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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 829/2023

Dado provimento
Data
1 de Agosto de 2023
Processo
978-D/2022
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A OPS – Serviços de Produção de Petróleo, Limited (Sucursal de Angola) recorreu do despacho da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que julgou deserto o seu recurso, num litígio laboral, por o preparo ter sido pago dois dias após o prazo. O Tribunal deu provimento ao recurso e declarou inconstitucional o despacho, por violar a tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso, já que a mora no pagamento de preparos não pode implicar denegação de justiça.

ACÓRDÃO N.º 829/2023

PROCESSO N.º 978-D/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
OPS – Serviços de Produção de Petróleo, Limited (Sucursal de Angola), melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pela Juíza Relatora da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, em 19 de Dezembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 849/19, que julgou deserto o recurso e extinta a instância por extemporaneidade no pagamento de preparo referente ao incidente de recurso.
A Recorrente, inconformada com o Despacho proferido pelo Tribunal ad quem, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que:
1. Foi notificada do Despacho Saneador-Sentença que julgou procedente a acção de recurso em matéria disciplinar e, em consequência, condenou-lhe a reintegrar o seu trabalhador ou, em alternativa, indemnizá-lo, nos termos do artigo 239.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho (LGT), bem como a pagar os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

  1. De seguida, a 12 de Agosto de 2019, foi notificada para fazer o pagamento de preparo referente ao incidente de recurso, que veio a acontecer no dia 21 de Agosto do mesmo ano.

  2. Em virtude disso, o Tribunal a quo prolactou o Despacho de 19 de Dezembro de 2019, que declarou o recurso deserto e extinta a instância por extemporaneidade, nos termos do artigo 292.º do Código de Processo Civil (CPC).

  3. Efectivamente, nos termos do artigo 134.º combinado com o artigo 127.º, ambos do Código das Custas Judiciais (CCJ) “o recorrido que tenha alegado no Tribunal a quo e o recorrente, se não tiverem usado da faculdade concedida pelo parágrafo anterior, deverão efectuar os preparos nos cinco dias posteriores à distribuição”.

  4. Apesar da guia ter sido paga dois dias depois do prazo, entende que a cominação do atraso nunca poderia ter sido julgar o recurso deserto, na medida em que a norma do n.º 1 do artigo 292.º do CPC, que serviu de base à fundamentação para o Despacho recorrido, é inconstitucional porque contraria ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), designadamente os princípios de protecção do direito ao recurso (n.º 6 do artigo 67.º), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º) e do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º).

  5. Esta interpretação extrai-se do Acórdão n.º 393/2016, de 8 de Junho, prolactado pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 396-A/2013.

Termina requerendo a revogação do Despacho recorrido e que se declare a sua inconstitucionalidade, por violação ostensiva de direitos e princípios fundamentais previstos na CRA.
O processo foi ao Ministério Público que, no essencial, promoveu a seguinte vista:
A CRA consagrou, no artigo 29.º, o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurando deste modo a todos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A defesa de direitos e interesses legítimos enquadram-se no conjunto das matérias elevadas pela CRA a categoria de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais prevalecem ante direitos infraconstitucionais, pois, são garantias jurídicas, não só constitucional, mas igualmente universal.
Com a entrada em vigor da CRA de 2010, entretanto, revista em 2021, algumas normas ordinárias revelaram-se desconformes à lei Magna, precisando de expurgá-las da ordem jurídica angolana. Tal é, o caso do n.º 1 do artigo 292.º do CPC de 1961 ainda em vigor, que sanciona com deserção o recurso por falta de pagamento de preparo ou de custas nos termos legais, contrariando o princípio e o direito plasmado nos artigos 29.º e 72.º, ambos da CRA.
O Ministério Público entende também que a decisão recorrida coartou à Recorrente o direito a tutela jurisdicional efectiva e a julgamento justo e conforme a lei, em oposição ao consagrado nos artigos 29.º e 72.º da CRA.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional- (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e de decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é Apelante no Processo n.º 849/19 , que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo e não viu a sua pretensão atendida, por isso, assiste-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar a constitucionalidade do Despacho proferido pela Juíza Relatora da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 849/19, isto é, saber se foram ofendidos princípios ou violados direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na CRA, alegados pela Recorrente.

V. APRECIANDO
A Recorrente interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade pelo facto de a Juíza Relatora da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo ter julgado deserto o recurso de apelação de 19 de Dezembro de 2019 e, consequentemente, ordenado a extinção da instância, com fundamento na extemporaneidade do pagamento de preparo proveniente do incidente de recurso.
Com a prolacção do Despacho recorrido, o Tribunal ad quem deixou de apreciar e conhecer do mérito do Despacho Saneador-Sentença do Tribunal a quo que condenou a Recorrente a reintegrar o trabalhador ou, em alternativa, indemnizá-lo nos termos do artigo 239.º da LGT, bem como a pagar-lhe os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Dessa decisão, a Recorrente, irresignada, apelou, esperando a sua reapreciação pelo tribunal superior, socorrendo-se do legítimo direito fundamental, o direito ao recurso.
Ora, versam os autos (fls. 155) que efectivamente, o pagamento do preparo devido pela interposição do recurso não foi feito no prazo legal, conforme o estatuído no artigo 134.º, conjugado com o artigo 127.º, ambos do Código das Custas Judiciais (CCJ). Todavia, foi feito de modo intempestivo, dois dias depois do prazo, isto é, a 21 de Agosto de 2019. Entretanto, ainda assim, entendeu o Tribunal ad quem que por se ter registado um atraso de dois dias, e porque o prazo é peremptório, o decurso deste extinguiu o direito da Recorrente de praticar o acto de acordo com o n.º 3 do artigo 145.º do CPC. Como tal, julgou o recurso deserto e extinta a instância, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 292.º e da alínea c) do artigo 287.º, ambos do CPC aplicáveis, ex vi, do artigo 59.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro, e do parágrafo primeiro do artigo 134.º do CCJ.
Será esta decisão conforme à Constituição? Vejamos:

a) Do direito ao recurso
A Constituição proclama o direito ao recurso como uma garantia constitucional (n.º 6 do artigo 67.º da CRA), inserindo-o no acervo de direitos fundamentais de primeira geração respaldados no catálogo de direitos, liberdades e garantias juspositivas.
É em apanágio dessa garantia constitucional e, porque no edifício legislativo angolano a Constituição está acima de todas as leis (princípio da hierarquia das normas legais, Hans Kelsen), que se reconhece ao indivíduo um conjunto de direitos e garantias fundamentais entre os quais o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente de qualquer decisão recorrível contra si proferida.
Neste contexto, o recurso é definido como um instrumento processual para requerer, na mesma instância ou em instância superior, o reexame ou a reapreciação de uma decisão, visando a obtenção da sua reforma ou modificação.
Entretanto, não se pode olvidar que a conformidade de um acto à lei, isto é, o facto de uma decisão ter sido tomada com base numa disposição legal infra constitucional, não significa automaticamente que está conforme à Constituição.
É por esta razão que, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade dos actos e decisões judiciais, o Tribunal Constitucional, além de ajuizar da sua legalidade, tem ainda uma missão típica e qualificada que é sindicar a constitucionalidade, confrontando os seus fundamentos de razão e os conteúdos hermenêuticos com os princípios, os valores e as normas da Constituição.
Desta feita, da análise à jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional verifica-se que o atraso do pagamento de custas judiciais não deve culminar com a extinção da instância ou deserção do recurso. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 375/2015, de 25 de Novembro, 393/2016, de 8 de Junho e 400/2016, de 6 de Julho sustenta-se que o atraso ou a falta de pagamento de custas não deve necessariamente sacrificar o direito fundamental ao recurso, nem violar o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Ainda sobre este tema, na esteira do que ficou consignado no Acórdão n.º 633/2020, de 4 de Agosto, o Tribunal Constitucional sufragou o seguinte entendimento: “efectivamente, urge salientar que, em bom rigor, as decisões judiciais não podem fazer tábua rasa dos princípios hermenêuticos que comandam a relação dialéctica do Direito e da Justiça como um todo estruturante, concretizador da ordem jurídica.
Por outra parte, na classificação dicotómica clássica – Direito instrumental e Direito material – refere-se que a sua conexão deve se pautar e harmonizar com a realização da justiça material, respeitando os princípios da plena integração, da hierarquia das fontes e o da adequação funcional que merecem tutela constitucional.
Entretanto, a orientação seguida pelo Tribunal ad quem, relativamente à decisão recorrida, conferiu prevalência a pressupostos de natureza formal, solução que, no caso sub judice, não se compagina com o espírito e a letra da Constituição, enquanto guardiã dos direitos e garantias constitucionais”.
Neste diapasão, e em alinhamento à aludida referência jurisprudencial do Tribunal Constitucional, veja-se também o Acórdão n.º 393/2016, de 8 de Junho que traz clareza aos fundamentos subjacentes sobre esta matéria, cita-se:
“Com efeito, a norma do artigo 292.º do CPC, na parte que sanciona com a deserção o recurso por falta de pagamento de custas judiciais, não está conforme a CRA, por desatender aos princípios constitucionais de protecção do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º), do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º), sacrificando despropositadamente estes valores constitucionais”.
Na mesma perspectiva, a doutrina enunciada por J.J. Gomes Canotilho refere que “o direito de acesso aos tribunais manifesta-se por um lado, como um direito de defesa ante os tribunais e contra os actos dos poderes públicos, por outro lado, como um direito de protecção do particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros (dever de protecção do Estado e o direito do particular a exigir essa protecção.
(…) a determinação legal da via judiciária adequada não se traduz na prática, num jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de formalidades e pressupostos processuais cuja desatenção pelos particulares implica a perda automática das causas”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, págs. 496 e 498.

No domínio infraconstitucional, a lei ordinária elenca mecanismos que o julgador pode lançar mãos, antes de sancionar com a deserção do recurso, quando verificar a falta ou atraso de pagamento das custas judiciais. Assim, da conjugação e interpretação dos artigos 116.º e 134.º do CCJ, afere-se que pode ser feita a cobrança de multa acrescida ao valor do preparo. Paralelamente, o Código de Processo Civil (artigos 698.º -apelação e 725.º - revista) admite a possibilidade e a oportunidade do pagamento das custas judiciais poder ser feito em momento posterior ao da admissão (deferimento) do recurso.
In casu, vale observar que o pagamento das custas devidas feita pela Recorrente é demonstrativo de um interesse manifesto e irrefutável da sua pretensão no prosseguimento dos autos. Ora, ao desconsiderar este aspecto o Tribunal ad quem não ponderou que as situações de atraso no cumprimento do prazo processual em controvérsia, deve ser ajuizado pelas circunstâncias concretas da causa, motivações, complexidade e o interesse ou desinteresse volitivo das partes na tramitação dos autos.
Porém, o entendimento proclamado por esta Corte Constitucional compagina-se ao espírito e a letra da lei que preconiza a possibilidade das custas processuais serem pagas no fim ou término da lide, de modo que não haja sucumbência do processo por intempestividade, nem se obste ao conhecimento do objecto do mérito do recurso.
Assim sendo, vigorando na ordem jurídica angolana tal princípio, infere-se que a lei prevê multas ou sanções processuais com o intuito de salvaguardar que a decisão judicial não colida com a Constituição, porquanto, está em causa a protecção e o amparo de princípios, direitos e garantias fundamentais.
Nestes termos, assiste razão à Recorrente quanto à alegada violação do direito ao recurso.

b) Do Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva é o corolário de uma garantia que mereceu expressa consagração no artigo 29.º da CRA e em diferentes instrumentos jurídicos internacionais, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, artigo 10.º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, artigo 14.º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP, artigo 7.º), aplicáveis, ex vi do artigo 13.º da CRA.
No caso em pauta, o Despacho recorrido, ao determinar a deserção do recurso assente no n.º 1 do artigo 292.º do CPC, impede que a Recorrente prossiga com a lide e acesse aos tribunais para a defesa dos seus direitos, garantias e interesses legalmente protegidos, com vista a obter tutela efectiva, nos termos do disposto no artigo 29.º da CRA e demais instrumentos jurídicos internacionais adoptados e ratificados por Angola.
Como se pode visualizar dos supra citados acórdãos prolactados pelo Tribunal Constitucional pátrio, a falta de pagamento de custas nem sempre culmina na deserção do recurso ou na denegação da justiça. Sendo assim, o que falar do pagamento intempestivo, como sucedeu no presente caso, em que a Recorrente não deixou de pagar, fê-lo apenas dois dias depois evidenciando a manifesta vontade de prosseguir com o processo sub judice.
Considerando o exposto, entende o Tribunal Constitucional que a falta ou mora no pagamento dos preparos, ante aos princípios, valores e garantias que emanam da Constituição, não pode ser sancionada com o sacrifício dos cânones constitucionais.
Destarte, é perceptível que a Constituição angolana evidencia, como primado do Estado de Direito, o acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva, reprimindo como tal, a denegação da justiça por pressupostos formais inerentes à existência de irregularidades no pagamento das custas judiciais.
Face ao acima defluído, o Tribunal Constitucional conclui que o Despacho objurgado violou o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso previstos nos artigos 29.º e 67.º n.º 6, ambos da CRA.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O DESPACHO RECORRIDO POR NÃO ESTAR CONFORME AOS ARTIGOS 29.º E N.º 6 do 67.º DA CONSTITUIÇÃO, DEVENDO, OS AUTOS BAIXAR AO TRIBUNAL SUPREMO PARA EFEITOS DE REFORMA DA DECISÃO, CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Agosto de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da SilvaDeclarou-se impedida