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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 772/2022

Negado provimento
Data
20 de Setembro de 2022
Processo
958-D/2022
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, condenado em primeira instância e em prisão preventiva enquanto pendia recurso com efeito suspensivo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que manteve o indeferimento do seu habeas corpus, invocando a presunção de inocência, o in dubio pro reo e a legalidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por o caso não se enquadrar em nenhum dos fundamentos legais do habeas corpus, providência reservada a ilegalidades manifestas.

ACÓRDÃO N.º 772/2022

PROCESSO N.º 958-D/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Joaquim Manuel Fazenda Gonçalves, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho de 18 de Outubro de 2021, proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 11/2021, Recurso n.º 27/2021, que julgou improcedente o recurso da decisão que indeferiu a providência de habeas corpus por si requerida, no Tribunal da Comarca de Benguela por falta de fundamento.

Inconformado com o Despacho prolactado pelo Venerando Presidente do Tribunal Supremo, ora em sindicância, nas suas alegações arguiu, no essencial, que:

Foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva por despacho exarado pelo Magistrado do Ministério Público no dia 14 de Abril de 2021.

Apesar de ter, sucessivamente, em todas as fases processuais impugnado a medida cautelar de prisão preventiva a si aplicada, foram os pedidos julgados improcedentes, respectivamente pelo Juiz de Turno, pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Benguela e pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, com fundamento na falta de requisitos legais.

Por outro lado, enquanto decorria o recurso do habeas corpus no Tribunal ad quem, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido condenado na pena de 8 anos de prisão maior. Dessa sentença interpôs recurso com efeito suspensivo, no Tribunal da Relação de Benguela, encontrando-se, ainda, em prisão preventiva.

Em virtude disso, inexistem os pressupostos para a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva.

A privação da liberdade do arguido é ilegal, porquanto, é apenas permitida nos casos e nas condições determinadas por lei (artigo 64.º da CRA).

O Despacho recorrido viola os princípios constitucionais do in dubio pro reo, da presunção de inocência (artigo 67.º n.º 2), da legalidade (artigo 6.º), da supremacia da Constituição e da dignidade da pessoa humana (artigo 31.º n.º 2).

Termina pedindo que o Despacho em crise seja declarado inconstitucional, por ofensa aos princípios e violação de direitos, liberdades e garantias constitucionais, e, em consequência, que seja restituída a sua liberdade.

O Processo foi ao Ministério Público que, em conclusão, promoveu a seguinte vista:

(…) pugnamos pelo não provimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se mostrar que o despacho recorrido tenha violado os princípios constitucionais e os direitos, liberdades e garantias fundamentais alegados pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, por isso, o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar este recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente propôs uma providência de habeas corpus, no Tribunal da Comarca de Benguela, requerendo a sua restituição à liberdade. Porém, não tendo sido atendido favoravelmente tal pedido, recorreu deste, ao Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que o julgou improcedente por falta de fundamento. Pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade, do Despacho de 18 de Outubro de 2021, proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 11/2021, que julgou improcedente o recurso da decisão que indeferiu a Providência de habeas corpus requerida no Tribunal da Comarca de Benguela por falta de fundamento, isto é, saber se o mesmo violou princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

No caso postulatório, aqui em relato, o Recorrente coloca em crise o Despacho prolactado aos 18 de Outubro de 2021, pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que julgou improcedente o recurso da decisão que indeferiu a providência de habeas corpus que impetrou no Tribunal a quo. Na sua percepção, o Despacho recorrido, ora impugnado, violou os princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência, da legalidade, da supremacia da Constituição e da dignidade da pessoa humana insertos nos artigos 67.º n.º 2, 6.º e 31.º n.º 2, respectivamente, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

Analisado o iter alegatório oferecido pelo Recorrente, denota-se que, para além da deficiência que tal peça apresenta, é facilmente verificável que os fundamentos invocados para a procedência do habeas corpus, assentam nos mesmos factos de que vinha acusado como autor do crime, na primeira instância, e na impugnação da medida de coacção que lhe foi aplicada, não apresentando, por isso, qualquer requisito legal que justifique o seu pedido. Como se observa dos autos, o Recorrente limita-se a atacar o mérito do fundamento da decisão que lhe aplicou a medida de prisão preventiva, e não, propriamente, o Despacho recorrido, objecto do presente recurso, confundindo razões de discordância dos fundamentos da prisão preventiva, com as situações objectivas típicas, taxativamente balizadas no n.º 4 do artigo 290.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA).

É de convir que a propositura de uma providência de habeas corpus só é atendível quando se verifiquem os requisitos constantes do artigo 68.º da CRA e deferida se verificados, pelo menos, um dos pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA. Ou seja, uma providência do género está restringida aos termos e requisitos estabelecidos na CRA e na lei. Desta feita, torna-se mister analisar se estão ou não preenchidos os fundamentos para a concretização do habeas corpus, conforme o prescrito nos artigos 68.º da CRA e no n.º 4 do 290.º do CPPA.

Senão vejamos:

Na ordem jurídica angolana, o normativo do artigo 68.º da CRA prescreve que o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ou detenção ilegal. Na mesma esteira, dispõe o artigo 290.º do CPPA que o “habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4.

Do cotejo de preceitos constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados, infere-se que o processamento do habeas corpus imbrica na prévia apreciação e observância dos requisitos legais estatuídos quer na CRA quer na lei, designadamente no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA que estabelece os seguintes critérios:

Ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente;

Estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva;

Manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

Manter-se a privação da liberdade fora dos locais para este efeito autorizados por lei;

Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente e;

Haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva.

Posto isto, é lapidar que o sistema normativo que regula o instituto do habeas corpus, reporta-se a um elenco factual de situações que consubstanciam actos abusivos de detenção ou prisão ilegal, praticados por autoridades que agem em desrespeito aos cânones constitucionais e legais. Consequentemente, só em caso de despoletamento de tais situações se admite o recurso ao habeas corpus para frenar ou sanar essas incongruências atentatórias dos direitos à liberdade e à dignidade da pessoa humana.

Desde logo, alude-se que o posicionamento da Lei Magna sobre esta matéria, deixa claro que o accionamento do habeas corpus no Estado de Direito Democrático assenta em pressupostos jus fundamentais demonstrativos de que esta garantia constitui um mecanismo defensivo de ataques inusitados à privação do direito fundamental à liberdade, cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito da sua competência de fiscalização concreta, aferir sobre a constitucionalidade do Despacho prolactado pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que confirmou a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal da Comarca de Benguela.

A regulamentação desta figura (habeas corpus), na ordem jurídica angolana consagra a sua subsunção normativa expressa no artigo 68.º da CRA, numa invocação programática que enaltece a sua dimensão jus fundamental não só na Carta Magna como, também, na lei ordinária, com plena guarida nas normas infraconstitucionais. Na verdade, existe aqui uma indissociabilidade que o vincula às formalidades e procedimentos processuais (critérios e requisitos) cuja inobservância pode redundar na sua inadmissibilidade ou indeferimento. A teleologia do seu fundamento constitucional assenta não só no seu carácter restritivo, sumário e excepcional, como também, no primado que o elege como um meio legal adequado para amparar, vindicar e proteger a liberdade individual no que respeita à tutela ambulatória e o direito de locomoção, ou seja, o direito à liberdade de ir e vir.

Ora, no caso que nos ocupa, lidos os autos, não se vislumbra um nexo de compatibilidade de subsunção dos factos alegados às supracitadas disposições e princípios aqui enunciados. Com efeito, o instituto do habeas corpus é típico e taxativo, com um efeito reparador de actos abusivos à liberdade ambulatória. Porém, é necessário a notoriedade e real evidência da ilegalidade para que se efective a concretização desta providência.

De acordo com o contexto fáctico, consta em fls. 13 a 18 dos autos que o Recorrente, então arguido, foi indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pela alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do CPA e, em virtude disso, foi-lhe aplicada a medida de coacção pessoal de prisão preventiva pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no dia 14 de Abril de 2021, confirmada pelo Juiz de Turno.

Irresignado, impugnou a medida de coacção aplicada pelo Juiz de Turno, requerendo a substituição da prisão preventiva, por uma medida de coacção pessoal menos gravosa, pedido que não foi atendido, razão pela qual, dirigiu a providência de habeas corpus, ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Benguela que, de igual modo, indeferiu o pedido por falta de fundamento. Mais uma vez, inconformado, interpôs recurso daquela decisão para o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que manteve a decisão, julgando improcedente o pedido e condenando-o a pagar uma multa no valor de Kz. 35.000,00 (trinta e cinco mil kwanzas).

Quanto ao prazo da prisão preventiva, desde o dia da sua aplicação até à data do Despacho prolactado pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo (18 de Outubro de 2021), transcorreram seis meses, pelo que não se extrapolou o prazo. De resto, mesmo tendo havido condenação em primeira instância sem trânsito em julgado, mantém-se a situação carcerária do Recorrente, arguido, a prisão preventiva, desde que estejam preenchidos os pressupostos legais, como se verifica no processo sub judice. Salienta-se que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, in concretum, a prisão preventiva pode-se estender até dezoito meses, isto é, Outubro de 2022.

Entrementes, apesar da sua natureza garantística, o habeas corpus não deve ser confundido com a natureza, a essência e a substancialidade dos recursos ordinários, enquanto meios comuns de impugnação das acções judiciais, daí as cautelas impostas pelo legislador na sustentabilidade procedimental da sua concretização. Em face disso, importa frisar que, embora ambos sejam percutores da respeitabilidade dos direitos e garantias fundamentais e da defesa da supremacia constitucional, nem sempre o habeas corpus é a via eleita, adequada, para o agir do interessado na concretização da tutela jurisdicional efectiva e na salvaguarda do cumprimento dos direitos e garantias fundamentais.

Importa referir que a lei não veta o exercício do direito ao recurso ou do direito à ampla defesa nas distintas fases de tramitação processual. Conquanto, em face da delimitação legal entre a providência de habeas corpus e o instituto de recurso pode, querendo, o Recorrente socorrer-se da via ordinária, interpondo recurso da decisão que pretende atacar, porquanto a via da providência de habeas corpus revela-se inapropriada e ilegítima para este desiderato.

Sobre esta matéria, alguns autores enfatizam que: Importa, porém, saber utilizar cada um desses meios de reacção (o recurso por um lado e o habeas corpus por outro lado, tendo presente que este como diz Germano Marques da Silva, 1993, pág. 260, “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação da liberdade”) e para o efeito perceber a razão de ser e a natureza e âmbito de cada um deles, para o respectivo interessado poder retirar utilidade da utilização de cada um desses meios de impugnação, sob pena de poderem ser condenados a eventual insucesso (o que se vê muito, por exemplo, em relação ao habeas corpus no STJ, os quais em geral são indeferidos). In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2022, pág. 550, § 38.

Ainda sobre a restritibilidade do habeas corpus, a jurisprudência desta Corte Constitucional acolheu no Acórdão n.º 751/2022, de 6 de Julho, o seguinte juízo valorativo firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça português no seu Acórdão de 14 de Junho de 2012 (Processo n.º 59/12.8YFLSB.S1): (…) a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade.

Como afirmou este mesmo Tribunal, no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário …».

À luz das considerações ora expendidas, bem como dos dados de que dispõe o Tribunal Constitucional, coligidos dos autos, é notório que o caso em juízo não se enquadra em nenhuma das situações mencionadas nas normas jurídicas aplicáveis ao habeas corpus. Assim, não podem ser atendidas nem reconhecidas as razões invocadas pelo Recorrente quanto à ofensa dos princípios constitucionais por este apregoado, designadamente os princípios da legalidade, do in dubio pro reo, da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da supremacia da Constituição.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional conclui que o Despacho recorrido prolactado pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo está conforme a CRA e a lei.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata