A ENSA – Seguros de Angola, S.A. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que negou provimento ao seu recurso, invocando os direitos ao contraditório, ao acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e a julgamento justo. O Tribunal negou provimento, por a recorrente não ter indicado em que medida o acórdão contrariava a Constituição, ter exercido efectivamente o contraditório e a defesa, e a decisão assentar na contradição entre o pedido e a causa de pedir.
ACÓRDÃO N.º 828/2023
Processo N.º 960-B/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
ENSA - Seguros de Angola, S.A., melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar recurso extraordinário de inconstitucionalidade (REI) da decisão prolactada em sede do Processo n.º 1803/19, da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 02 Outubro de 2020, que negou provimento ao recurso.
Admitido o recurso, a Recorrente foi notificada para apresentar alegações, em observância ao disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), conforme se vê a fls. 205 a 217 dos autos. Alega em síntese que:
1. Os Tribunais, quando chamados a fazer justiça, devem garantir que as partes não sejam prejudicadas nos seus direitos e garantias constitucionalmente previstos, devendo o julgador efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentadas, integralmente em face das normas vigentes e da jurisprudência dominante, conforme a pirâmide normativa de um Estado Democrático de Direito, como é o caso de Angola.
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O princípio do acesso à justiça não pode ser tido por concretizado apenas pelo mero facto de ao cidadão ter sido permitido intentar uma acção ou defender-se de uma acção, isto é, pelo mero acaso de poder estar num processo.
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O direito a um julgamento justo e conforme pressupõe que os Tribunais, ao decidirem os litígios da comunidade, devem materializar um conjunto de garantias constitucionais das partes, com o direito ao contraditório, à efectividade da justiça e à fundamentação das decisões.
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O Acórdão reproduziu uma inconstitucionalidade na medida em que ofende o núcleo essencial do direito ao contraditório, na vertente do acesso ao direito e aos Tribunais para efeitos de tutela jurisdicional efectiva e processo justo e conforme.
Termina pedindo inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, que se revogue o Acórdão recorrido por estar em desacordo com a Constituição, designadamente, por violação dos seguintes princípios e direitos constitucionais:
i) violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA);
ii) direito a julgamento justo e conforme, à luz do artigo 72.º da Constituição.
O Processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que se pronunciou, em síntese, nos seguintes termos:
i. O Acórdão recorrido analisou, julgou e decidiu todas as questões suscitadas e que cabiam na esfera de cognição do recurso e fundamentou as posições tomadas na justa e necessária medida do referido objecto.
ii. Não cabe a esta corte reapreciar o mérito do Acórdão recorrido, mas da análise deste último e dos autos, temos que reconhecer que existe, de facto, a acumulação de pedidos incompatíveis e contradição entre causa de pedir e o pedido que foram bem escrutinados e fundamentados quer na decisão de 1.ª instância, como no Acórdão recorrido.
iii. A Recorrente esteve sempre assistida pelo seu advogado, que praticou todos os actos processuais que se impunham para fazer valer os seus direitos e exerceu, em todas as instâncias que decidiu accionar, o contraditório, alegando a sua justiça, sem conhecer qualquer entrave.
iv. Com isto, o Acórdão recorrido respeitou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do julgamento justo e conforme a lei, da separação de poderes e da legalidade (dever de fundamentação), não se mostrando de modo algum inconstitucional.
Termina, promovendo o não provimento, por não se confirmar violação de princípios e direitos invocados pela Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49. ° da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente contida na alínea m), do artigo 16. ° da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte legítima no Processo n.º 1803/19, que correu os seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.
A legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cabe-lhe, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 02 de Outubro de 2020, proferido no Processo n.º 1803/19, terá incorrido em inconstitucionalidades, violando os mais lídimos direitos fundamentais da Recorrente, a saber: o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito a julgamento justo e conforme.
V. APRECIANDO
Em autos de Acção Declarativa de Condenação na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, a Recorrente viu indeferida liminarmente a sua petição, por se lhe reconhecer contradição entre a causa de pedir e o pedido. Não se dando por vencida, interpôs o competente recurso de agravo junto do Tribunal Supremo, que negou provimento mantendo assim a decisão recorrida.
Em causa, está o facto da decisão ter considerado inepta a petição inicial, pelas razões acimas expendidas. À luz da doutrina, a Petição Inicial expressa o acto processual em que o autor narra os factos, que entende ser o motivo pelo qual configura a existência do Processo em sede judicial, que é traduzido na causa de pedir e no pedido.
A petição inicial, obedece ao disposto na norma do artigo 467.º do CPC. Com isto, sublinha-se que é de total responsabilidade da parte, narrar os factos que se impõem, não cabendo ao Tribunal deduzir por si, questões que só à parte dizem respeito. Dito de outro modo, o autor deve expor com clareza a causa de pedir e o pedido, para permitir que o julgador faça o seu trabalho de apreciar e aplicar a norma ao caso concreto. Nas palavras de João Alves e Outros “A petição inicial deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, premissa maior (razões de direito), premissa menor (razões de facto) e o pedido corresponderá à conclusão. A existência de contradição conduz ao indeferimento liminar, nos casos admitidos por lei, por ineptidão da petição inicial”. In Direito Processual Civil Tomo II, Instituto Nacional de Administração, Palácio Marqueses do Pombal, 2007, pág. 141.
Da petição inicial, devem, por isso, constar os pressupostos que o CPC estabelece no artigo 467.º, para que não seja considerada inepta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do mesmo diploma legal.
A Recorrente vem a este Tribunal de Justiça Constitucional, impugnar aquele Acórdão, dando nota da violação de direitos, liberdades, e garantias fundamentais descritas na Constituição da República de Angola. E pelas razões acima expendidas, entende a Recorrente que houve violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, disposto no artigo 29.º da CRA.
O referido princípio, terá sido violado, porquanto, no entendimento da Recorrente, o Acórdão objecto de sindicância, não julgou as pretensões em litígio nos diversos ângulos, que haviam sido propostos. O acesso aos Tribunais está assegurado a todos que a eles recorrerem. Como referem Bárbara Nazareth Oliveira e Outros “Num Estado de Direito democrático, os tribunais constituem um órgão de soberania essencial na tutela dos direitos fundamentais dos particulares”. In Direitos Fundamentais em Timor-Leste: Teoria e Prática, 1.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 446.
a) Quanto à violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
É mister sinalizar que o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, tem sido recorrente a sua invocação nos distintos processos chegados a esta Corte de Justiça Constitucional. E temos, igualmente, verificado que têm as partes feito dele uma apreciação muito subjectiva, de acordo com o interesse em ver julgada a sua acção, nos termos em que lhes aprouver.
Este princípio, elencado na CRA, tem a sua interpretação extensiva associada a uma multiplicidade de princípios constitucionais e de direitos, liberdades e garantias fundamentais, não se resumindo ao simples acesso aos Tribunais a todos quantos virem seus direitos violados, mas, igualmente ao direito de ter uma decisão célere, em tempo útil, justa, adequada e proporcional, alicerçada na justiça. O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, permite o também chamado duplo grau de jurisdição, que pressupõe uma reapreciação da decisão, nos termos do rigor legal que a Constituição e a lei impõem.
Não se pode, porém, entender o duplo grau de jurisdição, como meio para se lograr uma decisão de acordo com o juízo que entende a parte ser. O Tribunal efectua a reapreciação do caso em concreto, sendo certo que, são os autos que vão determinar o norte que vai ditar a decisão. Bem se vê nos autos, que a Recorrente não logrou em precisar em que termos terá visto cerceado este referido princípio, na medida em que, foi lhe permitido aceder em termos iguais em todas as fases processuais em que a lei lhe permite intervir.
Os instrumentos normativos de defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos de que Angola é parte, consagram o duplo grau de jurisdição, sem olvidar os princípios mais elementares de justiça, os quais o direito prossegue. O artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da ONU, de 1948, pontua, que: "Toda pessoa tem direito a um recurso efectivo perante as jurisdições nacionais competentes contra os que violam os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pela constituição e pela lei”.
Por sua vez, o artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP, sinaliza que, 1. Toda a pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor (CADHP).
Este direito, como se pode depreender dos autos, foi assegurado à Recorrente, ou seja, garantido, nos termos das liberdades e garantias fundamentais, a que a Constituição, a lei, e as normas internacionais de protecção dos Direitos Humanos estabelecem.
A referência a estes instrumentos de protecção dos Direitos Humanos serve para sublinhar o direito que assiste à Recorrente, de aceder aos Tribunais e de ver a sua causa decidida, onde também se depreende o duplo grau de jurisdição. A Recorrente acedeu em termos iguais ao Tribunal, exercendo o seu direito ao contraditório.
Na sua essência extrai-se das alegações da Recorrente, a intenção de solicitar a esta Corte uma apreciação do mérito e demérito das decisões proferidas quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal ad quem. É de realçar que as competências deste Tribunal estão devidamente escalpelizadas no artigo 181.º da CRA.
Ademais, a causa de indeferimento resultou da contradição, entre o pedido e a causa de pedir como se pode ler no Acórdão objecto de sindicância a fls. 171 dos autos, “a questão da vigência ou não do artigo 1029.º do CC, tal como se depreende da sua petição inicial, não se figura como questão controvertida ou questão principal que, de antemão, a ora Reclamante quer ver em juízo. Além disso, verifica-se, da decisão do Tribunal a quo, que a invocada norma do n.º 3 do artigo 1029.º, não foi determinante para decidir pela ineptidão inicial, mas sim da contradição que há entre o pedido e a causa de pedir, bem como a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Por isso, a ideia de que a referência ao n.º 3 do artigo 1029.º do CC é controvertida não colhe, e não é causa da ineptidão que é a questão principal”.
De toda a forma, não vimos nos presentes autos, quaisquer indícios que levariam à violação do sobredito princípio, na medida em que o Acórdão recorrido bem andou, nos termos e meandros definidos pela Constituição e a lei, com os fundamentos doutrinários que os cânones da ciência jurídica ensinam, na sua génesis.
b) Quanto à violação do princípio do direito a julgamento justo e conforme
O direito a julgamento justo e conforme é, nos dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet, um dos direitos fundamentais de primeira geração, assumem, uma aplicação imediata, pois, são os chamados direitos de defesa e obedecem ao regime jurídico previsto no n.º 1 do artigo 28.º da Constituição da República de Angola (CRA). A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional, Editora Livraria do Advogado, 11ª Edição. pág. 34.
Este princípio, previsto no artigo 72.º da CRA, implica ou impõe que a decisão, deva estar em harmonia com a Constituição e a lei, permitindo o exercício do direito ao contraditório. Incorpora na sua essência hermenêutica, a tradução, não só do direito ao contraditório, mas igualmente da ampla defesa, o direito à reapreciação da sua decisão nos termos definidos pela Lei. Traduz igualmente, a ideia de uma decisão alicerçada nos pilares da justiça constitucional.
O julgamento é justo e nos termos estabelecidos pela lei, quando as partes litigantes, têm iguais oportunidades, para deduzir oposição ou exercer o seu direito de defesa. Segundo a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos “o direito a um julgamento justo envolve o cumprimento de certos critérios objetivos, incluindo o direito ao igual tratamento, direito a defesa por um advogado, especialmente quando o mesmo for chamado por interesse da justiça, bem como a obrigação dos tribunais e cortes de adequar-se a padrões internacionais a fim de garantir um julgamento justo a todos”. “O direito a um igual tratamento por uma jurisdição”. In Direitos Humanos na Administração da Justiça: Um Manual de Direitos Humanos para Juízes, Procuradores e Advogados, Internacional Bar Association, pág. 9.
A Recorrente vem pois alegar, a violação do sobredito direito, porém, não logrou indicar em que medida, terá o Acórdão recorrido, andado na contra-mão da Constituição. Porém, constata-se dos autos que a mesma exerceu, efectivamente, o seu direito ao contraditório, consequentemente, foi-lhe garantido o direito de ampla defesa e, por isso mesmo, não lhe assiste razão, a alegação de violação do sobredito direito.
Não se pode sustentar a violação de direitos, pelo facto da decisão produzir efeitos contrários ao juízo por si preconizado. De facto, um olhar atento à decisão proferida pelo Tribunal ad quem, este confirmou a decisão do Tribunal a quo por julgar que a norma em questão nem sequer foi tida em conta na decisão recorrida, mas sim a contradição entre o pedido e a causa de pedir, em observância ao n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil (CPC).
As garantias constitucionais da Recorrente foram observadas e aliás é por isso mesmo que não lhe foi coarctado o direito ao recurso, com intuito de ver sua causa reapreciada, materializando assim o seu direito ao contraditório e direito de defesa.
No mais, este Tribunal entende negar provimento ao presente recurso, por julgar o Acórdão recorrido, conforme a Constituição.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
