Um casal interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Tribunal Supremo que, numa acção sobre um imóvel, reconheceu o direito de propriedade da autora e ordenou a entrega do imóvel, alegando que este fora confiscado e invocando os princípios da legalidade e da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos. O Tribunal negou provimento, por os recorrentes não terem provado os pressupostos do confisco, designadamente a ausência injustificada dos titulares por mais de 45 dias e o abandono do imóvel.
ACÓRDÃO N.º 827/2023
PROCESSO N.º 922-D/2021
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Maria Manuela Ferreira Bastos e Esposo, melhor identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 23 de Julho de 2021, proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 2427/17, que negou provimento à sua reclamação e, em consequência, confirmou a decisão do Acórdão reclamado, prolactado aos 17 de Outubro de 2019.
Os Recorrentes, inconformados com a decisão do Acórdão recorrido, que revogou parcialmente a decisão do Tribunal a quo, na parte que os condenou no pagamento da indemnização por danos morais e materiais e declarou a imediata entrega do imóvel livre de ónus e encargos, reconhecendo o direito de propriedade da autora (apelada), regularmente notificados, deduziram as suas alegações arguindo, essencialmente, que:
1. O Acórdão recorrido viola de forma grave os princípios da legalidade e da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos previstos nos artigos 6.º e 97.º da Constituição da República de Angola (CRA), respectivamente, e as leis n.º 43/76, de 19 de Julho e 7/95, de 1 de Setembro.
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O Tribunal de primeira instância, para fundamentar a sua decisão, alegou que, no concernente ao confisco, o mesmo é efectivado mediante um despacho. Logo, dos documentos juntos aos autos não se verifica nenhum despacho de confisco de imóvel (5.º parágrafo pág. 6, sentença fls. 190-205).
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O Juiz do Tribunal de Recurso (apelação) fundamentou a sua decisão dizendo que não há provas nos autos de que a autora/apelada saiu do país, injustificadamente, por 45 dias, durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, Lei do Confisco (último parágrafo, pág. 16, Acórdão fls. 308).
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Todavia, na reclamação, o Tribunal fundamentou declarando que se constata que, por um lado, a questão do confisco ou não do imóvel em causa, foi devidamente apreciada, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal ad quem, tendo os mesmos concluído que o referido imóvel não se encontra confiscado pelo Estado angolano.
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Entende o Tribunal ad quem que, pelo facto de não existir o despacho de confisco, propriamente dito, o imóvel não se encontra confiscado pelo Estado.
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No acto da celebração do negócio jurídico em 2001, o senhor António Alberto Coelho Campos, vendedor, não tinha direitos para transmitir o imóvel. Nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet.
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A questão fundamental no caso sub judice radica na legitimidade do vendedor em alienar um bem a non domino, ou seja, quando celebrou o contrato de compra e venda, já o imóvel se encontrava abrangido pelas leis n.ºs 3/76, 43/76 e 7/95.
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Com a publicação da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, independentemente de qualquer formalismo, todos os demais imóveis abrangidos pelas leis n.º 43/76 e 3/76 consideraram-se confiscados e integrados no património do Estado, por isso o bem em litígio deve ser considerado confiscado.
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Assim, estavam reunidos os pressupostos legais para o confisco do imóvel, uma vez que o proprietário originário do imóvel abandonou o país no ano de 1975, tendo fixado residência em Portugal, onde faleceu, em 1980. Por isso, a ausência foi superior a 45 dias.
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O suposto herdeiro, que celebrou o contrato de compra e venda com a autora/apelada, apenas habilitou-se à herança 15 anos após a morte do proprietário originário, numa altura em que estava em vigor a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, e o bem já não se encontrava na esfera jurídico-patrimonial do de cujus.
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A República de Angola, enquanto Estado Democrático de Direito, salvaguarda os direitos plasmados nas Leis n.ºs 3/76 e 43/76, garantindo a validade e a irreversibilidade de todos os efeitos jurídicos produzidos.
Concluem requerendo que o Acórdão recorrido seja declarado inconstitucional, por estar em desconformidade com a CRA e a Lei.
O processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:
(…) Todavia, a 18 de Julho de 1995, a Direcção Provincial de Habitação de Luanda anulou por despacho o referido contrato, por ter tomado conhecimento da certidão do Ministério das Finanças de 21 de Janeiro de 1995, fls. 31, de que o imóvel arrendado aos Recorrentes não é propriedade do Estado. Refere o despacho que os dados contidos na carta da Requerente do contrato, Maria Manuela Bastos, e que convenceram aquele serviço público a celebrar o contrato não eram verdadeiros, porquanto, o imóvel objecto do contrato não tinha sido confiscado. Esta constatação leva-nos a conclusão de que os Recorrentes agiram com propósito de induzir o Estado ao erro.
Nestes termos, pugnamos pelo não provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para decidir este recurso.
III. LEGITIMIDADE
Os Recorrentes foram apelantes do Processo n.º 2427/17, que correu termos na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e não viram o seu pedido atendido. Por essa razão, têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado aos 23 de Julho de 2021, pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2427/17, ofendeu os princípios constitucionais prescritos nos artigos 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade) e 97.º (Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos).
V. APRECIANDO
O caso sub judice consiste num litígio que opõe a senhora Catarina João Lourenço de Sousa e os aqui Recorrentes sobre a propriedade de um prédio urbano situado em Luanda, na rua Saturnino Oliveira (ex João de Deus) n.º 85, Nelito Soares, Rangel, inscrito na matriz predial sob o n.º 43057 fls. 13 e verso, do livro B-117.
A lei constitucional angolana aprovada em 1975 estabeleceu uma baliza entre o Estado colonial e o Estado novo, proclamado pela independência de Angola, em Novembro de 1975, cujo paradigma introduziu uma profunda reforma económica, acentuadamente vincada pela envolvência política-revolucionária emanada dos ideais do socialismo, da resistência e da ideologia marxista-leninista imperante à época no país.
Ante esse quadro profundamente afectado por fluxos migratórios de cidadãos nacionais e estrangeiros que, por diferentes motivos, abandonaram o país, registou-se um elevado êxodo que veio enfraquecer o sector económico privado, dando espaço a prevalência da economia centralizada e de resistência, dominadas pela preponderância do Estado na defesa da soberania e do interesse nacional.
Partindo dessas premissas históricas e políticas, a Carta Magna de 1975 edificou um novo umbral no domínio do direito de propriedade, configurado pela estatização da propriedade privada, através de actos de confisco e de nacionalizações que permitiram a apropriação legitimada de bens privados do sector imobiliário transferidos para a esfera jurídica do Estado.
É neste contexto que a primeira Constituição Económica concretizou a sua matriz, ao definir uma panóplia de normas ordinárias disciplinadoras, inseridas nas Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Julho, assentes na imposição de limitações e restrições ao direito de propriedade, que permitiram ao Estado, por via desses normativos, proteger direitos económicos e sociais inerentes à dignidade da pessoa humana. Essa legislação restritiva fixou requisitos rígidos, de pendor orientador, justificados pelo compromisso de realização de ambiciosos interesses políticos nacionais soberanos, bem como de escopos ideológicos prosseguidos pela primeira República angolana, que eclodiu no período pós-independência.
Quanto à Lei n.º 3/76, de 3 de Março – da Nacionalização e Confisco de Empresas e outros Bens, aprovada pelo Conselho da Revolução, como se pode ver pela sua designação, tratou de inserir várias disposições relacionadas com a política económica de resistência, vigente, caracterizada pela construção de uma economia planificada, na qual coexistiam três sectores: as unidades económicas estatais, as cooperativas e as empresas privadas.
Sobre esta matéria, asseveram Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes que: “Em Angola grande parte dos confiscos teve, apenas, por fundamento o abandono dos bens pelos seus proprietários, havendo casos de verdadeiras infracções, atentatórias dos interesses nacionais. Por isso, a Lei n.º 3/76 absorveu quer as nacionalizações quer os confiscos para dar solução à necessidade de acautelar tais interesses, colocados em risco pelo abandono de bens económicos, tais como empresas que eram relevantes para a economia”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Luanda, 2014, pág. 494.
Ainda sobre esta temática, afirma Manuel Ennes Ferreira que: “Com intuito de poder exercer a direcção sobre as diversas «empresas abandonadas» ou em vias de serem confiscadas, nacionalizadas ou intervencionadas pelo Estado, foi pública a Lei n.º 3/76 em Março de 1976. Pretendia-se, por essa via, responder à grave crise que era patente nos diferentes sectores económicos do país na sequência da independência do país, nomeadamente no sector industrial”. In Nacionalização e Confisco do Capital português na Indústria Transformadora de Angola (1975-1990), Análise Social, vol. XXXVII (162), 2002, págs. 54 e 55 (site: http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1218731429R4tDL7zf7Wc57TP6.pdf).
No caso em apreço, a percepção dos Recorrentes é de que o Acórdão em sindicância, prolactado pela 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, ofendeu os princípios da legalidade (artigo 6.º) e da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos (artigo 97.º), ambos da CRA, bem como os diplomas legais ordinários sobre confisco, constantes da Lei n.º 43/76, de 19 de Julho, que define a forma de reversão a favor do Estado, dos prédios ou parte deles, pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros, cujos titulares se encontrassem injustificadamente ausentes do País há mais de 45 dias, e da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro sobre o Património Imobiliário do Estado.
Assistirá alguma razão aos Recorrentes, sobre os fundamentos aqui trazidos à colação, quanto à questão da constitucionalidade?
Vejamos:
a) Do Princípio da Irreversibilidade das Nacionalizações e dos Confiscos
Historicamente, o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos tem a sua génese no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992 (Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro), reafirmado, a posteriori, no artigo 97.º da Constituição de 2010. Sem embargo, este princípio constitucional reflecte uma manifestação da soberania do Estado angolano tendente a legitimar e atribuir carácter definitivo a actos de natureza político-económicos (nacionalização), ou meramente administrativos (confisco), que recaíram sobre bens jurídicos e direitos que pertenceram à pessoas colectivas e singulares, cujo temor a actos de guerra ou de situações de outra natureza, as impeliu a ausentarem-se definitivamente de Angola, deixando os seus bens sem qualquer gestão (abandonados).
Estatui a Constituição da República de Angola, no seu artigo 97.º, que São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.
Ora, evidencia-se na teleologia da consagração constitucional supra citada que o legislador constituinte, em grande medida, pretendeu reequilibrar os dois sectores vitais da economia (público e privado), aos interesses nacionais e aos fins económicos. Ao mesmo tempo em que almeja buscar a consolidação das conquistas granjeadas da gestão da economia planificada (centralizada), de modo a evitar que os direitos socialmente definidos e protegidos pelo Estado, perdessem os seus efeitos ou fossem objecto de eventuais desconfiscos de imóveis que mitigassem princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito, (confiança, legalidade e da segurança jurídica), afectando a legitimidade dos seus titulares.
O patamar que a Lei atribui ao princípio em presença é demonstrativo da pretensão de conceder uma maior relevância jurídica no que respeita à protecção e justiciabilidade do direito de propriedade privada, como, notoriamente, evidenciam os textos constitucionais de 1992 e de 2010, ao realçarem a importância fulcral deste direito e a sua inserção no catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Desta feita, parece inequívoco que a ratio deste direito, respaldado pelos ditames constitucionais (1992 e 2010), tem base numa dualidade axial, amparada sob duas perspectivas distintas, sendo que, a primeira, atribui o direito de propriedade privada sobre os imóveis, uma versão mais progressista conformada com um espaço maior de liberdade plena de posse, uso e gozo da sua titularidade. Quanto a segunda, promana da garantia e asseguramento da plenitude dos legítimos titulares desse direito no período pós-independência desde que em cumprimento com a CRA e a Lei.
É de observar que a Lei n.º 43/76, definiu os pressupostos necessários para a nacionalização e para o confisco, admitindo a reversão a favor do Estado, dos prédios ou parte deles, pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros, que se encontrassem injustificadamente ausentes do País há mais de 45 dias. Assim, para se operar a transferência do acervo patrimonial do particular para o Estado, o legislador fixou tais premissas como critérios essenciais. Além do mais, a referida lei atribuiu competências ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado da Habitação para promover a todo o tempo os competentes actos de registo a favor do Estado, dos imóveis objecto de nacionalização e confisco, constituindo para este efeito título bastante o despacho conjunto dos órgãos públicos competentes.
Vale aqui sublinhar, que da definição e delimitação conceptual destes institutos jurídicos (nacionalização e confisco), assinala-se a corrente dogmática pugnada por Eduardo Paz Ferreira que, em termos conceptuais, demarca: “(…) prédios rústicos e ou urbanos ou ainda de outros bens de pessoas privadas para entidades públicas, por razões de política económica e social. Ela, distingue-se do confisco, que consiste na apreensão e perda a favor do Estado de todo ou parte do património medida coactiva que determina a transferência do agente de uma infracção sem que haja lugar a qualquer indemnização”. In Direito da Economia, Editora AAFDL, Abril de 2001, págs. 225 e 229.
Acresce que vistos os autos in examine, vislumbra-se que não houve nenhuma apropriação desse bem jurídico a favor do Estado, pelo que se deve considerar que não houve nenhum acto formal de transferência da titularidade com fundamento material nos supramencionados critérios essenciais (i) ausência injustificada, (ii) por um período superior há 45 dias. Sendo assim, é insofismável que a inexistência do confisco declina a aplicabilidade do princípio da irreversibilidade, pois que não pode existir desconfisco sem confisco.
Na mesma linha de pensamento, Lazarino Poulson defende que desconfisco é “o acto administrativo ou judicial que consiste na anulação ou declaração de nulidade de um acto de confisco e, consequentemente, a transferência para a esfera jurídica do bem confiscado”. In Pensar Direito, Editora Casa das Ideias, 2008, pág. 66.
Sobre esta matéria, assevera, ainda, Maria Luísa Abrantes que “restituída a titularidade (posse) da propriedade partindo-se do pressuposto de que o confisco inicial estava eivado de vício de forma de carácter administrativo, por incompetência dos Órgãos administrativos que procederam ao confisco, ou vício de vontade desses mesmos órgãos, baseados no erro, no dolo ou na coacção, ou ainda pela ausência do facto que daria origem ao confisco tornando-o ilegal e irregular”. In A Privatização do Sector Empresarial do Estado em Angola, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 2011, pág. 52.
Por isso, nesta sede, no que respeita a questão de constitucionalidade, não se tratando de um confisco propriamente dito, tampouco se poderá invocar vícios ou irregularidades para credibilizar a ofensa aos princípios constitucionais transcritos pelos Recorrentes nos presentes autos.
Destarte, a mesma compreensão subjaz da fundamentação material das decisões dos Tribunais a quo e ad quem (fls. 190 a 205 e 308), igualmente, reproduzidas nas alegações dos Recorrentes ao exporem que o tribunal na valoração da prova produzida afirmou, que a questão do confisco ou não do imóvel em causa, foi devidamente apreciada quer pelo Tribunal a quo quer pelo Tribunal ad quem, tendo os mesmos concluído que o referido imóvel não se encontra confiscado pelo Estado angolano. Ou seja, entende o tribunal ad quem que o imóvel não se encontra confiscado pelo Estado, por falta do despacho de confisco propriamente dito.
Tal solução prolactada pelo Tribunal ad quem no Acórdão recorrido demonstra ser a mais lógica, justa e consistente, por se compaginar à CRA e à Lei. O legislador, ao estabelecer um procedimento administrativo, formal para o acto de confisco, empenhou-se em evitar discricionariedades ou caprichos subjectivistas susceptíveis de promover abusos indesejáveis quanto à transferência da titularidade por essa via (confisco).
Sustentam os Recorrentes que o imóvel em causa, ao abrigo das Leis n.ºs 43/76 e 7/95, seria passível de confisco. Todavia, tal não ocorreu, porquanto, nos termos da lei, era da competência conjunta do Ministério da Justiça e da Secretaria de Estado da Habitação, regularizar e promover a todo tempo os competentes actos de confisco e de registo a favor do Estado, dos imóveis e fracções autónomas abrangidas pelo regime legal dos referidos diplomas. Nestes termos, o competente despacho conjunto é que constitui título bastante, comprovativo do acto de confisco, mediante a verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos, designadamente: a comprovada ausência injustificada do país por mais de 45 dias e o abandono do bem em causa, isto é, sem qualquer gestão.
Acresce que este entendimento firmou jurisprudência do Tribunal Constitucional fixada no Acórdão n.º 484/2018, de 21 de Junho que concluiu o seguinte:
“Ademais, do elenco de matérias arroladas dos autos não se verifica nenhum despacho de confisco, que ofereça prova de que o imóvel objecto do presente processo à data da sua venda pendia ónus ou encargos sobre ele. Pois, se assim fosse a compradora não teria feito o registo do imóvel junto da Conservatória do Registo Predial. Ou seja, o que se afere é que isto só foi possível porque o imóvel não se encontrava na esfera jurídica patrimonial do Estado, como bem ilustra a certidão da Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda”.
Outra questão de relevância na matéria em apreço, suscitada pelo Tribunal ad quem (fls. 293 a 314), prende-se com o facto dos Recorrentes, em carta datada de 22 de Janeiro de 1996 (fls. 25), terem reconhecido que habitavam o imóvel a título gratuito, por se encontrarem na altura numa situação deplorável e sem residência. Perante esse circunstancialismo depreende-se que os Recorrentes tinham plena consciência e conhecimento de que o imóvel não se encontrava em estado de abandono, muito menos confiscado, tratando-se apenas de uma motivação ardilosa e dilatória que argumentam para intento dos seus interesses. Por isso, parece mais lapidar considerar estar-se em presença do instituto jurídico do comodato previsto no artigo 1129.º do Código Civil e não apropriadamente de um confisco de imóvel, enquanto medida compulsória de restrição de direitos fundamentais.
De resto, resulta ainda da matéria probatória dos autos que se deu como assente no juízo de valoração da prova feita pelo Tribunal ad quem que a guarda e a conservação do imóvel ficaram à responsabilidade dos Recorrentes, sob auspícios e consentimento do herdeiro, com quem eles, beneficiários, várias vezes tentaram convencê-lo a celebrar contrato de arrendamento, sem lograrem êxito.
Ocorre que, açodados e influenciados pelos Recorrentes, a Secretaria de Estado de Habitação celebrou com estes o desejado contrato de arrendamento, seguindo-se o início da tramitação do processo de aquisição do imóvel, com o pagamento do imposto de sisa sobre a transmissão de imobiliários. Em virtude disso, e após reclamação de António Alberto Coelho de Campos, herdeiro do anterior proprietário, o supra citado órgão público foi elucidado de que os Recorrentes ocupavam o imóvel por mera generosidade, tendo adquirido a fruição em 1983, por via de um acordo de cavalheiros, através do qual lhes foi cedido temporariamente a sua ocupação.
Assim, e pondo de lado a óptica de razão dos Recorrentes, a titularidade do imóvel afigura-se inteiramente cabal e legítima a favor da Apelada. Vista a esta luz, não se pode confundir o despacho de anulação do aludido contrato de arrendamento com a suposta existência de um acto de confisco ou de desconfisco.
Aqui chegados, o Tribunal Constitucional, no seu juízo de valoração, considera que não tendo havido acto de confisco (despacho conjunto), não há fundamento para alegar à ofensa do princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos plasmado no artigo 97.º da Constituição, como aduzem os Recorrentes.
b) Do Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade constitui o pilar estruturante que é trave-mestra do Estado de direito democrático. Nos termos da Lei Magna do ordenamento jurídico angolano, o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, (artigo 6.º).
A dialéctica da vida hodierna impõe cada vez mais exigências de densificação deste princípio, mormente na vertente da legalidade administrativa, ao determinar a obrigatoriedade dos poderes públicos na sua actuação compatibilizarem o exercício das suas atribuições, em conformidade com a CRA e a lei. No contexto desta norma jusfundamental, este princípio cumpre uma dupla função ao salvaguardar a prossecução dos princípios do interesse público e a protecção dos direitos e garantias legalmente protegidos dos cidadãos.
A este respeito, Luísa Neto apregoa que “em obediência às normas constitucionais, o princípio da legalidade que justifica e fundamenta o Governo per leges e sub leges enquanto forma superior de Governo - implica quer a “primazia da lei” quer a «reserva de lei»”. In Enciclopédia da Constituição Portuguesa, Coordenação Jorge Bacelar Gouveia e Francisco Pereira Coutinho, Quid Juris 2013, pág. 221.
Na mesma esteira dogmática, vale aqui citar Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, que defendem que “O Estado de Direito não é apenas um Estado Constitucional. Ele é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que na sua actividade e dos seus órgãos e agentes se deve pautar pelo estrito respeito da lei. A não conformidade dos actos normativos, dos actos administrativos e dos actos dos órgãos do poder local ou qualquer outra entidade pública apenas são válidos se estiverem em conformidade com a Constituição”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, págs. 200 e 201.
Posto isto, apesar do que sustentam os Recorrentes ao alegarem que o Acórdão sindicado ofendeu a exegese do princípio da legalidade, é de convir que os mesmos não ofereceram elementos probatórios demonstrativos que inculcassem na valoração do Juiz ad quem a convicção de que os pressupostos essenciais estruturantes do confisco tivessem sido preenchidos, designadamente a ausência injustificada dos titulares do imóvel por um período superior há 45 dias, e o abandono do imóvel.
Pelos motivos expostos, conclui este Tribunal que o Acórdão recorrido não ofendeu o princípio da legalidade nem o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos previstos nos artigos 6.º e 97.º, ambos da CRA.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO,
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, LPC – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
