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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 841/2023

Negado provimento
Data
23 de Agosto de 2023
Processo
1062-B/2023
Formação
Plenário
Relator
Gilberto de Faria Magalhães
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Uma empresa comercial interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra decisão do Tribunal da Relação de Luanda que manteve a rejeição, por extemporaneidade, do seu recurso numa acção de despejo, alegando nunca ter sido regularmente citada e invocando os princípios do contraditório e da igualdade. O Tribunal negou provimento, concluindo que a citação, recebida por um trabalhador da recorrente, foi regular, que lhe foram dadas as mesmas oportunidades processuais e que o recurso foi interposto fora do prazo legal.

ACÓRDÃO N.º 841/2023

PROCESSO N.º 1062-B/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Empresa Mohamed Sidi, melhor identificada nos autos, veio, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Luanda nos autos do Processo n.º 098/2022 -TRL que manteve a decisão prolactada no despacho de indeferimento da 5.ª Secção da Sala do Cível, Trabalho, Família e Administrativo do Tribunal Provincial do Moxico com fundamento na extemporaneidade do recurso.
Por não se conformar com a decisão, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade alegando em síntese o seguinte:
1. Na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Moxico correu trâmites legais o Processo n.º 22-D-E/2017 – Acção de despejo, intentada por Joaquim Fidel da Silva, herdeiro habilitado, contra a Recorrente, que todavia, nunca tinha sido formalmente citado para junto do processo apresentar a sua defesa.

  1. No pretérito dia 10 de Agosto de 2022, foi surpreendido com um edital fixado na parede da loja em que exerce a sua actividade comercial, que estabelecia o prazo de 30 dias para abandonar o imóvel.
  2. Diante da informação e preocupado, constituiu mandatário, tendo este consultado o processo e apercebendo-se que no processo havia uma notificação de citação assinada por Bartolomeu Esperança, agindo como Gerente, não tendo o Recorrente nenhum trabalhador com este nome no quadro pessoal da empresa.

  3. Por se tratar de uma citação viciada, podendo ser corrigida, mediante um agravo, a Recorrente apresentou uma Reclamação (Agravo) ao Tribunal que praticou o acto.

  4. Tendo este se pronunciado que, o meio não era o adequado, pelo que é de indeferir a mesma reclamação.

  5. A Recorrente não se bastou com a resposta, interpôs recurso, tendo o Tribunal se remetido ao silêncio. Depois disto e de muita insistência, respondeu dizendo que era extemporâneo e que a decisão já tinha transitado em julgado, e, em consequência, devolveu o requerimento de interposição à Recorrente.

  6. A Recorrente nunca foi notificada da sentença presencialmente, muito menos por éditos.

  7. Diante do posicionamento do Tribunal a quo, de devolução do requerimento e de se posicionar no indeferimento, a Recorrente apresentou outro requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão junto do Tribunal da Relação de Luanda, obedecendo os prazos de 30 dias, desde o indeferimento da reclamação, bem como do recurso ordinário.

  8. Infelizmente, o Tribunal, de novo indeferiu os requerimentos, julgando que o caso já tinha transitado em julgado desde que se proferiu a sentença até à data presente, por isso, não se poderia admitir o referido recurso.

  9. Reclamou-se para o Tribunal da Relação de Luanda que pugnou pela manutenção do despacho de indeferimento.

  10. Todavia, na sua fundamentação concorda com a Recorrente dizendo que “(…) dada a incomplexidade da questão, bem andou o Mmº Juiz a quo, porém ressalva-se que para o efeito de recurso extraordinário de revisão o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte obteve o documento ou teve o conhecimento do facto que serve de base a revisão e não no momento da sentença, mas ainda assim tal não altera a decisão”.

  11. Entende que, por uma questão de esgotamento de todos os meios recursórios, a Recorrente apresentou uma reclamação (agravo) no sentido de ver o tribunal que praticou o acto a reparar o mesmo, porque é de lei.

  12. Findo o qual, ainda interpôs, recurso ordinário sobre o indeferimento, tendo merecido outro pronunciamento. É a partir deste último documento datado de 21 de Outubro de 2022 que teve conhecimento do facto que serve de base, na medida em que, tanto o agravo como o recurso não foram atendidos, então a única forma que lhe restava para sindicar a decisão era por esta via.

  13. O Tribunal ad quem considerou a contagem do prazo desde o primeiro momento em que soube da existência da decisão e a sua execução.

  14. E mais, o aresto sindicado, é bastante contraditório, na medida em que concorda primeiramente com o Recorrente, refutando a tese do Tribunal a quo, mas ainda assim manteve a sua decisão.

  15. Nos termos em que o Tribunal ad quem decidiu, coarctou o direito a Recorrente de contradizer os factos pelas quais lhe são imputados, violando assim, os princípios da legalidade, do contraditório, da igualdade de tratamento, do processo equitativo, de acesso ao Tribunal e ao direito.

  16. No âmbito do poder de cognição do Tribunal Constitucional, previsto nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, requer que a análise do presente recurso seja extensivo aos princípios violados que não foram mencionados pela Recorrente.

  17. Assim dúvidas não podem subsistir que tanto o Tribunal a quo bem como o Tribunal ad quem, de quem se recorre, andaram mal ao pugnar pela manutenção do despacho reclamado, coarctando assim o direito da Recorrente ao acesso a justiça e aos Tribunais.

  18. Também andou mal ao ter concordado com a Recorrente, todavia, não alterou a decisão à seu favor, violando assim princípios fundamentais de um estado de direito e democrático, tais como: do contraditório, do processo equitativo e justo julgamento, da legalidade, da ampla defesa, do acesso a justiça e aos tribunais e outros que poderão ser analisados por este Tribunal.
    Termina as suas alegações requerendo que a decisão impugnada seja declarada inconstitucional.
    O processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu o seguinte:
    “(…) compulsados os autos, se constata que a Recorrente não usou de forma correcta os meios legais de defesa colocados a sua disposição e a oportunidade de intervenção.
    Nos termos do artigo 772.º n.º 2 al. b) do CPC, a Recorrente tinha o prazo de 30 dias contados desde a data que teve conhecimento do facto que serve de base a revisão, para interpor recurso extraordinário de revisão que só veio fazê-lo passados 51 dias.
    Deste modo, não se vislumbra a alegada violação dos princípios e direitos consagrados na CRA”.
    Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), a Recorrente é parte no Processo n.º 098/2022 - TRL que, confirmou a decisão da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Moxico no Processo n.º 22-D-E/2017, sobre o qual recaiu a decisão proferida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda tendo pois, interesse directo em que a causa seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, decorrendo disto a legitimidade para a interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto verificar se a decisão proferida pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 098/2022 – TRL, violou ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).

V. APRECIANDO

Para melhor enquadramento e apreciação da decisão sindicada e vertida no Processo n.º 098/2022, importa, antes de mais, discorrer sobre os elementos subjacentes aos factos do mesmo que correu trâmites na 5.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial do Moxico. Uma acção especial de despejo, sob Forma Sumária, movida por Manuel Francisco da Silva contra a aqui Recorrente, Empresa Mohamed Sidi, tendo a mesma, a 25 de Abril de 2018, sido citada para no prazo de 5 dias apresentar a sua contestação.
A Recorrente alega não ter sido regularmente citada porquanto refere nas suas alegações que não tinha entre o seu quadro de pessoal um trabalhador com o nome de Bartolomeu Esperança. Entretanto, dos autos consta uma certidão positiva que atesta a recepção da notificação recepcionada pelo referido trabalhador presente no momento do cumprimento daquela diligência, conforme fls. 18.
Porém, a 11 de Janeiro de 2019, o autor da acção pereceu, tendo a instância sido suspensa para que fosse aberto o incidente de habilitação de herdeiros que após realizado possibilitou o seguimento do processo.
A Recorrente nunca contestou ou praticou qualquer acto no processo até àquela altura, tendo o Tribunal a quo ao abrigo das disposições combinadas do artigo 783.º e do n.º 2 do artigo 784.º ambos do Código de Processo Civil (CPC), dado provimento ao pedido formulado pelo autor, isto é, a 26 de Maio de 2022.
No dia 30 de Maio de 2022, o oficial de diligência, novamente dirigiu-se ao estabelecimento comercial para, desta vez, notificar a Recorrente da decisão do Tribunal a quo, tendo, contudo, os trabalhadores se recusado a recepcioná-la.
Com a recusa da recepção da notificação, no dia 10 de Agosto de 2022, foi afixado na parede do imóvel, o respectivo mandado que concedia a Recorrente, o prazo de 30 dias para que, em cumprimento da decisão do Tribunal a quo, abandonasse voluntariamente o imóvel, o que não ocorreu e apenas no dia 22 de Agosto de 2022, apresentou a reclamação da decisão do Tribunal, que entretanto foi indeferida.
Inconformada, a 28 de Setembro de 2022, a Recorrente interpôs recurso de agravo com vista a sustar a realização da diligência de despejo, também indeferido com fundamento na extemporaneidade, ao abrigo do disposto no artigo 685.º do CPC e pelo facto da decisão proferida ter transitado em julgado.
Por esta razão, a Recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão ao Tribunal da Relação de Luanda, que o julgou improcedente, mantendo o Despacho reclamado.
Inconformado com a decisão a Recorrente interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade;
Vejamos pois, se assiste razão a Recorrente.

a) Quanto à alegada ofensa aos princípios da legalidade, do processo equitativo e do acesso a justiça

A Recorrente alega que a decisão do Tribunal da Relação de Luanda ofende os princípios da legalidade, do processo equitativo e do acesso a justiça porquanto, a decisão do Tribunal pugnou pela manutenção do despacho reclamado.

Acrescenta, ainda, a Recorrente, que nos termos como foi decidido o processo, o Tribunal ad quem coarctou o seu direito de contradizer os factos a si imputados.
O direito ao processo equitativo e ao julgamento justo e conforme a lei, constituem garantias constitucionais que se impõe mediante a observância, de entre outros, do princípio do contraditório.
Deste modo, podemos considerar que qualquer caso flagrante de violação deste princípio, poria em causa as referidas disposições constitucionais, do artigo 29.º, n.º 4 e do artigo 72.º, ambos da CRA.
Ora, no caso sub iudice é crucial aferirmos se aquando da interposição da acção especial de despejo, intentada por Manuel Francisco da Silva contra a aqui Recorrente, foi esta regularmente citada para deduzir a sua defesa;
Dispõe o n.º 1 do artigo 228.º do CPC que “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”.
Segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora a citação é o “…acto que, em obediência ao princípio do contraditório, visa fechar o ciclo constitutivo da relação processual”. In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 266.

No acto da citação, devem ser disponibilizados ao réu, o duplicado da petição inicial, deve este ser informado do prazo de que dispõe para deduzir a sua defesa, da necessidade de constituir advogado e advertido das cominações em que incorre se não contestar.

Ao abrigo das disposições do artigo 195.º do CPC, verifica-se a falta de citação sempre e quando não forem cumpridos os pressupostos neste referidos, bem como observadas as formalidades essenciais ali estabelecidas.
Aqui chegados, cabe-nos agora em relação ao caso sub iudice aferir se efectivamente foram observados os requisitos dos procedimentos para tornar o acto conforme ou se os actos devem ser considerados nulos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do CPC, na medida em que, a Recorrente alega não ter recepcionado a citação para contestar.
Ora, compulsados os autos podemos aferir a fls. 18, que na ausência do representante legal da empresa, a Recorrente foi citada na pessoa do seu trabalhador, o Senhor Bartolomeu Esperança, presente no estabelecimento comercial no dia 02 de Maio de 2018, às 15h52m, tendo-lhe sido concedido 5 dias para contestar, porquanto terem sido os autos convolados para uma Acção Especial de Despejo e, seguindo a forma de processo sumário em obediência ao regime jurídico vigente nos termos da alínea a) do artigo 972.º do CPC.

Está demonstrado nos autos que, na realidade, o Senhor Bartolomeu Esperança, é trabalhador da Recorrente e por isso, nos termos do artigo 234.º do CPC, poderia sim este recepcionar a citação, na medida em que, de acordo com o n.º 3 do artigo em epígrafe, segunda parte “(…) são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado (…)”; Aliás prevê, ainda, o n.º 4 da mesma norma que, “a citação feita na pessoa de um empregado nas condições previstas no número anterior, tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante”.

Embora a Recorrente afirme em sede das suas alegações que Bartolomeu Esperança não é seu trabalhador, dos autos se extrai conhecimento diverso, na medida em que, aquando notificação da decisão do Tribunal a quo, é precisamente o mesmo trabalhador, que presente no estabelecimento, agora se recusou a recepcionar a cópia da sentença por não estar autorizado para o efeito, pelo que se depreende que a Recorrente, teve a todo tempo, conhecimento de que corria contra si uma acção especial de despejo e não diligenciou no sentido de obstar o andamento da mesma, preferindo, andar pelo desconhecimento da causa.

Outrossim e, considerando o facto da citação datar de 25 de Abril de 2018 e a notificação da sentença datar de 30 de Maio de 2022, não se acha coerente a afirmação da Recorrente que alude a um eventual desconhecimento do trabalhador receptor da notificação em causa, pois, volvidos 4 anos continuava o mesmo em plenas funções no estabelecimento comercial.

Com efeito, dispõe o n.º 2, do artigo 784.º do CPC que, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido”, o que de facto sucedeu.
Mais, se extrai dos autos que, o comportamento do aqui Recorrente preenche o conteúdo e a forma do conceito de manobras dilatórias tendentes a postergar a execução da decisão do Tribunal a quo, o que aliás, de nada ter adiantado, pois, efectivamente a 05 de Outubro de 2022 procedeu-se a entrega do imóvel ao autor.

Entende, assim, o Tribunal Constitucional que, não se vislumbram quaisquer dúvidas de que, não houve preterição das chamadas formalidades essenciais no acto da citação da Recorrente, tendo esta sido regularmente citada ao abrigo dos formalismos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 228.º e n.º 3 do 234.º, ambos do CPC, sendo que, a voluntária não dedução de oposição por parte da Recorrente não colocou em causa os princípios da legalidade, do processo equitativo e do acesso a justiça.

b) Quanto à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da igualdade de tratamento

A Recorrente alega que o Tribunal ad quem ao decidir como decidiu, coarctou o seu direito de contradizer os factos.
Conforme jurisprudência firmada neste Tribunal (Acórdãos n.ºs 121/2010 e 336/2014), o princípio da igualdade de oportunidades de armas consiste em conferir à defesa e acusação igual oportunidade para intervir em todas as fases do processo.
É entendimento desta Corte que a inibição do arguido de dispor de meios indispensáveis à sua defesa coloca em causa a dignidade da pessoa humana por se traduzir numa violação do chamado princípio da igualdade material de armas.
Qualquer processo eivado de vícios é passível de ocasionar um julgamento injusto e um processo não equitativo estando assim, em contradição com o previsto no artigo 29.º e no n.º 4 artigo 72.º ambos da CRA.
Dos autos, resulta que à Recorrente foram dadas as mesmas oportunidades que à contraparte para intervir no processo, pelo que, ficou salvaguardado o princípio da igualdade como atestam de fls. 1, 9, 11,18, 24, 50, 52 e 75.
Em relação a manutenção do despacho reclamado por parte do TRL, dispõe o n.º 2, corpo e a al. b) do mesmo número do artigo 772.º do CPC que, o prazo para interposição do recurso de revisão é de 30 dias a contar da data em que a Recorrente no caso, teve conhecimento da decisão, despacho ou facto em que se baseie a revisão.
Ao abrigo da disposição supra, a Recorrente tinha 30 dias para impugnar a decisão vertida no despacho do Juiz a quo, por intermédio de um recurso extraordinário de revisão.
Entretanto, e agindo de forma contrária, só a 22 de Agosto de 2022, entendeu a Recorrente dar entrada de uma reclamação da decisão proferida, e somente no dia 20 de Outubro de 2022 (51 dias depois do prazo) veio finalmente dar entrada ao referido recurso, sendo por isso, considerado extemporâneo.
Aqui chegados, é entendimento deste Tribunal que andou bem o Tribunal da Relação de Luanda na medida em que a sua decisão foi fundada na lei e qualquer consequência sofrida pela aqui Recorrente decorreu do facto de não ter contestado nos prazos legalmente previstos e, nem ter lançado mãos aos expedientes jurídicos previstos para defesa dos seus interesses.
Em conclusão e nesta conformidade, entende este Tribunal que a decisão do Tribunal da Relação de Luanda não ofendeu os princípios invocados pela aqui Recorrente.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 23 de Agosto de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva