Vários trabalhadores interpuseram recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo proferido numa acção de créditos laborais contra a Tuboscope Vetco-Capital Limited – Sucursal de Angola, invocando o direito a julgamento justo. O Tribunal deu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos, por o Tribunal Supremo se ter limitado à renúncia aos créditos, sem apreciar a prescrição, os subsídios de turno, as horas extraordinárias e os trabalhadores sem acordo de cessação.
ACÓRDÃO N.º 851/2023
PROCESSO N.º 1021-C/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Afonso da Cruz Simões e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vêm ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, prolactada no âmbito do Processo n.º 1040/21.
Os Recorrentes intentaram, coligados com outros 11 trabalhadores, num total de 29, uma acção comum de conflito laboral, junto da 1.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, contra a entidade empregadora, Tuboscope Vetco-Capital Limited – Sucursal de Angola, em que reclamavam créditos vencidos a título de subsídios de Natal, férias, turno e de horas extraordinárias, referentes aos anos de 2013 a 2017.
Apreciados os autos, aquela instância julgou procedente a excepção peremptória de renúncia aos créditos relativos a 13 trabalhadores, por terem estes celebrado acordos de cessação do vínculo laboral, no âmbito dos quais consta uma cláusula (2.2) em que os trabalhadores prescindem de eventuais créditos sobre a entidade empregadora, relativos ao trabalho prestado entre 2013 e 2018 (fls. 210 a 269), pelo que a acção não poderia prosseguir quanto aos créditos reclamados pelos referidos trabalhadores e foi a Ré absolvida do pedido.
Prosseguindo a acção, no que concerne aos créditos dos demais trabalhadores, o Tribunal considerou, ainda, procedente a excepção peremptória de prescrição de parte dos créditos reclamados, anteriores a 2016, atento ao prazo previsto no artigo 180.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho. E, quanto aos créditos referentes aos anos de 2016 e 2017, o Tribunal julgou a acção totalmente improcedente, por ter constatado: a) que os subsídios de Natal e de férias foram, efectivamente, pagos; b) que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, estes prestavam o seu trabalho em regime de alternância, previsto no artigo 104.º da LGT, e não em regime de turno; e, c) que não ficou provado nos autos que os Recorrentes trabalhavam, efectivamente, além das horas a que estavam adstritos a prestar o seu trabalho.
Irresignados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Supremo que julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida, considerando que os Recorrentes tinham renunciado aos créditos reclamados.
Nesta Corte, notificados para apresentarem alegações, os Recorrentes pronunciaram-se do seguinte modo:
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Os Recorrentes interpõem o presente recurso da decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, confirmando a decisão de primeira instância, negou provimento ao recurso e não reconheceu os créditos reclamados.
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O Tribunal Supremo apenas se pronunciou sobre o quesito n.º 1 da sua fundamentação, por ter concluído que a apreciação deste, torna despicienda a apreciação dos outros pontos.
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No entanto, para justificar a sua decisão, o Tribunal Supremo socorreu-se de uma cláusula constante do contrato de cessação celebrado entre a entidade empregadora e 12 dos então apelantes.
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Os aqui Recorrentes não celebraram o referido acordo de cessação do vínculo laboral e, por isso, a cláusula sobre a renúncia de eventuais créditos não se lhes aplica.
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Andou mal o Tribunal Supremo ao ter aplicado a cláusula de renúncia aos trabalhadores, tendo violado a lei, visto que os direitos reclamados pelos Apelantes, nunca foram renunciados em virtude de os mesmos nunca terem subscrito qualquer acordo com a Recorrida.
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Apenas 12 dos 25 trabalhadores despedidos cessaram os seus contratos por mútuo acordo e, com base no mesmo, renunciaram os seus direitos de reclamar quaisquer outras prestações que lhes pudessem ser devidas pela Recorrida.
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Não tendo sido celebrado por todos os trabalhadores despedidos e os que continuavam a laborar, os efeitos da cláusula que declara a renúncia de direitos de reclamação de quaisquer prestações que lhes pudessem ser devidas, deve ser oponível tão-somente a todos quanto tenham celebrado os respectivos acordos, do qual conste tal cláusula.
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Ao ter estendido a eficácia da cláusula de renúncia do direito de reclamar eventuais prestações que lhes pudessem ser devidas, aos trabalhadores despedidos por decisão unilateral da Requerida e, pelos que continuavam vinculados a ela, o Tribunal Supremo acabou decidindo com base em um facto inexistente.
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Qualquer decisão que viole o primado da lei, viola o direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA.
Terminam, os Recorrentes, pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e inconstitucional o Acórdão recorrido.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com o artigo 34.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro – Lei da Justiça Laboral, dispõem, os Recorrentes, de legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidos no âmbito do Processo n.º 1040/2021, que correu os seus termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto apreciar se a decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 1040/2021, é inconstitucional por violar o direito a julgamento justo e conforme.
V. APRECIANDO
No caso vertente, os Recorrentes interpuseram o presente recurso por considerarem a decisão recorrida – o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1040/2021 – inconstitucional, por ter deixado de se pronunciar sobre as questões submetidas à sua alçada em sede de recurso de apelação. Por tal facto, entendem, os Recorrentes, ter o Tribunal recorrido violado o direito a julgamento justo e conforme.
O direito a julgamento justo e conforme, também caracterizado como princípio fundamental a um processo equitativo, vem previsto no artigo 72.º da CRA que estabelece o seguinte: “a todo cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”.
De igual modo, estabelece o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) o seguinte: “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial (…)”.
O artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), por seu turno, embora não se refira expressamente ao processo equitativo, justo e conforme, estabelece um conjunto de garantias jurisdicionais, a que a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ComADHP) e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (TADHP) têm chamado à colação quando apreciam o princípio do processo equitativo (Nsongurua Udombana, “The African Commission on Human and Peoples’ Rights and development of a fair trial norms in Africa”, In African Human Rights Law Journal, Vol. VI, n.º 2, 2006, Págs. 299-332; e TADHP, ComADHP c. Líbia, n.º 002/2013, 3 de Junho de 2016, §86).
Tal princípio tem um conceito amplo, susceptível de diversificada concretização, cuja densificação decorre sobretudo da jurisprudência sobre a matéria.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal (conforme o Acórdão n.º 650/2020, disponível in www.tribunalconstitucional.ao): o princípio do julgamento justo e equitativo é um “princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva, e que visa, acima de tudo, defender os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, para que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de forma efectiva (…)”.
O Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos tem-se debruçado várias vezes sobre o princípio em causa, aquando da apreciação da violação do disposto no artigo 7.º da CADHP, mas não concretiza o seu conceito, o que permite concluir que este é “intencionalmente aberto”, e pode aplicar-se em qualquer situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permita a sua conformação de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional plena e efectiva (vide, entre outros, TADHP, ComADHP c. Líbia, n.º 002/2013, 3 de Junho de 2016, §86 e ss.; TADHP, Diocles William c. República Unida da Tanzânia, n.º 016/2016, de 21 de Setembro de 2018, § 62 e ss; e TADHP, Ajaye Jogoo c. República Unida da Tanzânia, n.º 014/2018 (acessíveis in https://www.african-court.org).
O princípio é, na verdade, afirmam Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, “um pressuposto do Estado democrático e de direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente, que deve assegurar um julgamento público e num prazo razoável, bem como as garantias de defesa material” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, FDUAN, 2014, p. 398).
Deste modo, infere-se, no entanto, que o núcleo essencial do direito a julgamento justo e conforme tem sido determinado através de outros valores, direitos ou princípios constitucionais, analisados casuisticamente à luz das ponderações impostas pelo caso concreto, designadamente, os princípios do Estado de direito, do acesso ao direito, da igualdade, da presunção da inocência, da proporcionalidade, o direito ao contraditório, o direito à fundamentação das decisões, o direito à prova e o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso.
Revertendo ao caso, e compulsados os autos, verifica-se, a fls. 388 a 408, que a decisão revidenda e ora colocada em crise, julgou improcedente o recurso impetrado pelos Recorrentes e confirmou a decisão prolactada em primeira instância, fundamentando que os então Apelantes não tinham direito aos créditos reclamados, por terem deles prescindindo, em virtude da celebração de acordos de cessação do vínculo laboral com a entidade empregadora, no âmbito dos quais, declararam, expressamente, renunciar aos créditos resultantes da relação laboral.
Todavia, tal como foi devidamente escalpelizado pela decisão de primeira instância (fls. 304 a 330v), nem todos os Apelantes tinham celebrado os referidos acordos, pelo que a apreciação do Tribunal “a quo” não se deveria cingir apenas à excepção peremptória de renúncia aos créditos reclamados.
Atento à fundamentação aposta no Acórdão recorrido, é patente que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar. A decisão foi omissa quanto à apreciação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, que mantinham o vínculo laboral aquando da propositura da acção e os que foram despedidos unilateralmente, por razões objectivas.
A omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ao processo laboral, por força do artigo 59.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro (Regulamento da Lei da Justiça Laboral), verificar-se-á, essencialmente, quando o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver ou de que deve conhecer oficiosamente.
Tais questões prendem-se com as pretensões que os litigantes ou sujeitos processuais submetem à apreciação do tribunal, as respectivas causas de pedir, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, aquelas de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
Estas devem ser os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respectivas posições ou na defesa das teses em presença, e são determinadas em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada ou das conclusões das alegações dos recorrentes.
Tendo em atenção o requerimento de interposição do recurso de apelação (fls. 356 a 378) e a decisão de primeira instância, é possível aferir que surgiam como questões concretas e controversas, além da excepção peremptória de renúncia dos créditos devidos aos trabalhadores que celebraram os acordos de cessação do vínculo laboral: a) a excepção peremptória de prescrição dos subsídios reclamados, referentes aos anos de 2013 a 2015; b) o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, sob a designação “13.º Check”; e c) a existência de créditos devidos a título de subsídios de turno e horas extraordinárias.
Ora, a omissão de pronúncia constitui um vício da decisão judicial, sancionado com a nulidade, que impede que esta esteja em conformidade com aquilo que a lei prescreve, revelando-se, por força disto, de tal forma deficiente que postergue também o princípio do julgamento justo e conforme a lei.
Nos termos da Resolução 4(XI)92, da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, sobre o direito ao recurso e a um processo equitativo, o direito a um processo equitativo compreende, entre outros, o direito a que todas as pessoas tenham a sua causa atendida pelo Tribunal. Ou seja, o princípio demanda que o Tribunal aprecie todas as questões controversas que as partes submetem à sua apreciação, devendo sobre elas adoptar uma solução [“(…) Le droit à un procès équitable comprend, entre autres, ce qui suit: a) Toute personne a droit à ce que sa cause soit entendue (…)”, na sua versão em francês, língua a que a Comissão faz fé. Disponível in https://achpr.au.int/index.php/fr/node/562].
Isto porque, entre as várias concretizações do referido princípio resulta, desde logo, a exigência de se assegurar a cada uma das partes o poder de apresentar as suas questões, razões, de facto e de direito, perante o tribunal antes que este tome a sua posição e de que estas questões sejam devidamente apreciadas, através de decisões adequadamente fundamentadas, o que não foi realizado pelo Tribunal recorrido.
Ora, retomando ao consignado no Acórdão n.º 650/2020 deste Tribunal, o princípio do julgamento justo e conforme “tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito, as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done)”.
No caso dos autos, o julgador limitou-se a apreciar a primeira questão, que delimitou no objecto de recurso, que consistia em saber se foram ou não pagos os subsídios de Natal e férias reclamados pelos Apelantes, tendo concluído que os Recorrentes haviam renunciado aos créditos. Contudo, tal questão não responde ou resolve todos os problemas concretos colocados pelos Recorrentes, relativos à prescrição de parte dos créditos reclamados, à inexistência de créditos vencidos a título de subsídio de turno e horas extraordinárias e ao pagamento efectivo dos subsídios de Natal e de férias, sob a designação “13.º Check”, dos trabalhadores não abrangidos pelos acordos de cessação do vínculo laboral.
Atento ao disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, o julgador está obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e apenas sobre estas se deve debruçar, estando, porém, eximido de apreciar questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como se pode constatar, a solução dada àquela questão, sobre a renúncia aos créditos reclamados, não prejudica o conhecimento das restantes acima elencadas, por não terem todos os trabalhadores, então Apelantes, celebrado os referidos acordos de cessação do vínculo laboral, no âmbito dos quais constam tais cláusulas de renúncia aos créditos.
Face ao expendido, não restam dúvidas de que o Tribunal “a quo”, ao ter deixado de se pronunciar sobre as questões submetidas pelos Recorrentes e sobre as quais se demandava uma solução jurídica do litígio, violou o direito a julgamento justo e conforme a lei, previsto no artigo 72.º da CRA.
Procede, deste modo, a pretensão dos Recorrentes.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO OS AUTOS BAIXAR À CÂMARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPREMO, PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS QUESTÕES QUE DEIXOU DE APRECIAR, CONFORME O DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Novembro de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dr. Vitorino Domingos Hossi
