Um cidadão, que aguardara em liberdade a decisão do Tribunal Supremo, foi detido para cumprir a pena apesar de ter interposto recurso extraordinário de inconstitucionalidade, e recorreu do despacho do Presidente do Tribunal Supremo que lhe negou habeas corpus. O Tribunal deu provimento ao recurso, por entender que, tendo esse recurso efeito suspensivo, a condenação não transitara, sendo a prisão ilegal e violadora da legalidade e do direito ao recurso, devendo o recorrente ser libertado.
ACÓRDÃO N.º 785/2022
PROCESSO N.º 957-C/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
João Wilson de Brito, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que julgou improcedente a Providência de habeas corpus por si requerida, apresentando em alegações as conclusões que se transcrevem:
“...1. A decisão do Venerando Juiz Conselheiro Presidente coloca o ora Recorrente privado da sua liberdade sem respeito aos requisitos gerais e específicos, e também, violando os pressupostos e das condições da sua aplicação, contraria o art.º 64.º, n.º 1, conjugado com o art.º 6.º da CRA e art.º 263.º e n.º 1 do art.º 279.º, ambos do CPPA. Portanto, a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.
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Tal decisão viola também os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, nos termos do art.º 262.º do CPPA, porquanto, inexistem razões objectivas até porque o ora Recorrente aguardou em liberdade o Acórdão do Tribunal Supremo sem obstruir a justiça, nem praticar actos, nem ser indiciado por qualquer outro crime.
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Ademais a prisão preventiva do ora recorrente é indubitavelmente inconstitucional e ilegal, pois viola os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa, nos termos do art.º 1.º, 1.ª parte e do n.º 2 do art.º 31.º, ambos da CRA.
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Ter sido o recorrente conduzido sem estarem esgotadas todas as suas garantias, salvo melhor compreensão, é nosso entendimento que violaram os princípios da ampla defesa e o direito fundamental ao recurso, pois, qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário e extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei. Cfr n.º 6 do art.º 67.º da CRA;
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Outrossim, todo o individuo tem o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei. Vide art.º 9.º, n.º 1, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
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O Tribunal não deixou serem esgotadas todas as garantias constitucionais e legais do recorrente, porquanto, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdade e garantias fundamentais, são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas. Cfr art.º 28.º da CRA. Logo, há sim, prisão arbitrária.
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Portanto, extinta a prisão preventiva ou esgotadas as razões que a fundamentam, o arguido, ou seja, o ora recorrente deve ser imediatamente restituído à liberdade, nos termos do art.º 284.º do CPPA.
Solicita, por isso, a revogação da prisão preventiva e restituição à liberdade, com todas as necessárias e legais consequências.
O processo foi à vista do Ministério Público que pugna pelo provimento do recurso ao expressar-se nos seguintes termos:
“O Recorrente alega que foi julgado e condenado em 1.ª instância na condição de arguido em liberdade provisória. Foi capturado e conduzido à Penitenciária do Cavaco em Benguela sem ter sido previamente notificado da decisão do Tribunal ad quem para onde havia apelado. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º do CPC, “A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”.
Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 126.º do CPP, define a notificação como meio de comunicação de actos processuais e utiliza-se para “alínea a) dar a conhecer o conteúdo de um acto processual ou de uma decisão proferida no processo”.
A falta de notificação do acto processual, no caso o Acórdão, conduz à ineficácia do acto.
Segundo Vasco A. Grandão Ramos, “o acto jurídico, seja qual for, para produzir os efeitos que a lei lhe assinala tem de reunir determinados requisitos.
Umas vezes, esses requisitos são pressupostos ou elementos constitutivos do próprio acto.
Para que o acto tenha existência jurídica, têm de estar reunidos, têm de existir esses elementos. Mas isso não chega. É ainda necessário que, além de existirem, estejam em conformidade com a lei, não sejam irregulares ou mal conformados, imperfeitos, isto é,
afectados por qualquer defeito ou vício.
Em ambos os casos, o acto é inválido. Outras vezes, os requisitos são elementos que não entram na (que não são essenciais à) constituição do acto, mas apenas circunstâncias exteriores que o condicionam ou determinam.
O acto mesmo sem eles, é inteiramente válido, não enfermando intrinsecamente de nenhum vício, defeito ou anomalia.
Só por falta de requisitos exteriores exigidos pela lei os efeitos que dele se esperam se não produzem. Nesse caso, o acto processual diz-se ineficaz. Na ineficácia, por conseguinte, a produção de efeitos jurídicos fica na dependência da realização de uma condição ou requisito exterior ao acto praticado”. In Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Colecção Faculdade de Direito de Luanda - U.A.N., 6.ª edição, 2011, pág. 200.
A partir da ideia sustentada pela doutrina de Grandão Ramos, fica entendido que por falta de notificação o Acórdão do Tribunal ad quem não tinha transitado em julgado no momento em que o Recorrente foi capturado, pois, nos termos do artigo 677.º do CPC, “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos do artigo 668.º e artigo 669.º”.
Reconhecendo-lhe o n.º 6 do artigo 67.º da CRA o direito ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Recorrente tinha, ao abrigo do artigo 51.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), 8 dias a contar da data da notificação do Acórdão do Tribunal ad quem para interpor o referido recurso querendo.
Embora não alegado, resulta dos autos fls. 4, 35 e 36 que, apesar das circunstâncias em que foi preso, ainda assim, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, facto que, ao confirmar-se, suspende os efeitos da decisão recorrida, conforme determina o n.º 1 do artigo 52.º e a alínea a) do artigo 44.º, ambos da LPC.
A inobservância das regras de notificação prévia e do efeito suspensivo do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conduz à violação dos princípios e direitos alegados pelo Recorrente”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Ademais foi esgotada a cadeia recursória, nos termos do § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é Réu no Processo n.º 1702/2016 da 1.ª Secção do Tribunal da Comarca de Benguela, no qual foi acusado e condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado, na qualidade de cúmplice, na pena de 8 anos de prisão e de detenção de arma de fogo na pena de 1 ano de prisão.
Assim sendo, o Recorrente tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que julgou improcedente o pedido de habeas corpus, violou ou não princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
O âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso, conforme artigo 690.º do CPC.
Como é sabido, os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos Tribunais não incumbe averiguar a intenção dos recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame.
As conclusões das motivações não podem limitar-se à mera repetição formal de argumentos, mas constituir uma resenha clara que proporcione ao Tribunal Superior uma correcta compreensão do objecto dos recursos.
No caso concreto, o Recorrente vem invocar, em sede de alegações, não ter sido notificado do Acórdão do Tribunal Supremo que o condenou na pena de 8 anos de prisão, pelo que lhe foi coarctado o direito ao recurso. Foi, por isso, surpreendido com um mandado de detenção e conduzido ao Estabelecimento Prisional.
Entretanto, interpôs um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, com efeito suspensivo, pelo que a decisão do Tribunal Supremo não transitou em julgado, estando em prisão preventiva sem que estivessem reunidos os pressupostos da prisão preventiva já que aguardou em liberdade toda a tramitação do processo.
Conclui, por isso, uma vez que, anteriormente, esteve detido preventivamente à ordem deste processo durante 6 meses, está esgotado o prazo de prisão preventiva.
Esta matéria, não foi trazida às conclusões, mas este Tribunal Constitucional entende que deve trazer à colação por ter sido alegada e também para melhor precisar o que se passou nestes autos.
Feita esta resenha, tem-se como questões a decidir: a falta de notificação da decisão recorrida; a ilegalidade da prisão e o excesso de prisão preventiva.
Contudo, as questões a conhecer estão de tal forma interligadas que serão apreciadas em conjunto, na medida em que foi a falta de notificação do Acórdão do Tribunal ad quem que veio a determinar os mandados de detenção e, posteriormente, o que o Recorrente entende ser uma prisão preventiva, como melhor se verá.
Antes de se passar às questões em concreto, far-se-á uma breve referência doutrinária sobre a providência de habeas corpus, enquanto garantia fundamental privilegiada para a tutela do direito à liberdade pessoal. Assim, sendo uma garantia específica com consagração constitucional para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus evidencia a importância constitucional do direito à liberdade.
Trata-se de uma garantia do direito à liberdade, com assento no artigo 68.º da CRA, dispondo o n.º 1 deste artigo que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.
Sendo o direito à liberdade um direito fundamental, conforme estipula o artigo 64.º da CRA, podendo ocorrer a privação da mesma, só nos casos e nas condições determinadas na lei, ou seja, apenas nos casos de abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal e nas situações taxativamente elencadas no artigo 290.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA) se pode lançar mão desta providência.
A providência de habeas corpus tem assim uma natureza absolutamente excepcional para protecção da liberdade individual, surgindo como uma medida expedita para solucionar, de forma rápida, situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão.
Verifica-se, deste modo, como pressuposto de facto da providência, a prisão efectiva e actual e, como fundamento jurídico, a ilegalidade da prisão.
A este respeito, Germano Marques da Silva (In Curso de Processo Penal, Volume II, Editora Verbo, 2008, pág. 297), ao analisar a ilegalidade da prisão à luz do Código de Processo Penal português, aqui trazido à colação dada a similitude de legislação, diz que se há-de fundar, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP português, em ilegalidade da prisão proveniente unicamente das seguintes hipóteses:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Transpondo para o nosso sistema, o artigo 290.º do CPPA constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
No caso concreto, quer o requerimento de habeas corpus, quer as alegações de recurso para o Presidente do Tribunal Supremo, quer as alegações para este Tribunal Constitucional, parecem um pouco confusas e, em princípio, sem fundamento aparente que caiba nesta enumeração taxativa, já que a prisão não emanou de autoridade incompetente, foi precedida de mandado em virtude de uma condenação do Tribunal Supremo e mantém-se em local apropriado.
No entanto, a análise deste caso deve ter em conta as várias incidências do processo que culminou com a detenção do Recorrente.
Assim:
Quanto à falta de notificação do Acórdão
O Recorrente funda a ilegalidade da prisão, primeiramente, no facto de não ter sido notificado da decisão do Tribunal Supremo que o condenou numa pena de prisão, pelo que apenas quando confrontado com o referido mandado teve conhecimento da mesma e, por isso, apresentou de imediato um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, tal como resulta de fls. 35 dos presentes autos, cujo efeito suspensivo impede o trânsito em julgado daquela decisão e a sua prisão, por ter aguardado o julgamento em liberdade.
E, com efeito, não se pode deixar de dar razão ao Recorrente, pelo menos em termos gerais e não quanto aos fundamentos desta providência, que merece melhor apreciação.
A falta de notificação da decisão condenatória ao Recorrente, embora não consubstancie uma nulidade insanável, configura uma irregularidade que, por influir de forma grave na decisão da causa, já que o impediu de recorrer antes de ser ordenada a sua detenção, é nula, pelo que deverão ser anulados todos os actos subsequentes, mormente, o mandado de detenção, conforme estatui o artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Ora, o Tribunal, ao omitir este acto de notificação, sem dúvida que viola o princípio da legalidade, porquanto, viola o disposto no artigo 126.º n.º 1 do CPPA que define a notificação como o meio de comunicação de actos processuais para se dar a conhecer o conteúdo de um acto processual ou decisão proferida num processo, bem como o direito ao recurso por razões óbvias.
Porém, não deixa de ser um mero acto processual que poderia ser passível de impugnação por via de recurso ordinário e não através da providência de habeas corpus, não fosse o facto da existência de prisão ilegal, como adiante se verá.
Prisão do arguido sem que a decisão tivesse transitado em julgado
Posteriormente, ao emitir o mandado de condução ao Estabelecimento Prisional, sem trânsito em julgado da decisão (uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade) e sem alterar a medida de coacção para a prisão preventiva, como o poderia fazer, desde que devidamente fundamentado, incorre, uma outra vez, na violação do princípio da legalidade, porquanto, ninguém pode cumprir uma pena imposta por decisão não transitada em julgado.
Aqui não se pode deixar de sublinhar que o Tribunal ad quem não deveria ter ordenado a baixa dos autos antes do trânsito em julgado, ou seja, antes de decorrido o prazo para eventuais reclamações, aclarações ou recurso para o Tribunal Constitucional e talvez se evitassem estes lapsos que acabam por influir num direito tão importante como o da liberdade.
O efeito suspensivo da decisão, por virtude da interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade
Na verdade, tendo o arguido, ora Recorrente, interposto recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 44.º da LPC, a decisão proferida pelo Tribunal ad quem tem efeito suspensivo, pelo que, encontrando-se o arguido em liberdade deveria permanecer nessa situação até ser conhecido o referido recurso.
Não se tendo agido assim, foi violada a lei, pelo que a prisão efectuada é manifestamente ilegal.
Inexistência de pressupostos da prisão preventiva
O Recorrente vem alegar, ainda, a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva. Porém, não consta dos autos que a mesma lhe tivesse sido imposta, resultando claro, até do Despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Benguela, que “(...) O arguido encontra-se a cumprir pena e não, como quer induzir o Ilustre Advogado, em prisão preventiva (...)” – Ver fls. 14 verso, parágrafo último dos presentes autos.
Mas, ainda que se tratasse de falta dos pressupostos para aplicação da prisão preventiva, a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente.
Como este Tribunal Constitucional tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, mormente, para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada.
A este propósito, consta do Acórdão n.º 772/2022 deste Tribunal, o seguinte: “...a lei não veta o direito ao recurso ou do direito à ampla defesa nas distintas fases de tramitação processual. Conquanto, em face da delimitação legal entre a providência de habeas corpus e o instituto de recurso pode, querendo, o Recorrente socorrer-se da via ordinária, interpondo recurso da decisão que pretende atacar, porquanto a via da providência de habeas corpus revela-se inapropriada e ilegítima para este desiderato (...) importa, porém utilizar cada um desses meios de reacção, o recurso por um lado e o habeas corpus por outro lado, tendo presente que este, como diz Germano Marques da Silva, 1993, pág. 260, não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com o fim de acautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação da liberdade”
A definição dos limites de intervenção desta providência está muito clara no Acórdão português de 10 de Outubro, Processo n.º 29/90, onde se escreve: “A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso”. In Colectânea Jurídica, 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546.
Transpondo o que acima se disse sobre as especificidades e limitações ao uso desta providência, tem de se reconhecer que se está perante uma situação de prisão ilegal e que a finalidade última do habeas corpus é resolver de imediato uma situação de prisão ilegal, entendendo-se esta como a que emana de um facto que a lei não permite ou sempre que resulte de erro grosseiro grave e patente na aplicação do direito.
Com efeito, este entendimento que decorre do artigo 68.º da CRA, parece da mais elementar justiça, já que, efectivamente, a interposição do recurso para este Tribunal não permitiria que o Recorrente fosse detido para cumprimento de uma pena cuja decisão ainda não transitou em julgado por causa do efeito suspensivo desta impugnação, o que, naturalmente, torna a prisão ilegal.
E, sendo ilegal a prisão, porque o Tribunal violou diversos princípios constitucionais, com especial destaque para o da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 64.º) e do direito ao recurso (n.º 1 e 6 do artigo 67.º), todos da CRA, há necessidade de se repor a legalidade.
Assim, esta Corte Constitucional conclui pela razão do Recorrente, porquanto se está perante uma prisão ilegal, devendo a referida decisão ser declarada nula e de nenhum efeito, porque em manifesta violação dos alegados princípios, devendo colocar-se o Recorrente em liberdade.
Face ao acima exposto devem os autos baixar para o Tribunal Supremo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.
Nestes Termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Dar provimento ao recurso pelo facto de o Despacho recorrido ter violado o princípio da legalidade.
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 16 de Novembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria de Fátima de Lima D’ A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
