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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 783/2022

Recurso julgado deserto
Data
15 de Novembro de 2022
Processo
974-A/2022
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Vários trabalhadores interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que confirmou a decisão de primeira instância num litígio laboral. Notificados para alegar e, depois, num prazo suplementar, não apresentaram alegações, e o requerimento de interposição não continha fundamentos aproveitáveis. O Tribunal julgou deserto o recurso e declarou extinta a instância, por não poder substituir-se aos recorrentes no ónus de fundamentar o pedido.

ACÓRDÃO N.º 783/2022

PROCESSO N.º 974-D/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Misayely Celestino Isaac Abias e Outros, melhor identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, nos autos do Processo n.º 706/18, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, pela 3.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Do Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, recorreram para esta Magna Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), os Recorrentes não patentearam as respectivas alegações.

O processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu o seguinte:

“(…) Admitido o recurso, por despacho de 25 de Maio de 2022, a Veneranda Juíza Conselheira Relatora mandou notificar os Recorrentes para nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, apresentarem alegações no prazo de 10 dias.

Desse despacho foram os Recorrentes notificados no dia 26 de Maio do ano em curso.

A fls. 132 consta a informação do dia 15/06/22 do Oficial de Justiça a dar nota de que até aquela data os Recorrentes não haviam juntado ao processo as devidas alegações.

Com vista a assegurar o direito à defesa e tutela jurisdicional efectiva, em 16 de Junho do ano em referência, a Veneranda Juíza Relatora, mais uma vez, fixou por despacho, um prazo suplementar de 5 dias para os Recorrentes apresentarem alegações ou formalizar a sua desistência.

No dia 22 do mesmo mês e ano foram notificados do despacho acima referido e, novamente, os Recorrentes não compareceram para juntar alegações de fundamentação do seu recurso.

O recurso é uma garantia constitucional reconhecida a pessoa condenada, prevista no n.º 6 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA).

Apesar da sua natureza garantística consagrada na Constituição, a sua materialização está dependente do impulso processual das partes.

Com efeito, a lei estabelece a obrigação do recorrente motivar o seu recurso com alegações. Nestas, o Recorrente revela os fundamentos quer de facto como de direito e formula as respectivas conclusões, vide n.º 1 do artigo 690.º do CP.

Junto as alegações, o Tribunal estará em condições de apreciar o pedido e decidir a favor ou não.

A consequência de não apresentação das alegações depois de devidamente notificado é a deserção nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do CPC.

Nestes termos, o Ministério Público pugna pela deserção do recurso.

Foram prescindidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, cumprindo, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional dispõe de competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

Os Recorrentes foram parte no Processo n.º 706/18, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que não viram as suas pretensões atendidas, dispondo, por essa razão, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é apreciar se o Aresto prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 706/18, ofendeu ou não princípios ou se violou ou não direitos constitucionalmente protegidos.

V. APRECIANDO

QUESTÃO PRÉVIA

Os Recorrentes foram notificados a apresentar as suas alegações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conforme fls. 131.

Sucede que, decorrido o referido prazo, os Recorrentes não apresentaram as alegações de recurso, conforme termo de conclusão da Secretaria Judicial a fls. 133 dos autos.

Entretanto, face a este primeiro termo de conclusão, foi, suplementarmente, ordenada a notificação dos Recorrentes para alegarem, não tendo estes, apesar de devidamente notificados, conforme fls. 135, apresentado as referenciadas alegações no prazo determinado (vide fls. 133 dos autos).

Por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC, o pedido de declaração de inconstitucionalidade de um aresto recorrido deve assentar sobre as conclusões das alegações, que delimitam as questões a conhecer no presente recurso.

No caso sub judice, os Recorrentes não apresentaram as suas alegações como prevê o artigo 45.º da LPC, resultando, por força do disposto no n.º 2 do artigo supra consignado, julgar deserto o recurso.

Da jurisprudência firmada por este Tribunal Constitucional resulta que, nos casos em que é possível compreender o sentido e a vontade do Recorrente que requer, mas não alega, nestas circunstâncias aproveitam-se os elementos substanciais do requerimento de interposição de recurso em homenagem aos princípios da adequação funcional e de autonomia do processo constitucional. (Vide Acórdãos n.ºs 364/2015, 588/2015 e 355/2015).

No entanto, fazendo uma leitura do requerimento de interposição de recurso constante de fls. 122 dos autos, dirigido à Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo pelos Recorrentes, o mesmo, não traz quaisquer fundamentos que dele se possa extrair as suas pretensões e circunscrever a apreciação do presente recurso.

Assim, não tendo o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade elementos probatórios ou fundamentos onde se possa aferir se o Acórdão em crise ofendeu ou não princípios ou se violou ou não direitos constitucionalmente consagrados, esta instância constitucional conclui que se torna inexequível apreciar o mérito do presente recurso.

Vale, entretanto, aqui referir que no caso sub judice torna-se ilegítimo alegar denegação de justiça, porque, efectivamente, foram os Recorrentes que apresentaram uma manifesta ausência de interesse processual em prosseguir com os autos, ao não apresentarem as suas alegações, inclusive com o prazo suplementar definido.

Ademais, os princípios da adequação funcional e de autonomia do processo constitucional referenciados nos Acórdãos desta Corte, acima aludidos, não pressupõem que o Juiz constitucional tenha de se substituir ao Recorrente no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo, o que colocaria em causa a imparcialidade desta Corte e a violação do princípio da necessidade do pedido previsto no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º da LPC.

Aqui chegados e perante a fundamentação aqui trazida à liça, entende este Tribunal julgar deserto o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente ao Processo Constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Julgar deserto o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência considerar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º CPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’ A. B. da SilvaDeclarou-se impedida
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora