O recorrente, militante do MPLA, interpôs recurso para o Plenário do Acórdão n.º 734/2022, que negara a nulidade do VIII Congresso do partido, alegando violação dos princípios da legalidade, igualdade, contraditório e tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal declarou extinta a instância, por entender que as decisões do Plenário, que no caso funcionou como instância única, são irrecorríveis e que o seu poder jurisdicional sobre a matéria se esgotara com a prolação daquele acórdão.
ACÓRDÃO N.º 805/2023
PROCESSO N.º 963-A/2022
Recurso Para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
António Francisco Venâncio, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo das disposições combinadas das alíneas a) do artigo 49.º, a) do n.º 1 do artigo 51.º, do n.º 1 do artigo 52.º e dos artigos 41.º, 42.º e 44.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 734/2022, prolactado pelo Plenário desta Corte Constitucional.
A título de questão prévia, alega, em síntese, que não restam dúvidas que os fundamentos aduzidos pelo Tribunal “a quo” para contornar e deixar de responder a questões levantadas em sede de acção de impugnação do VIII Congresso do MPLA, não encontram eco positivo na Constituição da República de Angola, na Lei dos Partidos Políticos e muito menos nos Estatutos do MPLA.
Sobre o mérito da impugnação, alega, em conclusão, o seguinte:
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O Acórdão, objecto desse recurso, viola os princípios e direitos fundamentais da legalidade, da igualdade, do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo, célere e conforme a lei e da ampla defesa, todos com dignidade constitucional, ex vi dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 17.º, 23.º, do n.º 1 do 67.º, 72.º, 175.º e do n.º 1 do 179.º, todos da Constituição da República de Angola, artigos 1.º, 5.º, 20.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), g), k), m) e n) e 24.º, n.º 2, todos da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, bem como dos artigos 15.º, 26.º e 104.º, n.º 1 dos Estatutos do MPLA, uma vez que;
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Admitiu pura e simplesmente o Regulamento Eleitoral de 2011, sem sindicar a conformidade do seu conteúdo com a Constituição e a lei, como imperativo constitucional e legal que impende sobre os Tribunais e, como corolário, deixou de se pronunciar sobre a conformidade ou não das suas normas com a Constituição da República de Angola, a Lei dos Partidos Políticos e até dos próprios Estatutos do Partido, limitando-se a verificar que o mesmo foi aprovado pelo Comité Central cessante, sem analisar se este órgão tinha ou não competência para aprovar normas que alteram as regras previstas nos seus Estatutos, exercício feito aquando do Processo n.º 887-A/2021, que deu lugar a prolacção do Acórdão n.º 700/2021, que declarou nulo ou sem efeito o XIII Congresso do Partido UNITA por uma irregularidade menor, se comparada com as irregularidades de que enferma o processo de organização e realização do VIII Congresso do MPLA;
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Esta decisão viola os preceitos legais retro mencionados, porque permite e legitima a concorrência desleal, quando considera lícito e normal que um candidato à sua própria sucessão coordene a Comissão em que integra uma Subcomissão de Candidaturas, não prevista nos Estatutos e que conduz o processo eleitoral até ao Congresso, desde a recepção das candidaturas, avaliação, validação e que faz a gestão da campanha eleitoral;
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De igual modo, viola os preceitos retro mencionados, quando considera normal a existência em democracia de um candidato natural, indo ao extremo de considerar também normal uma alteração de normas regulamentares de um processo eleitoral que se quer transparente e democrático, mas que contrariam as regras básicas e elementares de uma verdadeira democracia e que ferem brutalmente a própria Constituição da República, que tem o Tribunal a missão primária de defendê-la;
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Outrossim, como pode o Tribunal “a quo” achar normal que o Regulamento Eleitoral mais recente, num país que se quer democrático e de direito, possa consagrar soluções que representam um verdadeiro retrocesso à democracia interna do próprio partido, para além das incongruências constitucionais e legais elencadas supra?
O Recorrente termina, pedindo que seja declarado nulo o Acórdão recorrido e, em consequência, que se declarem nulos os artigos do Regulamento Eleitoral, cuja redacção viola os preceitos dos diplomas legais retro mencionados e que se declare sem efeito o VIII Congresso do MPLA, mantendo-se as suas estruturas na situação em que se encontravam antes da sua realização.
O processo foi à vista do Ministério Público, que, a fls. 28 e 29, promoveu o seguinte:
“O Recorrente António Venâncio foi autor da acção de impugnação do VIII Congresso Ordinário do partido MPLA, que correu trâmites no Tribunal Constitucional sob o processo n.º 942-D/2021.
Naquela acção, António Venâncio requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de nulidade do VIII Congresso do MPLA, das deliberações tomadas no referido Congresso e de todo processo eleitoral.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPC, o Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 66.º da LPC, apreciou o pedido do Requerente.
Na sequência, o Plenário de Juízes concluiu não assistir razão ao Requerente e decidiu negar provimento ao seu pedido, por meio do Acórdão n.º 734/2022, de 12 de Abril.
Atento à Lei do Processo Constitucional, o Plenário de Juízes actua como 2.ª instância em algumas matérias e única instância em outras. É o caso, por exemplo, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 66.º, com referência a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, todos da LPC.
Deste modo, tendo o Plenário de Juízes decidido como única instância, o seu poder jurisdicional considera-se esgotado quanto à matéria da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, não sendo, por isso, lícito reapreciar a sua própria decisão.
Nestes termos, somos a pugnar pela negação do recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir os processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou coligações de partidos, de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de estatutos e convenções partidárias, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 942-D/2021, relativo a partidos políticos, pelo que, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º da LPC, tem interesse directo em demandar, pelo que lhe assiste legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Acórdão n.º 734/2022, prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que negou provimento ao pedido de nulidade do VIII Congresso Ordinário do MPLA, por alegada violação de preceitos constitucionais.
V. APRECIANDO
Questão Prévia
Sobre a recorribilidade das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional
Conforme resulta supra e atento à cronologia dos factos, António Francisco Venâncio, requereu, na qualidade de militante do MPLA e ao abrigo das disposições combinadas da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 63.º da LPC, com o n.º 2 do artigo 29.º da LPP, a declaração de nulidade ou declaração de sem efeito das deliberações saídas do VIII Congresso do MPLA, realizado de 9 a 11 de Dezembro de 2021.
O ora Recorrente sustentava a sua pretensão no facto de ter sido impedido de apresentar e formalizar a sua candidatura ao cargo de Presidente do Partido, por não se ter verificado, até à dada da realização do Congresso, a constituição de uma Comissão Eleitoral para renovação dos mandatos dos órgãos centrais e nacionais, singulares e colegiais, numa flagrante violação dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.
Ao apreciar o pedido do Recorrente, o Plenário do Tribunal Constitucional, por via do Acórdão n.º 734/2022, julgou a acção improcedente porque não provada, na medida em que, contrariamente ao ali afirmado pelo Recorrente, não era necessária a criação da Comissão Eleitoral antes da realização do respectivo Congresso, nem uma tal imposição resulta do Regulamento Eleitoral de 2011, não tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura no prazo previsto, por alegados constrangimentos que transcendem a competência material desta Corte.
Inconformado com a decisão, veio dela interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade que, não sendo admitido como tal, foi autuado como recurso para o Plenário (fls. 4 e 4v dos autos).
Posto isso, importa indagar se, in casu, é ou não admissível recorrer para o Plenário de uma decisão tomada pelo próprio Plenário.
Conforme se lê dos autos (fls 4 e 4v), o recurso foi admitido de modo a garantir o duplo grau de jurisdição – aliás, não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional admite e decide processos desta natureza (cfr. entre outros, Acórdãos n.ºs 324/2014, 515/2018, 571/2019 e 631/2020). Desde logo, porém, se coloca a questão de a jurisdição que conhece do recurso não ser superior. Mas, esse, não é o único problema.
Vejamos.
Dogmaticamente, o princípio do duplo grau de jurisdição pressupõe a obrigatoriedade de reapreciação da decisão proferida por um tribunal (designado comummente por Tribunal «a quo»), a ser efectuado por um outro tribunal (o Tribunal «ad quem»), distinto do primeiro, sendo o segundo funcional e hierarquicamente superior ao anterior.
Neste mesmo sentido estão Gomes Canotilho e Vital Moreira para quem “… o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, revista, 2007, Pág. 516.
No mesmo diapasão está Manuel Simas Santos, segundo o qual “o recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial”. In Revisão do Processo Penal: os Recursos, pág. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf.
Este princípio do duplo grau de jurisdição tem consagração constitucional, posto que o legislador constituinte o enquadrou no conjunto de direitos e garantias fundamentais outorgadas aos arguidos, em sede de processo-crime, n.º 6 do artigo 67.º da CRA.
O duplo grau de jurisdição apresenta-se como pressuposto do exercício do direito ao recurso. Dito de outro modo, o direito ao recurso é consumado através da existência desse duplo grau de jurisdição.
Esta norma da CRA, é inspirada no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas constituições modernas, tal como, a título de exemplo, o artigo 111.º da Constituzione della Repubblica Italiana, que faz alusão ao direito de interpor recurso contra decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais, conforme fragmento que se segue in verbis: “Tutti i provvedimenti giurisdizionali devono essere motivati. Contro le sentenze e contro i provvedimenti sulla liberta personale, pronunciati dagli organi giurisdizionali ordinari o speciali, è sempre ammesso ricorso in Cassazione per violazione di legge. Si può derogare a tale norma soltanto per le sentenze dei tribunali militari in tempo di guerra. Contro le decisioni del Consiglio di Stato e della Corte dei Conti il ricorso in Cassazione è ammesso per i soli motivi inerenti alla giurisdizione”. Ou seja, “Todas as medidas jurisdicionais devem ser motivadas. Contra as sentenças e contra as medidas concernentes à liberdade pessoal, pronunciadas pelos órgãos jurisdicionais, ordinários ou especiais, é sempre facultado o recurso junto à Corte de Cassação por violação da lei. Pode-se derrogar de tal norma somente para as sentenças dos tribunais militares em tempo de guerra. Contra as decisões do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas, o recurso à Corte de Cassação é admitido unicamente por motivos inerentes à jurisdição”.
Apesar deste aludido princípio estar consignado no artigo referente às garantias do processo-crime (n.º 1 do artigo 67.º da CRA), o duplo grau de jurisdição é um princípio de direito processual que não se limita ao processo penal, tendo mesmo interferência no processo laboral, bem como no processo civil.
Entretanto, relativamente ao processo constitucional, no que à recorribilidade das decisões tomadas pelos órgãos do Tribunal Constitucional diz respeito, o legislador determina, por um lado, no n.º 1 do artigo 46.º da LPC, que são passíveis de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional as decisões tomadas pela Câmara respectiva, se esta contrariar decisões anteriores proferidas também pelo Tribunal Constitucional relativamente à mesma norma. Por outro lado, é ainda admitido recurso para o Plenário de Juízes, do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional que indefere o requerimento de interposição de recurso ou que rejeite o credenciamento de uma comissão instaladora ou a inscrição de um partido político. É este o entendimento que se extrai da leitura conjugada do n.º 2 do artigo 8.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos da LPC.
Nesta conformidade, entende-se que, não existindo, no ordenamento jurídico angolano, um Tribunal Superior a esta Corte e não tendo o legislador consagrado a possibilidade de recurso das decisões do Plenário para o próprio Plenário, não é admissível recorrer para o Tribunal Constitucional de acórdãos proferidos pelo seu Plenário, funcionando aqui como única instância para apreciação das questões jurídico-partidárias.
É evidente que, de lege ferenda, e por respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sugere-se que se deverá dar competência a uma das Câmaras deste Tribunal para conhecer, em primeira instância, este tipo de conflitos. Aliás, teria sido mais lógico que, para salvaguarda do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência desta Corte fosse neste sentido.
No âmbito dos processos relativos a partidos políticos e coligações de partidos políticos, o legislador determinou quais são os processos da competência do Presidente do Tribunal, das Câmaras e do Plenário. Relativamente aos processos da competência do Plenário, o legislador não consagrou a possibilidade de recurso, tal como prescrevem as normas dos artigos 63.º e seguintes da LPC. Admitir uma tal pretensão, seria fazer intervir o Plenário para reapreciação das suas próprias decisões, criando-se, neste caso, mais um grau de jurisdição, o que é um absurdo, para além do facto de todos os Juízes que intervieram no Acórdão de que se recorre estarem legalmente impedidos de o fazer, por força do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, bem como o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional, aprovado pela Resolução n.º 1/14, de 28 de Julho.
Assim, a admissibilidade de o recurso de uma decisão ser apreciada por quem a proferiu, contraria princípios igualmente importantes como, por exemplo, o de um julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) e da transparência e imparcialidade das decisões.
Deste modo, corrobora-se com a ideia defendida no Acórdão n.º 654/2020, pág. 11, segundo a qual “a legalidade constitucional implica que uma causa não seja julgada duas vezes pelo mesmo órgão, sob pena de colocar em causa uma das maiores conquistas do Estado democrático de direito prevista no n.º 2 do artigo 6.º da CRA. Por seu turno, o princípio da supremacia da Constituição e da legalidade, condizente com o dever deste Tribunal de observar as espécies de processos previstas no artigo 3.º da LPC, não permite que uma causa apreciada em recurso pelo Plenário do Tribunal Constitucional nos processos relativos a partidos políticos seja apreciada pelo mesmo Plenário em sede de outras espécies de recurso, a exemplo dos recursos ordinários e extraordinários de inconstitucionalidade, próprios da fiscalização concreta”
Portanto, as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal Constitucional são, em regra, irrecorríveis, delas não cabendo qualquer recurso. Atender tal pedido, constitui, para além da violação do princípio da legalidade, uma ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz.
Conforme consagrado na jurisprudência do Tribunal Constitucional português (cfr. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16) “A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa»”.
Como se pode verificar, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso. O Plenário do Tribunal Constitucional funciona, no caso concreto, como única instância.
Assim, havendo uma decisão do Plenário, dever-se-á considerar esgotado o seu poder de jurisdição, sendo lícito ao juiz, apenas, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformá-las quanto a custas e multas.
Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional não se vai pronunciar, novamente, sobre o mérito do presente recurso, por esgotamento do seu poder de cognição sobre a matéria dos presentes autos, com o julgamento e prolacção do Acórdão n.º 734/2022, dando por extinta a presente instância, nos termos da alínea a) do artigo 287.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 287.º, CONJUGADA COM O N.º 1 DO ARTIGO 666.º, AMBOS DO CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 09 de Março 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Maria de Fátima de Lima D´AB da Silva
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
