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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 809/2023

Negado provimento
Data
10 de Março de 2023
Processo
849-A/2022
Formação
Plenário
Relator
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade IMPURSAL – Comércio Geral, Lda. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade de um acórdão do Tribunal Supremo que confirmou o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária em embargos de execução contra a Administração Geral Tributária, alegando violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. O Tribunal negou provimento, por os extractos bancários não provarem a insuficiência económica e ser legítimo exigir prova mais rigorosa a sociedades comerciais com fins lucrativos.

ACÓRDÃO N.º 809/2023

PROCESSO N.º 849-A/2020
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

IMPURSAL – COMÉRCIO GERAL, LDA., com os demais sinais de identificação nos autos, deduziu um incidente de assistência judiciária, no âmbito de embargos de execução movidos contra a Administração Geral Tributária, na Sala do Contencioso, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda.

Inconformada com a decisão de 1.ª instância, na parte que lhe indeferiu o pedido de patrocínio judiciário gratuito, interpôs recurso para o Tribunal Supremo. Porém, este Tribunal, através do Acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida que indeferiu o pedido de assistência judiciária.
Uma vez mais, insatisfeita, a Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), e, apresentadas as alegações, concluiu nos seguintes termos:
1. O presente recurso recai sobre o douto Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que confirma a decisão de primeira instância que indefere liminarmente o seu pedido de assistência judiciária.

  1. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal socorreu-se de uma suposta jurisprudência maioritária – sem citar qual – que alegadamente exige que ao requerer a assistência judiciária gratuita, a Recorrente comprove previamente a insuficiência económica. Isto é, na falta de norma legal apropriada, os meios idóneos (expressão genérica) a que a Lei se refere seria, in casu, além dos extratos bancários, a junção de declaração da Repartição Fiscal competente, atestando a suspensão da actividade ou demonstrando a existência de bens da empresa penhorados em processo de execução ou ainda actas da assembleia de sócios e dos relatórios de contas de exercício económico negativo, entre outros documentos susceptíveis de comprovar efectivamente a alegada insuficiência da pessoa colectiva, com vista a merecer benefícios de justiça gratuita.

  2. Julgando os documentos probatórios apresentados pela Recorrente, o Tribunal ad quem socorre-se da ilação de que se à pessoa singular é exigido a apresentação do atestado de pobreza emitido pelo Governo Provincial, por maioria de razão a determinação da insuficiência económica de uma empresa deve igualmente ser comprovada por documentos emanados por uma entidade pública que ateste que de facto a Recorrente está em situação financeira débil.

  3. O Tribunal ad quem para exigir documentos que a lei não exige, socorre-se da técnica legal de interpretação jurídica e integração de lacunas, prevista no artigo 10.º do Código Civil, quando, em boa verdade, o artigo 8.º da Lei da Assistência Judiciária não contém qualquer lacuna, o que torna o julgamento ilegal.

  4. O Tribunal ad quem, ao agir como agiu, substituiu-se ilegalmente ao legislador, criando imposições, para a produção de “prova diabólica”, que não estão contidas na lei, numa violação grosseira dos direitos, liberdades e garantias da Recorrente, constitucionalmente consagrados.

  5. Importa esclarecer que os extratos bancários que a Recorrente juntou aos autos não foram exarados pela Recorrente, mas sim pelas instituições financeiras bancárias legalmente existentes em Angola.

  6. A decisão do Tribunal ad quem é ilegal por violar o n.º 1 do artigo 29.º da CRA, coarctando à Recorrente o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos, por insuficiência de meios.

  7. Também é ilegal a decisão proferida pelo Tribunal ad quem, uma vez que viola a lei expressa, isto é, o artigo 8.º da Lei da Assistência Judiciária que dispõe que “a prova de insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo, designadamente, atestado de pobreza exarado pelo Governo Provincial ou autoridade local e Atestado Médico. Não pode, pois, o Tribunal exigir meios probatórios que não resultam de um imperativo legal.

  8. Sabendo, como sabia, da dificuldade de se apresentar prova negativa, o legislador foi bastante brando nas exigências dos meios probatórios da insuficiência de recursos por parte de quem queira beneficiar da assistência judiciária.

  9. Para o legislador, basta que a parte apresente qualquer meio idóneo e, usou como exemplo, um atestado de pobreza passado pelo Governo Provincial e um atestado médico, recorrendo a técnica de enumeração meramente exemplificativa.

  10. A Recorrente juntou aos autos os seus extratos bancários, bem como uma comunicação ao Bairro Fiscal competente em que declarava ao fisco que por questões económicas tem a sua actividade comercial suspensa.

  11. Os citados documentos não violam em nada o n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Assistência Judiciária, uma vez que, num extrato bancário ou no documento que se remeteu à AGT a comunicar a suspensão da actividade comercial e não tem necessariamente de conter a referência de que se destina à prestação de assistência judiciária.

  12. Mesmo que tal referência fosse obrigatória, o legislador não impõe como sanção, pelo facto de os documentos destinados à prova da assistência judiciária não dizerem expressamente a que se destinam, a sua desvalorização como meio probatório.

  13. É jurisprudência dessa Corte que não se deve coartar o direito ao recurso por falta de pagamento de custas judiciais, uma vez que se estaria a violar o artigo 29.º da CRA. Por maioria de razão não pode a Recorrente ser privada do acesso aos tribunais e à defesa, por estar sem condições financeiras de pagar as custas da presente demanda.

  14. O Tribunal ad quem aplicou mal o direito, violando lei expressa, designadamente o artigo 668.º do CPC, as normas da Lei n.º 15/95 (da assistência judiciária), o n.º 1 do artigo 29.º, bem como o artigo 2.º da CRA.

A Recorrente termina pedindo que se revogue o Acórdão recorrido, julgando-o inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no n.º 1 do artigo 29.º da CRA.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte vencida no processo n.º 234/19, que correu os seus trâmites na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, subsidiariamente, ao caso em apreço, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.
Assim sendo, a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto analisar se o Acórdão prolactado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do processo n.º 234/19, que confirma a decisão de primeira instância que indefere liminarmente o pedido de Assistência Judiciária é inconstitucional por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

V. APRECIANDO
A decisão revidenda – o Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado a 17 de Março de 2020 –, indeferiu o pedido de assistência judiciária da Recorrente, com fundamento no que vem disposto nos artigos 8.º, 9.º, n.º 5 do artigo 12.º e 19.º, todos Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro.

Esta decisão, de fls. 74 a 85, teve como base a seguinte fundamentação, que se passa transcrever:
“(…) Se à pessoa singular não é permitido por lei a exibição única e exclusivamente do seu extracto bancário, para atestar a sua insuficiência económica, lógico se toma que à pessoa colectiva, de igual modo, não é razoável que proceda de modo diverso. A lei determina (Lei das Sociedades Comerciais) procedimentos específicos para uma entidade colectiva de cunho comercial, ser declarada com insuficiência de meios. Ademais, o n.º 5 do artigo 12.º da Lei da Assistência Judiciária é clara, em relação aos documentos probatórios destinados a provar a insuficiência económica.

O referido artigo determina que: "os documentos destinados a instruir o pedido de Assistência Judiciária devem referir expressamente o fim a que se destinam". Daí que em relação aos documentos anexos pela Agravante (a fls. 5 - 9) se pode afirmar que violam o estabelecido no n.º 5 do artigo 12.º da Lei da Assistência Judiciária (Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro), uma vez que se destinavam a outros fins que não a Assistência Judiciária (vide fls. 5). Os documentos trazidos aos autos pela Agravante não são por si só suficientes para demostrar a incapacidade económica da empresa.

Não tendo a Agravante juntado aos autos documentos que preencham o requisito estabelecido na lei, que comprovem a sua insuficiência de meios económicos, por se ter limitado a juntar uma cópia de um requerimento dirigido ao Ministério das Finanças, solicitando a suspensão da actividade comercial (note-se que nem a resposta a este pedido foi dada a conhecer ao tribunal no sentido de verificar se houve ou não deferimento de tal pretensão).

Por tudo o exposto, entendemos de todo, não estarem preenchidos os requisitos exigidos por lei, para a concessão da Assistência Judiciária à Agravante, pelo que a decisão do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o pedido é válida nos termos dos artigos 8.º, 9.º, n.º 5 e dos artigos 12.º e 19.º todos da Lei da Assistência Judiciária - Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro”.
As normas consubstanciadas nos referidos artigos 8.º e n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro, são, pois, as que importam apreciar no presente recurso, por terem constituído o principal fundamento para o indeferimento liminar.
O artigo 8.º tem a seguinte redacção:
“Artigo 8.º
(Meios de prova de Insuficiência)
A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo, designadamente, atestado de pobreza passado pelo Governo Provincial ou autoridade local e por Atestado Médico”.
Verifica-se que, não obstante o reconhecimento de tal direito, importa que o mesmo seja devidamente concretizado, pois que a sua concessão não é automática, cabendo à parte que formula um pedido de assistência judiciária o ónus de provar a sua insuficiência de meios económicos, essa prova deve ser adaptada à sua natureza jurídica.

Por sua vez, o artigo 12.º complementa este entendimento dispondo que:

“Artigo 12.º
(fundamentos)
1. O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
2. Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no artigo 9.º.
3. Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
4. Nenhuma entidade pública ou privada poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de Assistência Judiciária.
5. Os documentos destinados a instruir o pedido de Assistência Judiciária devem referir expressamente o fim a que se destinam”.

A Constituição da República de Angola, ao garantir no seu artigo 29.º o “acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva”, impõe, no seu sentido material, a proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
Tal direito fundamental comporta, no seu núcleo essencial, o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, sendo este tido como elemento nuclear da garantia constitucional de “acesso ao direito e aos tribunais”.

A Constituição estabelece, outrossim, o carácter universal do reconhecimento do direito ao patrocínio judiciário, tal como inculca desde logo o uso da expressão “a todos” no n.º 2 do artigo 29.º da CRA, não se admitindo nem prevendo qualquer distinção entre pessoas singulares e colectivas, nem entre pessoas colectivas que desenvolvam uma actividade com fins lucrativos e as outras pessoas.

Contemplando o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, distinguem-se duas vertentes: a de informação jurídica e a de protecção jurídica, das quais a segunda reveste duas modalidades – consulta jurídica e apoio judiciário (n.º 2 do artigo 29.º da CRA). Existem, por sua vez, duas formas de apoio judiciário: dispensa de despesas judiciais e pagamento dos serviços de advogado (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro).

Embora o exercício e as formas do “direito ao patrocínio”, sejam, pelo n.º 2 do artigo 29.º da Constituição, relegados para a lei, o que é certo é que, dada a implicação a que acima se faz referência, a lei ordinária não poderá estabelecer condicionantes ou requisitos tais que dificultem ou tornem por mais difícil o exercício daquele direito ou, ainda acentuadamente, restrinjam o respectivo conteúdo, sob pena de aqueloutro direito de acesso aos tribunais não passar de um mero direito formal.

Por esta razão, apesar da formulação do artigo 8.º da Lei da Assistência Judiciária referir-se às pessoas singulares, a verdade é que se reconhece a universalidade do reconhecimento do direito ao patrocínio judiciário, segundo o qual o direito de acesso aos tribunais, de que é componente essencial o patrocínio judiciário, é assegurado pela Constituição “a todos” (artigo 29.º), o que logo inculca o reconhecimento da aplicabilidade da lei também às pessoas colectivas.

Assim, por meio de interpretação extensiva da norma contida no artigo 8.º da lei, pode-se inferir que as pessoas colectivas gozarão do direito à assistência judiciária quando comprovada a sua insuficiência económica para fazer face aos encargos do processo, aferida designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço. Assim, nos casos em que o “preço da justiça” seja insuportável para aquelas entidades, impede-se que o acesso à justiça seja impossibilitado por insuficiência de meios económicos.
Todavia, para que esta assistência seja deferida é necessário que o requerente faça prova – através de elementos irrefutáveis – da situação de carência de que se arroga, o que não ocorreu no caso vertente.

Os documentos apresentados pela Requerente ao Tribunal a quo não constituem meios idóneos, nem suficientes para criar no juiz a convicção de que não possui meios económicos para suportar os encargos de uma causa judicial.

Compulsados os autos, verifica-se, à fls. 5 dos autos, que o documento relativo à suspensão da actividade endereçado ao Ministério das Finanças, destinou-se, única e exclusivamente, a dar nota de que suspenderia a sua actividade em Luanda, mantendo-se em funcionamento na sua filial, em Malanje.

Perante os custos colectivos da justiça suportados pelos impostos e escassez de condições económico-financeiras do Estado, é tolerável, constitucionalmente, que o acesso à justiça suportado por este, esteja sujeito à prova de insuficiência económica, mediante a apresentação de documentos necessários para o efeito.

Apesar da enumeração, no artigo 8.º do diploma supra referido, relativamente aos meios de prova, ser meramente exemplificativa, documentos como extratos bancários apresentados pela Recorrente não comprovam, por si só, a insuficiência de meios económicos.

Além do mais e, conforme ficou consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2021: “tratando-se de uma sociedade comercial que, pela sua natureza, tem fins lucrativos, os requisitos de prova devem ser mais exigentes, demonstrando-se, por exemplo, os últimos relatórios de contas, registo de pagamento de Imposto Industrial ou de IRT que tenha sido apresentada e a respectiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, a certidão passada pelas Finanças, documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos ou o balancete do último trimestre, isto é, documentos emanados de alguma entidade pública que ateste a situação económica da empresa”.

Isto porque, a razão última das sociedades comerciais não justifica, de modo idêntico ao das pessoas físicas, a promoção das condições de acesso à justiça gratuita. Nestas últimas, a dimensão de acesso à justiça consubstancia uma dimensão da própria dignidade da pessoa humana insusceptível de limitações pela escassez de meios económicos. Naquelas outras, a sua finalidade específica e a razão de ser torna aceitável que o acesso à justiça seja por elas exclusivamente providenciado. Quando assim não seja possível, torna-se necessário que a requerente apresente documentos que permitam inferir, de forma verosímil, a sua insuficiência económica para suportar os custos do acesso à justiça.

Em face das considerações anteriores, conclui-se que a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas com fins lucrativos e as outras pessoas jurídicas, em matéria de patrocínio judiciário, apesar de imposta pela Constituição, não deve ser densificada e regulada nos mesmos termos, visto que a diferenciação é justificada pela diversidade de condições, e sustentada, ainda, por razões de interesse público.

Assim sendo, deve o presente recurso ser considerado improcedente, por não ter o Acórdão recorrido postergado o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

Decisão

Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi