Um cidadão condenado pelo Tribunal Supremo na pena única de 13 anos de prisão maior interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade desse acórdão, mas não apresentou alegações, apesar de notificado e de lhe ter sido concedido prazo complementar. O Tribunal julgou deserto o recurso e declarou extinta a instância, por a falta de alegações impedir a delimitação do objecto do recurso e a apreciação da alegada inconstitucionalidade, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei do Processo Constitucional.
ACÓRDÃO N.º 784/2022
PROCESSO N.º 836-D/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
André Songo, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 31 de Julho de 2019, prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2012/18, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão maior, pela prática dos crimes de violação de menor de doze anos, de violação e de tentativa de violação previstos e puníveis, respectivamente pelos artigos 394.º, 393.º e 393.º conjugados com os artigos 11.º, 105.º e n.º 2 do artigo 104.º todos do Código Penal (CP) em vigor à data. Foi, ainda, condenado no pagamento das quantias de Kz. 500 000,00 (Quinhentos mil Kwanzas) e de Kz 200 000,00 (Duzentos mil Kwanzas), a titulo de indemnização às ofendidas.
O Recorrente, inconformado com o douto Acórdão sindicado, tempestivamente, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade (fls. 134), regularmente admitido, nos termos do artigo 676.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com o n.º 1 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 49.º, ambos do mesmo diploma legal.
Admitido o recurso, seguiu-se a observância dos trâmites processuais, tendo sido o Recorrente notificado para dedução das suas alegações de mérito constitucional (fls. 147 e 149), em cumprimento do estipulado no artigo 690.º do CPC e no artigo 45.º da LPC. Contudo, findo o prazo fixado pela Juíza Conselheira Relatora, não o fez. Apesar disso, foi-lhe concedido um tempo complementar para o efeito, sem que o mesmo o fizesse (fls. 152 e 153). Em abono da verdade, manteve-se em silêncio até à presente data.
O processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:
Decorrido o prazo fixado, não reagiu, levando a Veneranda Juíza Conselheira Relatora a ordenar nova notificação que foi devidamente feita com advertência da consequência da falta de impulso processual por parte do Recorrente. Ainda assim, o Recorrente não se dignou em responder, demonstrando total desinteresse e mesmo falta de consideração ao Tribunal.
A não apresentação das alegações de recurso constitui um elemento prejudicial que impede o tribunal conhecer do objecto do recurso que, aliás, só é possível identificá-lo a partir das alegações.
Nestes termos, pugnamos pelo não conhecimento do mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento da cadeia recursória conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é agravante no Processo n.º 2012/18, que correu trâmites no Tribunal ad quem, por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Acórdão de 31 de Julho de 2019, prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2012/18, violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
V. APRECIANDO
QUESTÃO PRÉVIA
Dos presentes autos, verifica-se que a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo condenou o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 13 anos de prisão maior, pela autoria de um concurso de crimes, conforme já referido supra. Porém, admitido o recurso interposto junto do Tribunal Constitucional, constatou-se a ausência de impulso processual, marcada pela falta de alegações decorrentes das notificações de fls. 147 e 149 dos autos.
Estatui o n.º 1 do artigo 690.º do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ora, esta disposição impõe ao recorrente dois ónus, sendo um de apresentar a sua alegação de recurso e outro o de concluir fazendo indicação, esta resumida, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. Por força dessa disposição legal, as alegações têm de se dirigir à decisão de que se recorre, sendo pelas respectivas conclusões que é delimitado o objecto do recurso, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 684.º do CPC.
O expediente processual do recurso para esta Corte Constitucional, de per si, encerra um objectivo subjacente que visa permitir extrair ou não, um novo juízo de valor que se sobreponha ao emitido pelo tribunal ad quem, condicionado pelas alegações e pelo objecto, que deve incidir sobre a ofensa a princípios, direitos e garantias fundamentais plasmados na Constituição da República de Angola (CRA).
A disciplina jurídico-legal da tramitação do processo constitucional segue as normas próprias da sua lei processual, e também as do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis, ex vi, do artigo 2.º da LPC. Ora, neste domínio da justiça constitucional, as alegações constituem a peça jurídica elementar para a apreciação da causa sub judice pelo julgador, em face da delimitação do objecto, e das razões ou motivações da questão de constitucionalidade expostas pelo Recorrente sem as quais estar-se-á em presença de um recurso obsoleto, sem conteúdo, ou seja, sem os pressupostos que permitam a realização da justiça, do alcance da verdade material, da necessária segurança jurídica e, sobretudo, do conhecimento do mérito jurídico-constitucional.
Em sede da jurisdição comum, importa frisar que no processo civil, a falta de junção das alegações de recurso é sancionada com a deserção, nos termos do artigo 292.º do CPC.
Porém, no recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a falta de alegações nem sempre culmina na deserção do recurso interposto pelo Recorrente, porquanto nos casos em que é possível a compreensão do sentido e da vontade de quem invoca a inconstitucionalidade da decisão, mas não alega os fundamentos e as razões à luz do processo constitucional, nestas circunstâncias, aproveitam-se os elementos substanciais do requerimento de interposição de recurso, em homenagem aos princípios da adequação funcional, da autonomia do processo constitucional e da tutela jurisdicional.
Quanto a isso, o Tribunal Constitucional tem entendido, na jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 355/2015, 364/2015 e 588/2015, a assumpção primordial da salvaguarda desses princípios elementares ínsitos no Estado de direito, como percursores da realização e da dignificação da justiça, em detrimento da inércia processual e da denegação da justiça.
No caso vertente, verificados os presentes autos constata-se o requerimento da interposição de recurso sem nenhuma menção ou indicação, ainda que sumária dos princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais violados no Acórdão recorrido. Ora, não tendo o Recorrente elucidado este Tribunal ou demonstrado em concreto e de forma objectiva a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, fica prejudicada a apreciação deste recurso, uma vez que, existem actos que só podem ser praticados por este, na medida em que o Tribunal Constitucional não pode sub-rogar-se ao Recorrente na efectivação dos seus deveres processuais.
Com efeito, ficou suficientemente evidenciado, pelas notificações feitas pelo Tribunal Constitucional, para que o Recorrente oferecesse as suas alegações de modo a possibilitar o conhecimento do mérito do recurso e a materialização do princípio da eficiência processual.
Entretanto, preconiza a lei que o objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional são as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola, nos termos do que dispõe a alínea a) do artigo 49.º da LPC. Noutra vertente, é jurisprudência dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso como resulta dos artigos 660.º n.º 2, 664.º, 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, todos do CPC.
Ademais, a visão a respeito trazida por Onofre dos Santos, nas suas anotações à LPC, vai no sentido de que as alegações são os instrumentos ao dispor do Recorrente para expor os fundamentos pelos quais entende que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada são inconstitucionais (artigo 690.º do CPC).
A Lei do Processo Constitucional não estabelece a consequência da não apresentação das alegações do recorrente. Aplicando o disposto no artigo 292.º do Código de Processo Civil, a consequência deverá ser a deserção do recurso: «(…)»O mesmo parece decorrer do disposto no n.º 5 do artigo 41.º da LPC: «Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é julgado deserto». In Lei do Processo Constitucional Anotada, Texto Editores, 2016, págs. 58 a 60.
Assim, como decorre da lei, nesses concretos casos, a consequência pela não apresentação das alegações por parte do Recorrente depois de devidamente notificado para o efeito, é a deserção, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, conjugado com o n.º 5 do artigo 41.º da LPC. Vale enfatizar que a deserção é causa de extinção da instância, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional considera não dispor de matéria suficiente que lhe permita apreciar a alegada inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, pelo que não se pode conhecer do presente recurso.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Julgar Deserto o presente recurso por falta de apresentação das alegações, e, em consequência declarar extinta a instância nos termos da alínea c) do artigo 287.º do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Novembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da S. FerreiraRelatora
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
