O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda que lhe negou a providência de habeas corpus, alegando a ilegalidade da sua prisão preventiva num processo apensado e a violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por o recorrente ter, entretanto, sido restituído à liberdade.
ACÓRDÃO N.º 786/2022
PROCESSO N.º 1006-D/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Lineo António Pereira, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão proferida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, a 8 de Abril de 2022, nos autos do Processo n.º 13/2022–TRL, que julgou improcedente o recurso que indeferiu a providência de habeas corpus.
Da decisão, recorreu para esta Corte Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), o Recorrente alegou, em conclusão, o seguinte:
A Decisão proferida no recurso de Habeas Corpus ora recorrida, teve como base uma má interpretação e aplicação do artigo 290.º do Código de Processo Penal, pelo facto da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda não ter sido capaz de perceber, que o facto do Juiz de turno ter ordenado a apensação do processo 498/021 ao processo principal 384/021, com a finalidade de se considerar apenas a prisão preventiva neste processo principal e o facto do Ministério Público junto do Tribunal de Comarca do Dande, ter soltado o Recorrente neste mesmo processo e permanecido em prisão preventiva num processo já apensado, constitui uma ilegalidade e, por isso, fundamento bastante para requerer a Providência Extraordinária de Habeas Corpus.
Se a Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda não ignorasse que a decisão do Juiz de Turno que mandou apensar o processo deveria prevalecer e que a finalidade de tal apensação era exactamente a de considerar a prisão preventiva aplicada no referido processo, com certeza o sentido da decisão proferida seria outro.
Deve ser anulada a decisão que julga improcedente o recurso da decisão do Habeas Corpus da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, pois a mesma violou flagrantemente os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o princípio da independência dos juízes, o princípio da legalidade e supremacia da Constituição, bem como ofendeu direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados (artigos 6.º, 29.º, 64.º, 68.º, 175.º, 177.º e 179.º, todos da Constituição da República de Angola.
(…).
O Recorrente encontra-se em excesso de prisão preventiva, pois não existe nenhuma disposição legal no ordenamento jurídico-penal angolano que dispõe sobre a acumulação de prisão preventiva, ficando claramente visível a violação do princípio da legalidade e da supremacia da Constituição.
Não se percebe como é que a Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda decidiu da forma como decidiu, julgando que a apensação do processo, no caso em concreto, visava dar celeridade na tramitação do processo, uma justificação não prevista na Constituição, quando na verdade a celeridade processual é um imperativo constitucional conforme dispõe o n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República de Angola.
Termina pedindo que seja declarada nula a decisão do recurso por violação de princípios e normas constitucionais, e a existência de fundamentos para ser deferida a providência extraordinária de habeas corpus.
O processo foi à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público que, em conclusão, referiu que: “(…) diligência feita junto do Tribunal da Comarca do Dande, foi possível tomar conhecimento da restituição do arguido Recorrente à liberdade no dia 26 de Maio de 2022 (…).
Com a sua restituição à liberdade, cessou a alegada violação dos princípios e direitos consagrados na CRA, termos em que, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso por inutilidade superveniente da lide.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
O Recorrente foi parte no Processo n.º 13/2022–TRL, que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Luanda, que não viu a sua pretensão atendida, tendo, por esse raciocínio, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a decisão prolactada pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 13/2022–TRL, que julgou improcedente o recurso que indeferiu a providência de habeas corpus, e apreciar se a mesma violou ou não princípios, direitos ou garantias fundamentais consagrados na CRA.
V. APRECIANDO
QUESTÃO PRÉVIA
É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, a decisão proferida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, nos autos do Processo n.º 13/2022–TRL, que julgou improcedente o recurso que indeferiu a providência de habeas corpus, por falta de fundamento legal.
O habeas corpus consagrado no artigo 68.º da CRA, é uma providência extraordinária e expedita, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade.
A providência de habeas corpus é um “direito-garantia”, um instrumento de protecção da liberdade. O bem jurídico que o habeas corpus visa amparar ou premunir é, como supradito, o direito à liberdade, cujas limitações devem advir, apenas, dentro dos limites constitucionais e legais.
Para Vasco Grandão Ramos, “O habeas corpus transformou-se na principal providência processual para libertar alguém de uma prisão ilegal. (…) trata-se, na sua tradução mais simples, de uma ordem ou mandado judicial dirigido a quem tiver pessoa presa ou detida para que a apresente para se apreciar da legalidade ou ilegalidade da prisão e se decidir em conformidade”. In Direito Processual Penal - Noções Fundamentais, 2.ª Edição, Escolar Editora, pág. 246.
Importa aqui ressalvar, que este Tribunal tomou conhecimento por intermédio da vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta Corte Constitucional a fls. 183 a 185, que o Recorrente tinha sido restituído à liberdade no dia 26 de Maio de 2022, conforme mandado de soltura, constante de fls. 186.
É de aludir que, para o caso sub judice, o ora Recorrente pretendia com a providência extraordinária do habeas corpus vir a ser restituído à liberdade. Acontece que este desiderato já está salvaguardado com a sua restituição à liberdade, como acima ficou elucidado, pelo que, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional se está perante uma inutilidade superveniente da lide.
Como assevera Lebre de Freitas “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. In Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª Edição, pág. 546.
Aqui chegados, e aclarada a questão nos termos supra narrados, este Tribunal Constitucional concluiu pela declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 16 de Novembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria de Fátima de Lima D’ A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora
