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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 816/2023

Negado provimento
Data
10 de Abril de 2023
Processo
1009-C/2022
Formação
Plenário
Relator
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Vários cidadãos, ocupantes de fracções de um prédio confiscado pelo Estado, interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que reconheceu os herdeiros do antigo proprietário como legítimos donos, após a anulação do confisco por decreto de 2012, invocando o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos. O Tribunal negou provimento, por esse princípio abranger apenas os confiscos regularmente decretados e a Administração dever anular os actos ilegais.

ACÓRDÃO N.º 816/2023

PROCESSO N.º 1009-C/2022

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Aida Inês Pereira António e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vêm ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2447/17.

Os Recorrentes intentaram, na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, uma acção declarativa ordinária, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer-lhes como legítimos inquilinos da Delegação Provincial de Habitação em relação às fracções em sua posse, bem como a permitir-lhes o acesso a todas as partes comuns do edifício em causa, no âmbito da qual, após apreciação dos autos, o tribunal considerou os pedidos totalmente improcedentes, e, em consequência, absolveu os Réus do pedido, reconhecendo-os como legítimos proprietários do prédio em litígio, tendo em vista que o confisco operado pelo Estado já tinha sido anulado, por Decreto exarado em 2012.

Desta decisão interpuseram recurso de Apelação, que foi julgado improcedente pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, tendo esse Tribunal considerado que a anulação do confisco produz efeitos retroactivos, e, por conseguinte, extinguiu os efeitos da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio a favor do Estado, o direito reintegra o património do seu anterior titular, de que são os Apelados seus legítimos herdeiros.

Nesta Corte, notificados para apresentar alegações, vieram, os Recorrentes, à fls. 332-335, fazê-lo nos seguintes termos, em síntese:

  1. O Acórdão recorrido está inquinado de vícios de natureza constitucional, por ofender o princípio constitucional da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos, efectuados à luz das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho – Lei das Nacionalizações e Confisco.

  2. Os Apelados, proprietários das fracções autónomas em litígio, se haviam ausentado de Angola para Portugal, de onde nunca mais regressaram.

  3. À data dos factos, os proprietários dos imóveis aqui em causa, viram, por se encontrarem ausentes do País, por mais de 45 dias, o seu direito de propriedade sacrificado, por se ter transferido, ope legis, para esfera patrimonial do Estado Angolano, que, desde aquela data em diante, passou a actuar sobre cada uma das fracções acima mencionadas, como se de proprietário se tratasse.

  4. Acto contínuo, este mesmo Estado já nas vestes de proprietário, celebrou com os aqui Recorrentes, isto é, em 1976, contrato de arrendamento, por via do qual cada um dos aqui Recorrentes passou a exercer em nome do Estado posse pacífica, titulada, pública e de boa-fé, sob cada uma das fracções.

  5. Aos 23 de Abril de 1982, como atesta documento de fls. 286 dos autos, o Estado Angolano concretizou a sua vontade em dar corpo ao previsto na Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e na Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, confiscando de forma individualizada e concreta, o que já havia feito de forma genérica e abstrata com as leis proferidas em 1976, que dava como propriedade do Estado os imóveis cujos proprietários haviam se ausentado do País por mais de 45 dias.

  6. No seguimento dos actos confiscatórios que vinha prosseguindo, por intermédio do Despacho n.º 372/08, de 25 de Setembro, o Estado angolano registou as fracções autónomas em causa em seu nome, pelo que não restam dúvidas de que os imóveis em causa são propriedade do Estado angolano, cuja vontade em sacrificar os direitos de propriedade daqueles que se ausentaram por mais de 45 dias do País, encontra respaldo legal não só na Lei n.º 3/76, de 3 de Março, mas também nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, na Lei n.º 19/91, de 25 de Maio, Lei sobre Património Habitacional do Estado, bem como nos artigos 13.º da Lei Constitucional n.º 23/92, de 16 de Setembro, e 97.º da actual Constituição.

  7. Assim sendo, o Decreto executivo conjunto n.º 258/12, de 13 de Agosto, é contrário aos princípios e normas que regem as nacionalizações e confiscos, sendo que, quando os senhores Luís e Ermelinda Pereira cederam o imóvel ao seu filho, Tomé Dias Pereira, já as fracções aqui em discussão eram propriedade do Estado angolano.

  8. O registo do imóvel efectuado em nome de Tomé Dias Pereira não tem efeitos constitutivos de direito, mas declarativos, sobretudo porque o facto gerador do confisco tem por base diplomas legais aprovados em 1976 e o Despacho Conjunto da Secretaria do Ministério da Habitação e do Ministério da Justiça que sacrifica o direito de propriedade de Luís e Ermelinda Pereira é de 1982.

  9. O Decreto Executivo n.º 258/12, que anula o Despacho Conjunto n.º 372/08, de 25 de Setembro, é, portanto, um simulacro jurídico, por via do qual Tomé Dias Pereira consegue ludibriar as autoridades competentes, nomeadamente, o Ministério da Justiça, fazendo crer que nunca se havia ausentado de Angola, quando, na verdade, foi seu pai, Luís Pereira, que, à data da publicação das leis de confisco, em 1976, se encontrava fora do País, e, por isso, abrangido pelos efeitos das leis de confisco.

  10. O sacrificado com as leis confiscatórias foi Luís Pereira e não Tomé Dias Pereira, como matreiramente os Recorridos têm vindo a demonstrar, e que tem merecido, até ao presente momento, a aceitação dos magistrados judiciais que foram chamados a exercer poderes jurisdicionais sobre a querela aqui em causa.

  11. Assim, quer o tribunal de primeira instância, quer a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo ao darem crédito às lamúrias de Tomé Dias Pereira, que afirma nunca se ter ausentado de Angola, e, que por isso, deviam dar crédito ao decreto Executivo conjunto n.º 258/12, que anula o Decreto n.º 372/08, de 25 de Setembro, acabaram por tomar decisões não apenas alicerçadas em factos falsos, porquanto, Luís Pereira e esposa, Ermelinda Camila Pereira se haviam ausentado do País, mas, mais grave do que tudo isso, acabaram por violar normas constitucionais constantes do artigo 13.º da Lei Constitucional e do artigo 97.º da actual Constituição.

  12. Na verdade, os Magistrados judiciais das instâncias a quo não cumpriram com o seu papel, na medida em que, não exerceram o seu papel de guardiões da Constituição, pois, "no exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais estando apenas sujeitos à constituição e à lei", vide artigo 175.º da Constituição.

Os Recorrentes terminam pedindo que se revogue e se julgue inconstitucional o aresto recorrido por ofender o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, no seu parecer de fls. 337 a 339, sustenta o seguinte:
«(…) A revogação do Despacho Conjunto n.º 372/08, de 25 de Setembro, pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 258/12, de 13 de Agosto, produz efeitos retroactivos que se reconduzem à data do Despacho Conjunto, reintegrando o direito de propriedade na esfera patrimonial de Tomé Dias Pereira. O Estado perdeu, assim, a titularidade do direito de propriedade do prédio em discussão por força do Decreto Executivo que anulou o Despacho».

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, subsidiariamente, ao caso em apreço, por previsão do artigo 2.º da LPC, pode interpor recurso, quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

Assim sendo, dispõem, os Recorrentes, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidos no Processo n.º 2447/17, que correu os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, conforme estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem como objecto analisar se a decisão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 2447/17, que confirma a decisão de primeira instância e julga improcedente o recurso interposto, é inconstitucional por ofender o princípio da irreversibilidade do confisco, previsto no artigo 97.º da Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

No caso vertente, litigava-se, em função do pedido reconvencional apresentado pelos Réus, a propriedade de 5 fracções de um prédio urbano sito no bairro Maculusso, Rua Frederico Welwitsch, n.º 68, Zona 8, inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob o n.º 1750, e descrito na Conservatória do Registo Predial Comercial da Comarca de Luanda, sob o n.º 8847, a favor de Tomé Dias Pereira, pai dos então Réus e Autor da Sucessão.

Os Recorrentes entendiam ser arrendatários da Secretaria de Estado de Habitação, uma vez que o imóvel era passível de confisco à data de celebração dos contratos, tendo sido, formalmente, alvo de confisco por Despacho exarado em 2008, e, por este motivo, pediam que fossem os Réus condenados a deixarem de perturbar a posse sobre as fracções que exerciam, legalmente, em nome do Estado angolano.

Do enquadramento sequencial dos factos, depreende-se que os Recorrentes, António dos Santos, Maria Filomena, António Claudino Cruz e Aida Pereira Inês, tomaram de arrendamento, por meio de contratos celebrados com a Delegação Provincial de Habitação de Luanda, em representação da Secretaria de Estado de Habitação, as fracções n.ºs 6 (1.º andar), 2 (R/C ), 5 (1.º andar), e 4 (1.º andar), nos anos de 1976, 1977, 1979 e 1982, respectivamente (fls. 9, 13, 17, e 19 dos autos).

Por sua vez, no que concerne ao Recorrente Azevedo Alves Domingos, a Comissão Provincial para Venda do Património Habitacional do Estado emitiu documento escrito, denominado Termo de Quitação, nos termos do qual refere-se que este efectuou o pagamento de Nkzs 649 800, 00, que correspondia ao preço da fracção n.º 1 (R/C), em 1994 (fls. 14 dos autos).

O aludido imóvel foi confiscado e demandado o seu registo a favor do Estado pelo Despacho Conjunto n.º 372/08, de 25 de Setembro, dos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, publicado em Diário da República n.º 180, I Série, datado a 25 de Setembro de 2008 (fls. 84 a 86 dos autos), ao abrigo do disposto no artigo 114.º da Lei Constitucional n.º 23/92, de 16 de Setembro, bem como nas Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março, 43/76, de 19 de Junho, 19/91, de 25 de Maio e 7/95, de 1 de Setembro.

Passado alguns anos, o confisco sobre o imóvel foi anulado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 258/12, de 13 de Agosto, dos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Construção, publicado em Diário da República n.º 155, I Série, datado a 13 de Agosto de 2012, por não se ter verificado os pressupostos de facto para a aplicação da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, tendo-se constatado não ter havido, in casu, ausência injustificada do País por parte do proprietário do imóvel.

No âmbito do processo judicial, tanto o tribunal de primeira instância, como o Tribunal Supremo, reconheceram, nas suas decisões datadas a 1 de Junho de 2017 e 15 de Abril de 2021, respectivamente, tendo em atenção o supracitado Decreto, a caducidade dos contratos celebrados entre os Recorrentes e a Delegação Provincial de Habitação, passando o imóvel a reintegrar a esfera jurídica de Tomé Dias Pereira, pai dos então Réus/Apelados, sendo estes seus legítimos herdeiros.

Inconformados, afirmam os Recorrentes, nas suas alegações de recurso, que, ao se ter reconhecido o direito de propriedade aos Apelados, em virtude de ter sido anulado o confisco anteriormente efectuado pelo Estado, a decisão revidenda ofendeu o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco.

O confisco era uma medida eminentemente sancionatória de carácter administrativo, privativa de bens corpóreos ou incorpóreos ao titular destes direitos que se encontrasse nas circunstâncias de se ter ausentado injustificadamente por um período superior a quarenta e cinco (45) dias, que tivesse colaborado com organizações fascistas e antinacionais ou que tivesse praticado crimes de natureza económica, transferindo estes bens para a esfera patrimonial do Estado.

Os requisitos para o seu decretamento estavam previstos na Lei n.º 3/76, de 3 de Março, aprovada pelo Conselho da Revolução, que estabelecia as regras relativas à política económica de resistência.

No caso dos autos, o confisco decretado teve como fundamento o disposto na alínea a) do artigo 4.º do referido diploma, que previa como um dos fundamentos para o confisco de bens de cidadãos nacionais ou estrangeiros a ausência injustificada do território nacional por um período superior a quarenta e cinco dias.
A prescrição da norma era reforçada pelo disposto no artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, que dispunha o seguinte: "revertem em benefício do Estado, passando a constituir seu património e sem direito a qualquer indemnização, todos os prédios de habitação, ou partes deles, propriedade de cidadãos nacionais ou estrangeiros, e cujos titulares se encontrem injustificadamente ausentes do país há mais de quarenta e cinco dias".

Assim, constituíam pressuposto para o confisco de bens imóveis, nos termos dos supracitados dispositivos legais, a ausência do País, injustificada, de uma pessoa singular, por mais de quarenta e cinco dias. Os titulares de bens imóveis destinados à habitação, nacionais ou estrangeiros, perdiam-nos, ope legis, a favor do Estado, passando, os bens confiscados, a integrar o seu acervo patrimonial, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro.

O fundamento do confisco, ao abrigo destes diplomas, conforme foi consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/2017 (Disponível in https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/), encontrava “a sua ratio na necessidade de acautelar o direito de propriedade, correspondendo ao dever do Estado (República de Angola) criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar integralmente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres (artigo 37.º da Lei Constitucional de 1992)”.

Decorridos alguns anos, em 1991, com a aprovação e promulgação da Lei Constitucional n.º 12/91, de 6 de Maio, os confiscos realizados durante a vigência daqueles diplomas passaram a ter natureza irreversível, ao se ter consagrado, no seu artigo 13.º, o princípio da irreversibilidade do confisco, que corresponde à redacção actual do artigo 97.º da Constituição da República de Angola (CRA).

O artigo 97.º da CRA, sob epígrafe “irreversibilidade das Nacionalizações e dos Confiscos”, dispõe que “São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo de lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações”.

Esta estatuição visa, segundo Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, na anotação que fazem ao artigo, a salvaguarda dos efeitos jurídicos das nacionalizações e confiscos, que podem ser centrais e periféricos. O efeito central seria a transferência para o Estado, por força da lei, dos bens objecto de confisco ou nacionalização, por sua vez, os efeitos periféricos corresponderiam à parte ou a universalidade de bens, direitos e obrigações de que o Estado seria titular, como consequência do confisco ou da nacionalização efectuada. In Constituição da República de Angola - Anotada, Tomo I, 2014, págs. 494 e 495.

Todavia, ao contrário do que entendem os Recorrentes, a irreversibilidade do confisco, constitucionalmente consagrada, não pode ter o alcance pretendido no caso dos autos. A irreversibilidade, tal como inculca desde logo o texto da norma, diz respeito aos efeitos jurídicos do confisco, no pressuposto de ter sido decretado, observados os requisitos necessários para o efeito.

Deste modo, embora a redacção da norma seja pouco feliz, o inciso “praticados ao abrigo de lei competente”, deverá ter o alcance e o sentido de “praticados em conformidade com o disposto nas leis sobre o confisco e a nacionalização, relativamente aos seus pressupostos e/ou requisitos”.

Isto porque, o que se pretende com a manutenção deste princípio constitucional é, assevera Carlos Feijó, “determinar, em primeira instância, que o confisco é válido, irreversível e intocável se foi praticado com estrita observância das Leis n.ºs 3/76, de 03 de Março e 43/76, de 19 de Junho, sobre o confisco e nacionalização. Se as leis sobre o confisco e a nacionalização foram respeitadas, nomeadamente, se houve ausência injustificada do País pelos proprietários por tempo superior a quarenta e cinco dias ou sabotagem económica, o confisco é irrevogável e intocável, não podendo ser anulado, sob pena de a anulação ser inconstitucional, por violação do artigo 97.º da CRA”. In A Constituição Económica da República de Angola - FEIJÓ, Carlos [et al.] - Constituição da República de Angola: Enquadramento Dogmático – A Nossa Visão, Vol. III, 2015, pág. 116.

Deste modo, reitera o Autor, “se o confisco foi praticado irregularmente por inobservância das leis sobre o confisco e a nacionalização (por exemplo, o proprietário nunca se ausentou do país, ou fê-lo devidamente autorizado, ou houve erro na identificação do imóvel), esse confisco é ilegal e não está protegido pelo artigo 97.º da CRA (justamente por vício de inobservância da lei aplicável, isto é, por ilegalidade) e pode/deve ser declarado nulo a pedido dos interessados, por via administrativa (Decreto de “desconfisco”) ou por decisão judicial revogatória” (FEIJÓ, Carlos, ob. Cit., pág. 116).

É patente que a intenção do legislador constituinte foi tão-somente salvaguardar a validade dos confiscos, desde que tenham sido efectuados livres de quaisquer vícios substanciais, dado que, se tal não ocorresse, colocar-se-ia em causa, de modo grotesco, a segurança e certeza jurídica, com relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.

Em atenção ao contexto e às suas exigências, entendeu o legislador constituinte, assegurar, do ponto de vista constitucional, a imutabilidade das decisões públicas, relativas aos confiscos regularmente decretados, a fim de proteger a confiança e a expectativa legítima de particulares directamente interessados de que as situações jurídicas constituídas ao abrigo das Leis de Confisco e Nacionalizações seriam estáveis e prolongar-se-iam no tempo.

No entanto, caso o confisco fosse ilegal, porque, por exemplo, encontrava-se em território nacional o seu proprietário, ou os seus procuradores, ou os seus herdeiros, afirma Maria Luísa Abrantes, “esse facto seria condição suficiente para a devolução do património nacionalizado ou confiscado aos seus anteriores titulares”. In A Privatização do Sector Empresarial do Estado em Angola, Universidade Agostinho Neto, 2011, pág. 165.

Face ao expendido, o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco deverá, assim, ser compreendido à luz do princípio da imutabilidade do acto administrativo, nos termos do qual, o acto administrativo goza de uma tendencial imutabilidade que se traduz, segundo J. J. Gomes Canotilho: a) na autovinculação da administração (Sellstbindung) na qualidade de autora do acto e como consequência da obrigatoriedade do acto; e, b) na tendencial irrevogabilidade do acto administrativo a fim de salvaguardar os interesses de particulares destinatários do acto (protecção da confiança e da segurança). In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, 2003, pág. 265.

Não obstante este carácter imutável – e, por isso mesmo, tendencial –, a Administração está adstrita à revogação de actos ilegais como dimensão necessária do princípio da constitucionalidade, posto que, justifica J.J. Gomes Canotilho, “o princípio da legalidade não se compagina com a “arrogância” da Administração sobre os próprios vícios” (ob. Cit., pág. 266).

Nesta senda, sempre que razões de facto e de direito o exijam, a Administração deve anular ou sanar os vícios identificados, nos termos da lei, visando repor a legalidade, bastando que para isso seja ponderada a salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se destacam a protecção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais.

Assim, por ter sido a decisão recorrida, no caso dos autos, fundamentada com base no Decreto que anulou o confisco por não se ter verificado o requisito de facto para o seu decretamento, à luz do disposto na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, não procede a inconstitucionalidade evocada pelos Recorrentes, na medida em que o princípio da irreversibilidade do confisco diz respeito apenas àqueles que tenham sido decretados regularmente, isto é, observados os seus pressupostos.

Improcede, deste modo, a pretensão dos Recorrentes.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Com custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 10 de Abril de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)

Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor

Dr. Vitorino Domingos Hossi