A TAAG – Linhas Aéreas de Angola, EP interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que julgou improcedente o despedimento de um trabalhador e a condenou a reintegrá-lo e a pagar-lhe os salários intercalares, alegando que a lei lhe permitia optar pela indemnização. O Tribunal negou provimento, por não lhe caber reinterpretar o direito infraconstitucional e por não se verificar ofensa ao princípio da legalidade nem ao direito a julgamento justo e conforme.
ACÓRDÃO N.º 831/2023
PROCESSO N.º 1026-D/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A TAAG – Linhas Aéreas de Angola, EP, com os melhores sinais de identificação nos autos, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado a 03 de Setembro de 2019, nos autos do Processo n.º 560/2017, pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que julgou procedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, pela 1.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda e, em consequência, revogou a decisão recorrida bem como condenou a ora Recorrente, a reintegrar o trabalhador e a pagar os salários intercalares devidos.
Do Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, recorreu para esta Corte Constitucional, onde após notificação, nos termos do estatuído no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Julho – Lei do Processo Constitucional (LPC), o Recorrente, alegou, em síntese, o seguinte:
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O artigo 229.º n.º 1, da Lei Geral do Trabalho de 2000, aplicável, estabelecia que “Se o Tribunal declarar o despedimento improcedente, por sentença transitada em julgado, deve o empregador proceder à reintegração do trabalhador no posto de trabalho, com as condições de que beneficiava anteriormente ou, em alternativa, indemnizá-lo nos termos estabelecidos no artigo 265.º.
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No Acórdão em causa, os Venerandos Juízes da Câmara do Trabalho do Tribunal Recorrido constataram que “improcede a medida disciplinar de despedimento, em homenagem ao disposto no n.º 1 do artigo 229.º da LGT e a empresa deve proceder à reintegração imediata do trabalhador no posto de trabalho, com as condições de que beneficiava, e pagar-lhe os salários devidos, nos termos do n.º 3 do artigo 229.º da LGT”.
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Considerando a citação feita no n.º 1, na opinião da Recorrente, o Acórdão em causa, ao decidir como supra-referido, não respeitou o legalmente preceituado.
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Pois, a LGT de 2000, como a vigente, ainda deixa (Cfr. artigo 209.º n.º 1), à discricionariedade da entidade empregadora a opção ou de proceder à reintegração do trabalhador no posto de trabalho, com as condições de que beneficiava anteriormente, ou, de, em alternativa, indemnizá-lo nos termos estabelecidos no artigo 265.º.
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O Tribunal não deve estabelecer a saída que a entidade empregadora tem de seguir.
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Deve ficar-se, pura e simplesmente, pela declaração da improcedência do despedimento.
Em conclusão, a Recorrente avalancha que:
a) De acordo com a lei, seja a Lei Geral do Trabalho de 2000, seja a vigente, entendendo-se que houve excesso na adopção da medida de despedimento, nos termos legais, a decisão do Tribunal deve ser a da declaração de improcedência do despedimento;
b) Na sequência dessa declaração, quem deve decidir a opção a seguir, se reintegração, se indemnização, é a entidade empregadora;
c) Decidindo-se como se decidiu, no Acórdão em causa, resulta ferido o princípio da legalidade, que é um dos pilares basilares do ordenamento jurídico angolano, fundado na Constituição da República de Angola;
d) Resulta lesado o Direito a Julgamento Justo e Conforme a Lei (Cfr. artigo 72.º da Constituição da República de Angola);
e) Pelo que se deve corrigir o desvio, determinando-se que a decisão se contenha nos estritos limites da Lei.
O Processo foi à vista do Ministério Público que promoveu a fls. 140, verso e 141, em síntese, o seguinte:
“Na verdade, resulta dos autos que o trabalhador foi despedido por ter sido detectado em sua posse cinco camisolas e três bonés que se achavam acondicionados em caixas de papelão e guardados no armazém da Recorrente em que o trabalhador sancionado prestava serviço.
Reflectindo sobre o comportamento do trabalhador, embora censurável, parece não merecer a punição mais gravosa de todas previstas no artigo 49.º da LGT.
Neste sentido, é de concordar com o Acórdão recorrido, quando considera a medida de despedimento desproporcional, por ser excessiva face à dimensão da infracção.
Atento à causa que esteve na base de despedimento do trabalhador, a decisão de reintegração no seu posto de trabalho se afigura a mais adequada, pelo que, não colhe o argumento da Recorrente, segundo o qual o artigo 229.º n.º 1 da LGT concede ao empregador a discricionariedade de optar pela reintegração ou pela indemnização.
O trabalhador ao pedir a declaração de nulidade do despedimento, fls. 38, quis, tão só, que o tribunal ordenasse ao empregador a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. Aliás, o n.º 1 do artigo 660.º do CPC obriga o Juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e o pedido de declaração de nulidade exprime a vontade do trabalhador em querer voltar a ocupar o seu posto de trabalho.
O artigo 229.º n.º 1, in fine, estabelece uma alternativa sendo a reintegração a regra.
Deste modo, não se vislumbra no Acórdão recorrido a alegada violação de princípios e de direitos previstos na Constituição”.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, com base na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamento de direitos e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
O Recorrente foi parte no Processo sob o n.º 560/17, que correu termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que não viu a sua pretensão satisfeita, tendo, por conseguinte, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade circunscreve-se à apreciação da inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferido a 3 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 560/17, que concedeu provimento ao recurso e decidiu revogar a decisão recorrida da 1ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, bem como condenar a Recorrente a reintegrar o trabalhador e a pagar os salários intercalares devidos.
V. APRECIANDO
O pedido de declaração de inconstitucionalidade do Aresto recorrido assenta sobre as conclusões que, por força do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC, delimitam as questões a conhecer no presente recurso.
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, prolactado no Processo n.º 560/17, que concedeu provimento ao recurso interposto, por entender que o Tribunal a quo procedeu mal a aplicação da lei.
A Recorrente, no presente Recurso de Inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu o princípio constitucional da legalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 6.º e violou o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA).
Vejamos, pois, se assiste razão à ora Recorrente, face às questões levantadas.
a) Sobre a Ofensa ao Princípio da Legalidade
A Recorrente alega que, o Tribunal Supremo no Acórdão recorrido ao ter declarado improcedente a medida disciplinar aplicada ao trabalhador e a sua reintegração imediata ofendeu o princípio da legalidade, na medida em que a lei deixa à discricionariedade da entidade empregadora a opção de proceder à reintegração do trabalhador no posto de trabalho, com as condições de que beneficiava anteriormente ou, em alternativa, indemnizá-lo nos termos estabelecidos no artigo 265.º da LGT, aplicável à data dos factos.
Importa esclarecer, antes de mais, que no processo sub judice, a Recorrente aplicou ao trabalhador a medida disciplinar de despedimento por justa causa, por terem sido encontradas em sua posse, cinco camisolas e três bonés que se achavam acondicionados em caixas de papelão e guardados num armazém da Recorrente, posição esta confirmada pela primeira instância da jurisdição comum, porém, revogada pelo Tribunal Supremo em sede de recurso ordinário.
A Recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, dá a entender que a jurisdição constitucional é uma terceira instância da jurisdição comum e, por isso, interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional, ou seja, sugere uma reapreciação da causa, o que contraria claramente as disposições conjugadas do artigo 181.º da CRA e do artigo 49.º da LPC, que determinam que ao Tribunal Constitucional cabe exclusivamente verificar se as sentenças ou decisões dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito, contrariam ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na CRA.
A isso se agrega o facto da Recorrente, no presente recurso de inconstitucionalidade, convidar esta Corte Constitucional para, entre outros, pronunciar-se sobre o sentido e alcance da norma contida no n.º 1 do artigo 229.º da Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (aplicável à data dos factos).
A retórica usada pela Recorrente nas suas alegações poderia levar-nos à falsa ideia de que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade incide sobre a apreciação de normas jurídicas, isto é, fixando o seu sentido e alcance.
Determina o artigo 49.º da LPC, que podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direitos e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Pertinente é o posicionamento de Rosa Guerra, sobre a natureza e a finalidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, quando esclarece que “O REI tem por objecto actos não normativos, isto é, decisões judiciais e actos administrativos, definitivos e executórios, que lesem direitos, liberdades e garantias (ou princípios previstos na Constituição)”. In O Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade - Problemas da Configuração, do Regime e da Natureza Jurídica, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 18.
Na mesma esteira, Hermenegildo Cachimbombo sobre o recurso extraordinário de inconstitucionalidade assevera que, “(…) diversamente do recurso ordinário de inconstitucionalidade, cujo objecto/fundamento assenta em decisões judiciais baseadas em normas inconstitucionais, nesta sede circunscrevemos a aplicabilidade dos recursos às sentenças cujos fundamentos contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais”. In Manual dos Recursos no Direito Processual Civil Angolano, 2.ª Edição, Versão Actualizada, Casa das Ideias, 2017, pág. 142.
No que concerne ao princípio da legalidade este decorre do n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República de Angola, onde se enuncia que “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.
O Princípio da legalidade infere-se, igualmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê no seu artigo 29.º que “No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei”.
Na verdade, o princípio invocado pela Recorrente é o da legalidade da administração da justiça, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 6.º, 72.º e 174.º da CRA.
Seguindo de perto os ensinamentos de Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, nota-se que uma das vertentes do princípio da legalidade radica no facto de que “as decisões judiciais devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo”. In Direito Constitucional Angolano, 4.ª Edição, Petrony Editora, 2017, pág. 76.
Afirmam Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes que “O Estado de Direito não é apenas um estado constitucional. Ele é na sua essência um Estado de direito que se funda no respeito da legalidade pelo que a sua actividade e dos seus órgãos e agentes se deve pautar pelo estrito respeito da lei”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, Gráfica Maiadouro – Maia, 2014, págs. 200 e 201.
No caso sub examine, não se pode olvidar que o princípio da legalidade deve ser correlacionado com o dever legal de fundamentação das decisões judiciais. Sobre este assunto o entendimento jurisprudencial deste Tribunal contido no Acórdão n.º 698/2021, é o seguinte: “o dever de fundamentação das decisões judiciais deve estar assente em qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, bem com deve o juiz abordar todas as questões apresentadas pelas partes, motivando com precisão o seu julgamento e declarando lei, sob sua responsabilidade, para que se afaste o arbítrio judicial e se permita a fiscalização da actividade jurisdicional. Este dever jurídico impõe ao julgador a necessidade de motivar os seus pronunciamentos decisórios, conferindo-lhes legitimidade democrática e constitucional, conforme o disposto no artigo 72.º da CRA (…)”. In Portal do Tribunal Constitucional | ACÓRDÃO 698/2021.
Ocorre que, neste ponto, ao cabo de uma ampla análise dos autos, não logrou êxito a Recorrente em convencer este Tribunal, em termos probatórios, de uma eventual ofensa ao princípio da legalidade contida na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Supremo socorreu-se de uma norma legal e desta extraiu o sentido para o caso em concreto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova.
Nesta conformidade, pelo facto da decisão recorrida estar assente numa fundamentação de facto e de direito, tendo na referida decisão, o Tribunal ad quem subsumido o caso em concreto às normas jurídicas vigentes, e atendendo que o princípio da legalidade obriga a uma actuação exclusivamente pautada por critérios de natureza legal, não se verifica no Acórdão recorrido qualquer ofensa ao princípio da legalidade, nos termos dos artigos 2.º e 6.º da CRA.
b) Sobre a violação do Direito a Julgamento Justo e Conforme
A Recorrente insistiu no facto de que, se o Tribunal ad quem entendeu que houve excesso na medida disciplinar aplicada ao trabalhador em questão, então, o único sentido que seria possível extrair desta norma é que o despedimento era improcedente e por isso não deveria aquela instância determinar como a entidade empregadora haveria de proceder em face da decisão recorrida, pelo que, violou, igualmente, o direito ao julgamento justo e conforme.
O julgamento justo e conforme vem consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola. Este princípio significa a existência e o cumprimento efectivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo os tribunais.
Na óptica de Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes “O direito a julgamento justo é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável, e garantias de defesa material”.
Prosseguem os mesmos autores aduzindo que, “(…) os juízes e os outros operadores da justiça têm de ser tecnicamente capazes de responder às necessidades dos processos por mais complexos que sejam”. In Constituição da República de Angola Anotada Tomo I, Gráfica Maiadouro-Maia, 2014, pág. 398.
O julgamento justo e conforme, só será alcançado a partir da construção de um provimento em que sejam assegurados a participação isonómica e efectiva das partes, o dever de fundamentação das decisões judiciais, sua publicidade, e o estabelecimento de um juízo natural e imparcial.
Tem sido entendimento deste Tribunal que, “quando a interpretação feita pela jurisdição comum no Aresto recorrido é conforme a CRA, por ser fundamentada em legislação subsidiariamente aplicável ao caso concreto, e garantindo-se o direito à ampla defesa, que é um direito com dignidade constitucional, que permite as partes apresentarem todos os seus argumentos de razão a seu favor perante um julgador com o objectivo de influenciá-lo, direito este que é uma manifestação do direito ao contraditório, que por sua vez concretiza o direito a um julgamento justo e conforme a lei, estabelecido no artigo 72.º da CRA, não se pode referir em violação do direito a um julgamento justo e conforme a lei”. In Portal do Tribunal Constitucional | ACÓRDÃO 606/2020.
De igual modo, a jurisprudência desta Corte Constitucional aponta no sentido de que, “o princípio do julgamento justo e conforme é um direito fundamental que visa, essencialmente, concretizar o afastamento dos casos de injustiça e amparar os cidadãos contra intervenções estatais arbitrárias, dando-lhes segurança, para que não sejam privados dos seus direitos e interesses legalmente previstos e protegidos, sem antes enfrentarem um julgamento nos termos da lei vigente”. In Portal do Tribunal Constitucional | Acórdão 780/2022.
É entendimento desta Corte que, efectivamente, houve no caso em apreço um julgamento justo, na medida em que a Recorrente teve oportunidade de estar no processo em igualdade de circunstâncias com a contraparte, o Acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, o julgamento foi público com base num juízo imparcial e independente.
A ora Recorrente, na situação em análise, teve oportunidade de intervir na causa e participou de modo activo, por procurar influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição, em todas as fases do processo, quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito.
Aqui chegados, verificamos que não se vislumbram na decisão recorrida qualquer violação do direito a Julgamento justo e conforme, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da CRA.
Pelo exposto, fica claramente ilustrado que o Aresto recorrido e ora apreciado, não ofendeu o princípio da legalidade, bem como, não violou o direito a julgamento justo e conforme a lei, previstos nos artigos 6.º e 72.º, ambos da Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NEM VIOLAÇÃO DO DIREITO A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Julho – Lei do Processo Constitucional
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente e Relatora
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
