Vários cidadãos pediram a aclaração do Acórdão n.º 822/2023, que negara provimento ao seu recurso relativo a um imóvel confiscado, alegando falta de fundamentação na prevalência dada à irreversibilidade dos confiscos sobre a protecção da propriedade privada e contradição na decisão. O Tribunal indeferiu o pedido, por o acórdão ser claro e o requerimento visar, por via oblíqua, a modificação do julgado, estando esgotado o poder jurisdicional.
ACÓRDÃO N.º 822-A/2023
Processo N.º 993-C/2022
Aclaração do Acórdão n.º 822/2023
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
António Coelho e Santos e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, tendo sido notificados do Acórdão n.º 822/2023, deste Tribunal, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força dos artigos 39.º e 52.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), requerer a Aclaração do referido Acórdão.
A pretensão de Aclaração tem os seguintes fundamentos, em síntese:
1. No essencial, o douto Acórdão sopesou assertivamente duas teses opostas - a tese da propriedade privada, duplamente assegurada como “garantia institucional” e como “garantia privada” -, e a tese da irreversibilidade dos confiscos, optando a final decisoriamente pela segunda.
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No plano hermenêutico, porém, a tese aceite como prevalecente pelo Relator, seguida, intra-colegialmente, pelos demais Juízes Conselheiros, é uma tese formalmente sobreposta à primeira, mas não fundamentada em termos de motivação substancial quanto à preterição da primeira opção pela segunda.
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Por outras palavras, o fiel da balança ficou inclinado para a segunda tese, mas sem se perceber qual o critério de ponderação usado para prevalência da segunda.
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No fundo, o douto Acórdão aduz, em sede de justiça material, que o imóvel não devia manter-se confiscado, por força do princípio jus-constitucional do respeito pela propriedade privada, a parte o facto de a ausência dos Recorridos, de Luanda para Coimbra, ter ocorrido mais de uma década antes da Independência de Angola e de a administração civil do imóvel ter ficado entregue ao Banco de Portugal e, depois da Independência, ao seu herdeiro Banco Nacional de Angola.
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Na parte final, em contradição, vem argumentar que razões de certeza e estabilidade das relações jurídicas impõem que o confisco se mantenha, tendo formal cabimento o sentido radical do termo “irreversível”, usado nas leis dos confiscos, sabido embora que este termo é equívoco, precisamente por não pertencer à terminologia jurídica de rigor (só na “reversão” pós-expropriação o termo “reversível” tem sentido técnico rigoroso).
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O redactor legislativo, com certeza por impreparação técnica, como era frequente acontecer na 1.ª República, por rarefacção dos juristas angolanos e residentes em Angola, usou um termo conceitualmente destituído de rigor e o legislador, na sua peugada, consagrou-o na lei. Ora,
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O termo tecnicamente correcto, se a ideia do legislador “ex absurdo” fosse a de nada poupar a favor do domínio privado do Estado, seria “inimpugnável”, fosse por via de declaração de nulidade, fosse por via de anulação. Mas não.
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O legislador usou o termo juridicamente bizarro “irreversível”. Ora, a bizarria terminológica obriga a uma interpretação racional do termo. Caberia aos decisores da lei, isso sim, procurar saber (“mens legis”) se o legislador, quer o ordinário, quer o constitucional, quis ou não derrogar a Lei da Impugnação dos Actos Administrativos (LIAA) e diplomas conexos no tocante ao regime dos actos administrativos confiscatórios. Se tivesse querido fazê-lo, tê-lo-ia dito, forçosamente. Mas não o disse em tempo algum, nem de modo algum.
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Qual deverá ser então o valor do silêncio do legislador quando tenha querido criar um regime, que, inevitavelmente, se presta a uma de duas leituras? No caso concreto, terá querido salvaguardar dentro do regime geral da LIAA um sub-regime excepcional de inimpugnabilidade dos actos confiscatórios ou não quis tal salvaguarda dentro da LIAA?
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O legislador ordinário, quando criou a LIAA e diplomas conexos, nada disse a tal respeito.
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Como argumento final, o Acórdão do Tribunal Constitucional apoia-se na opinião técnica de três ilustres “pesos-pesados” do Direito, com doutoramentos no campo do Direito Público, que sufragam uma tese radical de intocabilidade absoluta dos confiscos decretados, com consentâneo descaso por todos e quaisquer vícios administrativos configuradores de nulidade ou anulabilidade. Esta tese pode entender-se, por um lado, como um “argumento selectivo” ou elitista, que “reproduz autores talentosos”, e, por outro lado, também, como um “argumento apagógico” ou argumento “ab absurdo”, que, de modo típico, “sugere fortemente o relevo duma conclusão” por apelo às “desastrosas consequências da opinião contraditória”.
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Este respaldo, mérito ressalvado quanto a esses autores, faz tábua rasa da sua suspeição objectiva, sabido como é que os mesmos foram figuras de especial relevo no anterior ciclo de Governação, e ainda não deixaram de o ser, pelo desempenho de cargos públicos conotados com o regime “pós-Angolostroika”.
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De resto, a tese pró-sobreposição do interesse da segurança e certeza das relações jurídicas ao interesse da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva não colhe sufrágios nos círculos jurídicos descomprometidos com o Poder Executivo, desde logo porque tal tese seria excepcional, valendo assim como uma espécie de sanção por inércia (pelo contrário, os Recorrentes diligenciaram a ponto de eleger como mandatário de administração, para cobrança de rendas e conexo expediente, o próprio Banco de Angola - órgão financeiro de cúpula assumindo o ora Banco Nacional de Angola tal mandato durante anos seguidos após a Independência).
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O respaldo desta tese está, também, na Lei que literalmente usa o termo novo “irreversível”, parecendo esquecer que as leis são infraconstitucionais e, portanto, não se sobrepõem à Constituição de Angola.
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As leis confiscatórias, no tocante aos incidentes sobre imóveis de habitação, foram criadas para que estes, depois de integrarem o domínio privado do Estado, passassem a ter utilidade social, principalmente através do arrendamento ou venda a angolanos residentes carecidos de habitação.
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Pois, como ficou explicado, os Recorrentes fixaram-se em Coimbra muitos anos antes da Independência de Angola ou mesmo antes de se constituir algum movimento angolano a favor da Independência de Angola. Ou seja, o confisco foi aplicado completamente fora da letra e espírito das leis confiscatórias, com desrespeito total pela regra da retroatividade. O foco temporal de tais leis foi ostensivamente ignorado. Trata-se, pois, pela excepcionalidade da retroação do despacho confiscatório, quer pela magnitude da lesão confiscatória, um caso de estudo, academicamente, de muito interesse.
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Quanto à semântica terminológica ou para-terminológica (semantemas plurívocos, logo equívocos), onde o douto Acórdão do TC, reportando-se à opinião da tríade de jurisconsultos ilustres, invoca como argumento pró-irreversibilidade o interesse da "segurança e certeza jurídica, em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos" (sic), está, segundo o senso comum, do próprio cidadão médio sem formação jurídica, a aludir, eufemisticamente, aos interesses instalados de poderosos (o imóvel em questão faz gaveto com o Largo da Mutamba, cujo valor imobiliário é notório, e tem como ocupantes, entre outros, um Banco comercial ligado a personalidades com peso político patente), interesses cuja desinstalação poderia trazer amargos de boca, dores de cabeça ou suores frios a poderosos avessos a tal sintomatologia.
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Com certeza, por inadvertência, escreveu o Relator que o artigo 13.º da Lei da Apropriação Pública (Lei n.º 13/22, de 25.05.2022) consagrou a irreversibilidade do confisco. Na verdade, este artigo nem fala sequer na figura do confisco.
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Também é tecnicamente incorrecto dizer-se que em Angola ocorre o confisco “ope legis”. Este ocorreu na China de Mao-Tsé-Tung (como na Coreia do Norte), porque a lei do confisco dizia aí, muito simplesmente, que todos os imóveis de particulares entravam no domínio do Estado, sem qualquer condição ou estipulação restritiva que demandasse a subsunção (acto cognitivo complementar) da situação concreta na norma.
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A Lei da Apropriação Pública (Lei n.º 13/22, de 25.05.2022), no seu artigo 26.º, revoga textualmente leis decretatórias dos confiscos e, portanto, não deixa dúvida de que os actos confiscatórios ministeriais proferidos depois de qualquer dessas leis, tal como os confiscos resultantes desses actos, são juridicamente nulos.
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Há, no douto Acórdão do Tribunal Constitucional, uma contradição entre a tese da propriedade privada e a tese da irreversibilidade dos confiscos decretados. Apesar de esta segunda tese aparecer aí como vencedora, falta no Acórdão a motivação que permite compreender a preferência dada a esta última tese, o que configura uma obscuridade carecida de clarificação, podendo seguir-se-lhe ou não uma rectificação do mesmo Acórdão.
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Caso a obscuridade se mantenha sem clarificação, restará aos Recorrentes aguardar pela oportunidade de instaurarem processo contra o Estado Angolano no Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (TADHP), já que Angola subscreveu a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sem ter ainda aderido ao TADHP, podendo esperar-se que tal adesão ocorra dentro do próximo quinquénio.
Terminam pedindo:
a) Que o Acórdão seja aclarado de modo a eliminar a obscuridade suscitada por falta de motivação que permita compreender a preferência dada à tese da irreversibilidade dos confiscos decretados sobre a tese da propriedade privada e, no caso de a clarificação vir a ser feita a favor da proposta apresentada pelos Recorrentes, ser feita a condizente rectificação;
b) Requerem, subsidiariamente, que sejam informados sobre se foi obedecida ou desobedecida a requisição do procedimento administrativo para apensação ao r.c.i., tendo em vista o regime da inversão do ónus da prova, do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, que manda dar como factos provados a anterioridade da ausência dos Recorrentes em relação à data da entrada em vigor da primeira lei de confisco, e antes da independência ou com base na falta de suficiente instrução e contraditório;
c) Requerem ainda que, tendo ocorrido a falta de remessa do procedimento administrativo de reclamação de precedência obrigatória (r.p.o.) dos presentes autos, se dignem V. Exas. fazer valer a cominação legalmente expressa da inversão do ónus da prova, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º, n.º 2, do Códígo Civil, dando como provada a ausência dos Recorrentes desde muitos anos antes da independência, apesar de o ónus da prova impender sobre os Ministros Recorridos, no tocante à prova da data e circunstâncias da ausência.
II. OBJECTO
Emerge como questão decidenda, nos presentes autos, analisar se o Acórdão n.º 822/2023, deste Tribunal, proferido no âmbito do Processo n.º 993-C/2022, padece de obscuridades que importam esclarecer, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força dos artigos 39.º e 52.º da LPC.
III. APRECIANDO
Os Recorrentes invocam como fundamento da sua pretensão a existência de obscuridades no Acórdão reclamado, na medida em que não são perceptíveis os critérios de ponderação utilizados pelo Tribunal para que prevalecesse o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco sobre o direito fundamental à propriedade privada dos então Recorrentes, ora Requerentes.
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do CPC, os fundamentos do pedido de aclaração de uma decisão residem na existência de alguma ambiguidade ou obscuridade na decisão, que a torne ininteligível.
A ambiguidade significa ambivalência ou pluralidade de sentidos. Ambíguo é o acórdão confuso, de sentido dúbio, que contém alguma passagem equívoca, que se presta, razoavelmente, a interpretações diferentes ou apresenta duas antíteses como se fossem convergentes. Por seu turno, a obscuridade é a falta de clareza ou ininteligibilidade. Obscura é a decisão de difícil compreensão, que contenha algum passo ininteligível, cujo sentido exacto não pode se alcançar.
No caso vertente, apesar de os Requerentes fazerem referência a uma pretensa obscuridade, estes não apontam nenhuma passagem do Acórdão visado que seja ininteligível, quer na fundamentação ou no dispositivo.
Na verdade, se bem se compreende o requerido, e por outras palavras, os Requerentes afirmam não terem sido suficientemente convincentes os argumentos apresentados pelo Tribunal para que se julgasse improcedente o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, na parte em que se diz que o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco impede que se revoguem os confiscos que tenham sido efectuados, até 1991, livres de quaisquer vícios substanciais, isto é, decretados com observância dos requisitos constantes das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho, Leis sobre o Confisco e Nacionalizações.
No caso dos autos, os Requerentes não demonstraram, cabalmente, que o confisco foi decretado sem que tivessem sido verificados os pressupostos para o efeito, limitando-se a afirmar, tal como o fazem também no requerimento de aclaração, que se tinham ausentado do território angolano anos antes da proclamação da independência nacional e da implementação do regime dos confiscos, e, por este motivo, a sua ausência não é subsumível à prescrição dos aludidos diplomas.
Atento às alegações dos Requerentes, concretamente nos pontos 5 a 13 e 17, constantes do Relatório, verifica-se que os Requerentes simplesmente discordam dos argumentos de que se utilizou o Tribunal para sustentar a sua decisão, descredibilizando-os, e considerando-os “selectivos, elitistas, apagógicos, absurdos e suspeitos” (pontos 11 e 12), pretendendo, por força disto, uma reapreciação do decidido.
Contrariamente ao asseverado pelos Requerentes, no Acórdão visado estão clara, especificada e exaustivamente expostas as concretas razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão de não provimento do pedido, sumariamente, consistente no facto de não terem feito prova, nas instâncias recorridas, de que não se encontravam ausentes do território nacional, à data do confisco, e, que, por conseguinte, o confisco decretado era irreversível, por força do princípio constitucional da irreversibilidade do confisco, previsto no artigo 97.º da CRA.
A fundamentação e o dispositivo são explícitos, abundantes e inequívocos, não contendo quaisquer defeitos que dificultem ou inviabilizem a sua fácil compreensibilidade pelos Requerentes ou pela comunidade, em geral.
Como bem se nota, os Requerentes, somente por manifesta temeridade – explicável unicamente com o escopo de retardar o trânsito em julgado da decisão –, podem dizer que não compreendem quais razões determinaram a construção do silogismo judiciário, quando, efectivamente, pretendem, por meio do pedido de aclaração, modificar o decidido por não se terem conformado com a decisão e os seus fundamentos.
Tendo em atenção os pedidos formulados, em que pretendem que, subsidiariamente à aclaração, este Tribunal dê como provada a ausência do território nacional dos Requerentes antes de terem sido aprovadas as leis sobre o confisco, e o ponto 22 das alegações, em que os Requerentes afirmam que se a sua pretensão não for atendida, terão de recorrer ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (TADHP), constata-se, com efeito, que os Requerentes apelam à falta de clareza na decisão aclaranda, e utilizam tal expediente processual, de modo a obter, por via oblíqua, a modificação do julgado, pretensão vedada às partes pelo espírito do sistema que estabelece a regra da estabilidade das decisões judiciais.
Uma vez proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa, que já não pode alterar a decisão que proferiu, isto é, já se extinguiu o “tempo do tribunal” (n.º 1 do artigo 666.º do CPC), proibindo-se, assim, que o juiz, ou o tribunal modifiquem a sua decisão e/ou a motivação que a fundamenta.
Ora, de aclaração só carece a decisão que é obscura ou ambígua. O requerimento, nos termos em que vem estruturado, acobertado sob a figura jurídica da “aclaração”, extravasa, clara e ostensivamente, a sua finalidade, que admite a correcção de obscuridade que resulte do texto da decisão em si mesmo, sob condição de não resultar modificado o sentido essencial da fundamentação e do julgado, conforme pretendem os Requerentes.
O inconformismo dos Requerentes com o julgado não tem cobertura no regime legal que invocam. A mera discordância com os argumentos aduzidos na decisão e a reprodução de parte das alegações de recurso não legitimam, nem podem fundamentar o pedido de aclaração do Acórdão que, apreciando-as, não lhes deu provimento.
Há, no entanto, um equívoco por parte dos Requerentes quando afirmam que se consignou no aresto aclarando que o artigo 13.º da Lei da Apropriação Pública faz referência ao princípio da irreversibilidade do confisco. O que se disse foi o seguinte, a fls. 622, pág. 9 do Acórdão:
“Não obstante ao expendido, e, apesar de estarem as Leis Sobre o Confisco revogadas pela Lei n.º 13/22, de 25 de Maio (Lei da Apropriação Pública), os confiscos efectuados regularmente até a aprovação da Lei Constitucional n.º 12/91, de 6 de Maio, tornaram-se irreversíveis ao se ter consagrado, no seu artigo 13.º, o princípio constitucional da irreversibilidade do confisco, que corresponde à redacção actual do artigo 97.º da CRA (vide, a propósito e para outros desenvolvimentos, o Acórdão n.º 816/2023, Processo n.º 1009, disponível em https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/)”.
Isto assente, sendo tudo – a fundamentação e a decisão -, meridianamente claro, nada há que careça de esclarecimento.
Assim sendo, e sem necessidade de considerações complementares, indefere-se o referido pedido de aclaração.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: INDEFERIR O PEDIDO DE ACLARAÇÃO.
Custas pelos Requerentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 04 de Outubro de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
