cautelar intentada pelo pelo ex-gerente da empresa Starlife, Lda., Dudik Hazan não configura tratamento desigual, mas sim o cumprimento do princípio da legalidade.

Igualmente, não se coloca a questão da decisão do Tribunal “a quo” ter violado o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da CRA, uma vez que o referido ex-gerente, Requerido naquele processo, após notificação da decisão daquela instância, interpôs recurso de agravo e embargos, portanto não há, não houve/não há denegação de justiça, isso é, teve acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.

O Recorrente termina requerendo que seja o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade julgado provado e procedente e, por via dele, seja total e incondicionalmente revogado o Acórdão do Venerando Tribunal Supremo que declarou improcedente a decisão do Tribunal a quo e que julgou procedente a providência cautelar de restituição de posse a favor do então Agravante, Dudik Hazan.

O processo foi à vista do Ministério Público (fls. 252-254), que em conclusão promoveu o seguinte:

“O procedimento cautelar é um expediente colocado a disposição do titular do direito para acautelar o efeito útil da acção conforme dispõe o artigo 2.º, parte final do CPC.

A providência cautelar pode ser requerida quando se verificam os seus pressupostos previstos no artigo 381.º e seguintes ou no artigo 393.º e seguintes, ambos do CPC.

Constata-se dos autos que o Recorrente fez correr trâmites no Tribunal Provincial de Benguela uma providência cautelar não especificada prevista no artigo 399.º do CPC, mediante processo n.º 117/16 que veio a ser deferida a seu favor e suspendeu o Requerido do cargo de gerente da empresa Starlife Grupo, Lda., instituindo um fiel depositário.

O Requerido mediante processo n.º 08/17, fez correr também trâmites no mesmo Tribunal uma providência cautelar de restituição provisória de posse com fundamento na posse, esbulho e violência nos termos do artigo 393.º do CPC que foi julgado improcedente.

Todavia, em recurso de apelação, o Tribunal de recurso considerou ter havido violação de princípios e direitos, previstos nos artigos 6.º, 23.º, 29.º n.º 1, 174.º n.º 1, 175.º, 177.º n.º 1 e 179.º n.º 1, todos da CRA, conjugados com os artigos 1037.º do CPC, 1279.º e 1285.º do CC.

Na verdade, para o procedimento de uma providência cautelar de restituição da posse é necessário que os seus elementos constitutivos cumulativamente sejam verificados, nos termos do artigo 393.º CPC. No caso “sub judice” podemos verificar o seguinte:

1 - Posse: Até 13 de Janeiro de 2017, data em que o Recorrente recebeu a chave e os bens da empresa Starlife Grupo, Lda., Dudik Hazan era seu Sócio-Gerente detendo por isso a posse da mesma.

2 - Esbulho: Privar o possuidor ou proprietário de um bem móvel ou imóvel. O Dudik Hazan ficou privado da posse da empresa pelo Recorrente.

3 - Violência: A entrega da chave do escritório da empresa e dos respectivos bens foi feita sob violência policial chamada para o local dos factos a propósito.

Vemos então reunidos os três elementos que são a condição para o decretamento da providência cautelar da restituição provisória da posse.

Deste modo, parece não proceder os argumentos do Recorrente para justificar o seu pedido de declaração de nulidade do acórdão recorrido.

Termos em que, pugnamos pelo não provimento do recurso”.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído nas disposições conjugadas do parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, “no caso de sentenças (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

Igualmente tem legitimidade para recorrer, aquele que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, nos termos do n.º 1, do artigo 680.º do CPC, aqui aplicado por esta Corte, “ex vi” do artigo 2.º da LPC, que estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, aos processos de natureza jurídico-constitucionais.

No caso concreto, o ora Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 1672/17, em sede de um recurso de agravo interposto no Tribunal Supremo na qualidade de Agravado que não viu as suas pretensões atendidas, tem certamente legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1672/17, ofendeu, violou ou não princípios, direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.

  • QUESTÃO PRÉVIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, conforme requerimento de fls. 217, tendo sido admitido e o Recorrente notificado a apresentar as suas alegações de recurso, conforme certidão de notificação de fls.233, o que o mesmo veio a fazer, a fls. 245-250 dos autos.

Sucede que, as alegações apresentadas pelo Recorrente, ao invés de recaírem sobre o objecto do presente recurso, a saber, o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1672/17, que decretou a Providência Cautelar de Restituição de Posse, limitam-se a apontar que ao contrário do que considerou o Venerando Tribunal Supremo, a decisão revogada proferida pelo Tribunal Provincial de Benguela, no âmbito do Processo n.º 08/17, não violou os princípios e direitos previstos nos seguintes artigos 6.º, n.º 1 do 23.º, n.º 1 do 29.º, n.º 1 do 174.º, n.º 1 do 175.º, e o n.º 1 do artigo 179.º, todos da CRA, muito menos, os artigos 1037.º do Código de Processo Civil e 1279.º e 1285.º do Código Civil, e por via disso a alegar que a decisão do Tribunal de 1.ª instância era legal, pelo que deveria ser mantida.

Como se evidencia nas alegações de recurso, toda a argumentação esgrimida padece do erro de se perspectivar a fiscalização cometida a este Tribunal, como se de mais uma instância interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse. Pelo facto de o Tribunal Constitucional não ser uma terceira instância da jurisdição comum, evidentemente o seu objecto de apreciação deve reunir os requisitos do artigo 49.º da LPC, e não a decisão da primeira instância como o Recorrente pretende trazer nas suas alegações.

Com efeito, não basta, para assegurar um problema de inconstitucionalidade, fazer referência a um ou vários preceitos normativos, e remeter genericamente para a sua interpretação. Na verdade, há que entender à distinção, formal e funcional, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, entre a (s) norma (s), princípios ou interpretação normativa que constitui o objecto de julgamento cometido ao Tribunal Constitucional, e a fundamentação, de facto e de direito, onde reside o critério ou padrão de decisão efectivamente aplicado como determinante do julgado.

Ora, no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente não enuncia um preciso e claro sentido ou dimensão normativa, nem identifica qual o resultado hermenêutico que, judicialmente construído, considera inconstitucional.

O Recorrente não invoca qualquer fundamentação que serve de base à decisão recorrida merecedora de censura, à luz da Constituição, e muito menos a razão de tal juízo negativo, sendo certo que na presente lide não se discute propriamente questões que relevam no campo da conformação com o direito infraconstitucional.

De referir que embora o Recorrente eventualmente tivesse dados que lhe permitiriam debruçar-se especificamente sobre a suposta violação aos princípios, direitos ou garantias constitucionais, que alegadamente a decisão recorrida violou, tal ónus de especificação somente é imputável a si, porque é a ele a quem incumbe o dever de densificar as suas pretensões, ao contrário, o julgador aprecia e decide mediante os factos e os argumentos de direito à sua disposição.

É entendimento deste Tribunal, por uma questão de economia processual e de forma a salvaguardar o direito ao recurso, quando haja ausência de alegações de recurso ou quando das alegações apresentadas não se consiga extrair a fundamentação do recurso, deve-se aproveitar o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sempre que deste se possa extrair a pretensão do Recorrente.

Assim, é sobre os princípios e direitos constitucionais alegadamente considerados violados e referidos no requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, de fls. 245-250 dos autos, que irá recair a apreciação do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

V. APRECIANDO

Sobre os fundamentos do recurso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Aresto recorrido assenta sobre as conclusões que delimitam as questões a conhecer no presente recurso, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.

É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1672/17, que julgou procedente o recurso, pelo facto de considerar que estavam reunidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse a favor do então Agravante, Dudik Hazan.

O Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requereu a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido é inconstitucional, porém, conforme supra mencionado, não explicitou quais os princípios, direitos ou garantias constitucionais é que o Acórdão recorrido ofendeu ou violou.

Não obstante isso, da análise ao requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, infere-se que para o Recorrente foram postos em causa, o princípio da legalidade e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 6.º e 29.º, ambos da CRA.

Assim sendo, a apreciação deste Tribunal deve incidir sobre estes lídimos princípios constitucionais.

Veja-se, pois, se assiste razão ao Recorrente:

Sobre a ofensa ao princípio da legalidade

O princípio da legalidade, é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito e está consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, segundo o qual “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.

Na análise do presente recurso, importa trazer à liça, o princípio da legalidade da administração da justiça, pois este é um corolário do princípio da legalidade, haja vista que, resulta das disposições combinadas dos artigos 2.º, 6.º, 72.º e 174.º da CRA.

Defendem Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, “que o princípio da legalidade da administração da justiça determina que os Tribunais ao proferirem as suas decisões devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo”. In Direito Constitucional Angolano, 4.ª Edição, Petrony Editora, 2017, pág. 76.

Nesta senda, na apreciação do caso sub judice, urge verificar se o Venerando Tribunal Supremo, no Acórdão recorrido, cumpriu ou não com o dever legal de fundamentação das decisões judiciais, porquanto, é um desdobramento do princípio da legalidade, sendo certo que, este resulta da conjugação de várias disposições da CRA vertidas nos seus artigos 2.º, 6.º, n.ºs 2 e 3 do 26.º, n.º 6 do 65.º, n.º 1 do 67.º, 72.º, n.º 2 do 174.º e n.º 1 do 177.º, bem como no n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Relativamente ao dever legal de fundamentação este Tribunal tem jurisprudência firmada, discriminadamente, nos Acórdãos, n.ºs 693/2021, 639/2020, 394/2016, e 122/2010, onde se destaca este último que alude o seguinte: “a Constituição não prevê nenhuma disposição autónoma, à semelhança do que acontece com as outras, que obriga à fundamentação das decisões, porém, sendo Angola um Estado democrático de direito, a conduta de todos os agentes do Estado está subordinada ao princípio constitucional consagrado da Supremacia da Constituição e no princípio da legalidade, de tal sorte que, todos os actos do Estado devem obediência à Constituição e fundam-se no princípio da legalidade, sob pena dos mesmos serem inconstitucionais ou ilegais, conforme o caso, assim estabelece o n.º 2 do artigo 6.º da CRA”.

Por outro lado, e lançando mão ao Acórdão n.º 693/2021, de igual modo, relativo ao dever legal de fundamentação das decisões judiciais, porquanto materializa o princípio da legalidade, esta Corte asseverou: “que aos Tribunais cabe pautar todos os seus actos, ao rigor estabelecido na norma, aliás, acoberto da parte A do artigo 664.º do Código de Processo Civil (CPC), ‘O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito’, sendo certo que, não julgue “extra petita”. Nestes termos, o que se deve pedir é, que, a decisão dos Tribunais esteja munida da competente fundamentação, para que se consiga apreender a posição adoptada”.

Compulsados os autos, constata-se que, no Acórdão recorrido, o Tribunal ad quem se socorreu de várias disposições legais para fundamentar a sua decisão e no âmbito do princípio da livre apreciação da prova foi no sentido da procedência da pretensão do então Agravante Dudik Hazan, por entender que estavam reunidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar, anteriormente julgada improcedente, a favor do então Agravado, ora Recorrente João de Almeida de Azevedo Martins.

Ademais, vale salientar que da análise aos autos, resulta ainda que a decisão recorrida assenta numa fundamentação de facto e de direito, tendo na mesma, o Venerando Tribunal Supremo subsumido as normas relativas à questão em análise, vigentes no ordenamento jurídico angolano, ao caso em concreto, e o Venerando Tribunal Supremo cumpriu com a exigência do princípio da legalidade que o obrigava a actuar com base na Constituição, na lei, e como um todo no direito.

Por tudo quanto foi dito e analisado, sendo que o Tribunal ad quem, considerou que estavam preenchidos os requisitos cumulativos para decretar a providência cautelar de restituição provisória da posse, a favor do então Agravante Dudik Hazan, não se vislumbra na decisão recorrida, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 6.º da CRA.

Sobre a ofensa ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional e efectiva

O princípio ou garantia do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, encontra consagração constitucional no artigo 29.º da CRA, sendo este princípio, corolário de um outro princípio que é o do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 2.º da CRA.

Refere o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, directamente aplicável ex vi do artigo 26.º da CRA que: “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.

Idem per idem, prevê o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que “Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, … das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil”.

Nos ensinamentos de Vieira de Andrade, “o meio de defesa por excelência dos direitos, liberdades e garantias continua a ser (…) constituído pela garantia, a todas as pessoas, de acesso aos tribunais, para defesa da generalidade dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…) — ela própria (…) um direito fundamental”. In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Editora Coimbra - Almedina, 2009, pág. 342.

Segundo Suzana Tavares da Silva, “o princípio ou garantia do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva trata-se ao nível no direito de uma dimensão essencial da limitação do poder do Estado: assegurar que os cidadãos têm direito a defender-se mediante processo justo e equitativo “due process” dos actos do poder público, assim como encontrarem no sistema jurídico instrumentos efectivos para fazer valer os seus direitos perante o poder público e perante os outros sujeitos de direito privado”. In Direito Constitucional I, Editora Instituto Jurídico-Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2016, págs. 144 e 145.

O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, conforme referido por Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria João Antunes e Onofre dos Santos, “este princípio carece necessariamente de abranger vários momentos normativos, a saber, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo e ainda o direito à efectividade das sentenças proferidas”. In Direitos Humanos/Direitos Fundamentais – Os Sistemas Internacional e Angolano de Protecção, Petrony Editora, 2020, pág. 150.

Na verdade, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitui uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito.

É certo que carece de conformação através da lei, requerendo por isso da parte do Estado uma dimensão prestacional, no sentido de ser necessário colocar à disposição dos indivíduos uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da consagrada tutela jurisdicional efectiva, tal como existe no nosso ordenamento jurídico, sendo que no caso em concreto o Venerando Tribunal Supremo socorreu-se dos supra processos para a tomada da decisão recorrida.

No caso sub judice, resulta dos autos que o Recorrente teve acesso ao direito, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da CRA, na medida em que diante do Venerando Tribunal Supremo, pode apresentar os seus argumentos de razão por via das peças processuais remetidas, bem como os meios das provas de que dispunha, teve acesso à informação, consulta jurídica e patrocínio judiciário a todo tempo, conforme prevê o n.º 2 do artigo 29.º da CRA, e o processo decorreu em tempo razoável, não tendo tal facto sido colocado em causa, em momento algum, pelo ora Recorrente.

Acresce ainda, o facto de que o egrégio Tribunal Supremo, cujo Acórdão é objecto do presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, realizou o julgamento de forma justa, célere e em conformidade com a legislação aplicável à matéria em causa, nos termos do artigo 72.º da CRA.

Nesta senda, não se verifica na decisão recorrida qualquer violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, nem tampouco do princípio da legalidade, previstos nos artigos 6.º e 29.º, ambos da CRA.

Em face a tudo quanto foi expendido, o Tribunal Constitucional considera o Acórdão recorrido conforme aos ditames constitucionais.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso, por não se terem verificado no acórdão recorrido quaisquer ofensas aos princípios da legalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva